2178056-16.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- São Paulo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178056-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Gabriel Gonçalves dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2178056-16.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14811 Requerente: Gabriel Gonçalves dos Santos Comarca: São Paulo (Ação Penal nº 1531271-74.2025.8.26.0228) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal requerida por Gabriel Gonçalves dos Santos, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição da condenação criminal definitiva que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 1531271-74.2025.8.26.0228. Infere-se da exordial, dos documentos coligidos aos autos e da Ação Penal nº 1531271-74.2025.8.26.0228, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paul, que o requerente foi condenado, através da r. sentença exarada em 04 de novembro de 2025, como incurso nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, 01 (um) ano de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, fixados no mínimo legal. Interposto Recurso de Apelação, sobreveio o v. acórdão proferido em 15 de maio de 2026, pela 13ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, por votação unânime, em consonância com o voto do E. Relator Luís Geraldo Lanfredi, deu parcial provimento ao apelo para afastar o aumento aplicado na primeira fase da dosimetria penal, com relação ao delito de tráfico de drogas, alteração, contudo, que não projetou efeitos nas sanções finais impostas ao apelante e; entabular o regime inicial semiaberto para desconto da pena de reclusão, referente ao delito de tráfico de drogas. O v. Acórdão transitou em julgado em 13/06/26 para a Defesa, conforme certidão de fl. 294 dos autos originários). Sustentou o requerente, em sua petição inicial (fls. 01/09), contrariedade à evidência dos autos e o texto expresso da lei penal, pugnando pela nulidade das provas obtidas por violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado. Pleiteou, por fim, a concessão de medida liminar, determinando-se o sobrestamento dos efeitos da condenação até o julgamento final da presente Revisão Criminal. Indeferida a concessão liminar da medida (fls. 365/366), a d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu judicioso parecer, se manifestou pelo não acolhimento da presente revisão criminal (fls. 372/383). É o relatório. Decido. Nos autos ação penal nº 1531271-74.2025.8.26.0228, Gabriel Gonçalves dos Santos foi processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, pois, segundo narrado na denúncia (fls. 68/71 dos autos originários), em síntese: (...) Consta do incluso inquérito policial , que, no dia 10 de outubro de 2025, por volta das 22 horas e 30 minutos , na Rua Lourenço de Mascarenhas, 128, Lageado, nesta cidade e comarca da Capital, GABRIEL GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, a fl. 19 e 44 e fotografado a fls. 34/36, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 3 (três) porções individualizadas contendo 133,2g (cento e trinta e três gramas e vinte decigramas) de cocaína e 16 (dezesseis) porções individualizadas contendo 5.741,4g (cinco mil, setecentos e quarenta e um gramas e quarenta decigramas) de Tetrahidrocannabinol- THC, substância vulgarmente conhecida por maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (boletim de ocorrência de fls. 03/10, auto de exibição e apreensão de fl. 21/22, laudo de constatação de fls. 28/32 e fotografias de fls. 24/27 e 39). Consta, ainda , das mesmas cincunstâncias de tempo, modo e local, que GABRIEL GONÇALVES DOS SANTOS , já qualificado nos autos, possuia e mantinha sob sua guarda, diversas munições de calibre 38 e 380, de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior da residência . Conforme se apurou, nas circunstâncias acima apontadas, o denunciado trazia consigo e guardava as drogas acima descritas, para fins de tráfico. No dia dos fatos, policiais militares em regular patrulhamento ostensivo na região, avistaram GABRIEL correndo com as mãos na altura da cintura e, por esse motivo, decidiram pela abordagem. Ao perceber a aproximação policial, o denunciado tentou adentrar em uma residência, momento em que foi alcançado e detido. Durante busca pessoal, foram encontradas 16 porções de substância vulgarmente conhecida como maconha, 03 porções de cocaína, além da expressiva quantia de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) em espécie. Informalmente, GABRIEL confessou estar comercializando entorpecentes naquele local. Questionado sobre a residência em que tentava adentrar, informou tê-la alugado de seu sogro, Otoniel Inácio. Durante a ocorrência, Otoniel Inácio também compareceu ao local, esclarecendo ser morador do mesmo endereço, porém em unidade habitacional distinta, localizada no andar térreo. O denunciado e a testemunha autorizaram a entrada dos policiais no imóvel. Durante a busca, foram localizados mais porções de substâncias análogas à maconha e cocaína, bem como uma balança de precisão e inúmeros frascos plásticos, a serem usados para embalo e acondicionamento de material tóxico. Também foram localizados um carregador de munição, e 54 munições de arma de fogo dos calibres .380 e .38, além de um aparelho celular (v. fls. 21/22), em poder e disponibilidade do denunciado. Preso em flagrante e conduzido ao Distrito Policial, GABRIEL negou a traficância, afirmando que é usuário de drogas. (fl. 16). Considerando as condições da prisão, a apreensão em dinheiro, a forma de embalagem, a expressiva quantidade e a variedade de tóxicos apreendidos, verifica-se que o denunciado trazia consigo e guardava os entorpecentes para fins de tráfico. Regularmente processado o feito, adveio a resp. sentença condenatória que deu provimento à ação penal para condenar o peticionário como incurso nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12, caput, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Isso delineado, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito da hipótese descrita no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, preleciona Norberto Avena: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à revisional. E quando se tratar de decisão que se oponha à jurisprudência consolidada dos Tribunais? Neste caso, a menos que se trate de hipótese de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos descabida a revisão criminal, pois o inciso I do art. 621 do CPP é explícito ao referir-se, como hipótese de cabimento da revisão, à decisão que violar a lei penal e, sabidamente, jurisprudência dominante não é lei tampouco vincula as decisões judiciais. Por outro lado, contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, in fine. (...) (Avena, Norberto, Processo Penal esquematizado 4ª ed. São Paulo : Método, 2012, p. 1273). Isto posto, pretende o requerente a revisão da condenação, sob o fundamento de que as provas teriam sido obtida mediante invasão de domicílio. Subsidiariamente, requereu a aplicação do redutor previsto no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/11. Todavia, em que pesem os argumentos expostos pelo nobre Advogado, não se vislumbra a hipótese descrita no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal. No presente caso, não se evidencia a ilicitude das provas obtidas por afronta ao direito a inviolabilidade do domicílio. Com efeito, a entrada dos policiais na residência decorreu de fundada suspeita apta a autorizar o ingresso sem mandado judicial. Conforme narraram os agentes da lei, o réu foi avistado correndo em direção à viatura com as mãos na linha da cintura, aparentando estar portando arma de fogo pela posição das mãos, o que motivou a abordagem. Em busca pessoal, foram encontradas porções de entorpecentes e notas de dinheiro trocadas. Os policiais ainda narraram que o sentenciado, informalmente, admitiu a traficância, informando que dentro do imóvel havia mais drogas. No interior da residência, foram encontradas mais entorpecentes, além de balanças de precisão, embalagens vazias e munições. Logo, a dinâmica dos acontecimentos e os encadeamentos da diligência não recomendariam interrupção de continuidade para providência absolutamente prescindível, especialmente, pelo fato de que a diligência policial mostrou dar conta de situação de fato verdadeira, em razão das apreensões feitas. Cumpre destacar que o crime de tráfico de entorpecentes quando praticado nas modalidades transportar, trazer consigo e guardar é caracterizado como crime permanente, o que torna constante o estado de flagrância do agente enquanto perdurar a prática dos referidos verbos nucleares, o que torna legítimo o ingresso na residência sem autorização judicial. A esse respeito, colaciona-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: (...). Estando o agente em situação de flagrante delito, tornam-se desnecessários para acesso ao seu domicílio, o mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado, bem como o consentimento do morador. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1357515/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26/8/2011). No mesmo sentido: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. Ilicitude da prova. Invasão de domicílio Crime permanente e estado de flagrância. Rejeição. MÉRITO. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos dos policiais seguros e coerentes. Ausência de motivos para dúvidas da veracidade de suas palavras. Apreensão de razoável quantidade de entorpecente (crack). Condenação mantida. Desclassificação para uso próprio. Impossibilidade. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO. Penas-base fixadas nos mínimos legais. Reincidência. Semi-imputabilidade. Proporcionalidade e razoabilidade no quantum da diminuição (1/3) do artigo 46 da Lei de Drogas. Redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade Regime inicial fechado. Necessidade. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, artigo 44, II). Perdimento de valores em favor da União. Apelo desprovido. Expedição de mandado de prisão. (Apelação nº 0001174-34.2015.8.26.0482 - Presidente Prudente - Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.: Exmo. Des. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, 28 de abril de 2016). Ainda: "Habeas corpus liberatório. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante delito em 02.04.09. Preliminar de nulidade da prisão realizada na residência dos pacientes rejeitada. Desnecessidade de mandado judicial. Crime permanente. Liberdade provisória. Vedação legal. Norma especial. Lei n° 11.343/06. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Quantidade da droga e aparato para sua comercialização (284g de maconha acondicionada em 18 sacos plásticos, uma balança de precisão e um revólver). Parecer do MPF pela denegação do writ. Habeas corpus denegado. 1. Nos moldes da autorização concedida pelo art. 5º, XI, da Constituição da República, é perfeitamente legal a prisão em flagrante por narcotraficância realizada na residência do paciente sem mandado judicial, uma vez tratar-se de crime permanente, cuja consumação se estende no tempo, tal como previsto no art. 303 do CPP. Precedentes''' (STJ HC 138.368/RJ - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - j. 22/06/2010 - v. u. - DJ de 09/08/2010). No mesmo sentido: "A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio admite exceções, não protegendo o indivíduo em atividade criminosa no recesso da habitação. Em se tratando de tráfico de entorpecente, delito de natureza permanente, a ausência da autoridade ou a falta do respectivo mandado não maculam a busca e apreensão, inocorrendo, igualmente, nulidade da prisão em flagrante" (RJTJSP 115/257). Desse modo, não se extrai ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos policiais militares. Nesse sentido, decisões desta Colenda Câmara de Direito Criminal: TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINARES DEFENSIVAS: provas obtidas por meio de irregular: revista veicular e violação de domicílio prova ilícita aplicação da teoria 'the fruits of the poisonous tree' não acolhimento nulidade inexistente justa causa configurada abordagem e revista veicular realizadas com observância ao regramento pátrio, assim como o ingresso dos agentes no imóvel presença de fundadas razões a justificar a mitigação da inviolabilidade do domicílio flagrante delito em crime permanente precedentes atendimento aos parâmetros estabelecidos pelos Colendos Tribunais Superiores PRELIMINARES REJEITADAS. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: absolvição por insuficiência probatória e desclassificação para porte para uso próprio inadmissibilidade palavras dos agentes da lei corroboradas por demais elementos acostados aos autos materialidade e autoria suficientemente demonstradas circunstâncias do crime que não deixam dúvidas a respeito do narcotráfico condenação mantida NÃO PROVIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: observância do critério trifásico correta ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis presente circunstância legal da reincidência ausentes causas de aumento regime prisional adequado quantum da pena, além da reincidência específica, a recomendar o regime prisional mais gravoso IMPROVIMENTO. (TJSP; Apelação Criminal 1501319-97.2022.8.26.0408; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025, g.n.). Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Recurso defensivo. Preliminar. Ilicitude da prova por invasão ilegal ao domicílio. Inocorrência. Fundadas razões. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas pela prova amealhada aos autos. Traficância evidenciada. Desclassificação descabida. Pena. Básica majorada ante a espécie e quantidade de drogas. Aumento afastado para evitar bis in idem. Confissão não caracterizada. Réu negou a traficância. Ausentes os requisitos do tráfico privilegiado uma vez demonstrada a dedicação ao crime. Investigações prévias apontando o réu com fornecedor de drogas, celular com conteúdo de tráfico, diversidade e natureza da droga apreendida. Manutenção do regime semiaberto. Quantum de pena, hediondez do delito e natureza da droga. Substituição incabível pelo quantum da pena corpórea. Multa mantida. Incapacidade financeira a ser apurada no momento oportuno e sede própria. Preliminar rejeitada e apelo parcialmente provido para redimensionar a pena para 05 de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal mantida, no mais, a r. sentença condenatória. (TJSP; Apelação Criminal 1500132-50.2024.8.26.0128; Relator (a): Hugo Maranzano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025, g.n.). APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (1) NULIDADE REFERENTE AOINGRESSONODOMICÍLIOSEM AUTORIZAÇÃO OU FUNDADAS SUSPEITAS. INOCORRÊNCIA. (...) 1. Inviolabilidade dedomicílio. Existência de fundadas razões. A garantia constitucional da inviolabilidade dodomicílioé excepcionada nos casos de flagrante delito. Tendo em vista que o crime de narcotráfico tem natureza de "crime permanente", admite-se a prisão em flagrante sempre, ainda que esta prisão seja realizada sem mandado judicial. Inteligência da doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu, em sede de repercussão geral, que a entrada forçada emdomicíliosem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (STF RE 603.616/RO Rel. Min. GILMAR MENDES j. 05/11/2015 DJe de 09/05/2016). Em igual sentido, os seguintes precedentes do STF (HC 216.181-AgR/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023; HC 213.895-AgR/GO Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 13/02/2023 DJe de 17/02/2023; RE 1.356.180-AgR/SC Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 27/04/2022 DJe de 04/05/2022; RHC 205.584-AgR/PI Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 16/11/2021 DJe de 30/11/2021 e HC 192.110 AgR/SP Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 11/11/2020 DJe de 24/11/2020).(...) (TJSP; Apelação Criminal 1501576-40.2023.8.26.0618; Relator (a):Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025 g.n.). Assim, por ser prescindível o mandado judicial para o ingresso no domicílio quando decorrente de uma situação de flagrante delito, não se verifica erro procedimental a ser corrigido, afastando-se a alegação de violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. Constata-se que, na verdade, o requerente visa, tão somente, à rediscussão, por órgão julgador distinto, de matéria já apreciada em momento oportuno, valendo-se do presente feito como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Nesse sentido, preleciona a doutrina especializada: Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual penal (....). Entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v.2, p. 345) (...). O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1.218 e 1.220, 2024). Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...) a pretexto de apontar contrariedade ao texto da lei, o Requerente buscava apenas novo julgamento de suas pretensões, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no sentido de que 'o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de pedido revisional' (AgRg na RvCr 5.489/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023) No mesmo sentido é o posicionamento deste C. Grupo de Direito Criminal: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Pretensão de desconstituição da sentença, alegando preliminarmente a nulidade sob as provas produzidas e da prisão em flagrante, tendo em vista a irregularidade da busca pessoal, pela alegação de fundada suspeita, no mérito, pugna pela absolvição, alegando que a única prova apresentada nos autos foi a versão dos policiais militares. IMPOSSIBILIDADE. Inexistem elementos capazes de alterar o já decidido, mesmo porque o peticionário nada trouxe de novo em matéria de provas em relação àqueles fatos. A pena foi bem aplicada, não constatam flagrante erro de técnica ou clamorosa injustiça. REVISÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Revisão Criminal 2140117-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Catanduva - 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024 g.n.). REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Pleito exclusivo de absolvição Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Pedido revisional indeferido. (TJSP; Revisão Criminal 0023512-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Araras - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025 g.n.). Revisão Criminal. Condenação definitiva por roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal). Alegação de insuficiência probatória e nulidade no ato de reconhecimento realizada em solo policial. Inocorrência. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Teses aqui suscitadas já analisadas e rechaçadas por este E. Tribunal de Justiça. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade de novo exame meritório, face esgotadas as fases para tanto. Revisão Criminal indeferida. (TJSP; Revisão Criminal 0009007-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 22ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 14/11/2024, g.n.) Quanto à reprimenda fixada ao delito de tráfico de drogas, tampouco se vislumbra qualquer contrariedade ao texto expresso de lei, a permitir a correspondente revisão, observando-se que esta constitui prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece a reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa, na figura expressa prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos. (...) Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua criatividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da etapa concreta ao réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1222/1223, 2024). Na primeira fase, nos termos do artigo 59, caput, do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas, a pena-base do delito de tráfico de drogas foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda permaneceu inalterada, por força da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na derradeira fase, ausentes causas modificadoras, a reprimenda permaneceu incólume. Neste ponto reside a irresignação da d. Defesa, sem razão, contudo. A aplicação da causa de diminuição de pena insculpida no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, restou vedada por ausência de preenchimento dos requisitos legais. A benesse sob comento trata da figura do traficante privilegiado, também chamada de traficância menor ou traficância eventual, estabelecendo a redução de pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. No caso dos autos, o requerente, ainda que primário e sem maus antecedentes, foi pilhado em situação flagrancial, com expressiva quantidade de droga (133,2 gramas de cocaína e 5.741,4 gramas de maconha), o que aliado à apreensão balança de precisão e inúmeros invólucros plásticos vazios, revela que se dedicava à atividade criminosa e faz da difusão do vício, com animus lucrandi, seu modus vivendi. O bem jurídico, no tráfico de drogas, foi violado com intensidade significativa, porquanto as drogas não circulam com a expressão do que foi apreendido na posse do réu sem maior proximidade com fonte distribuidora. Nesse sentido já entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça: 3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa. (Ag. Int. no HC 439498/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. em 05/06/2018). Aliás, é de trivial sabença que a elevada quantidade de drogas aprendidas somente é confiada àqueles que integram organização criminosa. Ainda, para ilustrar a inviabilidade de causa de diminuição de pena: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL RELATIVO À NÃO DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça Superior tem asseverado que a expressiva quantidade e a natureza do entorpecente apreendido em poder do acusado constitui circunstância hábil a impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, a depender das peculiaridades da hipótese concreta. In casu, trata-se de apreensão de 54 pedras de crack - "50 embaladas de dez em dez e quatro avulsas" -, circunstância esta que impede a aplicação do mencionado redutor de pena. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp: 1302590 RS 2012/0016349-7, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 11/03/2014, Colenda SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014). Assim, evidente o profissionalismo e forte a consciência da ilicitude, não se tratando de traficante novato, de primeira viagem, que, assim, não é merecedor do redutor do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei Especial (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Leis Penais Especiais, RT, 2ª edição, 2007, p. 330). Marcada, como dito, a dedicação à espúria difusão de drogas proibidas, com animus lucrandi e com modus vivendi, que é resultante de livre escolha do acusado, com absoluta consciência da ilicitude, não se trata de iniciante no tráfico de drogas. Nesse sentido: De se ver que a mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar aqueles pequenos traficantes, circunstância diversa da vivenciada nos autos, dada a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com alto poder destrutivo (Superior Tribunal de Justiça. HC n. 190426 / MS. Ministro OG FERNANDES. DJ 04.04.2011). Em reforço, cumpre transcrever trechos da resp. sentença que afastou a aplicação do redutor de pena: (...) Em que pese o acusado seja primário, conforme certidão de fls. 45, o redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 não incide no caso concreto, tendo em vista que as circunstâncias do crime evidenciam inequivocamente que o réu se dedicava às atividades criminosas. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida 133,2 gramas de cocaína e 5.741,4 gramas de maconha (totalizando aproximadamente 6 quilos de drogas) demonstra que o acusado não praticava o tráfico de forma ocasional ou esporádica. A grande quantidade de substância, por si só, já indica habitualidade na prática delitiva. Além disso, a estrutura montada pelo réu para o exercício da mercancia revela organização e permanência na atividade criminosa. Foram encontrados no local balança de precisão, inúmeros invólucros plásticos vazios destinados ao acondicionamento de drogas, tijolos de entorpecentes que seriam posteriormente fracionados, diversas porções já embaladas e prontas para comercialização, e 54 munições de arma de fogo de diferentes calibres. Trata-se de verdadeiro depósito de entorpecentes, com toda a infraestrutura necessária para o fracionamento, embalagem e distribuição das drogas. O depoimento do informante Otoniel Inácio, sogro do réu, corrobora a conclusão de que o acusado se dedicava à atividade criminosa, tendo em vista que ele próprio mencionou que desconfiava da atividade ilícita em razão do forte odor de drogas que exalava do local quando passava pelo corredor, tanto que chegou a comentar com seu irmão (proprietário do imóvel) sobre suas suspeitas. O laudo pericial do local também atesta que "o local aparentava uso frequente" (fls. 89) e que havia "separação, fracionamento e envaze em porções menores por conta da balança e invólucros" (fls. 89), evidenciando a rotina da atividade ilícita. Some-se a isso o fato de o réu, além do tráfico de drogas, manter sob sua guarda e disponibilidade 54 munições de arma de fogo, o que reforça sua vinculação com atividades criminosas e demonstra maior reprovabilidade de sua conduta. No caso concreto, as provas são robustas e uníssonas em demonstrar que o réu não praticava o tráfico de forma eventual, mas sim de maneira habitual, contínua e organizada, utilizando o imóvel como verdadeiro depósito e ponto de fracionamento de entorpecentes, com toda a estrutura necessária para essa finalidade, durante período prolongado. Assim, ainda que primário, o acusado se dedicava às atividades criminosas, razão pela qual não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº11.343/06. Portanto, inviável a aplicação do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, conforme bem estabelecido na r. sentença e mantido por este E. Tribunal. Por fim, de forma benevolente ao réu, fora eleito o regime inicial semiaberto, porquanto as particularidades do caso concreto réu pilhado em situação flagrancial, com expressiva quantidade de substâncias ilícitas justificariam regime mais severo, consoante o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, inciso III, ambos do Código Penal. Entretanto, mantém-se o raciocínio adotado na origem, vedada a reformatio in pejus. Assim, ausente qualquer fato novo que justifique a alteração ou revisão da condenação criminal definitiva imposta ao requerente, e não ostentando a Revisão Criminal natureza de Apelação, de rigor o indeferimento do presente pedido revisional, em consonância com o instituto da coisa julgada, com fundamento no art. 168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão" (g.n.). A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada: Indeferimento liminar e recurso de ofício: (...) o relator pode indeferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso de não estar o pedido suficientemente instruído, quanto no caso de não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento. Ora, na verdade, são duas situações distintas: a) pode o relator, certamente, indeferir liminarmente a revisão criminal, quando esta for apresentada sem qualquer prova do alegado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 2024, p. 1230/1231, g.n.) Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de modificação da pena e do regime de cumprimento - Impossibilidade Mera rediscussão do já analisado em apelação, o que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. (TJSP; Revisão Criminal 2078664-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro:08/05/2025, g.n.) Revisão criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por roubo Pretendida a desclassificação para furto Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Simples irresignação contra a condenação que não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. (TJSP; Revisão Criminal 0011020-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro:01/04/2015, g.n.) Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal". 2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal. 3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.) Diante de tais considerações, indefiro liminarmente a pretensão revisional, decisão que adoto com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP. São Paulo, 31 de julho de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Camila Mendonça da Costa (OAB: 484618/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL GONçALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA MENDONÇA DA COSTA
OAB: 484618/SP
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Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2178056-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Gabriel Gonçalves dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2178056-16.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14811 Requerente: Gabriel Gonçalves dos Santos Comarca: São Paulo (Ação Penal nº 1531271-74.2025.8.26.0228) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal requerida por Gabriel Gonçalves dos Santos, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição da condenação criminal definitiva que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 1531271-74.2025.8.26.0228. Infere-se da exordial, dos documentos coligidos aos autos e da Ação Penal nº 1531271-74.2025.8.26.0228, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paul, que o requerente foi condenado, através da r. sentença exarada em 04 de novembro de 2025, como incurso nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, 01 (um) ano de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, fixados no mínimo legal. Interposto Recurso de Apelação, sobreveio o v. acórdão proferido em 15 de maio de 2026, pela 13ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, por votação unânime, em consonância com o voto do E. Relator Luís Geraldo Lanfredi, deu parcial provimento ao apelo para afastar o aumento aplicado na primeira fase da dosimetria penal, com relação ao delito de tráfico de drogas, alteração, contudo, que não projetou efeitos nas sanções finais impostas ao apelante e; entabular o regime inicial semiaberto para desconto da pena de reclusão, referente ao delito de tráfico de drogas. O v. Acórdão transitou em julgado em 13/06/26 para a Defesa, conforme certidão de fl. 294 dos autos originários). Sustentou o requerente, em sua petição inicial (fls. 01/09), contrariedade à evidência dos autos e o texto expresso da lei penal, pugnando pela nulidade das provas obtidas por violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado. Pleiteou, por fim, a concessão de medida liminar, determinando-se o sobrestamento dos efeitos da condenação até o julgamento final da presente Revisão Criminal. Indeferida a concessão liminar da medida (fls. 365/366), a d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu judicioso parecer, se manifestou pelo não acolhimento da presente revisão criminal (fls. 372/383). É o relatório. Decido. Nos autos ação penal nº 1531271-74.2025.8.26.0228, Gabriel Gonçalves dos Santos foi processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, pois, segundo narrado na denúncia (fls. 68/71 dos autos originários), em síntese: (...) Consta do incluso inquérito policial , que, no dia 10 de outubro de 2025, por volta das 22 horas e 30 minutos , na Rua Lourenço de Mascarenhas, 128, Lageado, nesta cidade e comarca da Capital, GABRIEL GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, a fl. 19 e 44 e fotografado a fls. 34/36, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 3 (três) porções individualizadas contendo 133,2g (cento e trinta e três gramas e vinte decigramas) de cocaína e 16 (dezesseis) porções individualizadas contendo 5.741,4g (cinco mil, setecentos e quarenta e um gramas e quarenta decigramas) de Tetrahidrocannabinol- THC, substância vulgarmente conhecida por maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (boletim de ocorrência de fls. 03/10, auto de exibição e apreensão de fl. 21/22, laudo de constatação de fls. 28/32 e fotografias de fls. 24/27 e 39). Consta, ainda , das mesmas cincunstâncias de tempo, modo e local, que GABRIEL GONÇALVES DOS SANTOS , já qualificado nos autos, possuia e mantinha sob sua guarda, diversas munições de calibre 38 e 380, de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior da residência . Conforme se apurou, nas circunstâncias acima apontadas, o denunciado trazia consigo e guardava as drogas acima descritas, para fins de tráfico. No dia dos fatos, policiais militares em regular patrulhamento ostensivo na região, avistaram GABRIEL correndo com as mãos na altura da cintura e, por esse motivo, decidiram pela abordagem. Ao perceber a aproximação policial, o denunciado tentou adentrar em uma residência, momento em que foi alcançado e detido. Durante busca pessoal, foram encontradas 16 porções de substância vulgarmente conhecida como maconha, 03 porções de cocaína, além da expressiva quantia de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) em espécie. Informalmente, GABRIEL confessou estar comercializando entorpecentes naquele local. Questionado sobre a residência em que tentava adentrar, informou tê-la alugado de seu sogro, Otoniel Inácio. Durante a ocorrência, Otoniel Inácio também compareceu ao local, esclarecendo ser morador do mesmo endereço, porém em unidade habitacional distinta, localizada no andar térreo. O denunciado e a testemunha autorizaram a entrada dos policiais no imóvel. Durante a busca, foram localizados mais porções de substâncias análogas à maconha e cocaína, bem como uma balança de precisão e inúmeros frascos plásticos, a serem usados para embalo e acondicionamento de material tóxico. Também foram localizados um carregador de munição, e 54 munições de arma de fogo dos calibres .380 e .38, além de um aparelho celular (v. fls. 21/22), em poder e disponibilidade do denunciado. Preso em flagrante e conduzido ao Distrito Policial, GABRIEL negou a traficância, afirmando que é usuário de drogas. (fl. 16). Considerando as condições da prisão, a apreensão em dinheiro, a forma de embalagem, a expressiva quantidade e a variedade de tóxicos apreendidos, verifica-se que o denunciado trazia consigo e guardava os entorpecentes para fins de tráfico. Regularmente processado o feito, adveio a resp. sentença condenatória que deu provimento à ação penal para condenar o peticionário como incurso nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12, caput, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Isso delineado, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito da hipótese descrita no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, preleciona Norberto Avena: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à revisional. E quando se tratar de decisão que se oponha à jurisprudência consolidada dos Tribunais? Neste caso, a menos que se trate de hipótese de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos descabida a revisão criminal, pois o inciso I do art. 621 do CPP é explícito ao referir-se, como hipótese de cabimento da revisão, à decisão que violar a lei penal e, sabidamente, jurisprudência dominante não é lei tampouco vincula as decisões judiciais. Por outro lado, contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, in fine. (...) (Avena, Norberto, Processo Penal esquematizado 4ª ed. São Paulo : Método, 2012, p. 1273). Isto posto, pretende o requerente a revisão da condenação, sob o fundamento de que as provas teriam sido obtida mediante invasão de domicílio. Subsidiariamente, requereu a aplicação do redutor previsto no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/11. Todavia, em que pesem os argumentos expostos pelo nobre Advogado, não se vislumbra a hipótese descrita no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal. No presente caso, não se evidencia a ilicitude das provas obtidas por afronta ao direito a inviolabilidade do domicílio. Com efeito, a entrada dos policiais na residência decorreu de fundada suspeita apta a autorizar o ingresso sem mandado judicial. Conforme narraram os agentes da lei, o réu foi avistado correndo em direção à viatura com as mãos na linha da cintura, aparentando estar portando arma de fogo pela posição das mãos, o que motivou a abordagem. Em busca pessoal, foram encontradas porções de entorpecentes e notas de dinheiro trocadas. Os policiais ainda narraram que o sentenciado, informalmente, admitiu a traficância, informando que dentro do imóvel havia mais drogas. No interior da residência, foram encontradas mais entorpecentes, além de balanças de precisão, embalagens vazias e munições. Logo, a dinâmica dos acontecimentos e os encadeamentos da diligência não recomendariam interrupção de continuidade para providência absolutamente prescindível, especialmente, pelo fato de que a diligência policial mostrou dar conta de situação de fato verdadeira, em razão das apreensões feitas. Cumpre destacar que o crime de tráfico de entorpecentes quando praticado nas modalidades transportar, trazer consigo e guardar é caracterizado como crime permanente, o que torna constante o estado de flagrância do agente enquanto perdurar a prática dos referidos verbos nucleares, o que torna legítimo o ingresso na residência sem autorização judicial. A esse respeito, colaciona-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: (...). Estando o agente em situação de flagrante delito, tornam-se desnecessários para acesso ao seu domicílio, o mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado, bem como o consentimento do morador. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1357515/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26/8/2011). No mesmo sentido: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. Ilicitude da prova. Invasão de domicílio Crime permanente e estado de flagrância. Rejeição. MÉRITO. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos dos policiais seguros e coerentes. Ausência de motivos para dúvidas da veracidade de suas palavras. Apreensão de razoável quantidade de entorpecente (crack). Condenação mantida. Desclassificação para uso próprio. Impossibilidade. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO. Penas-base fixadas nos mínimos legais. Reincidência. Semi-imputabilidade. Proporcionalidade e razoabilidade no quantum da diminuição (1/3) do artigo 46 da Lei de Drogas. Redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade Regime inicial fechado. Necessidade. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, artigo 44, II). Perdimento de valores em favor da União. Apelo desprovido. Expedição de mandado de prisão. (Apelação nº 0001174-34.2015.8.26.0482 - Presidente Prudente - Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.: Exmo. Des. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, 28 de abril de 2016). Ainda: "Habeas corpus liberatório. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante delito em 02.04.09. Preliminar de nulidade da prisão realizada na residência dos pacientes rejeitada. Desnecessidade de mandado judicial. Crime permanente. Liberdade provisória. Vedação legal. Norma especial. Lei n° 11.343/06. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Quantidade da droga e aparato para sua comercialização (284g de maconha acondicionada em 18 sacos plásticos, uma balança de precisão e um revólver). Parecer do MPF pela denegação do writ. Habeas corpus denegado. 1. Nos moldes da autorização concedida pelo art. 5º, XI, da Constituição da República, é perfeitamente legal a prisão em flagrante por narcotraficância realizada na residência do paciente sem mandado judicial, uma vez tratar-se de crime permanente, cuja consumação se estende no tempo, tal como previsto no art. 303 do CPP. Precedentes''' (STJ HC 138.368/RJ - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - j. 22/06/2010 - v. u. - DJ de 09/08/2010). No mesmo sentido: "A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio admite exceções, não protegendo o indivíduo em atividade criminosa no recesso da habitação. Em se tratando de tráfico de entorpecente, delito de natureza permanente, a ausência da autoridade ou a falta do respectivo mandado não maculam a busca e apreensão, inocorrendo, igualmente, nulidade da prisão em flagrante" (RJTJSP 115/257). Desse modo, não se extrai ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos policiais militares. Nesse sentido, decisões desta Colenda Câmara de Direito Criminal: TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINARES DEFENSIVAS: provas obtidas por meio de irregular: revista veicular e violação de domicílio prova ilícita aplicação da teoria 'the fruits of the poisonous tree' não acolhimento nulidade inexistente justa causa configurada abordagem e revista veicular realizadas com observância ao regramento pátrio, assim como o ingresso dos agentes no imóvel presença de fundadas razões a justificar a mitigação da inviolabilidade do domicílio flagrante delito em crime permanente precedentes atendimento aos parâmetros estabelecidos pelos Colendos Tribunais Superiores PRELIMINARES REJEITADAS. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: absolvição por insuficiência probatória e desclassificação para porte para uso próprio inadmissibilidade palavras dos agentes da lei corroboradas por demais elementos acostados aos autos materialidade e autoria suficientemente demonstradas circunstâncias do crime que não deixam dúvidas a respeito do narcotráfico condenação mantida NÃO PROVIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: observância do critério trifásico correta ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis presente circunstância legal da reincidência ausentes causas de aumento regime prisional adequado quantum da pena, além da reincidência específica, a recomendar o regime prisional mais gravoso IMPROVIMENTO. (TJSP; Apelação Criminal 1501319-97.2022.8.26.0408; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025, g.n.). Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Recurso defensivo. Preliminar. Ilicitude da prova por invasão ilegal ao domicílio. Inocorrência. Fundadas razões. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas pela prova amealhada aos autos. Traficância evidenciada. Desclassificação descabida. Pena. Básica majorada ante a espécie e quantidade de drogas. Aumento afastado para evitar bis in idem. Confissão não caracterizada. Réu negou a traficância. Ausentes os requisitos do tráfico privilegiado uma vez demonstrada a dedicação ao crime. Investigações prévias apontando o réu com fornecedor de drogas, celular com conteúdo de tráfico, diversidade e natureza da droga apreendida. Manutenção do regime semiaberto. Quantum de pena, hediondez do delito e natureza da droga. Substituição incabível pelo quantum da pena corpórea. Multa mantida. Incapacidade financeira a ser apurada no momento oportuno e sede própria. Preliminar rejeitada e apelo parcialmente provido para redimensionar a pena para 05 de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal mantida, no mais, a r. sentença condenatória. (TJSP; Apelação Criminal 1500132-50.2024.8.26.0128; Relator (a): Hugo Maranzano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025, g.n.). APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (1) NULIDADE REFERENTE AOINGRESSONODOMICÍLIOSEM AUTORIZAÇÃO OU FUNDADAS SUSPEITAS. INOCORRÊNCIA. (...) 1. Inviolabilidade dedomicílio. Existência de fundadas razões. A garantia constitucional da inviolabilidade dodomicílioé excepcionada nos casos de flagrante delito. Tendo em vista que o crime de narcotráfico tem natureza de "crime permanente", admite-se a prisão em flagrante sempre, ainda que esta prisão seja realizada sem mandado judicial. Inteligência da doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu, em sede de repercussão geral, que a entrada forçada emdomicíliosem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (STF RE 603.616/RO Rel. Min. GILMAR MENDES j. 05/11/2015 DJe de 09/05/2016). Em igual sentido, os seguintes precedentes do STF (HC 216.181-AgR/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023; HC 213.895-AgR/GO Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 13/02/2023 DJe de 17/02/2023; RE 1.356.180-AgR/SC Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 27/04/2022 DJe de 04/05/2022; RHC 205.584-AgR/PI Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 16/11/2021 DJe de 30/11/2021 e HC 192.110 AgR/SP Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 11/11/2020 DJe de 24/11/2020).(...) (TJSP; Apelação Criminal 1501576-40.2023.8.26.0618; Relator (a):Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025 g.n.). Assim, por ser prescindível o mandado judicial para o ingresso no domicílio quando decorrente de uma situação de flagrante delito, não se verifica erro procedimental a ser corrigido, afastando-se a alegação de violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. Constata-se que, na verdade, o requerente visa, tão somente, à rediscussão, por órgão julgador distinto, de matéria já apreciada em momento oportuno, valendo-se do presente feito como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Nesse sentido, preleciona a doutrina especializada: Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual penal (....). Entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v.2, p. 345) (...). O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1.218 e 1.220, 2024). Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...) a pretexto de apontar contrariedade ao texto da lei, o Requerente buscava apenas novo julgamento de suas pretensões, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no sentido de que 'o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de pedido revisional' (AgRg na RvCr 5.489/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023) No mesmo sentido é o posicionamento deste C. Grupo de Direito Criminal: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Pretensão de desconstituição da sentença, alegando preliminarmente a nulidade sob as provas produzidas e da prisão em flagrante, tendo em vista a irregularidade da busca pessoal, pela alegação de fundada suspeita, no mérito, pugna pela absolvição, alegando que a única prova apresentada nos autos foi a versão dos policiais militares. IMPOSSIBILIDADE. Inexistem elementos capazes de alterar o já decidido, mesmo porque o peticionário nada trouxe de novo em matéria de provas em relação àqueles fatos. A pena foi bem aplicada, não constatam flagrante erro de técnica ou clamorosa injustiça. REVISÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Revisão Criminal 2140117-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Catanduva - 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024 g.n.). REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Pleito exclusivo de absolvição Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Pedido revisional indeferido. (TJSP; Revisão Criminal 0023512-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Araras - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025 g.n.). Revisão Criminal. Condenação definitiva por roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal). Alegação de insuficiência probatória e nulidade no ato de reconhecimento realizada em solo policial. Inocorrência. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Teses aqui suscitadas já analisadas e rechaçadas por este E. Tribunal de Justiça. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade de novo exame meritório, face esgotadas as fases para tanto. Revisão Criminal indeferida. (TJSP; Revisão Criminal 0009007-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 22ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 14/11/2024, g.n.) Quanto à reprimenda fixada ao delito de tráfico de drogas, tampouco se vislumbra qualquer contrariedade ao texto expresso de lei, a permitir a correspondente revisão, observando-se que esta constitui prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece a reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa, na figura expressa prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos. (...) Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua criatividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da etapa concreta ao réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1222/1223, 2024). Na primeira fase, nos termos do artigo 59, caput, do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas, a pena-base do delito de tráfico de drogas foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda permaneceu inalterada, por força da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na derradeira fase, ausentes causas modificadoras, a reprimenda permaneceu incólume. Neste ponto reside a irresignação da d. Defesa, sem razão, contudo. A aplicação da causa de diminuição de pena insculpida no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, restou vedada por ausência de preenchimento dos requisitos legais. A benesse sob comento trata da figura do traficante privilegiado, também chamada de traficância menor ou traficância eventual, estabelecendo a redução de pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. No caso dos autos, o requerente, ainda que primário e sem maus antecedentes, foi pilhado em situação flagrancial, com expressiva quantidade de droga (133,2 gramas de cocaína e 5.741,4 gramas de maconha), o que aliado à apreensão balança de precisão e inúmeros invólucros plásticos vazios, revela que se dedicava à atividade criminosa e faz da difusão do vício, com animus lucrandi, seu modus vivendi. O bem jurídico, no tráfico de drogas, foi violado com intensidade significativa, porquanto as drogas não circulam com a expressão do que foi apreendido na posse do réu sem maior proximidade com fonte distribuidora. Nesse sentido já entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça: 3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa. (Ag. Int. no HC 439498/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. em 05/06/2018). Aliás, é de trivial sabença que a elevada quantidade de drogas aprendidas somente é confiada àqueles que integram organização criminosa. Ainda, para ilustrar a inviabilidade de causa de diminuição de pena: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL RELATIVO À NÃO DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça Superior tem asseverado que a expressiva quantidade e a natureza do entorpecente apreendido em poder do acusado constitui circunstância hábil a impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, a depender das peculiaridades da hipótese concreta. In casu, trata-se de apreensão de 54 pedras de crack - "50 embaladas de dez em dez e quatro avulsas" -, circunstância esta que impede a aplicação do mencionado redutor de pena. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp: 1302590 RS 2012/0016349-7, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 11/03/2014, Colenda SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014). Assim, evidente o profissionalismo e forte a consciência da ilicitude, não se tratando de traficante novato, de primeira viagem, que, assim, não é merecedor do redutor do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei Especial (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Leis Penais Especiais, RT, 2ª edição, 2007, p. 330). Marcada, como dito, a dedicação à espúria difusão de drogas proibidas, com animus lucrandi e com modus vivendi, que é resultante de livre escolha do acusado, com absoluta consciência da ilicitude, não se trata de iniciante no tráfico de drogas. Nesse sentido: De se ver que a mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar aqueles pequenos traficantes, circunstância diversa da vivenciada nos autos, dada a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com alto poder destrutivo (Superior Tribunal de Justiça. HC n. 190426 / MS. Ministro OG FERNANDES. DJ 04.04.2011). Em reforço, cumpre transcrever trechos da resp. sentença que afastou a aplicação do redutor de pena: (...) Em que pese o acusado seja primário, conforme certidão de fls. 45, o redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 não incide no caso concreto, tendo em vista que as circunstâncias do crime evidenciam inequivocamente que o réu se dedicava às atividades criminosas. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida 133,2 gramas de cocaína e 5.741,4 gramas de maconha (totalizando aproximadamente 6 quilos de drogas) demonstra que o acusado não praticava o tráfico de forma ocasional ou esporádica. A grande quantidade de substância, por si só, já indica habitualidade na prática delitiva. Além disso, a estrutura montada pelo réu para o exercício da mercancia revela organização e permanência na atividade criminosa. Foram encontrados no local balança de precisão, inúmeros invólucros plásticos vazios destinados ao acondicionamento de drogas, tijolos de entorpecentes que seriam posteriormente fracionados, diversas porções já embaladas e prontas para comercialização, e 54 munições de arma de fogo de diferentes calibres. Trata-se de verdadeiro depósito de entorpecentes, com toda a infraestrutura necessária para o fracionamento, embalagem e distribuição das drogas. O depoimento do informante Otoniel Inácio, sogro do réu, corrobora a conclusão de que o acusado se dedicava à atividade criminosa, tendo em vista que ele próprio mencionou que desconfiava da atividade ilícita em razão do forte odor de drogas que exalava do local quando passava pelo corredor, tanto que chegou a comentar com seu irmão (proprietário do imóvel) sobre suas suspeitas. O laudo pericial do local também atesta que "o local aparentava uso frequente" (fls. 89) e que havia "separação, fracionamento e envaze em porções menores por conta da balança e invólucros" (fls. 89), evidenciando a rotina da atividade ilícita. Some-se a isso o fato de o réu, além do tráfico de drogas, manter sob sua guarda e disponibilidade 54 munições de arma de fogo, o que reforça sua vinculação com atividades criminosas e demonstra maior reprovabilidade de sua conduta. No caso concreto, as provas são robustas e uníssonas em demonstrar que o réu não praticava o tráfico de forma eventual, mas sim de maneira habitual, contínua e organizada, utilizando o imóvel como verdadeiro depósito e ponto de fracionamento de entorpecentes, com toda a estrutura necessária para essa finalidade, durante período prolongado. Assim, ainda que primário, o acusado se dedicava às atividades criminosas, razão pela qual não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº11.343/06. Portanto, inviável a aplicação do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, conforme bem estabelecido na r. sentença e mantido por este E. Tribunal. Por fim, de forma benevolente ao réu, fora eleito o regime inicial semiaberto, porquanto as particularidades do caso concreto réu pilhado em situação flagrancial, com expressiva quantidade de substâncias ilícitas justificariam regime mais severo, consoante o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, inciso III, ambos do Código Penal. Entretanto, mantém-se o raciocínio adotado na origem, vedada a reformatio in pejus. Assim, ausente qualquer fato novo que justifique a alteração ou revisão da condenação criminal definitiva imposta ao requerente, e não ostentando a Revisão Criminal natureza de Apelação, de rigor o indeferimento do presente pedido revisional, em consonância com o instituto da coisa julgada, com fundamento no art. 168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão" (g.n.). A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada: Indeferimento liminar e recurso de ofício: (...) o relator pode indeferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso de não estar o pedido suficientemente instruído, quanto no caso de não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento. Ora, na verdade, são duas situações distintas: a) pode o relator, certamente, indeferir liminarmente a revisão criminal, quando esta for apresentada sem qualquer prova do alegado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 2024, p. 1230/1231, g.n.) Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de modificação da pena e do regime de cumprimento - Impossibilidade Mera rediscussão do já analisado em apelação, o que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. (TJSP; Revisão Criminal 2078664-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro:08/05/2025, g.n.) Revisão criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por roubo Pretendida a desclassificação para furto Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Simples irresignação contra a condenação que não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. (TJSP; Revisão Criminal 0011020-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro:01/04/2015, g.n.) Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal". 2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal. 3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.) Diante de tais considerações, indefiro liminarmente a pretensão revisional, decisão que adoto com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP. São Paulo, 31 de julho de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Camila Mendonça da Costa (OAB: 484618/SP) - 10º andar