Detalhe do processo

2178046-69.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178046-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Adriano Pela Peres - Agravada: Nadya Jacob Giannelli - Interessado: Renato Peres Martins Junior - Interessada: Sonia Alexandra Souza Senodio Bento - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: José Carlos Pio de Magalhaes (arrematante) - Interessado: Adriano Pela Peres - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Pela Peres contra decisão proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, instaurada por Nadya Jacob Giannelli, ora agravada, que rejeitou as alegações de impenhorabilidade de pequena propriedade rural e declarou ineficaz a escritura pública de renúncia de direitos hereditários outorgada pelo executado, reputando configurada fraude à execução. Confira-se: VISTOS. ADRIANO PELLA PERES, terceiro interessado qualificado nos autos, peticionou às fls. 355/358 requerendo o cancelamento e a baixa da penhora que recaiu sobre a fração de 25% dos direitos sucessórios do executado Renato Peres Martins Junior em relação ao imóvel matriculado sob o nº M-39.006 do Cartório de Registro de Imóveis local (Sítio XV de Novembro ou Olaria). Em suma, alegou que o executado não recebeu o bem na partilha dos bens de seu genitor falecido, sendo que o imóvel pertence agora unicamente aos herdeiros de boa-fé. De igual modo, argumentou que a área constrita configura pequena propriedade rural, medindo apenas 12,458 hectares, e serve de única fonte de sustento familiar por meio da exploração econômica da piscicultura, o que a tornaria impenhorável. A exequente apresentou impugnação às fls. 397/412 alegando que o devedor RENATO PERES MARTINS JUNIOR foi intimado da penhora sobre seus direitos sucessórios e que, posteriormente, em 13/12/2023, formalizou escritura pública de renúncia de direitos hereditários para fraudar os credores, gerando sua manifesta insolvência. Aduziu que a renúncia operada caracteriza evidente fraude à execução, devendo ser declarada ineficaz perante a credora. No tocante à impenhorabilidade, apontou a ausência de provas sobre a exploração familiar e sustentou que idêntica alegação do terceiro interessado já foi repelida no processo de execução nº 1006251-30.2021.8.26.0568, em trâmite perante este mesmo juízo. Às fls. 450/451, o terceiro interessado manifestou-se sobre os documentos notariais juntados pela exequente, defendendo a legalidade e a higidez das escrituras públicas de inventário e de renúncia. Em acréscimo, disse que a renúncia de direitos foi motivada pelo fato de o devedor ter recebido antecipadamente sua cota hereditária em vida por meio de doação efetuada pelo genitor, inexistindo má-fé ou intuito de fraude, e impugnou a utilização de laudo técnico de avaliação de outro feito. É o relatório. DECIDO. A legitimidade de ADRIANO PELLA PERES para peticionar nos autos e impugnar a constrição judicial restou plenamente configurada. Na condição de coerdeiro do falecido RENATO PERES MARTINS, ele possui interesse jurídico direto em defender a integridade e a correta partilha do patrimônio comum que integra o acervo do espólio, conforme se verifica da partilha extrajudicial lavrada às fls. 439/446. Todavia, os requerimentos formulados pelo terceiro interessado Adriano Pella Peres às fls. 355/358 são improcedentes, impondo-se a manutenção da penhora realizada sobre os direitos sucessórios do executado Renato Peres Martins Junior. A pretensão defensiva de afastar a constrição sob a alegação de que o devedor não recebeu cota-parte hereditária e de que a área caracteriza pequena propriedade rural impenhorável não encontra qualquer sustentação fática ou jurídica diante dos elementos probatórios coligidos aos autos. A matéria controvertida se circunscreve a duas premissas fundamentais da sistemática executiva, consistentes na proteção do credor contra atos fraudulentos de esvaziamento patrimonial praticados pelo devedor e na exigência de prova rigorosa e cumulativa para a concessão da garantia excepcional de impenhorabilidade de imóvel rural. In casu, constata-se que a renúncia à herança operada pelo executado foi realizada com o claro propósito de inviabilizar a satisfação do débito exequendo que tramita há mais de uma década, o que atrai a declaração de ineficácia do ato dispositivo. De igual modo, resta evidente a falta de preenchimento dos requisitos constitucionais e processuais exigidos para a blindagem protetiva da pequena propriedade rural, diante da total ausência de prova da exploração familiar da gleba penhorada para fins de subsistência. O Código de Processo Civil prevê expressamente que as alienações ou onerações de bens realizadas no curso do processo, capazes de reduzir o devedor ao estado de insolvência ou que ocorram após a averbação de ato de constrição judicial, caracterizam ato em fraude à execução: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. §1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. No âmbito do direito das sucessões, a renúncia de herança exercida pelo herdeiro com o intuito de prejudicar a legítima pretensão de seus credores também recebe reprimenda. A lei confere aos credores prejudicados a possibilidade de aceitarem a cota hereditária abdicada, de modo a preservar a garantia patrimonial da execução: Código Civil - Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. No caso concreto, o devedor/executado RENATO PERES MARTINS JUNIOR foi devidamente intimado em 02/08/2023 (fl. 277) sobre a penhora que recaiu em 20/07/2023 (fl. 272) sobre seus direitos sucessórios correspondentes à fração de 25% decorrentes do óbito de seu genitor, ocorrido em 01/12/2022 (fls.251/252). A constrição judicial foi averbada sob o número Av.14 na Matrícula nº 39.006 em 15/09/2023 (fls. 298/299). Posteriormente aos atos supracitados, isto é, em 13/12/2023, o devedor compareceu perante Tabelionato de Notas de outra Comarca para lavrar escritura de renúncia à herança, abdicando de sua participação em favor do monte-mor (fls. 413/415). Ora, a renúncia de direitos hereditários exercida após a averbação da constrição e da intimação do executado configura ato de esvaziamento patrimonial direcionado a fraudar a credora. A insolvência do executado restou plenamente evidenciada nos autos, visto que as pesquisas patrimoniais resultaram negativas e a própria matrícula imobiliária revela inúmeras anotações de processos e penhoras de outras execuções que pesam sobre ele e seu falecido pai. Embora a renúncia à herança retroaja à data da abertura da sucessão, ela não pode servir de escudo para fins de fraude a execuções pendentes, devendo o ato de disposição ser declarado ineficaz em relação à exequente, que busca a satisfação do débito desde 2014. Por fim, não colhe êxito a justificativa apresentada pelo terceiro deque a renúncia seria lícita por ter o devedor supostamente recebido adiantamento de herança por meio de doações do genitor em vida. Essa alegação, além de desprovida de qualquer prova documental registrada no registro de imóveis competente, não afasta a ineficácia do ato notarial perante os credores pré-existentes. A segurança jurídica e a fé pública das escrituras notariais cedem espaço à ineficácia decorrente de condutas que agridem a boa-fé processual e a garantia patrimonial do processo executivo. Prosseguindo, o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, goza da proteção de impenhorabilidade processual. Contudo, essa proteção exige a presença cumulativa da extensão do imóvel dentro dos limites de pequena propriedade e do efetivo trabalho familiar na gleba. A jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a distribuição do ônus da prova em casos que envolvem essa garantia constitucional. O Tema 1234 do STJ estabelece expressamente que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de impenhorabilidade (RECURSO ESPECIAL nº 2080023/MG): Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. No caso concreto, o terceiro interessado não trouxe aos autos qualquer indício de prova documental que demonstrasse o efetivo exercício de labor ou atividade agrícola na área para a manutenção de sua subsistência ou de sua família. O coerdeiro Adriano qualifica-se formalmente como empresário e comerciante em documentos públicos (fl. 439), o que enfraquece a narrativa deque o imóvel sob a Matrícula nº 39.006 constitui fonte de sustento por meio do labor rural direto. Outrossim, força convir que a controvérsia referente à impenhorabilidade dessa específica área de terras já foi exaustivamente debatida e decidida no processo nº 1006251-30.2021.8.26.0568, em trâmite perante esta1ª Vara Cível, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel rural. Naquela demanda, a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo coerdeiro Adriano foi julgada improcedente, decisão confirmada na integralidade pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2321470-43.2024.8.26.0000 pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 468/473 e 474/476). A questão, portanto, encontra-se sob o manto da preclusão, sendo inviável a rediscussão nestes autos. Ademais, a escritura pública de inventário e partilha de folhas439/446 demonstra a instituição de condomínio sobre o imóvel entre os coerdeiros Adriano, Cristiane e Giovana. A formação de condomínio civil, em que o devedor original detinha apenas fração de direitos e os demais herdeiros possuem partes ideais sem residência unificada, afasta a proteção como bem de família rural, confirmando a higidez da penhora que recaiu unicamente sobre a cota de direitos do executado Renato Peres Martins Junior. Ante todo o exposto, julgo improcedentes as alegações de impenhorabilidade de pequena propriedade rural formuladas por Adriano Pella Peres às fls. 355/358, mantendo-se hígida a constrição judicial realizada sobre os direitos sucessórios do executado Renato Peres Martins Junior. Outrossim, declaro a ineficácia da escritura pública de renúncia de direitos hereditários outorgada pelo executado Renato Peres Martins Junior em 13/12/2023, às folhas 174/175 do Livro nº 313 do Tabelionato de Notas de Bom Jesus dos Perdões/SP (fls. 413/415), em relação à exequente Nadya Jacob Giannelli, por configurar evidente fraude à execução, determinando o prosseguimento dos atos de expropriação sobre os seus direitos sucessórios correspondentes à fração ideal de 25% do imóvel matriculado sob o nº M-39.006. Acolho o requerimento de folhas 371/372 apresentado pela exequente Nadya Jacob Giannelli para autorizar a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial de avaliação técnica imobiliária realizado nos autos do processo nº 1006251-30.2021.8.26.0568 (fls. 374/395). Anoto que naquele feito o coerdeiro também havia impugnado o laudo e sua pretensão foi afastada, sendo a decisão mantida no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2343461-12.2023.8.26.0000. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a exequente apresentar demonstrativo de débito atualizado nos autos, bem como requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Sem condenação do terceiro interessado em custas ou honorários advocatícios, por se tratar de incidente de execução de natureza processual que não dá azo a novas verbas sucumbenciais, salvo em caso de má-fé, que nesta oportunidade deixa de ser reconhecida por ausência de dolo processual qualificado. Int. (fls. 480/486, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Sustenta o agravante, em síntese, que o imóvel constrito não passa de pequena propriedade rural explorada por ele e por sua família, com área inferior a quatro módulos fiscais e, portanto, impenhorável. Alega ainda que a atividade econômica exercida no local, notadamente piscicultura, está comprovada por documentos cadastrais e laudo de avaliação, além de afirmar que a renúncia hereditária é ato unilateral e não oneroso, insuscetível de caracterizar fraude à execução na ausência de prova do consilium fraudis. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e afastar a declaração de ineficácia da renúncia. Recurso tempestivo e preparado. É a síntese do necessário. 1) Denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade ou teratologia, na r. decisão agravada. Tampouco há que se cogitar, por ora, de prejuízo ao agravante, no tocante à penhora propriamente dita. Realmente, na medida em que a penhora não implica em ato de disposição. De fato, a penhora, segundo magistério de Humberto Theodoro Jr. (Processo de Execução - 2a. ed. - pg. 194), consiste "no ato do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação porque sua consequência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução." Em outras palavras, com a constrição (instituto de direito público e não ato negocial), o Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exequente, sem que com isso, haja modificação na titularidade de domínio. Destarte, forçoso convir que a penhora tal qual determinada, em absoluto implicará em caráter automático em disponibilização do bem à parte agravada. Ou seja, o bem pertence à parte agravante. Simplesmente, permanecerá individualizado pelo Poder Judiciário. Logo, dúvida não há de que não está evidenciada a probabilidade do quanto alegado, requisito necessário para concessão da antecipação de tutela, ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC, perfeitamente aplicável à espécie. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil - 1a. ed. - 95 - pg. 143 - Malheiros), "probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada preposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável." In casu, face ao que foi exposto e considerando o teor da documentação apresentada, a situação que se tem, por ora, quando muito é de verossimilhança, isto é, a realidade fática pode ser como a descreve a parte agravante. Em outras palavras, as afirmativas feitas pelo agravante não pesaram ao espírito deste julgador, a ponto de prevalecerem sobre eventuais hipóteses negativas. Logo, não há que se falar, por ora, em probabilidade, nos termos da lição supra. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Alexandre de Lima Pires (OAB: 166358/SP) - Caio Gustavo Dias da Silva (OAB: 272831/SP) - Carlos Alberto Ciacco de Moraes (OAB: 99309/SP) - Ricardo Pires de Oliveira (OAB: 316008/SP) - Liliane de Cassia Nicolau (OAB: 18256/PR) - Ariadne Castro Silva Pires (OAB: 196616/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO PELA PERES

Réu NADYA JACOB GIANNELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO CIACCO DE MORAES

OAB: 99309/SP

RICARDO PIRES DE OLIVEIRA

OAB: 316008/SP

LILIANE DE CASSIA NICOLAU

OAB: 18256/PR

ARIADNE CASTRO SILVA PIRES

OAB: 196616/SP

ALEXANDRE DE LIMA PIRES

OAB: 166358/SP

CAIO GUSTAVO DIAS DA SILVA

OAB: 272831/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2178046-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Adriano Pela Peres - Agravada: Nadya Jacob Giannelli - Interessado: Renato Peres Martins Junior - Interessada: Sonia Alexandra Souza Senodio Bento - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: José Carlos Pio de Magalhaes (arrematante) - Interessado: Adriano Pela Peres - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Pela Peres contra decisão proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, instaurada por Nadya Jacob Giannelli, ora agravada, que rejeitou as alegações de impenhorabilidade de pequena propriedade rural e declarou ineficaz a escritura pública de renúncia de direitos hereditários outorgada pelo executado, reputando configurada fraude à execução. Confira-se: VISTOS. ADRIANO PELLA PERES, terceiro interessado qualificado nos autos, peticionou às fls. 355/358 requerendo o cancelamento e a baixa da penhora que recaiu sobre a fração de 25% dos direitos sucessórios do executado Renato Peres Martins Junior em relação ao imóvel matriculado sob o nº M-39.006 do Cartório de Registro de Imóveis local (Sítio XV de Novembro ou Olaria). Em suma, alegou que o executado não recebeu o bem na partilha dos bens de seu genitor falecido, sendo que o imóvel pertence agora unicamente aos herdeiros de boa-fé. De igual modo, argumentou que a área constrita configura pequena propriedade rural, medindo apenas 12,458 hectares, e serve de única fonte de sustento familiar por meio da exploração econômica da piscicultura, o que a tornaria impenhorável. A exequente apresentou impugnação às fls. 397/412 alegando que o devedor RENATO PERES MARTINS JUNIOR foi intimado da penhora sobre seus direitos sucessórios e que, posteriormente, em 13/12/2023, formalizou escritura pública de renúncia de direitos hereditários para fraudar os credores, gerando sua manifesta insolvência. Aduziu que a renúncia operada caracteriza evidente fraude à execução, devendo ser declarada ineficaz perante a credora. No tocante à impenhorabilidade, apontou a ausência de provas sobre a exploração familiar e sustentou que idêntica alegação do terceiro interessado já foi repelida no processo de execução nº 1006251-30.2021.8.26.0568, em trâmite perante este mesmo juízo. Às fls. 450/451, o terceiro interessado manifestou-se sobre os documentos notariais juntados pela exequente, defendendo a legalidade e a higidez das escrituras públicas de inventário e de renúncia. Em acréscimo, disse que a renúncia de direitos foi motivada pelo fato de o devedor ter recebido antecipadamente sua cota hereditária em vida por meio de doação efetuada pelo genitor, inexistindo má-fé ou intuito de fraude, e impugnou a utilização de laudo técnico de avaliação de outro feito. É o relatório. DECIDO. A legitimidade de ADRIANO PELLA PERES para peticionar nos autos e impugnar a constrição judicial restou plenamente configurada. Na condição de coerdeiro do falecido RENATO PERES MARTINS, ele possui interesse jurídico direto em defender a integridade e a correta partilha do patrimônio comum que integra o acervo do espólio, conforme se verifica da partilha extrajudicial lavrada às fls. 439/446. Todavia, os requerimentos formulados pelo terceiro interessado Adriano Pella Peres às fls. 355/358 são improcedentes, impondo-se a manutenção da penhora realizada sobre os direitos sucessórios do executado Renato Peres Martins Junior. A pretensão defensiva de afastar a constrição sob a alegação de que o devedor não recebeu cota-parte hereditária e de que a área caracteriza pequena propriedade rural impenhorável não encontra qualquer sustentação fática ou jurídica diante dos elementos probatórios coligidos aos autos. A matéria controvertida se circunscreve a duas premissas fundamentais da sistemática executiva, consistentes na proteção do credor contra atos fraudulentos de esvaziamento patrimonial praticados pelo devedor e na exigência de prova rigorosa e cumulativa para a concessão da garantia excepcional de impenhorabilidade de imóvel rural. In casu, constata-se que a renúncia à herança operada pelo executado foi realizada com o claro propósito de inviabilizar a satisfação do débito exequendo que tramita há mais de uma década, o que atrai a declaração de ineficácia do ato dispositivo. De igual modo, resta evidente a falta de preenchimento dos requisitos constitucionais e processuais exigidos para a blindagem protetiva da pequena propriedade rural, diante da total ausência de prova da exploração familiar da gleba penhorada para fins de subsistência. O Código de Processo Civil prevê expressamente que as alienações ou onerações de bens realizadas no curso do processo, capazes de reduzir o devedor ao estado de insolvência ou que ocorram após a averbação de ato de constrição judicial, caracterizam ato em fraude à execução: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. §1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. No âmbito do direito das sucessões, a renúncia de herança exercida pelo herdeiro com o intuito de prejudicar a legítima pretensão de seus credores também recebe reprimenda. A lei confere aos credores prejudicados a possibilidade de aceitarem a cota hereditária abdicada, de modo a preservar a garantia patrimonial da execução: Código Civil - Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. No caso concreto, o devedor/executado RENATO PERES MARTINS JUNIOR foi devidamente intimado em 02/08/2023 (fl. 277) sobre a penhora que recaiu em 20/07/2023 (fl. 272) sobre seus direitos sucessórios correspondentes à fração de 25% decorrentes do óbito de seu genitor, ocorrido em 01/12/2022 (fls.251/252). A constrição judicial foi averbada sob o número Av.14 na Matrícula nº 39.006 em 15/09/2023 (fls. 298/299). Posteriormente aos atos supracitados, isto é, em 13/12/2023, o devedor compareceu perante Tabelionato de Notas de outra Comarca para lavrar escritura de renúncia à herança, abdicando de sua participação em favor do monte-mor (fls. 413/415). Ora, a renúncia de direitos hereditários exercida após a averbação da constrição e da intimação do executado configura ato de esvaziamento patrimonial direcionado a fraudar a credora. A insolvência do executado restou plenamente evidenciada nos autos, visto que as pesquisas patrimoniais resultaram negativas e a própria matrícula imobiliária revela inúmeras anotações de processos e penhoras de outras execuções que pesam sobre ele e seu falecido pai. Embora a renúncia à herança retroaja à data da abertura da sucessão, ela não pode servir de escudo para fins de fraude a execuções pendentes, devendo o ato de disposição ser declarado ineficaz em relação à exequente, que busca a satisfação do débito desde 2014. Por fim, não colhe êxito a justificativa apresentada pelo terceiro deque a renúncia seria lícita por ter o devedor supostamente recebido adiantamento de herança por meio de doações do genitor em vida. Essa alegação, além de desprovida de qualquer prova documental registrada no registro de imóveis competente, não afasta a ineficácia do ato notarial perante os credores pré-existentes. A segurança jurídica e a fé pública das escrituras notariais cedem espaço à ineficácia decorrente de condutas que agridem a boa-fé processual e a garantia patrimonial do processo executivo. Prosseguindo, o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, goza da proteção de impenhorabilidade processual. Contudo, essa proteção exige a presença cumulativa da extensão do imóvel dentro dos limites de pequena propriedade e do efetivo trabalho familiar na gleba. A jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a distribuição do ônus da prova em casos que envolvem essa garantia constitucional. O Tema 1234 do STJ estabelece expressamente que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de impenhorabilidade (RECURSO ESPECIAL nº 2080023/MG): Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. No caso concreto, o terceiro interessado não trouxe aos autos qualquer indício de prova documental que demonstrasse o efetivo exercício de labor ou atividade agrícola na área para a manutenção de sua subsistência ou de sua família. O coerdeiro Adriano qualifica-se formalmente como empresário e comerciante em documentos públicos (fl. 439), o que enfraquece a narrativa deque o imóvel sob a Matrícula nº 39.006 constitui fonte de sustento por meio do labor rural direto. Outrossim, força convir que a controvérsia referente à impenhorabilidade dessa específica área de terras já foi exaustivamente debatida e decidida no processo nº 1006251-30.2021.8.26.0568, em trâmite perante esta1ª Vara Cível, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel rural. Naquela demanda, a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo coerdeiro Adriano foi julgada improcedente, decisão confirmada na integralidade pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2321470-43.2024.8.26.0000 pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 468/473 e 474/476). A questão, portanto, encontra-se sob o manto da preclusão, sendo inviável a rediscussão nestes autos. Ademais, a escritura pública de inventário e partilha de folhas439/446 demonstra a instituição de condomínio sobre o imóvel entre os coerdeiros Adriano, Cristiane e Giovana. A formação de condomínio civil, em que o devedor original detinha apenas fração de direitos e os demais herdeiros possuem partes ideais sem residência unificada, afasta a proteção como bem de família rural, confirmando a higidez da penhora que recaiu unicamente sobre a cota de direitos do executado Renato Peres Martins Junior. Ante todo o exposto, julgo improcedentes as alegações de impenhorabilidade de pequena propriedade rural formuladas por Adriano Pella Peres às fls. 355/358, mantendo-se hígida a constrição judicial realizada sobre os direitos sucessórios do executado Renato Peres Martins Junior. Outrossim, declaro a ineficácia da escritura pública de renúncia de direitos hereditários outorgada pelo executado Renato Peres Martins Junior em 13/12/2023, às folhas 174/175 do Livro nº 313 do Tabelionato de Notas de Bom Jesus dos Perdões/SP (fls. 413/415), em relação à exequente Nadya Jacob Giannelli, por configurar evidente fraude à execução, determinando o prosseguimento dos atos de expropriação sobre os seus direitos sucessórios correspondentes à fração ideal de 25% do imóvel matriculado sob o nº M-39.006. Acolho o requerimento de folhas 371/372 apresentado pela exequente Nadya Jacob Giannelli para autorizar a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial de avaliação técnica imobiliária realizado nos autos do processo nº 1006251-30.2021.8.26.0568 (fls. 374/395). Anoto que naquele feito o coerdeiro também havia impugnado o laudo e sua pretensão foi afastada, sendo a decisão mantida no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2343461-12.2023.8.26.0000. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a exequente apresentar demonstrativo de débito atualizado nos autos, bem como requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Sem condenação do terceiro interessado em custas ou honorários advocatícios, por se tratar de incidente de execução de natureza processual que não dá azo a novas verbas sucumbenciais, salvo em caso de má-fé, que nesta oportunidade deixa de ser reconhecida por ausência de dolo processual qualificado. Int. (fls. 480/486, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Sustenta o agravante, em síntese, que o imóvel constrito não passa de pequena propriedade rural explorada por ele e por sua família, com área inferior a quatro módulos fiscais e, portanto, impenhorável. Alega ainda que a atividade econômica exercida no local, notadamente piscicultura, está comprovada por documentos cadastrais e laudo de avaliação, além de afirmar que a renúncia hereditária é ato unilateral e não oneroso, insuscetível de caracterizar fraude à execução na ausência de prova do consilium fraudis. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e afastar a declaração de ineficácia da renúncia. Recurso tempestivo e preparado. É a síntese do necessário. 1) Denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade ou teratologia, na r. decisão agravada. Tampouco há que se cogitar, por ora, de prejuízo ao agravante, no tocante à penhora propriamente dita. Realmente, na medida em que a penhora não implica em ato de disposição. De fato, a penhora, segundo magistério de Humberto Theodoro Jr. (Processo de Execução - 2a. ed. - pg. 194), consiste "no ato do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação porque sua consequência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução." Em outras palavras, com a constrição (instituto de direito público e não ato negocial), o Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exequente, sem que com isso, haja modificação na titularidade de domínio. Destarte, forçoso convir que a penhora tal qual determinada, em absoluto implicará em caráter automático em disponibilização do bem à parte agravada. Ou seja, o bem pertence à parte agravante. Simplesmente, permanecerá individualizado pelo Poder Judiciário. Logo, dúvida não há de que não está evidenciada a probabilidade do quanto alegado, requisito necessário para concessão da antecipação de tutela, ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC, perfeitamente aplicável à espécie. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil - 1a. ed. - 95 - pg. 143 - Malheiros), "probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada preposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável." In casu, face ao que foi exposto e considerando o teor da documentação apresentada, a situação que se tem, por ora, quando muito é de verossimilhança, isto é, a realidade fática pode ser como a descreve a parte agravante. Em outras palavras, as afirmativas feitas pelo agravante não pesaram ao espírito deste julgador, a ponto de prevalecerem sobre eventuais hipóteses negativas. Logo, não há que se falar, por ora, em probabilidade, nos termos da lição supra. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Alexandre de Lima Pires (OAB: 166358/SP) - Caio Gustavo Dias da Silva (OAB: 272831/SP) - Carlos Alberto Ciacco de Moraes (OAB: 99309/SP) - Ricardo Pires de Oliveira (OAB: 316008/SP) - Liliane de Cassia Nicolau (OAB: 18256/PR) - Ariadne Castro Silva Pires (OAB: 196616/SP) - 5º andar