2178036-25.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178036-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Estefania Myga Hisamoto - Agravante: Celso Hisamoto - Agravada: Celia Hisamoto - Interessada: Aline Gorrão da Silveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 13 que, em cumprimento de sentença tirada da ação de usucapião extraordinária c/c manutenção de posse, homologou o laudo pericial e demais esclarecimentos prestados pela perita, fixando o valor devido pelos réus para outubro/2024 em R$ 415.150,32. Sustenta-se, em síntese, que o laudo é viciado porque não apurou o débito tão somente considerando as notas fiscais mas toda a documentação juntada nos autos, incluindo recibos e comprovantes. Alega-se que devem ser excluídos do cálculo os documentos de fls. 342, 358, 458 e 480 (que não se revestem da natureza de notas ou cupons fiscais), de reembolso relativos a regularização do imóvel perante a municipalidade (não previstos na Sentença) e de documentos datados de 2003 (período em que não houve reforma no imóvel, situada entre 1995/1996 e 2001/2002) e as notas fiscais emitidas no exercício da atividade empresarial referente a empresa Deixa Que Eu Faço Ltda. do ramo de reformas e reparos. Salienta-se que há violação à coisa julgada material ao serem considerados todos os comprovantes e não somente as notas fiscais. Requer-se a concessão de efeito suspensivo, diante do risco dos agravantes sofrerem constrição patrimonial indevida. Recurso tempestivo e isento de custas por ser a parte agravante beneficiária da justiça gratuita. Neste início, tem-se que a decisão recorrida está fundamentada. Além disso, não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Após o devido contraditório a questão será melhor e mais profundamente analisada pelo colegiado. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o agravo apenas no efeito devolutivo. À contraminuta. Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jorge Márcio Gomes Mól (OAB: 199738/SP) - Helena Dominguez Gonzalez (OAB: 123622/SP) - Renato Sidnei Perico (OAB: 117476/SP) - Sérgio Moreira da Silva (OAB: 200109/SP) - Joel Amorim Viana (OAB: 367442/SP) - Flaíssa Catarina Sebânico Serra (OAB: 377632/SP) - Aline Gorrão da Silveira (OAB: 318383/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELIA HISAMOTO
Autor CELSO HISAMOTO
Autor ESTEFANIA MYGA HISAMOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELENA DOMINGUEZ GONZALEZ
OAB: 123622/SP
JORGE MÁRCIO GOMES MÓL
OAB: 199738/SP
FLAÍSSA CATARINA SEBÂNICO SERRA
OAB: 377632/SP
SÉRGIO MOREIRA DA SILVA
OAB: 200109/SP
JOEL AMORIM VIANA
OAB: 367442/SP
RENATO SIDNEI PERICO
OAB: 117476/SP
ALINE GORRÃO DA SILVEIRA
OAB: 318383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2178036-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Estefania Myga Hisamoto - Agravante: Celso Hisamoto - Agravada: Celia Hisamoto - Interessada: Aline Gorrão da Silveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 13 que, em cumprimento de sentença tirada da ação de usucapião extraordinária c/c manutenção de posse, homologou o laudo pericial e demais esclarecimentos prestados pela perita, fixando o valor devido pelos réus para outubro/2024 em R$ 415.150,32. Sustenta-se, em síntese, que o laudo é viciado porque não apurou o débito tão somente considerando as notas fiscais mas toda a documentação juntada nos autos, incluindo recibos e comprovantes. Alega-se que devem ser excluídos do cálculo os documentos de fls. 342, 358, 458 e 480 (que não se revestem da natureza de notas ou cupons fiscais), de reembolso relativos a regularização do imóvel perante a municipalidade (não previstos na Sentença) e de documentos datados de 2003 (período em que não houve reforma no imóvel, situada entre 1995/1996 e 2001/2002) e as notas fiscais emitidas no exercício da atividade empresarial referente a empresa Deixa Que Eu Faço Ltda. do ramo de reformas e reparos. Salienta-se que há violação à coisa julgada material ao serem considerados todos os comprovantes e não somente as notas fiscais. Requer-se a concessão de efeito suspensivo, diante do risco dos agravantes sofrerem constrição patrimonial indevida. Recurso tempestivo e isento de custas por ser a parte agravante beneficiária da justiça gratuita. Neste início, tem-se que a decisão recorrida está fundamentada. Além disso, não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Após o devido contraditório a questão será melhor e mais profundamente analisada pelo colegiado. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o agravo apenas no efeito devolutivo. À contraminuta. Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jorge Márcio Gomes Mól (OAB: 199738/SP) - Helena Dominguez Gonzalez (OAB: 123622/SP) - Renato Sidnei Perico (OAB: 117476/SP) - Sérgio Moreira da Silva (OAB: 200109/SP) - Joel Amorim Viana (OAB: 367442/SP) - Flaíssa Catarina Sebânico Serra (OAB: 377632/SP) - Aline Gorrão da Silveira (OAB: 318383/SP) - 4º andar