Detalhe do processo

2177968-75.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2177968-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Andrey Esteves Ribeiro - Impetrante: Eloraine Rodrigues Luchesi dos Anjos - Vistos, A Advogada Eloraine Rodrigues Luchesi Dos Anjos impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANDREY ESTEVES RIBEIRO, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de Ribeirão Preto (6ª RAJ), que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Sustenta a impetrante que a decisão coatora careceria de fundamentação concreta, nos termos do art. 315 do CPP, porquanto teria se limitado a invocar a reincidência e a reiteração criminosa do paciente, sem demonstrar, com base em elementos concretos, que sua liberdade representaria efetivo risco à ordem pública. Argumenta, ainda, que a medida se revelaria desproporcional, sendo suficientes, no caso, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, considerando que a quantidade de droga apreendida não seria expressiva e que não haveria elementos indicativos de participação do paciente em organização criminosa, tampouco de violência, grave ameaça, ou risco concreto de fuga, somando-se a isso suas condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e vínculo com a comarca. Aduz, por fim, que a admissão informal atribuída ao paciente quanto à posse da droga careceria de comprovação, tratando-se apenas da palavra dos policiais que efetuaram a abordagem. O processo foi distribuído ao Desembargador César Augusto Andrade de Castro, da 9ª Câmara de Direito Criminal, que se encontra afastado, razão pela qual os autos foram conclusos a este Revisor, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno. É o relatório Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 02 de julho de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Conforme consta dos autos de origem (fls. 58 dos autos de origem): Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de ANDREY ESTEVES RIBEIRO e ISAC DANIEL NUNES, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na data de 01/07/2026, na Rodovia Mário Maziero, km 12, zona rural do Município de Guatapará. Conforme elementos colhidos em sede administrativa, agentes de segurança pública, mediante prévia informação de que dois indivíduos suspeitos transportariam entorpecentes em coletivo intermunicipal com destino a Guatapará, posicionaram-se em ponto de ônibus na entrada do bairro Mombuca e, com autorização do motorista, ingressaram no interior do veículo, oportunidade em que localizaram, sob o banco ocupado por Andrey, uma pochete contendo 47 cápsulas de substância análoga à cocaína, um invólucro de material vegetal semelhante à maconha e duas embalagens de substância resinosa escura, popularmente denominada ice - derivado de Cannabis sativa L. com elevada concentração de tetrahidrocanabinol - ; em poder de Isac, foram apreendidas 26 cápsulas de idêntica substância branca e uma porção de material vegetal semelhante à maconha, além de aparelhos celulares com ambos. O laudo pericial preliminar nº 247.738/2026 atestou positividade para cocaína e para derivados canabinólicos presentes em Cannabis sativa L. Na fase policial, ambos os autuados exerceram o direito ao silêncio, reservando-se para manifestar-se apenas em juízo. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, por sua vez, revelar-se-iam insuficientes para a garantia da ordem pública. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida a concessão de liberdade provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham os autos conclusos ao Desembargador Relator. - Magistrado(a) - Advs: Eloraine Rodrigues Luchesi dos Anjos (OAB: 496660/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREY ESTEVES RIBEIRO

Autor ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOS

OAB: 496660/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2177968-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Andrey Esteves Ribeiro - Impetrante: Eloraine Rodrigues Luchesi dos Anjos - Vistos, A Advogada Eloraine Rodrigues Luchesi Dos Anjos impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANDREY ESTEVES RIBEIRO, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de Ribeirão Preto (6ª RAJ), que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Sustenta a impetrante que a decisão coatora careceria de fundamentação concreta, nos termos do art. 315 do CPP, porquanto teria se limitado a invocar a reincidência e a reiteração criminosa do paciente, sem demonstrar, com base em elementos concretos, que sua liberdade representaria efetivo risco à ordem pública. Argumenta, ainda, que a medida se revelaria desproporcional, sendo suficientes, no caso, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, considerando que a quantidade de droga apreendida não seria expressiva e que não haveria elementos indicativos de participação do paciente em organização criminosa, tampouco de violência, grave ameaça, ou risco concreto de fuga, somando-se a isso suas condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e vínculo com a comarca. Aduz, por fim, que a admissão informal atribuída ao paciente quanto à posse da droga careceria de comprovação, tratando-se apenas da palavra dos policiais que efetuaram a abordagem. O processo foi distribuído ao Desembargador César Augusto Andrade de Castro, da 9ª Câmara de Direito Criminal, que se encontra afastado, razão pela qual os autos foram conclusos a este Revisor, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno. É o relatório Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 02 de julho de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Conforme consta dos autos de origem (fls. 58 dos autos de origem): Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de ANDREY ESTEVES RIBEIRO e ISAC DANIEL NUNES, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na data de 01/07/2026, na Rodovia Mário Maziero, km 12, zona rural do Município de Guatapará. Conforme elementos colhidos em sede administrativa, agentes de segurança pública, mediante prévia informação de que dois indivíduos suspeitos transportariam entorpecentes em coletivo intermunicipal com destino a Guatapará, posicionaram-se em ponto de ônibus na entrada do bairro Mombuca e, com autorização do motorista, ingressaram no interior do veículo, oportunidade em que localizaram, sob o banco ocupado por Andrey, uma pochete contendo 47 cápsulas de substância análoga à cocaína, um invólucro de material vegetal semelhante à maconha e duas embalagens de substância resinosa escura, popularmente denominada ice - derivado de Cannabis sativa L. com elevada concentração de tetrahidrocanabinol - ; em poder de Isac, foram apreendidas 26 cápsulas de idêntica substância branca e uma porção de material vegetal semelhante à maconha, além de aparelhos celulares com ambos. O laudo pericial preliminar nº 247.738/2026 atestou positividade para cocaína e para derivados canabinólicos presentes em Cannabis sativa L. Na fase policial, ambos os autuados exerceram o direito ao silêncio, reservando-se para manifestar-se apenas em juízo. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, por sua vez, revelar-se-iam insuficientes para a garantia da ordem pública. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida a concessão de liberdade provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham os autos conclusos ao Desembargador Relator. - Magistrado(a) - Advs: Eloraine Rodrigues Luchesi dos Anjos (OAB: 496660/SP) - 10º andar