Detalhe do processo

2177950-54.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2177950-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: A. B. L. - Impetrante: C. G. da S. - Impetrante: S. M. L. - Impetrante: R. L. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2177950-54.2026.8.26.0000 Relator(a): VICO MAAS Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Os advogados Ricardo Leme, Cristian Gomes da Silva e Simone Maria Leme pleiteiam a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar. Alegam que laudo pericial do celular do paciente comprovariam as alegações de que não mantinha contato com adolescentes ou com o investigado O. A. S. Postulam, assim, a revogação da custódia cautelar. Subsidiariamente, requerem a imposição de medida diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, ou a concessão de prisão domiciliar, sobretudo diante da idade avançada e do estado de saúde debilitado. Mantenho o indeferimento da liminar pleiteada, já que não trazidos à colação novos fatos e argumentos cuja relevância indique a existência de ilegalidade manifesta a ponto de justificar a antecipação do mérito do habeas corpus, sobretudo porque a perícia consigna que em razão de limitação da ferramenta forense empregada, não foi possível realizar a extração integral das mensagens armazenadas no aplicativo Whatsapp, procedendo-se ao exame das janelas de conversas acessíveis no momento da análise, bem como que diversas conversas envolviam mulheres jovens, com envio de fotografias contendo nudez e poses sexualizadas mediante pagamento, mas não foi possível determinar suas idades com segurança a partir das fotografias visualizadas, nem afirmar que se tratavam de adolescentes. Diante das limitações, também não foi possível afirmar se os inúmeros pagamentos para contas de diferentes mulheres estavam relacionados à contratação de programas sexuais (fls. 75/86). No mais, a matéria, por demandar análise cuidadosa de documentos e fatos, não comporta apreciação na presente fase processual, assim como a verificação dos requisitos para a substituição da custódia cautelar por medidas diversas ou prisão domiciliar, procedimento que só será possível quando do julgamento do writ pela C. 12ª Câmara Criminal. Assim, superior a quatro anos a pena máxima em abstrato cominada ao delito atribuído, em princípio cabível a custódia cautelar, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Conforme requerido, abra-se nova vista à Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem os autos conclusos. São Paulo, 20 de agosto de 2026. VICO MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Ricardo Leme (OAB: 354927/SP) - Cristian Gomes da Silva (OAB: 353523/SP) - Simone Maria Leme (OAB: 520378/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A. B. L.

Autor C. G. DA S.

Autor R. L.

Autor S. M. L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LEME

OAB: 354927/SP

CRISTIAN GOMES DA SILVA

OAB: 353523/SP

SIMONE MARIA LEME

OAB: 520378/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2177950-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: A. B. L. - Impetrante: C. G. da S. - Impetrante: S. M. L. - Impetrante: R. L. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2177950-54.2026.8.26.0000 Relator(a): VICO MAAS Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Os advogados Ricardo Leme, Cristian Gomes da Silva e Simone Maria Leme pleiteiam a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar. Alegam que laudo pericial do celular do paciente comprovariam as alegações de que não mantinha contato com adolescentes ou com o investigado O. A. S. Postulam, assim, a revogação da custódia cautelar. Subsidiariamente, requerem a imposição de medida diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, ou a concessão de prisão domiciliar, sobretudo diante da idade avançada e do estado de saúde debilitado. Mantenho o indeferimento da liminar pleiteada, já que não trazidos à colação novos fatos e argumentos cuja relevância indique a existência de ilegalidade manifesta a ponto de justificar a antecipação do mérito do habeas corpus, sobretudo porque a perícia consigna que em razão de limitação da ferramenta forense empregada, não foi possível realizar a extração integral das mensagens armazenadas no aplicativo Whatsapp, procedendo-se ao exame das janelas de conversas acessíveis no momento da análise, bem como que diversas conversas envolviam mulheres jovens, com envio de fotografias contendo nudez e poses sexualizadas mediante pagamento, mas não foi possível determinar suas idades com segurança a partir das fotografias visualizadas, nem afirmar que se tratavam de adolescentes. Diante das limitações, também não foi possível afirmar se os inúmeros pagamentos para contas de diferentes mulheres estavam relacionados à contratação de programas sexuais (fls. 75/86). No mais, a matéria, por demandar análise cuidadosa de documentos e fatos, não comporta apreciação na presente fase processual, assim como a verificação dos requisitos para a substituição da custódia cautelar por medidas diversas ou prisão domiciliar, procedimento que só será possível quando do julgamento do writ pela C. 12ª Câmara Criminal. Assim, superior a quatro anos a pena máxima em abstrato cominada ao delito atribuído, em princípio cabível a custódia cautelar, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Conforme requerido, abra-se nova vista à Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem os autos conclusos. São Paulo, 20 de agosto de 2026. VICO MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Ricardo Leme (OAB: 354927/SP) - Cristian Gomes da Silva (OAB: 353523/SP) - Simone Maria Leme (OAB: 520378/SP) - 10º andar