Detalhe do processo

2177948-84.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2177948-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Silagem Guairense Transportes e Serviços Ltda - Agravado: Carretão de Guaíra Auto Posto Ltda - Interessado: Vamberto Ribeiro - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Silagem Guairense e Transportes Ltda. em face da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Carretão de Guaíra Auto Posto Ltda., que conheceu da exceção de pré-executividade quanto à alegação de vício formal dos títulos e, no mérito, julgou-a improcedente, ao fundamento de que as duplicatas sem aceite estavam acompanhadas dos respectivos instrumentos de protesto e de comprovantes de venda a prazo contendo assinatura de quem recebeu os produtos, com indicação dos motoristas e dos veículos por eles conduzidos. Quanto à alegação de invalidade da prova de entrega em razão da ilegibilidade das assinaturas, o Juízo de origem dela não conheceu, por entender necessária a realização de exame pericial grafotécnico e de instrução probatória incompatível com a via eleita. Narra a agravante que os comprovantes apresentados pela exequente não possuem identificação legível de quem teria recebido o combustível, sustentando a ausência de nome por extenso, RG, CPF ou carimbo da empresa e, consequentemente, de elementos que permitam identificar os signatários como seus prepostos. Argumenta que a controvérsia não diz respeito à falsidade material das assinaturas, mas à ausência de requisito formal dos documentos apresentados para comprovação da entrega e do recebimento das mercadorias. Requer a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para acolher a exceção de pré-executividade, declarar a nulidade dos títulos exequendos e extinguir a execução. É o relatório Assim, ante a possibilidade de realização de atos de constrição patrimonial forçada, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, até o julgamento do presente Recurso, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, Intime-se a parte Agravada para responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o MM. Juiz a quo. Intime-se - Magistrado(a) Rodrigues Monteiro - Advs: Rafael Augusto Gasparino Ribeiro (OAB: 230281/SP) - Carlos Augusto Araújo Sandrini (OAB: 358886/SP) - Silas Stancanelli (OAB: 321695/SP) - Gabriel Godói Teixeira (OAB: 464185/SP) - Eder Batista Conti da Silva (OAB: 307844/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARRETãO DE GUAíRA AUTO POSTO LTDA

Autor SILAGEM GUAIRENSE TRANSPORTES E SERVIçOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL GODÓI TEIXEIRA

OAB: 464185/SP

SILAS STANCANELLI

OAB: 321695/SP

EDER BATISTA CONTI DA SILVA

OAB: 307844/SP

RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO

OAB: 230281/SP

CARLOS AUGUSTO ARAÚJO SANDRINI

OAB: 358886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2177948-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Silagem Guairense Transportes e Serviços Ltda - Agravado: Carretão de Guaíra Auto Posto Ltda - Interessado: Vamberto Ribeiro - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Silagem Guairense e Transportes Ltda. em face da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Carretão de Guaíra Auto Posto Ltda., que conheceu da exceção de pré-executividade quanto à alegação de vício formal dos títulos e, no mérito, julgou-a improcedente, ao fundamento de que as duplicatas sem aceite estavam acompanhadas dos respectivos instrumentos de protesto e de comprovantes de venda a prazo contendo assinatura de quem recebeu os produtos, com indicação dos motoristas e dos veículos por eles conduzidos. Quanto à alegação de invalidade da prova de entrega em razão da ilegibilidade das assinaturas, o Juízo de origem dela não conheceu, por entender necessária a realização de exame pericial grafotécnico e de instrução probatória incompatível com a via eleita. Narra a agravante que os comprovantes apresentados pela exequente não possuem identificação legível de quem teria recebido o combustível, sustentando a ausência de nome por extenso, RG, CPF ou carimbo da empresa e, consequentemente, de elementos que permitam identificar os signatários como seus prepostos. Argumenta que a controvérsia não diz respeito à falsidade material das assinaturas, mas à ausência de requisito formal dos documentos apresentados para comprovação da entrega e do recebimento das mercadorias. Requer a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para acolher a exceção de pré-executividade, declarar a nulidade dos títulos exequendos e extinguir a execução. É o relatório Assim, ante a possibilidade de realização de atos de constrição patrimonial forçada, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, até o julgamento do presente Recurso, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, Intime-se a parte Agravada para responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o MM. Juiz a quo. Intime-se - Magistrado(a) Rodrigues Monteiro - Advs: Rafael Augusto Gasparino Ribeiro (OAB: 230281/SP) - Carlos Augusto Araújo Sandrini (OAB: 358886/SP) - Silas Stancanelli (OAB: 321695/SP) - Gabriel Godói Teixeira (OAB: 464185/SP) - Eder Batista Conti da Silva (OAB: 307844/SP) - 3º andar