Detalhe do processo

2177941-92.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2177941-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Alcides Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a r. decisão proferida à fl. 315 dos autos de origem, ratificada pelo decisum à fl. 328, por meio da qual, em sede de liquidação de sentença por arbitramento, o douto Juízo a quo homologou o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito. Consignou a nobre magistrada singular: Vistos. O perito judicial apresentou laudo pericial às fls. 251/281, tendo a parte ré apresentado impugnação (fls. 293/296). Instado a se manifestar, o expert prestou esclarecimentos complementares, enfrentando os questionamentos formulados (fls. 302/307). Em nova manifestação, a parte ré limitou-se, em essência, a reiterar as alegações já anteriormente deduzidas, insistindo na retificação dos cálculos periciais, sem trazer elementos técnicos novos aptos a demonstrar erro material, omissão relevante ou inconsistência que justifique a complementação da prova ou a revisão do trabalho pericial (fls. 312/314). As conclusões da perícia e as objeções das partes serão devidamente apreciadas por ocasião da decisão de liquidação, momento em que será atribuído à prova produzida o valor que possa merecer, à luz do conjunto probatório dos autos. Considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, reputo a prova técnica adequada, consistente e apta ao seu propósito. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito. Decorrido o prazo para recurso voluntário, tornem conclusos para decisão de liquidação. Intimem-se sem ênfase no original. Irresignada, recorre a requerida, alegando, em síntese, que: (i) os cálculos homologados não teriam realizado as compensações necessárias relativas aos contratos em aberto e às parcelas liquidadas antecipadamente; (ii) em razão da revisão judicial da taxa de juros remuneratórios, o deságio incidente sobre as parcelas antecipadamente liquidadas deveria ser recalculado com base na nova taxa estabelecida; (iii) a ausência de compensação dos valores resultaria em enriquecimento sem causa da parte exequente. Liminarmente, pleiteia a concessão do efeito suspensivo para obstar a eficácia do decisum vergastado, suspendendo o processo de origem até o julgamento final do recurso. Almeja, ao final, o provimento do presente recurso para que seja determinada a compensação de valores. Contraminuta apresentada às fls. 18/20. Pois bem. O artigo 995, parágrafo único, do CPC estabelece que são requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pela recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente. Por outro lado, ante a possibilidade de adoção de medidas constritivas, impõe-se, por cautela, o óbice a medidas expropriatórias definitivas, de forma a preservar a situação fática até pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Bem por isso, defiro parcialmente o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (levantamento de valores e/ou praceamento de bens) nos autos originários, até o julgamento do mérito recursal. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB: 330185/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALCIDES SILVA

Autor CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES

OAB: 330185/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2177941-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Alcides Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a r. decisão proferida à fl. 315 dos autos de origem, ratificada pelo decisum à fl. 328, por meio da qual, em sede de liquidação de sentença por arbitramento, o douto Juízo a quo homologou o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito. Consignou a nobre magistrada singular: Vistos. O perito judicial apresentou laudo pericial às fls. 251/281, tendo a parte ré apresentado impugnação (fls. 293/296). Instado a se manifestar, o expert prestou esclarecimentos complementares, enfrentando os questionamentos formulados (fls. 302/307). Em nova manifestação, a parte ré limitou-se, em essência, a reiterar as alegações já anteriormente deduzidas, insistindo na retificação dos cálculos periciais, sem trazer elementos técnicos novos aptos a demonstrar erro material, omissão relevante ou inconsistência que justifique a complementação da prova ou a revisão do trabalho pericial (fls. 312/314). As conclusões da perícia e as objeções das partes serão devidamente apreciadas por ocasião da decisão de liquidação, momento em que será atribuído à prova produzida o valor que possa merecer, à luz do conjunto probatório dos autos. Considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, reputo a prova técnica adequada, consistente e apta ao seu propósito. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito. Decorrido o prazo para recurso voluntário, tornem conclusos para decisão de liquidação. Intimem-se sem ênfase no original. Irresignada, recorre a requerida, alegando, em síntese, que: (i) os cálculos homologados não teriam realizado as compensações necessárias relativas aos contratos em aberto e às parcelas liquidadas antecipadamente; (ii) em razão da revisão judicial da taxa de juros remuneratórios, o deságio incidente sobre as parcelas antecipadamente liquidadas deveria ser recalculado com base na nova taxa estabelecida; (iii) a ausência de compensação dos valores resultaria em enriquecimento sem causa da parte exequente. Liminarmente, pleiteia a concessão do efeito suspensivo para obstar a eficácia do decisum vergastado, suspendendo o processo de origem até o julgamento final do recurso. Almeja, ao final, o provimento do presente recurso para que seja determinada a compensação de valores. Contraminuta apresentada às fls. 18/20. Pois bem. O artigo 995, parágrafo único, do CPC estabelece que são requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pela recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente. Por outro lado, ante a possibilidade de adoção de medidas constritivas, impõe-se, por cautela, o óbice a medidas expropriatórias definitivas, de forma a preservar a situação fática até pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Bem por isso, defiro parcialmente o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (levantamento de valores e/ou praceamento de bens) nos autos originários, até o julgamento do mérito recursal. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB: 330185/SP) - 3º andar