2177923-71.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2177923-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Zilda Pereira Marques - Agravo de Instrumento - Processo nº 2177923-71.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002040-64.2023.8.26.0481, movido por ZILDA PEREIRA MARQUES, que homologou o laudo pericial contábil, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, aplicou a multa do art. 523 do CPC e determinou a expedição de mandado de levantamento dos valores apurados após o prazo recursal. A agravante sustenta, em síntese, que o laudo pericial homologado deixou de efetuar a devida compensação de valores autorizada em sentença e prevista no art. 368 do Código Civil. Alega que a apuração do montante exigia a revisão do contrato com a subtração da parcela recalculada do valor efetivamente pago, compensando-se eventuais saldos negativos. Defende a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que o prosseguimento do feito com o levantamento dos valores pela exequente ensejará lesão grave e de difícil reparação, ante a sua hipossuficiência financeira. O recurso é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido. Decido. A análise perfunctória dos autos revela a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 21 de julho de 2026. JAYME WALMER DE FREITAS RELATOR - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu ZILDA PEREIRA MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA
OAB: 317200/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2177923-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Zilda Pereira Marques - Agravo de Instrumento - Processo nº 2177923-71.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002040-64.2023.8.26.0481, movido por ZILDA PEREIRA MARQUES, que homologou o laudo pericial contábil, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, aplicou a multa do art. 523 do CPC e determinou a expedição de mandado de levantamento dos valores apurados após o prazo recursal. A agravante sustenta, em síntese, que o laudo pericial homologado deixou de efetuar a devida compensação de valores autorizada em sentença e prevista no art. 368 do Código Civil. Alega que a apuração do montante exigia a revisão do contrato com a subtração da parcela recalculada do valor efetivamente pago, compensando-se eventuais saldos negativos. Defende a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que o prosseguimento do feito com o levantamento dos valores pela exequente ensejará lesão grave e de difícil reparação, ante a sua hipossuficiência financeira. O recurso é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido. Decido. A análise perfunctória dos autos revela a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 21 de julho de 2026. JAYME WALMER DE FREITAS RELATOR - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - 3º andar