2177903-80.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2177903-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Impetrante: Luciana Gulin de Souza Galeni - Paciente: Rafaela Stefany dos Santos Henrique - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pela Dra. Luciana Gulin de Souza Galeni (Advogada), em favor de RAFAELA STEFANY DOS SANTOS HENRIQUE. Consta que a paciente foi autuada em flagrante delito e denunciada por incursa no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 07 de abril de 2026, pelo Juiz das Garantias da Comarca de Piracicaba, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (afirmando que a paciente é primária, tem residência fixa e trabalho lícito). Alega, também, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes no caso. Pretende a impetrante, enfim, em favor do paciente, a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o relato do essencial. Decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva:- Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de RAFAELA STEFANY DOS SANTOS HENRIQUE e LUIS MIGUEL DA COSTA SILVA, pela prática, em tese, do crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins, em razão de fatos versados nos autos e nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se submetida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos constitucionais. O laudo de exame de corpo de delito juntado não indica a presença de lesões, tampouco houve relatos de maus tratos ou tortura. Também não foram evidenciados, em princípio, motivos que pudessem ensejar a tomada de outras medidas em prol da saúde do indiciado e/ou de seus dependentes (art. 8º, X e art. 9º, §3º, da Resolução nº 213/15, do CNJ). O indiciado foi submetido à prévia perícia médica (art. 8º, VII, da Resolução nº 213/15, do CNJ), com base na qual não se verificou, a princípio e nos termos do art. 8º, §3º, da Resolução nº 213/15, do CNJ, a necessidade de apuração de prática de tortura e/ou maus tratos, especialmente considerado o resultado do respectivo laudo médico pericial em confronto com as alegações dos indiciados e eventuais meios de prova indicados, tudo sem prejuízo, se o caso, de posterior reanálise, especialmente no curso ou após eventual instrução. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do delito imputado. Decido. É o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Conforme apurado nos autos, policiais militares receberam informações dando conta de que estaria ocorrendo venda de drogas na residência de número 279 situada á rua Santa Filomena, Vila Brasi, e na data dos fatos receberam maiores informações, dizendo que no local, o tráfico seria promovido por um casal de nomes Rafaela e Luis Miguel, que inclusive estaria na condição de foragido da justiça. Os policiais se deslocaram para averiguação e adentraram por um corredor, sendo que, pela janela, Luis Miguel foi surpreendido sentado no chão da cozinha, embalando pedras de "crack". De imediato foi abordado e submetido à busca pessoal, em seu poder nada de ilícito havia, porém ao solo foi localizado 43 pedras de "crack" á embalar, 1 pedra maior de "crack" à ser fracionada e farelos de "crack", além de uma tesoura e uma faca com resquícios de "crack". Rafaela foi localizada sobre a cama do quarto, submetida á busca pessoal, nada de ilícito portava, e sobre a cama foi localizado uma pochete contendo 59 pedras de "crack" já embaladas e 16 porções de "cocaína" embaladas separadamente, ainda sobre a cama havia uma porção de "maconha" acondicionada em saco plástico transparente e a quantia de R$ 36,20 em moedas. Foram localizados também 4 aparelhos celulares, um de propriedade de Rafaela e três pertencentes à Luis Miguel. Foi constatado haver um mandado de recaptura em desfavor de Luis Miguel, por motivo de evasão da penitenciária de Itirapina, onde cumpria pena por condenação relacionada ao crime de tráfico de drogas. Indagados referente aos fatos, permaneceram em silêncio. Os policiais informaram que o local da ocorrência é próximo a Escola Padre Josué e diante das evidências, foi dada voz de prisão aos infratores pelos crimes de tráfico de drogas e associação, feito uso de algema apenas em Luis Miguel, devido receio de fuga. Considerando que os policiais foram até a residência averiguar quanto a denúncia de que lá residia foragido e avistaram pela janela, quando ainda estavam na parte externa do imóvel, a conduta do averiguado, que estava fracionando parte da droga e que se trata de crime continuado, o flagrante está formalmente em ordem. É o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, uma vez que a prisão se justifica para a garantia da ordem pública, na medida em que é cediço que o crime de tráfico de drogas é gravíssimo, traz intranquilidade social, destrói o ambiente familiar ao gerar o vício e a dependência química, motiva a prática de outros crimes, mormente os violentos diante do descontrole dos usuários tomados pelos efeitos das drogas, e por fim, mas não menos importantes, financia o crime organizado, fato que é público e notório, razão pela qual a soltura dos indiciados geraria prejuízo à ordem pública. A gravidade concreta do delito, que justifica a prisão dos autuados, é evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, revelando que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, nos exatos termos do artigo 282, § 6º, do CPP, demonstrando periculosidade acentuada e risco real de que, em liberdade, voltem a delinquir, tornando qualquer outra medida cautelar inadequada. A gravidade da conduta também é demonstrada pela reiteração delitiva de LUIS MIGUEL. Conforme folha de antecedentes, o autuado é reincidente específico e cometeu o novo delito em menos de 06 meses que deixou o estabelecimento prisional, tendo se evadido. Logo, ressalte-se, ainda, sua condição anterior de foragido pela prática do mesmo crime. O fato de o agente cometer novo crime idêntico demonstra seu absoluto desprezo pela lei penal e pela Justiça, evidenciando que a prática delitiva é seu meio de vida habitual e que sua liberdade representa risco iminente de reiteração. Já em relação à averiguada Rafaela, embora primária, observa-se habitualidade delitiva, considerando que a prisão em flagrante da averiguada em 31/07/2025 se deu no mesmo endereço e, concedida a liberdade provisória a indiciada voltou a delinquir. O fato de exercer atividade lícita não a obstou de delinquir, o que, por óbvio, não a impediria reincidir. Ademais, a quantidade de drogas apreendidas, demonstram não ser jejuna na prática, o que, em tese, afasta a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. Outrossim, conquanto o comparsa tenha afirmado que a droga a ele pertencia, visando isentar Rafaela da responsabilidade, constata-se que em momento diverso, quando o companheiro ainda estava preso, foi presa em flagrante pelo tráfico. Isso, por si só, demonstra que a averiguada já está inserida na mercancia. Nesse quadro, reputo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), estando configuradas as hipóteses de admissibilidade ditadas pelo art. 313, I, do CPP, de vez que o crime é punido com pena máxima superior a quatro anos. Resta configurada a hipótese de admissibilidade ditada § 5º do artigo 310, do Código de Processo Penal, pois existem provas que indicam a prática reiterada de infrações penais pelo indiciado e a indiciada esta sendo processada por outra infração penal, conforme comprovam os documentos juntadas aos autos. A quantidade de substância entorpecente, somado ao fato de ter sido anteriormente detida no mesmo local pela prática do mesmo delito, justificam a manutenção da prisâo e o INDEFERIMENTO do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, §§ 2º e 5º, e 312, §§ 3º e 4º todos do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado contra, por estar formalmente em ordem e materialmente adequado aos preceitos legais; b) CONVERTO a prisão em flagrante de RAFAELA STEFANY DOS SANTOS HENRIQUE e LUIS MIGUEL DA COSTA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento na garantia da ordem pública, determinando a expedição do competente mandado de prisão. INDEFIRO o pedido de prisão cautelar domiciliar formulado pela defesa de Rafaela, considerando a quantidade de substância entorpecente, somado ao fato de ter sido anteriormente detida no mesmo local pela prática do mesmo delito, conforme fundamentação supra. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Diante da regularidade do laudo de constatação de substância entorpecente, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e de mais dois exames de contraprova (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 524 e 524-A das NSCGJ). Comunique-se a autoridade policial responsável, por e-mail, servindo o presente como ofício de comunicação. Ainda, em razão de constar processo de criminal em andamento contra a autuada RAFAELA STEFANY DOS SANTOS HENRIQUE, informe-se ao JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, servindo o presente como ofício para providências relacionadas ao processo nº 1501539-95.2025.8.26.0568. Informe-se também ao Departamento de Execuções Criminais da 4ª RAJ de Campinas-SP, para instrução dos autos de nº 0000753-62.2024.8.26.0568, em desfavor de LUIS MIGUEL DA COSTA SILVA, servindo o presente como ofício. Saem os presentes intimados. (fls. 65/68, dos autos de origem). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisão adequadamente motivada, acima transcrita. Na hipótese, como destacado na decisão impugnada, existem várias evidências que apontam a participação da paciente na traficância, em comparsaria com o corréu LUIS MIGUEL, com apreensão de expressiva quantidade e, principalmente, variedade de drogas ( 43 pedras de crack embaladas, mais 1 (uma) pedra maior para fracionamento e farelos da mesma substância, totalizando aproximadamente 13 (treze) gramas de crack; mais 59 pedras de crack já embaladas (aproximadamente 15 gramas), 16 (dezesseis) porções de cocaína embaladas separadamente (aproximadamente 6 gramas) e 1 (uma) porção de maconha (aproximadamente 8 gramas), o que indica, ao que parece, tratar-se de pessoa dedicada ao tráfico, colocando em risco a Sociedade, com fortes suspeitas de envolvimento da paciente com organização criminosa, o que por si só é suficiente para o decreto da prisão preventiva, por presentes os requisitos legais (artigo 312 e 313, I, do CPP). Não bastasse, é da decisão impugnada que embora a paciente seja tecnicamente primária, responde a outro processo também por tráfico de drogas, sendo que se encontrava em liberdade provisória, o que indica a insuficiência das medidas cautelares diversas do cárcere para acautelar a ordem pública, haja vista que pouco tempo depois de ser beneficiada com liberdade provisória, a paciente voltou a ser presa em flagrante delito no mesmo endereço. A conduta, como apresentada, é de extrema gravidade, geradora de grande risco social, indicando, então, por elementos concretos de análise, até para evitar possível reiteração, para garantia da ordem pública, a necessidade da prisão preventiva, consequentemente surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Luciana Gulin de Souza Galeni (OAB: 372142/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA GULIN DE SOUZA GALENI
Autor RAFAELA STEFANY DOS SANTOS HENRIQUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA GULIN DE SOUZA GALENI
OAB: 372142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2177903-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Impetrante: Luciana Gulin de Souza Galeni - Paciente: Rafaela Stefany dos Santos Henrique - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pela Dra. Luciana Gulin de Souza Galeni (Advogada), em favor de RAFAELA STEFANY DOS SANTOS HENRIQUE. Consta que a paciente foi autuada em flagrante delito e denunciada por incursa no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 07 de abril de 2026, pelo Juiz das Garantias da Comarca de Piracicaba, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (afirmando que a paciente é primária, tem residência fixa e trabalho lícito). Alega, também, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes no caso. Pretende a impetrante, enfim, em favor do paciente, a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o relato do essencial. Decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva:- Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de RAFAELA STEFANY DOS SANTOS HENRIQUE e LUIS MIGUEL DA COSTA SILVA, pela prática, em tese, do crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins, em razão de fatos versados nos autos e nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se submetida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos constitucionais. O laudo de exame de corpo de delito juntado não indica a presença de lesões, tampouco houve relatos de maus tratos ou tortura. Também não foram evidenciados, em princípio, motivos que pudessem ensejar a tomada de outras medidas em prol da saúde do indiciado e/ou de seus dependentes (art. 8º, X e art. 9º, §3º, da Resolução nº 213/15, do CNJ). O indiciado foi submetido à prévia perícia médica (art. 8º, VII, da Resolução nº 213/15, do CNJ), com base na qual não se verificou, a princípio e nos termos do art. 8º, §3º, da Resolução nº 213/15, do CNJ, a necessidade de apuração de prática de tortura e/ou maus tratos, especialmente considerado o resultado do respectivo laudo médico pericial em confronto com as alegações dos indiciados e eventuais meios de prova indicados, tudo sem prejuízo, se o caso, de posterior reanálise, especialmente no curso ou após eventual instrução. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do delito imputado. Decido. É o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Conforme apurado nos autos, policiais militares receberam informações dando conta de que estaria ocorrendo venda de drogas na residência de número 279 situada á rua Santa Filomena, Vila Brasi, e na data dos fatos receberam maiores informações, dizendo que no local, o tráfico seria promovido por um casal de nomes Rafaela e Luis Miguel, que inclusive estaria na condição de foragido da justiça. Os policiais se deslocaram para averiguação e adentraram por um corredor, sendo que, pela janela, Luis Miguel foi surpreendido sentado no chão da cozinha, embalando pedras de "crack". De imediato foi abordado e submetido à busca pessoal, em seu poder nada de ilícito havia, porém ao solo foi localizado 43 pedras de "crack" á embalar, 1 pedra maior de "crack" à ser fracionada e farelos de "crack", além de uma tesoura e uma faca com resquícios de "crack". Rafaela foi localizada sobre a cama do quarto, submetida á busca pessoal, nada de ilícito portava, e sobre a cama foi localizado uma pochete contendo 59 pedras de "crack" já embaladas e 16 porções de "cocaína" embaladas separadamente, ainda sobre a cama havia uma porção de "maconha" acondicionada em saco plástico transparente e a quantia de R$ 36,20 em moedas. Foram localizados também 4 aparelhos celulares, um de propriedade de Rafaela e três pertencentes à Luis Miguel. Foi constatado haver um mandado de recaptura em desfavor de Luis Miguel, por motivo de evasão da penitenciária de Itirapina, onde cumpria pena por condenação relacionada ao crime de tráfico de drogas. Indagados referente aos fatos, permaneceram em silêncio. Os policiais informaram que o local da ocorrência é próximo a Escola Padre Josué e diante das evidências, foi dada voz de prisão aos infratores pelos crimes de tráfico de drogas e associação, feito uso de algema apenas em Luis Miguel, devido receio de fuga. Considerando que os policiais foram até a residência averiguar quanto a denúncia de que lá residia foragido e avistaram pela janela, quando ainda estavam na parte externa do imóvel, a conduta do averiguado, que estava fracionando parte da droga e que se trata de crime continuado, o flagrante está formalmente em ordem. É o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, uma vez que a prisão se justifica para a garantia da ordem pública, na medida em que é cediço que o crime de tráfico de drogas é gravíssimo, traz intranquilidade social, destrói o ambiente familiar ao gerar o vício e a dependência química, motiva a prática de outros crimes, mormente os violentos diante do descontrole dos usuários tomados pelos efeitos das drogas, e por fim, mas não menos importantes, financia o crime organizado, fato que é público e notório, razão pela qual a soltura dos indiciados geraria prejuízo à ordem pública. A gravidade concreta do delito, que justifica a prisão dos autuados, é evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, revelando que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, nos exatos termos do artigo 282, § 6º, do CPP, demonstrando periculosidade acentuada e risco real de que, em liberdade, voltem a delinquir, tornando qualquer outra medida cautelar inadequada. A gravidade da conduta também é demonstrada pela reiteração delitiva de LUIS MIGUEL. Conforme folha de antecedentes, o autuado é reincidente específico e cometeu o novo delito em menos de 06 meses que deixou o estabelecimento prisional, tendo se evadido. Logo, ressalte-se, ainda, sua condição anterior de foragido pela prática do mesmo crime. O fato de o agente cometer novo crime idêntico demonstra seu absoluto desprezo pela lei penal e pela Justiça, evidenciando que a prática delitiva é seu meio de vida habitual e que sua liberdade representa risco iminente de reiteração. Já em relação à averiguada Rafaela, embora primária, observa-se habitualidade delitiva, considerando que a prisão em flagrante da averiguada em 31/07/2025 se deu no mesmo endereço e, concedida a liberdade provisória a indiciada voltou a delinquir. O fato de exercer atividade lícita não a obstou de delinquir, o que, por óbvio, não a impediria reincidir. Ademais, a quantidade de drogas apreendidas, demonstram não ser jejuna na prática, o que, em tese, afasta a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. Outrossim, conquanto o comparsa tenha afirmado que a droga a ele pertencia, visando isentar Rafaela da responsabilidade, constata-se que em momento diverso, quando o companheiro ainda estava preso, foi presa em flagrante pelo tráfico. Isso, por si só, demonstra que a averiguada já está inserida na mercancia. Nesse quadro, reputo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), estando configuradas as hipóteses de admissibilidade ditadas pelo art. 313, I, do CPP, de vez que o crime é punido com pena máxima superior a quatro anos. Resta configurada a hipótese de admissibilidade ditada § 5º do artigo 310, do Código de Processo Penal, pois existem provas que indicam a prática reiterada de infrações penais pelo indiciado e a indiciada esta sendo processada por outra infração penal, conforme comprovam os documentos juntadas aos autos. A quantidade de substância entorpecente, somado ao fato de ter sido anteriormente detida no mesmo local pela prática do mesmo delito, justificam a manutenção da prisâo e o INDEFERIMENTO do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, §§ 2º e 5º, e 312, §§ 3º e 4º todos do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado contra, por estar formalmente em ordem e materialmente adequado aos preceitos legais; b) CONVERTO a prisão em flagrante de RAFAELA STEFANY DOS SANTOS HENRIQUE e LUIS MIGUEL DA COSTA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento na garantia da ordem pública, determinando a expedição do competente mandado de prisão. INDEFIRO o pedido de prisão cautelar domiciliar formulado pela defesa de Rafaela, considerando a quantidade de substância entorpecente, somado ao fato de ter sido anteriormente detida no mesmo local pela prática do mesmo delito, conforme fundamentação supra. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Diante da regularidade do laudo de constatação de substância entorpecente, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e de mais dois exames de contraprova (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 524 e 524-A das NSCGJ). Comunique-se a autoridade policial responsável, por e-mail, servindo o presente como ofício de comunicação. Ainda, em razão de constar processo de criminal em andamento contra a autuada RAFAELA STEFANY DOS SANTOS HENRIQUE, informe-se ao JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, servindo o presente como ofício para providências relacionadas ao processo nº 1501539-95.2025.8.26.0568. Informe-se também ao Departamento de Execuções Criminais da 4ª RAJ de Campinas-SP, para instrução dos autos de nº 0000753-62.2024.8.26.0568, em desfavor de LUIS MIGUEL DA COSTA SILVA, servindo o presente como ofício. Saem os presentes intimados. (fls. 65/68, dos autos de origem). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisão adequadamente motivada, acima transcrita. Na hipótese, como destacado na decisão impugnada, existem várias evidências que apontam a participação da paciente na traficância, em comparsaria com o corréu LUIS MIGUEL, com apreensão de expressiva quantidade e, principalmente, variedade de drogas ( 43 pedras de crack embaladas, mais 1 (uma) pedra maior para fracionamento e farelos da mesma substância, totalizando aproximadamente 13 (treze) gramas de crack; mais 59 pedras de crack já embaladas (aproximadamente 15 gramas), 16 (dezesseis) porções de cocaína embaladas separadamente (aproximadamente 6 gramas) e 1 (uma) porção de maconha (aproximadamente 8 gramas), o que indica, ao que parece, tratar-se de pessoa dedicada ao tráfico, colocando em risco a Sociedade, com fortes suspeitas de envolvimento da paciente com organização criminosa, o que por si só é suficiente para o decreto da prisão preventiva, por presentes os requisitos legais (artigo 312 e 313, I, do CPP). Não bastasse, é da decisão impugnada que embora a paciente seja tecnicamente primária, responde a outro processo também por tráfico de drogas, sendo que se encontrava em liberdade provisória, o que indica a insuficiência das medidas cautelares diversas do cárcere para acautelar a ordem pública, haja vista que pouco tempo depois de ser beneficiada com liberdade provisória, a paciente voltou a ser presa em flagrante delito no mesmo endereço. A conduta, como apresentada, é de extrema gravidade, geradora de grande risco social, indicando, então, por elementos concretos de análise, até para evitar possível reiteração, para garantia da ordem pública, a necessidade da prisão preventiva, consequentemente surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Luciana Gulin de Souza Galeni (OAB: 372142/SP) - 10º andar