2177819-79.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2177819-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Município de São Joaquim da Barra - Agravado: Renato de Oliveira Requi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 73/76 da origem que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório decorrente de danos que estariam sendo causados ao imóvel da parte autora pelo ora agravante, deferiu tutela de urgência para determinar ao agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as medidas emergenciais necessárias para cessar os novos vazamentos e transbordamentos de esgoto existentes no imóvel do autor, bem como realize vistoria técnica no local, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (fls. 75). A parte agravante se insurge, em apertada síntese, alegando que há litispendência e que é imprescindível dilação probatória no caso, não estando presentes os requisitos da tutela deferida. Há pedido de efeito suspensivo. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos do efeito suspensivo pretendido. Não se vislumbra probabilidade do direito alegado pelo Município de São Joaquim da Barra. Quanto à preliminar de litispendência, neste juízo de cognição superficial, os danos abordados nesta lide aparentam ser novos e distintos dos danos abordados na ação anterior, a afastar a identidade da causa de pedir, bem como a identidade de pedidos arguida. De qualquer modo, equivoca-se o agravante quanto ao instituto jurídico pertinente, pois sustenta haver litispendência em relação a ação antiga não mais em curso, alegando que já há título executivo judicial formado (fls. 4). Ocorre que a litispendência é vício consistente na repetição de ação em curso, conforme a literalidade do Código de Processo Civil: Art. 337, § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Quanto ao mérito, há manifesta contradição nas alegações do agravante. Isto porque o município sustenta que a comprovação dos vazamentos e transbordamentos de esgoto no imóvel da parte autora dependeria de dilação probatória. Inobstante, defende no mesmo recurso que a parte autora já ajuizou ação anterior em que demonstrados os danos narrados, e na qual o próprio agravante já foi condenado não só aos reparos no imóvel e na prevenção do dano, como ao pagamento de indenização pelos fatos que afirma serem idênticos. Se, como a municipalidade quer sustentar ao alegar a litispendência, esta ação repete ação anterior já julgada em desfavor da agravante, com título executivo judicial formado em benefício da parte agravada, conclui-se então pela absoluta desnecessidade de dilação probatória para a tutela de urgência aqui discutida, pois já foram comprovados os danos e a conduta ilegal do Município de São Joaquim da Barra, e a tutela em questão estaria respaldada por título executivo judicial, conforme a ementa que se colaciona a seguir: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação movida visando a reparação de problemas causados por contaminação do imóvel da parte autora com esgoto a céu aberto, com pedido de indenização por danos morais. Pedidos acolhidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a comprovação do dano moral e do nexo de causalidade e (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da gravidade do fato ofensivo, comprovado por laudo pericial que atestou a insalubridade do ambiente e os riscos à saúde, que extrapolam a noção de mero dissabor do cotidiano, configurando agressões a direitos da personalidade da parte autora. 4. O valor da indenização foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001052-34.2016.8.26.0299, Rel. Maria Laura Tavares, j. 06.08.2020. TJSP, Recurso Inominado Cível 1004200-39.2023.8.26.0483, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 02.10.2024. (TJSP; Apelação Cível 1002210-37.2023.8.26.0572; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Intime-se o agravante para esclarecer, no prazo de quinze dias e sob pena de preclusão em seu desfavor, a situação atual do processo em relação ao qual alega litispendência, tendo em vista as contradições apontadas no teor do recurso. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Thiago Dalbelo (OAB: 286368/SP) - Raul Resende Gonçalves Martins (OAB: 247847/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICíPIO DE SãO JOAQUIM DA BARRA
Réu RENATO DE OLIVEIRA REQUI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DALBELO
OAB: 286368/SP
RAUL RESENDE GONÇALVES MARTINS
OAB: 247847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2177819-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Município de São Joaquim da Barra - Agravado: Renato de Oliveira Requi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 73/76 da origem que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório decorrente de danos que estariam sendo causados ao imóvel da parte autora pelo ora agravante, deferiu tutela de urgência para determinar ao agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as medidas emergenciais necessárias para cessar os novos vazamentos e transbordamentos de esgoto existentes no imóvel do autor, bem como realize vistoria técnica no local, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (fls. 75). A parte agravante se insurge, em apertada síntese, alegando que há litispendência e que é imprescindível dilação probatória no caso, não estando presentes os requisitos da tutela deferida. Há pedido de efeito suspensivo. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos do efeito suspensivo pretendido. Não se vislumbra probabilidade do direito alegado pelo Município de São Joaquim da Barra. Quanto à preliminar de litispendência, neste juízo de cognição superficial, os danos abordados nesta lide aparentam ser novos e distintos dos danos abordados na ação anterior, a afastar a identidade da causa de pedir, bem como a identidade de pedidos arguida. De qualquer modo, equivoca-se o agravante quanto ao instituto jurídico pertinente, pois sustenta haver litispendência em relação a ação antiga não mais em curso, alegando que já há título executivo judicial formado (fls. 4). Ocorre que a litispendência é vício consistente na repetição de ação em curso, conforme a literalidade do Código de Processo Civil: Art. 337, § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Quanto ao mérito, há manifesta contradição nas alegações do agravante. Isto porque o município sustenta que a comprovação dos vazamentos e transbordamentos de esgoto no imóvel da parte autora dependeria de dilação probatória. Inobstante, defende no mesmo recurso que a parte autora já ajuizou ação anterior em que demonstrados os danos narrados, e na qual o próprio agravante já foi condenado não só aos reparos no imóvel e na prevenção do dano, como ao pagamento de indenização pelos fatos que afirma serem idênticos. Se, como a municipalidade quer sustentar ao alegar a litispendência, esta ação repete ação anterior já julgada em desfavor da agravante, com título executivo judicial formado em benefício da parte agravada, conclui-se então pela absoluta desnecessidade de dilação probatória para a tutela de urgência aqui discutida, pois já foram comprovados os danos e a conduta ilegal do Município de São Joaquim da Barra, e a tutela em questão estaria respaldada por título executivo judicial, conforme a ementa que se colaciona a seguir: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação movida visando a reparação de problemas causados por contaminação do imóvel da parte autora com esgoto a céu aberto, com pedido de indenização por danos morais. Pedidos acolhidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a comprovação do dano moral e do nexo de causalidade e (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da gravidade do fato ofensivo, comprovado por laudo pericial que atestou a insalubridade do ambiente e os riscos à saúde, que extrapolam a noção de mero dissabor do cotidiano, configurando agressões a direitos da personalidade da parte autora. 4. O valor da indenização foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001052-34.2016.8.26.0299, Rel. Maria Laura Tavares, j. 06.08.2020. TJSP, Recurso Inominado Cível 1004200-39.2023.8.26.0483, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 02.10.2024. (TJSP; Apelação Cível 1002210-37.2023.8.26.0572; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Intime-se o agravante para esclarecer, no prazo de quinze dias e sob pena de preclusão em seu desfavor, a situação atual do processo em relação ao qual alega litispendência, tendo em vista as contradições apontadas no teor do recurso. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Thiago Dalbelo (OAB: 286368/SP) - Raul Resende Gonçalves Martins (OAB: 247847/SP) - 1º andar