2177805-95.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2177805-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravado: Laurice Alves Barroso - Vislumbra-se a verossimilhança das alegações recursais, diante da previsão do art. 95, do Código de Processo Civil: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." (g.n.)". Assim, o adiantamento dos honorários periciais deve seguir a regra da perícia determinada de ofício pelo juiz, rateando-se entre as partes, em igual proporção, na forma do dispositivo citado. Destaque-se que eventual inversão do ônus probatório no feito de conhecimento não vincula a dinâmica probatória na execução, assim já tendo se manifestado o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orientase no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.(g.n.) (AgRg no AgRg nº ARESP 575905/MS, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAUJO, j. 07/04/2015, STJ)". Portanto, sem qualquer pretensão de adiantar-se ao pronunciamento de mérito, cuja competência é exclusiva deste Órgão Colegiado, nem influenciar na convicção do D. Julgador, considero estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, determinando-se o rateio dos honorários periciais entre as partes, destacando-se que, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, ela será custeada com recursos públicos disponibilizados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (CPC, art. 95, § 3º, inciso I). Comunique-se esta decisão à Vara de Origem, dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, fica a parte agravada intimada, por seu advogado, do prazo de 15 (quinze) dias para responder ao recurso, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Lais Angélica de Oliveira (OAB: 520306/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu LAURICE ALVES BARROSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIS ANGÉLICA DE OLIVEIRA
OAB: 520306/SP
EDUARDO DI GIGLIO MELO
OAB: 189779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2177805-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravado: Laurice Alves Barroso - Vislumbra-se a verossimilhança das alegações recursais, diante da previsão do art. 95, do Código de Processo Civil: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." (g.n.)". Assim, o adiantamento dos honorários periciais deve seguir a regra da perícia determinada de ofício pelo juiz, rateando-se entre as partes, em igual proporção, na forma do dispositivo citado. Destaque-se que eventual inversão do ônus probatório no feito de conhecimento não vincula a dinâmica probatória na execução, assim já tendo se manifestado o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orientase no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.(g.n.) (AgRg no AgRg nº ARESP 575905/MS, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAUJO, j. 07/04/2015, STJ)". Portanto, sem qualquer pretensão de adiantar-se ao pronunciamento de mérito, cuja competência é exclusiva deste Órgão Colegiado, nem influenciar na convicção do D. Julgador, considero estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, determinando-se o rateio dos honorários periciais entre as partes, destacando-se que, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, ela será custeada com recursos públicos disponibilizados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (CPC, art. 95, § 3º, inciso I). Comunique-se esta decisão à Vara de Origem, dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, fica a parte agravada intimada, por seu advogado, do prazo de 15 (quinze) dias para responder ao recurso, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Lais Angélica de Oliveira (OAB: 520306/SP) - 3º andar