2177697-66.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2177697-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Marilda Nespoli Zanatta - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2177697-66.2026.8.26.0000.2 Comarca de São José do Rio Pardo 1ª Vara Juiz André Acayaba de Rezende. Agravante:MARILDA NESPOLI. Agravado:INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL-IAMSPE. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, que indeferiu tutela de urgência, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, para determinar ao agravado disponibilizar profissional de enfermagem necessário aos cuidados da autora, em regime de home care, por 24 horas, sob o fundamento de que o laudo médico faz menção genérica à necessidade de enfermagem por 24 horas, o auxílio efetivamente indicado é de assistência diária com cuidador para as atividades cotidianas. Admite a agravante que, embora os laudos médicos trazidos com a petição inicial indiquem a necessidade de enfermagem 24 horas, poderiam ser mais detalhados quanto à fundamentação clínica específica, o que, todavia, não autoriza a conclusão, em cognição sumária e sem produção de prova técnica, de que o quadro não demanda assistência de enfermagem especializada, em razão da necessidade do manejo de sonda nasogástrica enteral e da aspiração de vias aéreas, serviços que exigem atuação de profissional habilitado. Requer a liminar negada em primeira instância; subsidiamente, a realização urgente de perícia médica domiciliar. Recebo o recurso sem antecipação da tutela recursal, pois, sem embargo do delicado estado de saúde da paciente, portadora de Doença de Alzheimer, consta que está recebendo acompanhamento do Serviço de Atenção Domiciliar (fl. 21, processo principal); além disso, a própria agravante admite a superficialidade do laudo médico ao indicar o serviço de enfermagem por 24 horas, recomendando ouvir o agravado antes da concessão de liminar dessa amplitude e natureza, que é a movimentação de profissional para atendimento domiciliar exclusivo e por período integral. Encaminhe-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, independente de ofício. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Itapetininga, 17 de julho de 2026. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Rebecca Freire Zanatta (OAB: 544455/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE ASSISTêNCIA MéDICA AO SERVIDOR PúBLICO ESTADUAL - IAMSPE
Autor MARILDA NESPOLI ZANATTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REBECCA FREIRE ZANATTA
OAB: 544455/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2177697-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Marilda Nespoli Zanatta - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2177697-66.2026.8.26.0000.2 Comarca de São José do Rio Pardo 1ª Vara Juiz André Acayaba de Rezende. Agravante:MARILDA NESPOLI. Agravado:INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL-IAMSPE. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, que indeferiu tutela de urgência, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, para determinar ao agravado disponibilizar profissional de enfermagem necessário aos cuidados da autora, em regime de home care, por 24 horas, sob o fundamento de que o laudo médico faz menção genérica à necessidade de enfermagem por 24 horas, o auxílio efetivamente indicado é de assistência diária com cuidador para as atividades cotidianas. Admite a agravante que, embora os laudos médicos trazidos com a petição inicial indiquem a necessidade de enfermagem 24 horas, poderiam ser mais detalhados quanto à fundamentação clínica específica, o que, todavia, não autoriza a conclusão, em cognição sumária e sem produção de prova técnica, de que o quadro não demanda assistência de enfermagem especializada, em razão da necessidade do manejo de sonda nasogástrica enteral e da aspiração de vias aéreas, serviços que exigem atuação de profissional habilitado. Requer a liminar negada em primeira instância; subsidiamente, a realização urgente de perícia médica domiciliar. Recebo o recurso sem antecipação da tutela recursal, pois, sem embargo do delicado estado de saúde da paciente, portadora de Doença de Alzheimer, consta que está recebendo acompanhamento do Serviço de Atenção Domiciliar (fl. 21, processo principal); além disso, a própria agravante admite a superficialidade do laudo médico ao indicar o serviço de enfermagem por 24 horas, recomendando ouvir o agravado antes da concessão de liminar dessa amplitude e natureza, que é a movimentação de profissional para atendimento domiciliar exclusivo e por período integral. Encaminhe-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, independente de ofício. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Itapetininga, 17 de julho de 2026. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Rebecca Freire Zanatta (OAB: 544455/SP) - 1º andar