2177661-24.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2177661-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Municipio de Ibaté - Agravada: Amélia Guarnieri - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE IBATÉ em face de AMÉLIA GUARNIERI contra r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença rejeitou, em quase sua integralidade, a impugnação apresentada pelo Município, determinando a implantação da parcela mensal com fundamento em laudo pericial produzido em processo diverso, por entender comprovada a persistência da incapacidade da agravada, além de condenar o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, custas e multa diária. O agravante alega que a decisão comporta modificação diante da alegada nulidade da utilização da prova emprestada, por ter sido produzida em processo do qual o Município não participou, em afronta ao contraditório. Afirma que o referido laudo atesta incapacidade parcial e permanente, circunstância incompatível com a manutenção de lucros cessantes integrais e por prazo indeterminado, uma vez que o título executivo limitou a indenização ao período de convalescença. Também aduz serem indevidos os honorários, as custas e as astreintes, ou, subsidiariamente, que devem ser reduzidos. Requer o efeito suspensivo. Em uma análise prévia e para se evitar o perigo de dano ao erário, até porque o recorrente pode ser compelido ao pagamento, é de se processar o recurso com o efeito suspensivo almejado, visando obstar a imediata implementação da parcela mensal, além dos demais consectários apontados na decisão vergastada, antes do pronunciamento definitivo desse recurso. Assim, concedo o DUPLO EFEITO para suspender a decisão até o voto final. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Comunique-se o juízo singular, dispensadas as informações. Int. São Paulo, 21 de julho de 2026 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Yeda da Cunha Picolo (OAB: 405486/SP) - Fernanda Guaraty Garcia (OAB: 338156/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMéLIA GUARNIERI
Autor MUNICIPIO DE IBATé
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA GUARATY GARCIA
OAB: 338156/SP
YEDA DA CUNHA PICOLO
OAB: 405486/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2177661-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Municipio de Ibaté - Agravada: Amélia Guarnieri - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE IBATÉ em face de AMÉLIA GUARNIERI contra r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença rejeitou, em quase sua integralidade, a impugnação apresentada pelo Município, determinando a implantação da parcela mensal com fundamento em laudo pericial produzido em processo diverso, por entender comprovada a persistência da incapacidade da agravada, além de condenar o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, custas e multa diária. O agravante alega que a decisão comporta modificação diante da alegada nulidade da utilização da prova emprestada, por ter sido produzida em processo do qual o Município não participou, em afronta ao contraditório. Afirma que o referido laudo atesta incapacidade parcial e permanente, circunstância incompatível com a manutenção de lucros cessantes integrais e por prazo indeterminado, uma vez que o título executivo limitou a indenização ao período de convalescença. Também aduz serem indevidos os honorários, as custas e as astreintes, ou, subsidiariamente, que devem ser reduzidos. Requer o efeito suspensivo. Em uma análise prévia e para se evitar o perigo de dano ao erário, até porque o recorrente pode ser compelido ao pagamento, é de se processar o recurso com o efeito suspensivo almejado, visando obstar a imediata implementação da parcela mensal, além dos demais consectários apontados na decisão vergastada, antes do pronunciamento definitivo desse recurso. Assim, concedo o DUPLO EFEITO para suspender a decisão até o voto final. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Comunique-se o juízo singular, dispensadas as informações. Int. São Paulo, 21 de julho de 2026 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Yeda da Cunha Picolo (OAB: 405486/SP) - Fernanda Guaraty Garcia (OAB: 338156/SP) - 1º andar