Detalhe do processo

2177579-90.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2177579-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Maria Aparecida Bertin Jorge - Agravada: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos posteriores, fixou o saldo remanescente em R$155.515,09, rejeitou os cálculos apresentados pela exequente e o pedido de reconhecimento do valor de R$316.896,80 como incontroverso, bem como indeferiu, por ora, a homologação da mensalidade de R$4.114,42, determinando ao executado a comprovação da implantação ou revisão do benefício segundo os parâmetros do trabalho técnico (p. 787/789 - 0001750-97.2017.8.26.0145). A agravante afirma que a decisão afronta a coisa julgada e adota critérios incorretos para a liquidação. Alega que o cálculo deve ser realizado mês a mês, com inclusão das parcelas de décimo terceiro salário, e que o valor levantado em maio de 2021 deveria ser abatido na própria data do pagamento, sem posterior incidência de juros e correção monetária sobre a quantia. Defende a correção de seus cálculos ou o reconhecimento de R$316.896,80 como valor incontroverso. Requer a suspensão do processo e, ao final, a reforma da decisão agravada. Há prevenção desta Câmara em razão do agravo de instrumento 2239224-92.2021.8.26.0000. É o relatório. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Neste exame preliminar, os requisitos não estão presentes. A sentença exequenda condenou o réu a pagar o benefício previdenciário com base na remuneração reconhecida na Justiça do Trabalho, incluídas as horas extras, com pagamento das prestações vencidas no período não alcançado pela prescrição, correção monetária desde quando devidas, juros de mora a partir da citação e dedução da cota de contribuição da autora sobre a parcela acrescida à remuneração. O título, contudo, não estabeleceu a forma aritmética de liquidação nem determinou a elaboração de cálculo mensal. Posteriormente, no julgamento do agravo de instrumento 2160320-63.2018.8.26.0000, ficou definido que o valor referente às horas extras seria de R$117.816,99, atualizado até 1º/10/2009, montante homologado na liquidação trabalhista antes do acordo firmado naquela justiça especializada. O laudo pericial adotou expressamente esse parâmetro, aplicando correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, dedução da cota-parte de 4% e atualização das verbas acessórias, com apuração inicial do total de R$600.022,64 (p. 641/668). Como o trabalho originário não havia considerado o levantamento parcial de R$218.322,61 efetivado em 28/05/2021, o juízo determinou que a perita procedesse ao recálculo do saldo, examinasse a divergência entre o método global e o cálculo mês a mês e apresentasse esclarecimentos quanto aos reflexos relativos ao décimo terceiro salário. A auxiliar do juízo apresentou manifestação específica. Quanto ao valor levantado, explicou que o pagamento parcial deveria ser transportado à mesma data-base do cálculo geral e que, paralelamente, deveriam ser eliminados os juros que deixaram de incidir após a quitação daquela parcela. Com base nessa metodologia, apurou saldo remanescente de R$155.515,09 (p. 733/743). A alegação de que a perícia teria mantido a incidência de juros sobre parcela já quitada foi expressamente enfrentada nos esclarecimentos periciais, nos quais a auxiliar do Juízo consignou que a mora cessou em relação ao montante levantado, procedendo ao correspondente expurgo dos juros posteriores. A divergência estabelecida pelas partes reside, portanto, na metodologia adotada para representação desse abatimento. A circunstância de a agravante divergir da metodologia acolhida pelo juízo não evidencia, por si só, erro manifesto na decisão agravada, especialmente porque o critério adotado foi objeto de esclarecimentos técnicos específicos e de apreciação fundamentada. Também não se evidencia probabilidade de provimento do recurso quanto à pretensão de adoção do cálculo mês a mês. A agravante defende que o valor de R$117.816,99 abrangeria apenas horas extras e que os reflexos em décimo terceiro salário deveriam ser acrescidos na liquidação previdenciária. A perícia, por outro lado, tratou o montante definido pelo Tribunal como valor histórico global e consolidado e afirmou que sua distribuição em parcelas mensais, com inclusão de novos décimos terceiros salários, produziria duplicidade de reflexos. Também esclareceu que a metodologia global foi utilizada para integrar a verba ao Salário Real de Benefício, segundo a estrutura atuarial do Plano II. A decisão agravada acolheu essa conclusão por entender que o título e o acórdão anterior fixaram o valor global de R$117.816,99 como base da repercussão previdenciária, sem autorizar a criação de nova série mensal de horas extras. A definição acerca da composição do montante homologado na Justiça do Trabalho e da compatibilidade entre as metodologias defendidas pelas partes demanda exame aprofundado por ocasião do julgamento do recurso. Os documentos examinados, entretanto, não demonstram, neste momento, desconformidade manifesta capaz de justificar a suspensão imediata da decisão. O pedido subsidiário de reconhecimento de R$316.896,80 como valor incontroverso também não apresenta plausibilidade suficiente. Esse montante decorre de memória de cálculo apresentada pelo executado, posteriormente submetida à análise técnica. A perita esclareceu que tal apuração teria deduzido apenas o principal atualizado referente ao levantamento, sem excluir os juros que deixaram de incidir após o pagamento parcial, razão pela qual concluiu pela inconsistência da metodologia utilizada naquela memória de cálculo. A circunstância de o executado ter apresentado memória de cálculo contendo determinado valor não impede o controle judicial acerca da correção dos critérios empregados, nem vincula o Juízo à homologação da quantia indicada. Não se identifica, ainda, negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada delimitou o título executivo, examinou o parâmetro fixado no recurso anterior, analisou a metodologia pericial, o abatimento do pagamento parcial, a pretensão de cálculo mensal, o pedido subsidiário relativo ao valor incontroverso e a mensalidade indicada pela exequente. O fato de a decisão agravada ter adotado conclusão diversa daquela pretendida pela agravante não caracteriza, por si só, ausência de fundamentação ou afronta ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal ou à coisa julgada. Também não se mostra demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação. A agravante formula pedido de suspensão do processo, porém limita-se a alegar prejuízo patrimonial, sem demonstrar circunstância concreta apta a evidenciar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A decisão agravada, ademais, indeferiu a homologação da mensalidade de R$4.114,42 e apenas determinou que o executado comprovasse a implantação ou revisão do benefício segundo os parâmetros do laudo, ou justificasse eventual impossibilidade. Também não se identifica risco de irreversibilidade decorrente da determinação de pagamento do saldo remanescente pelo executado (R$155.515,09), providência inerente ao cumprimento de sentença e passível de reversão caso o recurso venha a ser provido. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se justifica a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Diante do exposto, denego efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Antonio Roberto Franco Carron (OAB: 128415/SP) - Maria Inês Caldeira da Silva Murgel (OAB: 64029/MG) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor MARIA APARECIDA BERTIN JORGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA INÊS CALDEIRA DA SILVA MURGEL

OAB: 64029/MG

ANTONIO ROBERTO FRANCO CARRON

OAB: 128415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2177579-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Maria Aparecida Bertin Jorge - Agravada: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos posteriores, fixou o saldo remanescente em R$155.515,09, rejeitou os cálculos apresentados pela exequente e o pedido de reconhecimento do valor de R$316.896,80 como incontroverso, bem como indeferiu, por ora, a homologação da mensalidade de R$4.114,42, determinando ao executado a comprovação da implantação ou revisão do benefício segundo os parâmetros do trabalho técnico (p. 787/789 - 0001750-97.2017.8.26.0145). A agravante afirma que a decisão afronta a coisa julgada e adota critérios incorretos para a liquidação. Alega que o cálculo deve ser realizado mês a mês, com inclusão das parcelas de décimo terceiro salário, e que o valor levantado em maio de 2021 deveria ser abatido na própria data do pagamento, sem posterior incidência de juros e correção monetária sobre a quantia. Defende a correção de seus cálculos ou o reconhecimento de R$316.896,80 como valor incontroverso. Requer a suspensão do processo e, ao final, a reforma da decisão agravada. Há prevenção desta Câmara em razão do agravo de instrumento 2239224-92.2021.8.26.0000. É o relatório. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Neste exame preliminar, os requisitos não estão presentes. A sentença exequenda condenou o réu a pagar o benefício previdenciário com base na remuneração reconhecida na Justiça do Trabalho, incluídas as horas extras, com pagamento das prestações vencidas no período não alcançado pela prescrição, correção monetária desde quando devidas, juros de mora a partir da citação e dedução da cota de contribuição da autora sobre a parcela acrescida à remuneração. O título, contudo, não estabeleceu a forma aritmética de liquidação nem determinou a elaboração de cálculo mensal. Posteriormente, no julgamento do agravo de instrumento 2160320-63.2018.8.26.0000, ficou definido que o valor referente às horas extras seria de R$117.816,99, atualizado até 1º/10/2009, montante homologado na liquidação trabalhista antes do acordo firmado naquela justiça especializada. O laudo pericial adotou expressamente esse parâmetro, aplicando correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, dedução da cota-parte de 4% e atualização das verbas acessórias, com apuração inicial do total de R$600.022,64 (p. 641/668). Como o trabalho originário não havia considerado o levantamento parcial de R$218.322,61 efetivado em 28/05/2021, o juízo determinou que a perita procedesse ao recálculo do saldo, examinasse a divergência entre o método global e o cálculo mês a mês e apresentasse esclarecimentos quanto aos reflexos relativos ao décimo terceiro salário. A auxiliar do juízo apresentou manifestação específica. Quanto ao valor levantado, explicou que o pagamento parcial deveria ser transportado à mesma data-base do cálculo geral e que, paralelamente, deveriam ser eliminados os juros que deixaram de incidir após a quitação daquela parcela. Com base nessa metodologia, apurou saldo remanescente de R$155.515,09 (p. 733/743). A alegação de que a perícia teria mantido a incidência de juros sobre parcela já quitada foi expressamente enfrentada nos esclarecimentos periciais, nos quais a auxiliar do Juízo consignou que a mora cessou em relação ao montante levantado, procedendo ao correspondente expurgo dos juros posteriores. A divergência estabelecida pelas partes reside, portanto, na metodologia adotada para representação desse abatimento. A circunstância de a agravante divergir da metodologia acolhida pelo juízo não evidencia, por si só, erro manifesto na decisão agravada, especialmente porque o critério adotado foi objeto de esclarecimentos técnicos específicos e de apreciação fundamentada. Também não se evidencia probabilidade de provimento do recurso quanto à pretensão de adoção do cálculo mês a mês. A agravante defende que o valor de R$117.816,99 abrangeria apenas horas extras e que os reflexos em décimo terceiro salário deveriam ser acrescidos na liquidação previdenciária. A perícia, por outro lado, tratou o montante definido pelo Tribunal como valor histórico global e consolidado e afirmou que sua distribuição em parcelas mensais, com inclusão de novos décimos terceiros salários, produziria duplicidade de reflexos. Também esclareceu que a metodologia global foi utilizada para integrar a verba ao Salário Real de Benefício, segundo a estrutura atuarial do Plano II. A decisão agravada acolheu essa conclusão por entender que o título e o acórdão anterior fixaram o valor global de R$117.816,99 como base da repercussão previdenciária, sem autorizar a criação de nova série mensal de horas extras. A definição acerca da composição do montante homologado na Justiça do Trabalho e da compatibilidade entre as metodologias defendidas pelas partes demanda exame aprofundado por ocasião do julgamento do recurso. Os documentos examinados, entretanto, não demonstram, neste momento, desconformidade manifesta capaz de justificar a suspensão imediata da decisão. O pedido subsidiário de reconhecimento de R$316.896,80 como valor incontroverso também não apresenta plausibilidade suficiente. Esse montante decorre de memória de cálculo apresentada pelo executado, posteriormente submetida à análise técnica. A perita esclareceu que tal apuração teria deduzido apenas o principal atualizado referente ao levantamento, sem excluir os juros que deixaram de incidir após o pagamento parcial, razão pela qual concluiu pela inconsistência da metodologia utilizada naquela memória de cálculo. A circunstância de o executado ter apresentado memória de cálculo contendo determinado valor não impede o controle judicial acerca da correção dos critérios empregados, nem vincula o Juízo à homologação da quantia indicada. Não se identifica, ainda, negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada delimitou o título executivo, examinou o parâmetro fixado no recurso anterior, analisou a metodologia pericial, o abatimento do pagamento parcial, a pretensão de cálculo mensal, o pedido subsidiário relativo ao valor incontroverso e a mensalidade indicada pela exequente. O fato de a decisão agravada ter adotado conclusão diversa daquela pretendida pela agravante não caracteriza, por si só, ausência de fundamentação ou afronta ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal ou à coisa julgada. Também não se mostra demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação. A agravante formula pedido de suspensão do processo, porém limita-se a alegar prejuízo patrimonial, sem demonstrar circunstância concreta apta a evidenciar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A decisão agravada, ademais, indeferiu a homologação da mensalidade de R$4.114,42 e apenas determinou que o executado comprovasse a implantação ou revisão do benefício segundo os parâmetros do laudo, ou justificasse eventual impossibilidade. Também não se identifica risco de irreversibilidade decorrente da determinação de pagamento do saldo remanescente pelo executado (R$155.515,09), providência inerente ao cumprimento de sentença e passível de reversão caso o recurso venha a ser provido. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se justifica a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Diante do exposto, denego efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Antonio Roberto Franco Carron (OAB: 128415/SP) - Maria Inês Caldeira da Silva Murgel (OAB: 64029/MG) - 5º andar