2177537-41.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2177537-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Samuel Vinicius dos Santos Goulart - Vistos. Trata-se de remédio heroico, com pedido de liminar, impetrado em favor de Samuel Vinicius dos Santos Goulart. É dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo circunstanciado. O constrangimento ilegal estaria pautado, em primeiro lugar, na incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva, agora, ante a fixação do regime intermediário. Depois, pontua que o reconhecimento do paciente foi realizado ao arrepio dos ditames legais, a suposta confissão informal não encontra mínimo lastro, há laudo pericial que exclui a hipótese de envolvimento no roubo, e houve tratamento assimétrico entre os acusados. Além disso, diz ser necessária revisão da dosimetria, com exclusão da majorante do emprego de arma branca, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e fixação do regime inicial aberto. Por isso, foi a ordem pleiteada, visando a soltura do paciente. Ao fundo, pede a absolvição ou desclassificação da conduta para receptação (fls. 01/10). É o breve introito. A ordem deve ser liminarmente indeferida. Na r. Sentença, proferida em 06/07/2026, foi fixado o regime intermediário (fls. 356/367). Ainda de acordo com o citado título executivo judicial, as necessárias providências foram determinadas: (...) O acusado permaneceu preso durante a instrução processual e subsistem os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito, praticado mediante violência e em concurso de agentes. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Todavia, a prisão deverá seguir o regime fixado nesta sentença. (...). Depois, a jurisprudência é praticamente uníssona em compatibilizar o regime semiaberto com a prisão preventiva, esta que, no caso concreto, foi mantida por decisão suficientemente fundamentada, notadamente pela gravidade concreta dos fatos, por responder a outro processo por crime grave e por ter sido preso ainda na condição de foragido. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 261946 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPATIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA PREVENTIVA ÀS CARACTERÍSTICAS DESSE REGIME. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recorrente condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, em seu valor mínimo, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a revogação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória que estipulou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de reclusão imposta. III. Razões de decidir 3. As Turmas do Supremo Tribunal Federal têm se orientado no sentido da compatibilidade entre o regime semiaberto, fixado na sentença condenatória, e a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que essa espécie de prisão cautelar seja necessária e esteja suficientemente fundamentada, como ocorre no caso. 4. Registre-se, ainda, que houve a determinação de adequação da preventiva às condições características do regime inicial semiaberto. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 265618 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. INCABÍVEL QUANDO O TEMPO DE SEGREGAÇÃO NÃO TEM O CONDÂO DE ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em regime inicial semiaberto. II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, considerando a alegação de ausência de justificativa individualizada para a continuidade da prisão. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de detração penal e a alegação de que a prisão preventiva configura antecipação de pena. III. Razões de Decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a decisão de manter a custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. 5. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade do agravante se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois restou destacada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada a partir da apreensão de significativa quantidade de droga. 6. A manutenção da segregação cautelar não é incompatível com o regime semiaberto, pois não constitui antecipação de pena, mas sim medida cautelar para garantir a ordem pública. 7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não há falar em violação do art. 387, §2º, do CPP nos casos em que a sentença deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo de prisão cautelar não enseja a alteração do regime inicial fixado ao cumprimento de pena. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o registro de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema do acusado que permaneceu preso durante a instrução processual, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que devidamente fundamentada a decisão. 3. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas sim medida cautelar. 4. Não padece de ilegalidade a sentença que deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo de prisão cautelar não ensejaria a alteração do regime inicial fixado ao cumprimento de pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, §1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 150.947/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021; STJ, REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe de 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.307/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é desproporcional, considerando a condenação em regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do agravante e à gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com a fixação de regime semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II, e 312. Jurisprudência relevante citada:STF, AgR no HC 137.728, rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.10.2017; STF, AgRg no HC 152676, rel. Ministro Edson Fachin, rel. p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 897.299/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.026.552/MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.406/PR, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 03.09.2025. (HC n. 1.057.887/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026). Por fim, para análise das demais teses, é necessária análise detida e aprofundada do caderno probatório, providência inviável na estreita via heroica. A oportunidade para tanto será a do julgamento do recurso de apelação, já interposto pela digna defesa (fls. 374 e ss.), não sendo este instrumento válido para analisar questões de mérito ou para antecipar a apreciação de teses já veiculadas no recurso cabível. No aspecto: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição Impossibilidade de utilização do remédio heroico como sucedâneo recursal Recurso de apelação já interposto pela Defesa, com apresentação da tese aqui aventada Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia que justificaria a concessão de ofício Ordem não conhecida.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2270749-87.2024.8.26.0000; Relator (a):JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Amparo -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024). Em outras palavras, e sempre guardada a via estreita, inexistente ilegalidade patente ou teratologia. Pelo exposto, INDEFERE-SE LIMINARMENTE o HABEAS CORPUS, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX GALANTI NILSEN
Autor SAMUEL VINICIUS DOS SANTOS GOULART
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX GALANTI NILSEN
OAB: 350355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2177537-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Samuel Vinicius dos Santos Goulart - Vistos. Trata-se de remédio heroico, com pedido de liminar, impetrado em favor de Samuel Vinicius dos Santos Goulart. É dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo circunstanciado. O constrangimento ilegal estaria pautado, em primeiro lugar, na incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva, agora, ante a fixação do regime intermediário. Depois, pontua que o reconhecimento do paciente foi realizado ao arrepio dos ditames legais, a suposta confissão informal não encontra mínimo lastro, há laudo pericial que exclui a hipótese de envolvimento no roubo, e houve tratamento assimétrico entre os acusados. Além disso, diz ser necessária revisão da dosimetria, com exclusão da majorante do emprego de arma branca, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e fixação do regime inicial aberto. Por isso, foi a ordem pleiteada, visando a soltura do paciente. Ao fundo, pede a absolvição ou desclassificação da conduta para receptação (fls. 01/10). É o breve introito. A ordem deve ser liminarmente indeferida. Na r. Sentença, proferida em 06/07/2026, foi fixado o regime intermediário (fls. 356/367). Ainda de acordo com o citado título executivo judicial, as necessárias providências foram determinadas: (...) O acusado permaneceu preso durante a instrução processual e subsistem os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito, praticado mediante violência e em concurso de agentes. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Todavia, a prisão deverá seguir o regime fixado nesta sentença. (...). Depois, a jurisprudência é praticamente uníssona em compatibilizar o regime semiaberto com a prisão preventiva, esta que, no caso concreto, foi mantida por decisão suficientemente fundamentada, notadamente pela gravidade concreta dos fatos, por responder a outro processo por crime grave e por ter sido preso ainda na condição de foragido. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 261946 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPATIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA PREVENTIVA ÀS CARACTERÍSTICAS DESSE REGIME. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recorrente condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, em seu valor mínimo, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a revogação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória que estipulou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de reclusão imposta. III. Razões de decidir 3. As Turmas do Supremo Tribunal Federal têm se orientado no sentido da compatibilidade entre o regime semiaberto, fixado na sentença condenatória, e a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que essa espécie de prisão cautelar seja necessária e esteja suficientemente fundamentada, como ocorre no caso. 4. Registre-se, ainda, que houve a determinação de adequação da preventiva às condições características do regime inicial semiaberto. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 265618 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. INCABÍVEL QUANDO O TEMPO DE SEGREGAÇÃO NÃO TEM O CONDÂO DE ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em regime inicial semiaberto. II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, considerando a alegação de ausência de justificativa individualizada para a continuidade da prisão. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de detração penal e a alegação de que a prisão preventiva configura antecipação de pena. III. Razões de Decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a decisão de manter a custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. 5. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade do agravante se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois restou destacada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada a partir da apreensão de significativa quantidade de droga. 6. A manutenção da segregação cautelar não é incompatível com o regime semiaberto, pois não constitui antecipação de pena, mas sim medida cautelar para garantir a ordem pública. 7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não há falar em violação do art. 387, §2º, do CPP nos casos em que a sentença deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo de prisão cautelar não enseja a alteração do regime inicial fixado ao cumprimento de pena. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o registro de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema do acusado que permaneceu preso durante a instrução processual, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que devidamente fundamentada a decisão. 3. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas sim medida cautelar. 4. Não padece de ilegalidade a sentença que deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo de prisão cautelar não ensejaria a alteração do regime inicial fixado ao cumprimento de pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, §1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 150.947/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021; STJ, REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe de 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.307/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é desproporcional, considerando a condenação em regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do agravante e à gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com a fixação de regime semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II, e 312. Jurisprudência relevante citada:STF, AgR no HC 137.728, rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.10.2017; STF, AgRg no HC 152676, rel. Ministro Edson Fachin, rel. p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 897.299/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.026.552/MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.406/PR, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 03.09.2025. (HC n. 1.057.887/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026). Por fim, para análise das demais teses, é necessária análise detida e aprofundada do caderno probatório, providência inviável na estreita via heroica. A oportunidade para tanto será a do julgamento do recurso de apelação, já interposto pela digna defesa (fls. 374 e ss.), não sendo este instrumento válido para analisar questões de mérito ou para antecipar a apreciação de teses já veiculadas no recurso cabível. No aspecto: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição Impossibilidade de utilização do remédio heroico como sucedâneo recursal Recurso de apelação já interposto pela Defesa, com apresentação da tese aqui aventada Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia que justificaria a concessão de ofício Ordem não conhecida.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2270749-87.2024.8.26.0000; Relator (a):JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Amparo -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024). Em outras palavras, e sempre guardada a via estreita, inexistente ilegalidade patente ou teratologia. Pelo exposto, INDEFERE-SE LIMINARMENTE o HABEAS CORPUS, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º andar