2177355-55.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2177355-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gledson Fernando Lima - Agravado: Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Interessado: Município de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2177355-55.2026.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Gledson Fernando Lima Agravado: Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina Interessado: Município de São Paulo Juiz: Marcio Ferraz Nunes Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 30583 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Interposição contra decisão que homologou o laudo pericial. Decisão interlocutória não contemplada nos incisos I a XIII do art. 1015, do CPC/2015. Rol de taxatividade mitigada, consoante orientação firmada pelo STJ em sede de julgamento representativo de controvérsia (REsp 1704520/MT, Tema 988). Hipótese, contudo, na qual não se aplica a exceção prevista no precedente do STJ, pois a matéria objeto do agravo poderá ser decidida em eventual recurso de apelação, não havendo urgência na sua apreciação. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 543 que, em ação indenizatória ajuizada por Gledson Fernando Lima em face do Município de São Paulo e outro, homologou o laudo pericial. Inconformado, o agravante sustentou, em suma, que o laudo possui nulidade parcial, devendo ser determinada a realização de nova perícia. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ainda a Lei dos Ritos, estabelece o artigo 1.015 o seguinte: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, em sede de recurso representativo de controvérsia, Tema 988, adotou o entendimento no sentido de que a taxatividade é mitigada, firmando a seguinte tese: O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as 'situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação'. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - destaques acrescidos. Portanto, para o juízo de admissibilidade do recurso do agravo de instrumento é imperioso aferir a impossibilidade de discussão do tema em sede de futura apelação, ou seja, situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, consoante decidido no Tema 988. Sob este prisma, se a decisão impugnada não constar do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil e verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. No caso em apreço, todavia, não se aplica a exceção prevista no precedente vinculante, pois não se verifica a inutilidade de reclamo a ser apresentado em sede de recurso de apelação, inexistindo prejuízo à parte agravante. Isto porque, in casu, alega o agravante a necessidade de anulação da homologação do laudo pericial realizado, porque supostamente realizado sem aferição da dismetria do membro inferior esquerdo e a indispensabilidade de exames de imagem complementares. Ocorre, no entanto, que tal questão ainda será analisada pelo magistrado a quo. Ressalte-se, ainda, diante de tais considerações, que além de a decisão agravada não constar no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil, a pretensão do agravante não poderia ser acolhida por esta C. 13ª Câmara de Direito Público, pois implicaria em supressão de instância. Neste sentido, em casos análogos, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por servidor municipal contra decisão que homologou laudo pericial em ação ordinária, alegando vícios no laudo e comprometimento da imparcialidade da perita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, à luz do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Novo Código de Processo Civil não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, conforme o rol taxativo do artigo 1.015. 4. Questões resolvidas na fase de conhecimento, não cobertas por agravo de instrumento, devem ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme artigo 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso não conhecido. TESE DE JULGAMENTO: A homologação de laudo pericial não é passível de agravo de instrumento, devendo ser suscitada em apelação ou contrarrazões. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.015, art. 1.009, § 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2153202-26.2024.8.26.0000, Rel. Richard Pae Kim, 17ª Câmara de Direito Público, j. 07.06.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 3000113-63.2024.8.26.0000, Rel. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 06.03.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2292432-54.2022.8.26.0000, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16.03.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094107-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória de danos morais e materiais contra SABESP e Tókio Marine Brasil Seguradora S.A, rejeitou impugnações e indeferiu nova perícia, homologando o laudo pericial. O agravante alega que o laudo é incompleto e o valor apurado está abaixo do mercado, requerendo complementação ou desconsideração do laudo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que homologou o laudo pericial pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a ausência de urgência que justifique a mitigação desse rol. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses para cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a situação narrada pelo agravante. 4. A tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988 admite agravo de instrumento em casos de urgência, o que não se verifica no presente caso, pois a questão pode ser reexaminada em apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em casos de urgência. 2. A homologação de laudo pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Legislação Citada: CPC, art. 1.015, art. 932, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2355221-84.2025.8.26.0000, Rel. Alberto Gentil, 17ª Câmara de Direito Público, j. 27/11/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2241025-04.2025.8.26.0000, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 29/09/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2021074-76.2023.8.26.0000, Rel. Aldemar Silva, 17ª Câmara de Direito Público, j. 23/02/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020818-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026). Com tais considerações e não havendo outra previsão legal que admita o agravo para a presente situação, de rigor o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, da referida Norma Processual. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 20 de julho de 2026. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Everton Torres da Silva (OAB: 504992/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLEDSON FERNANDO LIMA
Réu SPDM - ASSOCIAçãO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIA VALERIO MARZAGAO
OAB: 107421/SP
EVERTON TORRES DA SILVA
OAB: 504992/SP
LIGIA VILLAS BOAS GABBI
OAB: 196294/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2177355-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gledson Fernando Lima - Agravado: Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Interessado: Município de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2177355-55.2026.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Gledson Fernando Lima Agravado: Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina Interessado: Município de São Paulo Juiz: Marcio Ferraz Nunes Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 30583 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Interposição contra decisão que homologou o laudo pericial. Decisão interlocutória não contemplada nos incisos I a XIII do art. 1015, do CPC/2015. Rol de taxatividade mitigada, consoante orientação firmada pelo STJ em sede de julgamento representativo de controvérsia (REsp 1704520/MT, Tema 988). Hipótese, contudo, na qual não se aplica a exceção prevista no precedente do STJ, pois a matéria objeto do agravo poderá ser decidida em eventual recurso de apelação, não havendo urgência na sua apreciação. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 543 que, em ação indenizatória ajuizada por Gledson Fernando Lima em face do Município de São Paulo e outro, homologou o laudo pericial. Inconformado, o agravante sustentou, em suma, que o laudo possui nulidade parcial, devendo ser determinada a realização de nova perícia. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ainda a Lei dos Ritos, estabelece o artigo 1.015 o seguinte: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, em sede de recurso representativo de controvérsia, Tema 988, adotou o entendimento no sentido de que a taxatividade é mitigada, firmando a seguinte tese: O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as 'situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação'. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - destaques acrescidos. Portanto, para o juízo de admissibilidade do recurso do agravo de instrumento é imperioso aferir a impossibilidade de discussão do tema em sede de futura apelação, ou seja, situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, consoante decidido no Tema 988. Sob este prisma, se a decisão impugnada não constar do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil e verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. No caso em apreço, todavia, não se aplica a exceção prevista no precedente vinculante, pois não se verifica a inutilidade de reclamo a ser apresentado em sede de recurso de apelação, inexistindo prejuízo à parte agravante. Isto porque, in casu, alega o agravante a necessidade de anulação da homologação do laudo pericial realizado, porque supostamente realizado sem aferição da dismetria do membro inferior esquerdo e a indispensabilidade de exames de imagem complementares. Ocorre, no entanto, que tal questão ainda será analisada pelo magistrado a quo. Ressalte-se, ainda, diante de tais considerações, que além de a decisão agravada não constar no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil, a pretensão do agravante não poderia ser acolhida por esta C. 13ª Câmara de Direito Público, pois implicaria em supressão de instância. Neste sentido, em casos análogos, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por servidor municipal contra decisão que homologou laudo pericial em ação ordinária, alegando vícios no laudo e comprometimento da imparcialidade da perita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, à luz do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Novo Código de Processo Civil não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, conforme o rol taxativo do artigo 1.015. 4. Questões resolvidas na fase de conhecimento, não cobertas por agravo de instrumento, devem ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme artigo 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso não conhecido. TESE DE JULGAMENTO: A homologação de laudo pericial não é passível de agravo de instrumento, devendo ser suscitada em apelação ou contrarrazões. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.015, art. 1.009, § 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2153202-26.2024.8.26.0000, Rel. Richard Pae Kim, 17ª Câmara de Direito Público, j. 07.06.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 3000113-63.2024.8.26.0000, Rel. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 06.03.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2292432-54.2022.8.26.0000, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16.03.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094107-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória de danos morais e materiais contra SABESP e Tókio Marine Brasil Seguradora S.A, rejeitou impugnações e indeferiu nova perícia, homologando o laudo pericial. O agravante alega que o laudo é incompleto e o valor apurado está abaixo do mercado, requerendo complementação ou desconsideração do laudo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que homologou o laudo pericial pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a ausência de urgência que justifique a mitigação desse rol. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses para cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a situação narrada pelo agravante. 4. A tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988 admite agravo de instrumento em casos de urgência, o que não se verifica no presente caso, pois a questão pode ser reexaminada em apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em casos de urgência. 2. A homologação de laudo pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Legislação Citada: CPC, art. 1.015, art. 932, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2355221-84.2025.8.26.0000, Rel. Alberto Gentil, 17ª Câmara de Direito Público, j. 27/11/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2241025-04.2025.8.26.0000, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 29/09/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2021074-76.2023.8.26.0000, Rel. Aldemar Silva, 17ª Câmara de Direito Público, j. 23/02/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020818-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026). Com tais considerações e não havendo outra previsão legal que admita o agravo para a presente situação, de rigor o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, da referida Norma Processual. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 20 de julho de 2026. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Everton Torres da Silva (OAB: 504992/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - 1° andar