Detalhe do processo

2177335-64.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2177335-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Paciente: Luciana Correia Chagas - Impetrante: Luiz Rogerio Tavares Pereira - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado por Luiz Rogério Tavares Pereira e outro, advogados, em favor da paciente LUCIANA CORREIA CHAGAS, denunciada como incursa no artigo 121, § 2º, inciso I, III e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cotia, nos autos do processo nº 1508409-73.2026.8.26.0455, responsável por manter a prisão preventiva da paciente após nova decisão proferida em reavaliação prevista no artigo 316 do Código de Processo Penal, mesmo diante da superveniência de fatos novos que, segundo a defesa, afastariam os fundamentos cautelares anteriormente adotados. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da r. decisão impugnada, com a imediata revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão da superveniência de fato novo consistente em vídeo gravado espontaneamente pela própria vítima, no qual manifesta confiança na paciente, afirma necessitar de seus cuidados pessoais e nega qualquer receio em relação a ela. Sustenta, ainda, que a nova decisão incorreu em fundamentação insuficiente e meramente remissiva, deixando de enfrentar concretamente o novo cenário fático, além de reconhecer a inexistência de elementos concretos de coação à vítima, esvaziando um dos fundamentos utilizados para justificar a custódia cautelar. Aduz, também, a ausência de demonstração atual do periculum libertatis, a excepcionalidade da prisão preventiva, a possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas e a vedação de utilização da gravidade abstrata do delito como único fundamento para manutenção da segregação. Subsidiariamente, requer, caso mantida a prisão preventiva, que seja autorizada a permanência da paciente junto à vítima durante seu tratamento hospitalar, para prestar-lhe os cuidados pessoais necessários. É o relatório. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Anota-se que a presente impetração foi distribuída por prevenção ao Habeas Corpus Criminal n.º 2150219-83.2026.8.26.0000, conforme termo de distribuição (fls. 11), já está apreciando a temática da prisão preventiva decretada da paciente, sendo certo que o presente HC de forma absolutamente oposta se baseia em fatos novos extremamente relevantes, ante a mudança de cenário, com passa a demonstrar: a. Nos autos de origem já ocorreu resposta à acusação; b. Houve juntada de documentos médicos; c. Pedido de produção antecipada da prova (visando ouvir a vítima no hospital); d. Embargos de declaração; e. Vídeo gravado espontaneamente pela vítima; f. Degravação; g. Nova manifestação do Ministério Público; h. Nova decisão do Juízo enfrentando esse fato superveniente. 9. Assim, resta claro como também evidente que o objeto do habeas corpus mudou, substancialmente, até porque não seria elegante dessa parte apresentar novo HC que se pareça uma segunda versão do anterior, razão pela qual se justifica o presente;(fls. 02/03, sic). No presente habeas corpus o impetrante houve por bem transcrever a r. decisão proferida pelo Juízo a quo em 8 de julho de 2026, com os seguintes fundamentos: Vistos. Das respostas à acusação. Uma vez que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como indícios de autoria e materialidade delitivas, os pressupostos processuais e as condições da ação, além da descrição da(s) conduta(s) delitiva(s) do(a)(s) ré(u)(s), mantenho o recebimento da denúncia. As colocações feitas em defesa confundem-se com o mérito e, como tais, serão analisadas após o término da instrução, por ocasião da sentença. Nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, de modo que o processo deve seguir adiante. Oficie-se à Autoridade Policial para que informe se já foi realizada a extração de dados dos celulares apreendidos, conforme requerimento ministerial de fls. 136/137 e deferimento à fl. 144, bem como o exame pericial no local dos fatos (requisição às fls. 52/53), juntando aos autos os laudos, em caso positivo. Além disso, providencie-se a juntada integral das filmagens que foram utilizadas para a realização do relatório de investigação de fls. 104/130. Oficie-se ao NUBANK para que, em 5 dias, informe se há alguma apólice de seguro contratada em favor de Humberto da Silva Chagas, CPF nº 275.504.378-40, RG nº 28.083.951, disponibilizando, em caso positivo, o respectivo documento contendo eventuais beneficiários, prêmio e histórico de movimentações, bem como informando se houve comunicação de algum sinistro. Este despacho, digitalmente assinado, vale como ofício. Da prisão preventiva. Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, verifico ainda estarem presentes os requisitos da prisão preventiva de Fabiano, notadamente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, não havendo qualquer alteração no panorama fático capaz de ensejar a revogação. No que tange ao pedido de liberdade provisória formulado às fls. 482/488 pela defesa do corréu Jeferson, verifica-se que este não comporta acolhimento, uma vez que permanecem hígidos os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva. O delito imputado reveste-se de extrema gravidade concreta, tratando-se de tentativa de homicídio qualificado executada mediante emboscada e dissimulação, com a imposição de aproximadamente 15 perfurações por arma branca contra vítima deficiente visual. Desse modo, a periculosidade demonstrada pelo modus operandi impede a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se a segregação indispensável para a garantia da ordem pública, motivo pelo qual indefiro o pedido de liberdade provisória. Relativamente aos pedidos formulados às fls. 492/494 pela ré Luciana, os pleitos também não merecem prosperar. Inicialmente, salienta-se ser impossível extrair as exatas condições ambientais e psicológicas em que referido vídeo foi gravado no interior do nosocômio. Ainda que se cogitasse que a vítima se disponibilizou de forma espontânea a registrar as imagens, subsiste integralmente a necessidade da prisão preventiva da ré, apontada como a autora intelectual do plano que supostamente induziu o próprio cônjuge a erro para atraí-lo a uma emboscada mortal sob o pretexto de fraude securitária. Ademais, não há nos autos qualquer notícia de que a vítima não esteja recebendo o devido amparo material e clínico por parte da equipe médica que lhe assiste no Hospital de Cotia, inexistindo, portanto, demonstração inequívoca de que os cuidados da ré sejam indispensáveis ao ofendido, razão pela qual indefiro os pedidos de revogação e de substituição por prisão domiciliar. Por fim, quanto ao requerimento formulado pelo Ministério Público à fl. 500, para que seja oficiado ao hospital a fim de impedir o ingresso do advogado da ré Luciana e de seus familiares nas dependências onde a vítima se encontra enferma, entendo que o pleito não merece acolhimento. A medida mostra-se incabível pela ausência de elementos probatórios concretos de que a vítima esteja sofrendo coação ou constrangimento ilegal por parte do patrono ou de parentes dela. De resto, a defesa técnica já se encontra devidamente ciente de que eventuais declarações do ofendido, sejam elas orais ou escritas, colhidas em tais circunstâncias, não possuem o condão de abalar o robusto quadro que delineou a imperiosidade da segregação cautelar dos envolvidos. Da designação de audiência. Para a audiência de instrução, debates e julgamento, na qual também será realizado o interrogatório do(s) réu(s), designo o dia 19/10/2026, às 13h00, a ser realizada por meio de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Intime-se a defesa a fornecer seu endereço eletrônico. Esclareço que o link para acesso à audiência será enviado na data da realização desta. Intime(m)-se ou requisite(m)-se o(s) réu(s), conforme o caso concreto. Requisite(m)-se e intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação. Fica autorizada, se necessário, a expedição de mandados de intimação para endereços diversos de forma concomitante, bem como a tentativa de intimação remota, visando à celeridade na tramitação do feito e evitando possível frustração do ato designado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P. e Int. Cotia, 08 de julho de 2026." (fls. 502/504 dos autos originários). Em uma breve análise da r. decisão proferida, observa-se que o Magistrado fundamentou adequadamente os motivos pelos quais a prisão preventiva tanto da paciente como dos demais corréus permaneciam presentes na suposta tentativa de homicídio cometida. A r. decisão acima transcrita enfrentou cada um dos pedidos defensivos, justificando a manutenção da custódia cautelar de cada um dos réus, além de indeferir pedido do Ministério Público. Especificamente quanto aos requerimentos formulados pela paciente Luciana, observa-se que o Magistrado de primeiro grau, ao examinar o vídeo apresentado pela defesa, gravado no ambiente hospitalar em que a vítima se recupera, apenas consignou não ser possível verificar as condições fáticas e psicológicas em que o registro foi realizado. De todo modo, não se revela relevante a circunstância de a decisão não ter promovido exame minucioso do conteúdo das imagens, uma vez que a defesa não evidenciou, de forma objetiva, a existência de elementos extraídos do referido material que fossem capazes de conferir utilidade probatória apta a modificar o panorama cautelar então delineado. Cumpre salientar, ainda, que não compete ao magistrado, nesta fase processual, antecipar juízo de valor acerca das teses defensivas ou acusatórias relacionadas ao episódio criminoso descrito na denúncia, sob pena de indevida incursão no mérito da ação penal. Tais questões deverão ser examinadas de forma aprofundada após a regular instrução processual, à luz do conjunto probatório então formado. Da mesma forma, a r. decisão acaba por concluir que ainda subsistem elementos a justificar a necessidade da prisão preventiva da paciente em razão de lhe ser imputada a autoria intelectual do conatus de homicídio narrado na denúncia. Ao contrário, reafirmou que os fatos concretos supervenientes não foram capazes de demonstrar que ela possa ser colocada em liberdade, de modo que se observa na espécie a manutenção da custódia cautelar nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No tocante ao indeferimento do pedido de prisão domiciliar, a fundamentação igualmente se mostra adequada, pois o Magistrado consignou que não ficaram demonstrados elementos indicativos de que a assistência da ré seria indispensável à vítima. Assim, verifica-se que a r. decisão recorrida mantém a segregação cautelar demonstrando de forma individualizada e contemporânea a subsistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A alegação defensiva de ausência de fundamentação concreta e individualizada, portanto, não se sustenta neste momento processual, pois a decisão indicou, ainda que de modo sintético, a conduta imputada a paciente e a relevância da atuação no contexto da empreitada criminosa. Portanto, tal motivação encontra correspondência no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, sobretudo diante da natureza violenta do fato, da pluralidade de envolvidos, da notícia de atuação conjunta e da necessidade de resguardar a prova oral a ser judicializada. Assim, em sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a imediata revogação da custódia, pois o Magistrado em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, vislumbrou estarem presentes os requisitos da custódia cautelar da paciente e demais corréus. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia preventiva, indefiro o pedido liminar. Fica dispensada a solicitação de informações ao Magistrado de origem, considerando o pleno acesso, via SAJ, aos autos originários. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Luiz Rogerio Tavares Pereira (OAB: 200035/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA CORREIA CHAGAS

Autor LUIZ ROGERIO TAVARES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ROGERIO TAVARES PEREIRA

OAB: 200035/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2177335-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Paciente: Luciana Correia Chagas - Impetrante: Luiz Rogerio Tavares Pereira - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado por Luiz Rogério Tavares Pereira e outro, advogados, em favor da paciente LUCIANA CORREIA CHAGAS, denunciada como incursa no artigo 121, § 2º, inciso I, III e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cotia, nos autos do processo nº 1508409-73.2026.8.26.0455, responsável por manter a prisão preventiva da paciente após nova decisão proferida em reavaliação prevista no artigo 316 do Código de Processo Penal, mesmo diante da superveniência de fatos novos que, segundo a defesa, afastariam os fundamentos cautelares anteriormente adotados. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da r. decisão impugnada, com a imediata revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão da superveniência de fato novo consistente em vídeo gravado espontaneamente pela própria vítima, no qual manifesta confiança na paciente, afirma necessitar de seus cuidados pessoais e nega qualquer receio em relação a ela. Sustenta, ainda, que a nova decisão incorreu em fundamentação insuficiente e meramente remissiva, deixando de enfrentar concretamente o novo cenário fático, além de reconhecer a inexistência de elementos concretos de coação à vítima, esvaziando um dos fundamentos utilizados para justificar a custódia cautelar. Aduz, também, a ausência de demonstração atual do periculum libertatis, a excepcionalidade da prisão preventiva, a possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas e a vedação de utilização da gravidade abstrata do delito como único fundamento para manutenção da segregação. Subsidiariamente, requer, caso mantida a prisão preventiva, que seja autorizada a permanência da paciente junto à vítima durante seu tratamento hospitalar, para prestar-lhe os cuidados pessoais necessários. É o relatório. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Anota-se que a presente impetração foi distribuída por prevenção ao Habeas Corpus Criminal n.º 2150219-83.2026.8.26.0000, conforme termo de distribuição (fls. 11), já está apreciando a temática da prisão preventiva decretada da paciente, sendo certo que o presente HC de forma absolutamente oposta se baseia em fatos novos extremamente relevantes, ante a mudança de cenário, com passa a demonstrar: a. Nos autos de origem já ocorreu resposta à acusação; b. Houve juntada de documentos médicos; c. Pedido de produção antecipada da prova (visando ouvir a vítima no hospital); d. Embargos de declaração; e. Vídeo gravado espontaneamente pela vítima; f. Degravação; g. Nova manifestação do Ministério Público; h. Nova decisão do Juízo enfrentando esse fato superveniente. 9. Assim, resta claro como também evidente que o objeto do habeas corpus mudou, substancialmente, até porque não seria elegante dessa parte apresentar novo HC que se pareça uma segunda versão do anterior, razão pela qual se justifica o presente;(fls. 02/03, sic). No presente habeas corpus o impetrante houve por bem transcrever a r. decisão proferida pelo Juízo a quo em 8 de julho de 2026, com os seguintes fundamentos: Vistos. Das respostas à acusação. Uma vez que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como indícios de autoria e materialidade delitivas, os pressupostos processuais e as condições da ação, além da descrição da(s) conduta(s) delitiva(s) do(a)(s) ré(u)(s), mantenho o recebimento da denúncia. As colocações feitas em defesa confundem-se com o mérito e, como tais, serão analisadas após o término da instrução, por ocasião da sentença. Nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, de modo que o processo deve seguir adiante. Oficie-se à Autoridade Policial para que informe se já foi realizada a extração de dados dos celulares apreendidos, conforme requerimento ministerial de fls. 136/137 e deferimento à fl. 144, bem como o exame pericial no local dos fatos (requisição às fls. 52/53), juntando aos autos os laudos, em caso positivo. Além disso, providencie-se a juntada integral das filmagens que foram utilizadas para a realização do relatório de investigação de fls. 104/130. Oficie-se ao NUBANK para que, em 5 dias, informe se há alguma apólice de seguro contratada em favor de Humberto da Silva Chagas, CPF nº 275.504.378-40, RG nº 28.083.951, disponibilizando, em caso positivo, o respectivo documento contendo eventuais beneficiários, prêmio e histórico de movimentações, bem como informando se houve comunicação de algum sinistro. Este despacho, digitalmente assinado, vale como ofício. Da prisão preventiva. Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, verifico ainda estarem presentes os requisitos da prisão preventiva de Fabiano, notadamente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, não havendo qualquer alteração no panorama fático capaz de ensejar a revogação. No que tange ao pedido de liberdade provisória formulado às fls. 482/488 pela defesa do corréu Jeferson, verifica-se que este não comporta acolhimento, uma vez que permanecem hígidos os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva. O delito imputado reveste-se de extrema gravidade concreta, tratando-se de tentativa de homicídio qualificado executada mediante emboscada e dissimulação, com a imposição de aproximadamente 15 perfurações por arma branca contra vítima deficiente visual. Desse modo, a periculosidade demonstrada pelo modus operandi impede a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se a segregação indispensável para a garantia da ordem pública, motivo pelo qual indefiro o pedido de liberdade provisória. Relativamente aos pedidos formulados às fls. 492/494 pela ré Luciana, os pleitos também não merecem prosperar. Inicialmente, salienta-se ser impossível extrair as exatas condições ambientais e psicológicas em que referido vídeo foi gravado no interior do nosocômio. Ainda que se cogitasse que a vítima se disponibilizou de forma espontânea a registrar as imagens, subsiste integralmente a necessidade da prisão preventiva da ré, apontada como a autora intelectual do plano que supostamente induziu o próprio cônjuge a erro para atraí-lo a uma emboscada mortal sob o pretexto de fraude securitária. Ademais, não há nos autos qualquer notícia de que a vítima não esteja recebendo o devido amparo material e clínico por parte da equipe médica que lhe assiste no Hospital de Cotia, inexistindo, portanto, demonstração inequívoca de que os cuidados da ré sejam indispensáveis ao ofendido, razão pela qual indefiro os pedidos de revogação e de substituição por prisão domiciliar. Por fim, quanto ao requerimento formulado pelo Ministério Público à fl. 500, para que seja oficiado ao hospital a fim de impedir o ingresso do advogado da ré Luciana e de seus familiares nas dependências onde a vítima se encontra enferma, entendo que o pleito não merece acolhimento. A medida mostra-se incabível pela ausência de elementos probatórios concretos de que a vítima esteja sofrendo coação ou constrangimento ilegal por parte do patrono ou de parentes dela. De resto, a defesa técnica já se encontra devidamente ciente de que eventuais declarações do ofendido, sejam elas orais ou escritas, colhidas em tais circunstâncias, não possuem o condão de abalar o robusto quadro que delineou a imperiosidade da segregação cautelar dos envolvidos. Da designação de audiência. Para a audiência de instrução, debates e julgamento, na qual também será realizado o interrogatório do(s) réu(s), designo o dia 19/10/2026, às 13h00, a ser realizada por meio de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Intime-se a defesa a fornecer seu endereço eletrônico. Esclareço que o link para acesso à audiência será enviado na data da realização desta. Intime(m)-se ou requisite(m)-se o(s) réu(s), conforme o caso concreto. Requisite(m)-se e intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação. Fica autorizada, se necessário, a expedição de mandados de intimação para endereços diversos de forma concomitante, bem como a tentativa de intimação remota, visando à celeridade na tramitação do feito e evitando possível frustração do ato designado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P. e Int. Cotia, 08 de julho de 2026." (fls. 502/504 dos autos originários). Em uma breve análise da r. decisão proferida, observa-se que o Magistrado fundamentou adequadamente os motivos pelos quais a prisão preventiva tanto da paciente como dos demais corréus permaneciam presentes na suposta tentativa de homicídio cometida. A r. decisão acima transcrita enfrentou cada um dos pedidos defensivos, justificando a manutenção da custódia cautelar de cada um dos réus, além de indeferir pedido do Ministério Público. Especificamente quanto aos requerimentos formulados pela paciente Luciana, observa-se que o Magistrado de primeiro grau, ao examinar o vídeo apresentado pela defesa, gravado no ambiente hospitalar em que a vítima se recupera, apenas consignou não ser possível verificar as condições fáticas e psicológicas em que o registro foi realizado. De todo modo, não se revela relevante a circunstância de a decisão não ter promovido exame minucioso do conteúdo das imagens, uma vez que a defesa não evidenciou, de forma objetiva, a existência de elementos extraídos do referido material que fossem capazes de conferir utilidade probatória apta a modificar o panorama cautelar então delineado. Cumpre salientar, ainda, que não compete ao magistrado, nesta fase processual, antecipar juízo de valor acerca das teses defensivas ou acusatórias relacionadas ao episódio criminoso descrito na denúncia, sob pena de indevida incursão no mérito da ação penal. Tais questões deverão ser examinadas de forma aprofundada após a regular instrução processual, à luz do conjunto probatório então formado. Da mesma forma, a r. decisão acaba por concluir que ainda subsistem elementos a justificar a necessidade da prisão preventiva da paciente em razão de lhe ser imputada a autoria intelectual do conatus de homicídio narrado na denúncia. Ao contrário, reafirmou que os fatos concretos supervenientes não foram capazes de demonstrar que ela possa ser colocada em liberdade, de modo que se observa na espécie a manutenção da custódia cautelar nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No tocante ao indeferimento do pedido de prisão domiciliar, a fundamentação igualmente se mostra adequada, pois o Magistrado consignou que não ficaram demonstrados elementos indicativos de que a assistência da ré seria indispensável à vítima. Assim, verifica-se que a r. decisão recorrida mantém a segregação cautelar demonstrando de forma individualizada e contemporânea a subsistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A alegação defensiva de ausência de fundamentação concreta e individualizada, portanto, não se sustenta neste momento processual, pois a decisão indicou, ainda que de modo sintético, a conduta imputada a paciente e a relevância da atuação no contexto da empreitada criminosa. Portanto, tal motivação encontra correspondência no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, sobretudo diante da natureza violenta do fato, da pluralidade de envolvidos, da notícia de atuação conjunta e da necessidade de resguardar a prova oral a ser judicializada. Assim, em sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a imediata revogação da custódia, pois o Magistrado em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, vislumbrou estarem presentes os requisitos da custódia cautelar da paciente e demais corréus. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia preventiva, indefiro o pedido liminar. Fica dispensada a solicitação de informações ao Magistrado de origem, considerando o pleno acesso, via SAJ, aos autos originários. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Luiz Rogerio Tavares Pereira (OAB: 200035/SP) - 10º andar