2177308-81.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2177308-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Roberto da Silva - Agravado: Diretor do Departamento de Pericias Medica do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão do ato que considerou o agravante inapto no exame médico admissional para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, bem como à reserva da respectiva vaga. Sustenta o agravante, em síntese, que foi considerado inapto no exame médico admissional em razão do diagnóstico de Diabetes Mellitus e do registro de controle glicêmico inadequado, embora não apresente limitação funcional incompatível com o exercício da docência. Aduz que sua classificação já foi alcançada e que foi convocado para a sessão de escolha de vagas, razão pela qual requer a suspensão do ato de inaptidão, com a reserva da vaga e o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. Em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Embora o prontuário do DPME registre alteração nos índices glicêmicos, o próprio exame pericial consignou que o agravante caminha sem dificuldades, encontra-se consciente e orientado, apresenta exame cardiológico sem alterações relevantes e não possui impedimento oftalmológico. Não houve indicação concreta de limitação física ou cognitiva incompatível com as atribuições do cargo de professor (fls. 17/18). Além disso, o exercício da função de bombeiro por longo período, com transferência para a reserva a pedido, constitui relevante indício de aptidão funcional, especialmente porque as atribuições do cargo pretendido não envolvem o mesmo grau de exigência física. Nesse contexto, a inaptidão fundada apenas no controle glicêmico inadequado, sem demonstração de incapacidade atual para a docência, mostra-se, ao menos neste exame preliminar, desproporcional. O perigo de dano também está evidenciado, pois a classificação do agravante já foi alcançada, constando seu nome na posição 6.742 da relação de candidatos convocados para a sessão de escolha de vagas (fls. 11/12). A manutenção de sua exclusão poderá comprometer o resultado útil da demanda. Diante disso, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos do ato que considerou o agravante inapto, assegurando-lhe a reserva de vaga correspondente à sua disciplina e classificação, bem como a participação nas etapas subsequentes do concurso, até o julgamento deste recurso. Intime-se para contraminuta (CPC, art. 1.019, II). . - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ana Palma dos Santos (OAB: 226880/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROBERTO DA SILVA
Réu DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERICIAS MEDICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVA BALDONEDO RODRIGUEZ
OAB: 205688/SP
ANA PALMA DOS SANTOS
OAB: 226880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2177308-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Roberto da Silva - Agravado: Diretor do Departamento de Pericias Medica do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão do ato que considerou o agravante inapto no exame médico admissional para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, bem como à reserva da respectiva vaga. Sustenta o agravante, em síntese, que foi considerado inapto no exame médico admissional em razão do diagnóstico de Diabetes Mellitus e do registro de controle glicêmico inadequado, embora não apresente limitação funcional incompatível com o exercício da docência. Aduz que sua classificação já foi alcançada e que foi convocado para a sessão de escolha de vagas, razão pela qual requer a suspensão do ato de inaptidão, com a reserva da vaga e o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. Em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Embora o prontuário do DPME registre alteração nos índices glicêmicos, o próprio exame pericial consignou que o agravante caminha sem dificuldades, encontra-se consciente e orientado, apresenta exame cardiológico sem alterações relevantes e não possui impedimento oftalmológico. Não houve indicação concreta de limitação física ou cognitiva incompatível com as atribuições do cargo de professor (fls. 17/18). Além disso, o exercício da função de bombeiro por longo período, com transferência para a reserva a pedido, constitui relevante indício de aptidão funcional, especialmente porque as atribuições do cargo pretendido não envolvem o mesmo grau de exigência física. Nesse contexto, a inaptidão fundada apenas no controle glicêmico inadequado, sem demonstração de incapacidade atual para a docência, mostra-se, ao menos neste exame preliminar, desproporcional. O perigo de dano também está evidenciado, pois a classificação do agravante já foi alcançada, constando seu nome na posição 6.742 da relação de candidatos convocados para a sessão de escolha de vagas (fls. 11/12). A manutenção de sua exclusão poderá comprometer o resultado útil da demanda. Diante disso, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos do ato que considerou o agravante inapto, assegurando-lhe a reserva de vaga correspondente à sua disciplina e classificação, bem como a participação nas etapas subsequentes do concurso, até o julgamento deste recurso. Intime-se para contraminuta (CPC, art. 1.019, II). . - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ana Palma dos Santos (OAB: 226880/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - 1° andar