2177144-19.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2177144-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Marcos Daniel Custodio Jorge - Paciente: Ryan Alexandre Alves Frizi - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela defesa constituída Marcos Daniel Custodio Jorge, em favor de Ryan Alexandre Alves Frizi, preso preventivamente desde 28 de junho de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/06 (autos nº 1513044-89.2026.8.26.0393). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara Regional das Garantias - 6ª RAJ da comarca de Ribeirão Preto, em razão da decretação da prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita. Aduz, ainda, que é usuário de drogas e que mantém desavenças com os policiais, circunstância que teria resultado em perseguição por parte destes. Narra que, quando menor de idade, em razão de ter arremessado uma pedra contra uma viatura, foram-lhe imputadas duas acusações pela prática do crime de tráfico de drogas. Alega, também, que o paciente teria deixado seu cartão bancário na biqueira como garantia para a obtenção de drogas destinadas ao próprio consumo. Ressalta que a quantidade de entorpecentes apreendida é pequena. Assevera, ainda, que, em eventual condenação, seria fixado regime prisional diverso do fechado, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, de modo que a custódia cautelar se revelaria desproporcional. Aduz, por fim, que a decisão não se encontra devidamente fundamentada e que estão preenchidos os requisitos para a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva (fls. 1/21). Pois bem. As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar o deferimento da liminar. A decisão que decretou a prisão preventiva, em análise perfunctória, revela motivação calcada em elementos concretos das circunstâncias do caso, e não na gravidade abstrata do crime. Segundo a denúncia (fls. 168/172 dos autos de origem abreviações não constantes da original): Segundo se apurou, RYAN ALEXANDRE passou a comercializar drogas na Rua Luiz Aró, n. 230, em comunhão de esforços com o adolescente M. V. Todavia, a atividade ilícita não passou despercebida por populares, que levaram os fatos ao conhecimento da Polícia Civil, por meio de notícia anônima. Assim, a fim de se constatar a veracidade das informações, policiais civis realizaram diligências, consistentes em campanas e observações à distância, constatando-se que diversas pessoas com características típicas de usuários de drogas entravam e saiam do referido imóvel, corroborando que ali eram comercializadas drogas (relatório de investigação de fls. 95/96). Além disso, RYAN já é conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de drogas no passado, o que pode ser comprovado através de seus antecedentes criminais (fls. 97/104). Diante disso, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão na residência de RYAN ALEXANDRE, deferida pelo juízo no bojo dos autos n. 1511577-75.2026.8.26.0393 (cópia a fls. 111/117). Assim, na data dos fatos, em cumprimento ao referido mandado, policiais civis diligenciaram na residência em tela, oportunidade em que abordaram o adolescente M. V., sendo certo que durante vistoria no imóvel, localizaram e apreenderam as porções de drogas já mencionadas, assim como uma balança de precisão, um estilete, um rolo de plástico filme e a quantia de R$ 320,00 em espécie, em diversas notas (...). Na ocasião, ainda, o adolescente M. V. foi apreendido em flagrante, tendo sido posteriormente representado pela prática de tráfico e receptação (proc. n. 1500402-11.2026.8.26.0288), oportunidade em que admitiu formalmente perante a Autoridade Policial que estava no local (Rua Luiz Aró, n. 230) vendendo drogas para terceiro que preferiu não identificar (fls. 86). Não obstante, o terceiro referido pelo adolescente se tratado próprio denunciado, pois após a apreensão de M. V., RYAN ALEXANDRE fez postagens em redes sociais, contendo fotos na companhia dele, demonstrando apoio, o que pode ser depreendido a partir dos seus dizeres: fica firmão irmão que se tá sozinho não paizão te ama cria. Cumpre observar que as fotos foram tiradas no mesmo local em que os policiais civis haviam cumprido o mandado de busca anteriormente (Rua Luiz Aró, n. 230), tal como informado no relatório de fls. 95/96. Tais circunstâncias corroboram o fato de que RYAN ALEXANDRE praticava o tráfico de drogas na referida residência, com a ajuda do adolescente M. V., somente não tendo sido preso na ocasião porque não se encontrava no local no momento da diligência. Com efeito: a) RYAN ALEXANDRE era o alvo do mandado de busca no local por envolvimento com a comercialização de drogas (busca domiciliar n. 1511577-75.2026.8.26.0393); b) Na residência, foi apreendido um cartão bancário em nome de RYAN ALEXANDRE (fls. 24/25); c) O adolescente apreendido admitiu que vendia drogas naquele imóvel para terceiro (o denunciado); d) RYAN ALEXANDRE, após a apreensão do adolescente, postou fotografias em redes sociais demonstrando apoio a ele; e) As fotografias foram tiradas no mesmo imóvel em que as buscas domiciliares foram realizadas anteriormente. Tais circunstâncias eram tão evidentes que a Autoridade Policial representou por nova busca domiciliar e pela prisão preventiva de RYAN ALEXANDRE, medidas que foram deferidas pelo juízo nos autos n.1513071-72.2026.8.26.0393 (cópia anexa), tendo ele sido preso dias depois por policiais militares (boletim de ocorrência de fls. 146/147). Cumpre observar que a prisão preventiva do denunciado foi decretada justamente com base nos elementos prévios angariados pela Polícia Civil, que ora subsidiam a presente denúncia. Ou seja, não se trata de meras ilações, mas de elementos indiciários robustos no sentido de que RYAN ALEXANDRE praticava o comércio ilícito de drogas nesta cidade. Tem-se, dessa forma, que as prévias investigações policiais que subsidiaram o cumprimento do mandado de busca domiciliar, o efetivo encontro dos entorpecentes e demais petrechos utilizados no fracionamento e embalo de drogas, assim como de dinheiro em espécie, aliado à confissão do adolescente (de que vendia drogas para terceiro), são circunstâncias que, somadas, indicam que RYAN ALEXANDRE guardava e mantinha em depósito os entorpecentes para fins de comercialização. A despeito dos argumentos do impetrante, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que a decisão impugnada trouxe os fundamentos e argumentos que levaram o MM. Juízo de origem a decretar a prisão preventiva. Nesse sentido, a respeitável decisão apresentou a seguinte fundamentação (fls. 173/184 dos autos de origem): Conforme se extrai dos autos, o imóvel investigado estaria sendo utilizado como ponto de venda de drogas, com estrutura minimamente organizada para a mercancia ilícita, incluindo a presença de balança de precisão, substâncias fracionadas e sistema de monitoramento por câmeras, circunstâncias que sugerem atuação estruturada e não episódica (Boletim de Ocorrência n.º JC6134/2026; auto de apreensão). Ademais, a utilização de adolescente para a comercialização dos entorpecentes, em tese, evidencia reprovabilidade acentuada da conduta, na medida em que indicaria instrumentalização de menor para a prática criminosa (representação policial). Ainda, a natureza das substâncias apreendidas, bem como sua forma de acondicionamento, também reforçam a periculosidade concreta da conduta, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. As drogas (cocaína na forma de crack e pó), ainda que em quantidade não elevada, estavam fracionadas e acompanhadas de instrumentos típicos do tráfico, circunstância que, em análise preliminar, indica destinação à mercancia ilícita e não ao consumo pessoal (laudo pericial n.º 227.388/2026 e boletim de ocorrência). De igual modo, verifica-se fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP, em conjunto com o art. 310, § 5º, I, do CPP. Conforme pesquisa constante dos autos, o investigado possui registros pretéritos relacionados a crimes envolvendo drogas, inclusive com inquéritos policiais e ação penal em curso por tráfico de entorpecentes (dossiê criminal, fls. 16/23), o que, em juízo de probabilidade, indica habitualidade na prática delitiva. Tal circunstância, aliada aos elementos do caso concreto, sugere que a liberdade do investigado poderia favorecer a continuidade das atividades ilícitas. Outrossim, há indicativos de que a atividade criminosa estaria em plena contemporaneidade, tendo os fatos ocorrido em 16 de junho de 2026, em investigação ainda em curso, o que reforça a necessidade de intervenção cautelar para cessar a possível prática delitiva (representação policial). Desse modo, as circunstâncias concretas evidenciam que a liberdade do investigado representa risco atual à ordem pública, seja pela forma de execução do delito, seja pela possível reiteração criminosa, revelando-se inadequadas e insuficientes, ao menos neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 282 do CPP), as quais não se mostram aptas a neutralizar o risco identificado. Com efeito, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar A despeito da apreensão de pequena quantidade de entorpecentes 1 porção de cocaína (0,27g), 2 porções de crack (4,58g) , extrai-se dos autos que o paciente já era alvo de investigação prévia, a qual culminou na expedição de mandado de busca e apreensão no imóvel investigado, onde foi localizado adolescente que admitiu realizar a venda de drogas no local em favor de terceiro. Além disso, foram apreendidos no local balança de precisão, estilete, rolo de plástico filme e a quantia de R$ 320,00, elementos que, em juízo de cognição sumária, revelam razoável envolvimento do paciente com a criminalidade ligada ao comércio ilícito de drogas e conferem maior gravidade concreta à conduta. Ademais, o paciente ostenta registros pretéritos pela prática do mesmo delito (fls. 16/23 dos autos nº 1513071-72.2026.8.26.0393), circunstância que reforça a sua ligação com a traficância, além de reiteração delitiva. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública. A custódia cautelar, portanto, mostra-se proporcional e adequada, nos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Outrossim, cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, residência fixa e atividade lícita, constituem circunstâncias que, embora relevantes, não possuem o condão de, isoladamente, infirmar a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inclusive, é firme no sentido de que tais predicados subjetivos não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a gravidade concreta da conduta. Nesse sentido (grifei): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e excesso de prazo para o término da instrução em virtude de fato superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos na petição do recurso em habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 800 gramas de maconha e 12,5 gramas de cocaína), o que evidencia a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta delitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025. (AgRg no RHC n. 230.682/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) Ademais, a alegação de que o paciente faria jus à fixação de regime prisional diverso do fechado, demanda inequívoca incursão em juízo prospectivo acerca da dosimetria da pena e do preenchimento dos requisitos, providência incompatível com a via eleita. Desse modo, revela-se incabível e prematuro, nesta fase processual, qualquer juízo antecipado e meramente hipotético acerca da pena aplicável, notadamente porque tal exame pressupõe o regular trâmite processual, com a necessária formação da culpa, sob pena de indevida supressão da atividade persecutória estatal e esvaziamento da instrução criminal. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de matérias afetas ao mérito da ação penal, visto que demandam análise pormenorizada de prova, providência incompatível com a via estreita e célere deste writ. Assim, a apreciação inicial dos elementos constantes dos autos não evidencia, por ora, a ocorrência de constrangimento ilegal. Diante do exposto, indefiro a liminar e, dispensadas as informações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Maria Cecilia Monteiro Frazão - Advs: Marcos Daniel Custodio Jorge (OAB: 310475/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS DANIEL CUSTODIO JORGE
Autor RYAN ALEXANDRE ALVES FRIZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS DANIEL CUSTODIO JORGE
OAB: 310475/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2177144-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Marcos Daniel Custodio Jorge - Paciente: Ryan Alexandre Alves Frizi - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela defesa constituída Marcos Daniel Custodio Jorge, em favor de Ryan Alexandre Alves Frizi, preso preventivamente desde 28 de junho de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/06 (autos nº 1513044-89.2026.8.26.0393). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara Regional das Garantias - 6ª RAJ da comarca de Ribeirão Preto, em razão da decretação da prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita. Aduz, ainda, que é usuário de drogas e que mantém desavenças com os policiais, circunstância que teria resultado em perseguição por parte destes. Narra que, quando menor de idade, em razão de ter arremessado uma pedra contra uma viatura, foram-lhe imputadas duas acusações pela prática do crime de tráfico de drogas. Alega, também, que o paciente teria deixado seu cartão bancário na biqueira como garantia para a obtenção de drogas destinadas ao próprio consumo. Ressalta que a quantidade de entorpecentes apreendida é pequena. Assevera, ainda, que, em eventual condenação, seria fixado regime prisional diverso do fechado, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, de modo que a custódia cautelar se revelaria desproporcional. Aduz, por fim, que a decisão não se encontra devidamente fundamentada e que estão preenchidos os requisitos para a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva (fls. 1/21). Pois bem. As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar o deferimento da liminar. A decisão que decretou a prisão preventiva, em análise perfunctória, revela motivação calcada em elementos concretos das circunstâncias do caso, e não na gravidade abstrata do crime. Segundo a denúncia (fls. 168/172 dos autos de origem abreviações não constantes da original): Segundo se apurou, RYAN ALEXANDRE passou a comercializar drogas na Rua Luiz Aró, n. 230, em comunhão de esforços com o adolescente M. V. Todavia, a atividade ilícita não passou despercebida por populares, que levaram os fatos ao conhecimento da Polícia Civil, por meio de notícia anônima. Assim, a fim de se constatar a veracidade das informações, policiais civis realizaram diligências, consistentes em campanas e observações à distância, constatando-se que diversas pessoas com características típicas de usuários de drogas entravam e saiam do referido imóvel, corroborando que ali eram comercializadas drogas (relatório de investigação de fls. 95/96). Além disso, RYAN já é conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de drogas no passado, o que pode ser comprovado através de seus antecedentes criminais (fls. 97/104). Diante disso, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão na residência de RYAN ALEXANDRE, deferida pelo juízo no bojo dos autos n. 1511577-75.2026.8.26.0393 (cópia a fls. 111/117). Assim, na data dos fatos, em cumprimento ao referido mandado, policiais civis diligenciaram na residência em tela, oportunidade em que abordaram o adolescente M. V., sendo certo que durante vistoria no imóvel, localizaram e apreenderam as porções de drogas já mencionadas, assim como uma balança de precisão, um estilete, um rolo de plástico filme e a quantia de R$ 320,00 em espécie, em diversas notas (...). Na ocasião, ainda, o adolescente M. V. foi apreendido em flagrante, tendo sido posteriormente representado pela prática de tráfico e receptação (proc. n. 1500402-11.2026.8.26.0288), oportunidade em que admitiu formalmente perante a Autoridade Policial que estava no local (Rua Luiz Aró, n. 230) vendendo drogas para terceiro que preferiu não identificar (fls. 86). Não obstante, o terceiro referido pelo adolescente se tratado próprio denunciado, pois após a apreensão de M. V., RYAN ALEXANDRE fez postagens em redes sociais, contendo fotos na companhia dele, demonstrando apoio, o que pode ser depreendido a partir dos seus dizeres: fica firmão irmão que se tá sozinho não paizão te ama cria. Cumpre observar que as fotos foram tiradas no mesmo local em que os policiais civis haviam cumprido o mandado de busca anteriormente (Rua Luiz Aró, n. 230), tal como informado no relatório de fls. 95/96. Tais circunstâncias corroboram o fato de que RYAN ALEXANDRE praticava o tráfico de drogas na referida residência, com a ajuda do adolescente M. V., somente não tendo sido preso na ocasião porque não se encontrava no local no momento da diligência. Com efeito: a) RYAN ALEXANDRE era o alvo do mandado de busca no local por envolvimento com a comercialização de drogas (busca domiciliar n. 1511577-75.2026.8.26.0393); b) Na residência, foi apreendido um cartão bancário em nome de RYAN ALEXANDRE (fls. 24/25); c) O adolescente apreendido admitiu que vendia drogas naquele imóvel para terceiro (o denunciado); d) RYAN ALEXANDRE, após a apreensão do adolescente, postou fotografias em redes sociais demonstrando apoio a ele; e) As fotografias foram tiradas no mesmo imóvel em que as buscas domiciliares foram realizadas anteriormente. Tais circunstâncias eram tão evidentes que a Autoridade Policial representou por nova busca domiciliar e pela prisão preventiva de RYAN ALEXANDRE, medidas que foram deferidas pelo juízo nos autos n.1513071-72.2026.8.26.0393 (cópia anexa), tendo ele sido preso dias depois por policiais militares (boletim de ocorrência de fls. 146/147). Cumpre observar que a prisão preventiva do denunciado foi decretada justamente com base nos elementos prévios angariados pela Polícia Civil, que ora subsidiam a presente denúncia. Ou seja, não se trata de meras ilações, mas de elementos indiciários robustos no sentido de que RYAN ALEXANDRE praticava o comércio ilícito de drogas nesta cidade. Tem-se, dessa forma, que as prévias investigações policiais que subsidiaram o cumprimento do mandado de busca domiciliar, o efetivo encontro dos entorpecentes e demais petrechos utilizados no fracionamento e embalo de drogas, assim como de dinheiro em espécie, aliado à confissão do adolescente (de que vendia drogas para terceiro), são circunstâncias que, somadas, indicam que RYAN ALEXANDRE guardava e mantinha em depósito os entorpecentes para fins de comercialização. A despeito dos argumentos do impetrante, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que a decisão impugnada trouxe os fundamentos e argumentos que levaram o MM. Juízo de origem a decretar a prisão preventiva. Nesse sentido, a respeitável decisão apresentou a seguinte fundamentação (fls. 173/184 dos autos de origem): Conforme se extrai dos autos, o imóvel investigado estaria sendo utilizado como ponto de venda de drogas, com estrutura minimamente organizada para a mercancia ilícita, incluindo a presença de balança de precisão, substâncias fracionadas e sistema de monitoramento por câmeras, circunstâncias que sugerem atuação estruturada e não episódica (Boletim de Ocorrência n.º JC6134/2026; auto de apreensão). Ademais, a utilização de adolescente para a comercialização dos entorpecentes, em tese, evidencia reprovabilidade acentuada da conduta, na medida em que indicaria instrumentalização de menor para a prática criminosa (representação policial). Ainda, a natureza das substâncias apreendidas, bem como sua forma de acondicionamento, também reforçam a periculosidade concreta da conduta, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. As drogas (cocaína na forma de crack e pó), ainda que em quantidade não elevada, estavam fracionadas e acompanhadas de instrumentos típicos do tráfico, circunstância que, em análise preliminar, indica destinação à mercancia ilícita e não ao consumo pessoal (laudo pericial n.º 227.388/2026 e boletim de ocorrência). De igual modo, verifica-se fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP, em conjunto com o art. 310, § 5º, I, do CPP. Conforme pesquisa constante dos autos, o investigado possui registros pretéritos relacionados a crimes envolvendo drogas, inclusive com inquéritos policiais e ação penal em curso por tráfico de entorpecentes (dossiê criminal, fls. 16/23), o que, em juízo de probabilidade, indica habitualidade na prática delitiva. Tal circunstância, aliada aos elementos do caso concreto, sugere que a liberdade do investigado poderia favorecer a continuidade das atividades ilícitas. Outrossim, há indicativos de que a atividade criminosa estaria em plena contemporaneidade, tendo os fatos ocorrido em 16 de junho de 2026, em investigação ainda em curso, o que reforça a necessidade de intervenção cautelar para cessar a possível prática delitiva (representação policial). Desse modo, as circunstâncias concretas evidenciam que a liberdade do investigado representa risco atual à ordem pública, seja pela forma de execução do delito, seja pela possível reiteração criminosa, revelando-se inadequadas e insuficientes, ao menos neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 282 do CPP), as quais não se mostram aptas a neutralizar o risco identificado. Com efeito, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar A despeito da apreensão de pequena quantidade de entorpecentes 1 porção de cocaína (0,27g), 2 porções de crack (4,58g) , extrai-se dos autos que o paciente já era alvo de investigação prévia, a qual culminou na expedição de mandado de busca e apreensão no imóvel investigado, onde foi localizado adolescente que admitiu realizar a venda de drogas no local em favor de terceiro. Além disso, foram apreendidos no local balança de precisão, estilete, rolo de plástico filme e a quantia de R$ 320,00, elementos que, em juízo de cognição sumária, revelam razoável envolvimento do paciente com a criminalidade ligada ao comércio ilícito de drogas e conferem maior gravidade concreta à conduta. Ademais, o paciente ostenta registros pretéritos pela prática do mesmo delito (fls. 16/23 dos autos nº 1513071-72.2026.8.26.0393), circunstância que reforça a sua ligação com a traficância, além de reiteração delitiva. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública. A custódia cautelar, portanto, mostra-se proporcional e adequada, nos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Outrossim, cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, residência fixa e atividade lícita, constituem circunstâncias que, embora relevantes, não possuem o condão de, isoladamente, infirmar a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inclusive, é firme no sentido de que tais predicados subjetivos não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a gravidade concreta da conduta. Nesse sentido (grifei): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e excesso de prazo para o término da instrução em virtude de fato superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos na petição do recurso em habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 800 gramas de maconha e 12,5 gramas de cocaína), o que evidencia a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta delitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025. (AgRg no RHC n. 230.682/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) Ademais, a alegação de que o paciente faria jus à fixação de regime prisional diverso do fechado, demanda inequívoca incursão em juízo prospectivo acerca da dosimetria da pena e do preenchimento dos requisitos, providência incompatível com a via eleita. Desse modo, revela-se incabível e prematuro, nesta fase processual, qualquer juízo antecipado e meramente hipotético acerca da pena aplicável, notadamente porque tal exame pressupõe o regular trâmite processual, com a necessária formação da culpa, sob pena de indevida supressão da atividade persecutória estatal e esvaziamento da instrução criminal. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de matérias afetas ao mérito da ação penal, visto que demandam análise pormenorizada de prova, providência incompatível com a via estreita e célere deste writ. Assim, a apreciação inicial dos elementos constantes dos autos não evidencia, por ora, a ocorrência de constrangimento ilegal. Diante do exposto, indefiro a liminar e, dispensadas as informações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Maria Cecilia Monteiro Frazão - Advs: Marcos Daniel Custodio Jorge (OAB: 310475/SP) - 10º andar