2177113-96.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2177113-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Rosana Angélica Peres Biancalana - Agravante: Paulino Biancalana Neto - Agravante: Connectparts Comércio de Peças e Acessórios Automotores S/A - Agravado: Mattos, Castanheira & Toffoli Sociedade de Advogados - O recurso não pode ser conhecido. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão agravada reconhecendo-se a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência dos agravantes, determinando-se a prévia apreciação judicial da nomeação de bens ofertados à penhora às fls. 95/101. De fato, a decisão agravada não apreciou a nomeação dos bens indicados à penhora pelos agravantes, determinando a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação dos executados, conforme decisão proferida anteriormente a fls. 89. Ocorre que a r. decisão agravada não apreciou os argumentos deduzidos nesta seara recursal, uma vez que o agravante entendeu por interpor diretamente recurso, ao invés de opor embargos de declaração, que seria de rigor, a fim de que a alegação fosse devidamente analisada. À vista disso, conforme entendimento desta C. 23ª Câmara de Direito Privado, os argumentos deduzidos pela parte agravante não comportam análise por esta superior instância, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição: Agravo de instrumento Ação de repactuação de dívidas cumulada com tutela de urgência Decisão de origem que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que os réus se abstenham de efetuar descontos na folha de pagamento e na conta-corrente de titularidade do autor que excedam 30% do seu rendimento líquido Inconformismo do réu Alegação de que o D. Juízo de origem, ao deferir a tutela de urgência, deixou de observar que a natureza dos contratos celebrados pelo autor seria diversa (empréstimo consignado, empréstimo pessoal, cartão consignado de benefício e adiantamento) - Não conhecimento - Questão aventada nesta seara recursal que não foi previamente enfrentada na origem - Impossibilidade de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição Precedentes da C. 23ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP - Inadmissibilidade configurada - Decisão agravada mantida RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2072914-57.2025.8.26.0000; Relator JORGE TOSTA; j: 17/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Acordo homologado em primeiro grau que prevê a inclusão de terceiro no polo passivo da lide Omissão do juízo Impossibilidade de análise de matéria não apreciada pela decisão recorrida, sob pena de indevida supressão de instância, bem como de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2181977-51.2024.8.26.0000; Relatora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j. 02/07/2024). Cumprimento de sentença. Ação revisional. Contratos bancários. Taxas de juros abusivas. Recálculo. Repetição do indébito. Laudo pericial impugnado. Decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. Irresignação da exequente. Agravo de instrumento. Argumentação recursal que não foi objeto de análise pelo Juízo de origem. Exequente que formulou tese elaborada somente por ocasião deste agravo. Questão que não comporta análise, sob pena de supressão de instância. Preclusão. Esclarecimento do perito que se mostra suficiente diante do caráter genérico da breve petição que impugnou o laudo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2253094-39.2023.8.26.0000; Relator VIRGÍLIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j. 15/02/2024). De igual modo, não há como este Colegiado apreciar as teses aventadas quanto a eventual impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência dos agravantes. Como cediço, não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e não decidido no juízo de origem. Logo, o presente agravo de instrumento mostra-se manifestamente inadmissível. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Lucia Helena Netto Fatinanci (OAB: 118875/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONNECTPARTS COMéRCIO DE PEçAS E ACESSóRIOS AUTOMOTORES S/A
Réu MATTOS, CASTANHEIRA & TOFFOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Autor PAULINO BIANCALANA NETO
Autor ROSANA ANGéLICA PERES BIANCALANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIA HELENA NETTO FATINANCI
OAB: 118875/SP
SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA
OAB: 264825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2177113-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Rosana Angélica Peres Biancalana - Agravante: Paulino Biancalana Neto - Agravante: Connectparts Comércio de Peças e Acessórios Automotores S/A - Agravado: Mattos, Castanheira & Toffoli Sociedade de Advogados - O recurso não pode ser conhecido. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão agravada reconhecendo-se a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência dos agravantes, determinando-se a prévia apreciação judicial da nomeação de bens ofertados à penhora às fls. 95/101. De fato, a decisão agravada não apreciou a nomeação dos bens indicados à penhora pelos agravantes, determinando a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação dos executados, conforme decisão proferida anteriormente a fls. 89. Ocorre que a r. decisão agravada não apreciou os argumentos deduzidos nesta seara recursal, uma vez que o agravante entendeu por interpor diretamente recurso, ao invés de opor embargos de declaração, que seria de rigor, a fim de que a alegação fosse devidamente analisada. À vista disso, conforme entendimento desta C. 23ª Câmara de Direito Privado, os argumentos deduzidos pela parte agravante não comportam análise por esta superior instância, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição: Agravo de instrumento Ação de repactuação de dívidas cumulada com tutela de urgência Decisão de origem que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que os réus se abstenham de efetuar descontos na folha de pagamento e na conta-corrente de titularidade do autor que excedam 30% do seu rendimento líquido Inconformismo do réu Alegação de que o D. Juízo de origem, ao deferir a tutela de urgência, deixou de observar que a natureza dos contratos celebrados pelo autor seria diversa (empréstimo consignado, empréstimo pessoal, cartão consignado de benefício e adiantamento) - Não conhecimento - Questão aventada nesta seara recursal que não foi previamente enfrentada na origem - Impossibilidade de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição Precedentes da C. 23ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP - Inadmissibilidade configurada - Decisão agravada mantida RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2072914-57.2025.8.26.0000; Relator JORGE TOSTA; j: 17/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Acordo homologado em primeiro grau que prevê a inclusão de terceiro no polo passivo da lide Omissão do juízo Impossibilidade de análise de matéria não apreciada pela decisão recorrida, sob pena de indevida supressão de instância, bem como de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2181977-51.2024.8.26.0000; Relatora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j. 02/07/2024). Cumprimento de sentença. Ação revisional. Contratos bancários. Taxas de juros abusivas. Recálculo. Repetição do indébito. Laudo pericial impugnado. Decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. Irresignação da exequente. Agravo de instrumento. Argumentação recursal que não foi objeto de análise pelo Juízo de origem. Exequente que formulou tese elaborada somente por ocasião deste agravo. Questão que não comporta análise, sob pena de supressão de instância. Preclusão. Esclarecimento do perito que se mostra suficiente diante do caráter genérico da breve petição que impugnou o laudo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2253094-39.2023.8.26.0000; Relator VIRGÍLIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j. 15/02/2024). De igual modo, não há como este Colegiado apreciar as teses aventadas quanto a eventual impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência dos agravantes. Como cediço, não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e não decidido no juízo de origem. Logo, o presente agravo de instrumento mostra-se manifestamente inadmissível. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Lucia Helena Netto Fatinanci (OAB: 118875/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - 3º andar