Detalhe do processo

2177068-92.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2177068-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Nilson Ferreira de Lima - Interessado: Coop Econ e Cred Mutuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negocios da Seguranca Publica do Esp - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Inter SA - Interessado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1043/1044 dos autos de origem (fls. 88/89 deste recurso) que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, afastou a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira ora agravante, homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual, determinando a remessa dos autos para sentença. Inconformado, sustenta o banco requerido, em síntese, que os contratos de empréstimo consignado não podem ser submetidos ao procedimento de repactuação de dívidas, inexistindo comprometimento do mínimo existencial da parte autora. Alega, ainda, que os contratos foram celebrados livremente, sem demonstração dos requisitos legais para incidência da Lei nº 14.181/2021, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Eis o resumo do necessário. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma, por sua vez, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No caso concreto, não vislumbro, por ora, a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, o que afasta, a priori, a probabilidade do direito. Ainda, restou consignado que as insurgências relativas ao conteúdo do laudo pericial e às questões jurídicas debatidas deverão ser apreciadas por ocasião da prolação da sentença, inexistindo, neste momento processual, prejuízo irreversível ao agravante. Ademais, as alegações recursais referentes à existência de contratos celebrados dolosamente e ao comprometimento do mínimo existencial demandam exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária inerente ao pedido de tutela recursal. Além disso, a decisão impugnada possui natureza eminentemente processual, limitando-se a rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva, homologar a prova pericial e declarar encerrada a instrução, sem evidência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a excepcional suspensão de seus efeitos. Neste contexto, ausentes os pressupostos do artigo 995, parágrafo único, c.c. artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Nubie Heliana Neves Cardoso (OAB: 280870/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO PAN S/A

Réu NILSON FERREIRA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 192649/SP

SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

OAB: 458964/SP

NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO

OAB: 280870/SP

SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

OAB: 28490/PE

FLÁVIO NEVES COSTA

OAB: 153447/SP

FÁBIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2177068-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Nilson Ferreira de Lima - Interessado: Coop Econ e Cred Mutuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negocios da Seguranca Publica do Esp - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Inter SA - Interessado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1043/1044 dos autos de origem (fls. 88/89 deste recurso) que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, afastou a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira ora agravante, homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual, determinando a remessa dos autos para sentença. Inconformado, sustenta o banco requerido, em síntese, que os contratos de empréstimo consignado não podem ser submetidos ao procedimento de repactuação de dívidas, inexistindo comprometimento do mínimo existencial da parte autora. Alega, ainda, que os contratos foram celebrados livremente, sem demonstração dos requisitos legais para incidência da Lei nº 14.181/2021, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Eis o resumo do necessário. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma, por sua vez, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No caso concreto, não vislumbro, por ora, a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, o que afasta, a priori, a probabilidade do direito. Ainda, restou consignado que as insurgências relativas ao conteúdo do laudo pericial e às questões jurídicas debatidas deverão ser apreciadas por ocasião da prolação da sentença, inexistindo, neste momento processual, prejuízo irreversível ao agravante. Ademais, as alegações recursais referentes à existência de contratos celebrados dolosamente e ao comprometimento do mínimo existencial demandam exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária inerente ao pedido de tutela recursal. Além disso, a decisão impugnada possui natureza eminentemente processual, limitando-se a rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva, homologar a prova pericial e declarar encerrada a instrução, sem evidência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a excepcional suspensão de seus efeitos. Neste contexto, ausentes os pressupostos do artigo 995, parágrafo único, c.c. artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Nubie Heliana Neves Cardoso (OAB: 280870/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar