2177046-34.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2177046-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Uniodonto de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Odontologico - Agravado: Milena Florio Affonso - É o relatório. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. Tais elementos estão presentes nosautos. A regra prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil indica que o custeio dos honorários periciais incumbe à parte que houver requerido a produção da prova ou deve ser rateada entre as partes quando for determinada de ofício: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Ao menos em sede de análise perfunctória, ainda que a perícia seja realizada em interesse da agravante, os honorários periciais em tese deveriam ser rateados entre as partes, uma vez que ambas requereram a prova (fls.145 e 146 dos autos de origem). Diferente não é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS RATEADOS ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÕES DE PREMATURIDADE DA PROVA PERICIAL, INUTILIDADE DA PERÍCIA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO DECORRENTE DA PROLAÇÃO DA DECISÃO ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM OU NÃO INSERIDAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS. MATÉRIAS QUE NÃO PRECLUEM E PODERÃO SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO TOCANTE. COISA COMUM. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA, JURÍDICA OU PRÁTICA, ENTRE AS DEMANDAS A JUSTIFICAR A PARALISAÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO FUNDADA NO ART. 313, V, "A", DO CPC QUE, ALÉM DE EXCEPCIONAL, POSSUI PRAZO MÁXIMO LEGAL DE UM ANO. DEMANDA DE USUCAPIÃO AINDA PENDENTE, SEM PERSPECTIVA DE DESFECHO DEFINITIVO EM PRAZO COMPATÍVEL COM A UTILIDADE DA MEDIDA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDO. EVENTUAL CONCESSÃO, AINDA QUE TÁCITA, DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA O ÔNUS PROCESSUAL DO CUSTEIO DA PROVA, MAS APENAS TRANSFERE AO ESTADO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA QUOTA-PARTE DA BENEFICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 95, §3º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018455-71.2026.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2026; Data de Registro: 07/06/2026, grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE PERÍCIA REALIZADO POR AMBAS AS PARTES. RATEIO DOS HONORÁRIOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 95, § 3°, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244945-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2026; Data de Registro: 21/02/2026) LITISCONSÓRCIO. PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. Vícios construtivos. Contrato vinculado ao sistema financeiro de habitação (SFH). Decisão saneadora. Insurgência da companhia habitacional. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor.Relação jurídica estabelecida entre a CDHU e o mutuário que possui natureza consumerista. A Agravante se amolda ao conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), pois desenvolve atividade de construção e comercialização de produtos no mercado de consumo, sendo o adquirente o destinatário final (art. 2º, CDC). A finalidade social da política habitacional e a ausência de lucro são irrelevantes para descaracterizar a relação, definida por critérios objetivos. Legitimidade passiva e litisconsórcio necessário.Pertinência subjetiva da Agravante para figurar no polo passivo da demanda. O microssistema consumerista estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (artigos. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Tal solidariedade confere ao consumidor a faculdade de demandar contra um, alguns ou todos os corresponsáveis. Trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário, sendo descabida a imposição de inclusão do Município de Pederneiras no feito. Eventual convênio de cooperação técnica e financeira firmado entre os entes públicos é inoponível ao consumidor. Inversão do ônus da prova que não enseja a inversão do custeio da prova Perícia requerida unicamente pela parte autora a quem caberá adiantar os honorários periciais (art. 95, caput, do CPC), observando-se eventual gratuidade deferida Decisão Parcialmente Reformada Agravo Parcialmente Provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2012812-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025, grifos nossos) Ante o exposto, defere-se o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se à origem com urgência. Manifeste-se a agravada em contraminuta dentro do prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Octávio Nathan da Silva Rodrigues Pereira (OAB: 469557/SP) - Emily Caroline Padavine Moreira (OAB: 451593/SP) - Carlos Violino Junior (OAB: 194173/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MILENA FLORIO AFFONSO
Autor UNIODONTO DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLOGICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMILY CAROLINE PADAVINE MOREIRA
OAB: 451593/SP
CARLOS VIOLINO JUNIOR
OAB: 194173/SP
OCTÁVIO NATHAN DA SILVA RODRIGUES PEREIRA
OAB: 469557/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2177046-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Uniodonto de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Odontologico - Agravado: Milena Florio Affonso - É o relatório. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. Tais elementos estão presentes nosautos. A regra prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil indica que o custeio dos honorários periciais incumbe à parte que houver requerido a produção da prova ou deve ser rateada entre as partes quando for determinada de ofício: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Ao menos em sede de análise perfunctória, ainda que a perícia seja realizada em interesse da agravante, os honorários periciais em tese deveriam ser rateados entre as partes, uma vez que ambas requereram a prova (fls.145 e 146 dos autos de origem). Diferente não é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS RATEADOS ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÕES DE PREMATURIDADE DA PROVA PERICIAL, INUTILIDADE DA PERÍCIA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO DECORRENTE DA PROLAÇÃO DA DECISÃO ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM OU NÃO INSERIDAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS. MATÉRIAS QUE NÃO PRECLUEM E PODERÃO SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO TOCANTE. COISA COMUM. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA, JURÍDICA OU PRÁTICA, ENTRE AS DEMANDAS A JUSTIFICAR A PARALISAÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO FUNDADA NO ART. 313, V, "A", DO CPC QUE, ALÉM DE EXCEPCIONAL, POSSUI PRAZO MÁXIMO LEGAL DE UM ANO. DEMANDA DE USUCAPIÃO AINDA PENDENTE, SEM PERSPECTIVA DE DESFECHO DEFINITIVO EM PRAZO COMPATÍVEL COM A UTILIDADE DA MEDIDA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDO. EVENTUAL CONCESSÃO, AINDA QUE TÁCITA, DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA O ÔNUS PROCESSUAL DO CUSTEIO DA PROVA, MAS APENAS TRANSFERE AO ESTADO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA QUOTA-PARTE DA BENEFICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 95, §3º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018455-71.2026.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2026; Data de Registro: 07/06/2026, grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE PERÍCIA REALIZADO POR AMBAS AS PARTES. RATEIO DOS HONORÁRIOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 95, § 3°, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244945-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2026; Data de Registro: 21/02/2026) LITISCONSÓRCIO. PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. Vícios construtivos. Contrato vinculado ao sistema financeiro de habitação (SFH). Decisão saneadora. Insurgência da companhia habitacional. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor.Relação jurídica estabelecida entre a CDHU e o mutuário que possui natureza consumerista. A Agravante se amolda ao conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), pois desenvolve atividade de construção e comercialização de produtos no mercado de consumo, sendo o adquirente o destinatário final (art. 2º, CDC). A finalidade social da política habitacional e a ausência de lucro são irrelevantes para descaracterizar a relação, definida por critérios objetivos. Legitimidade passiva e litisconsórcio necessário.Pertinência subjetiva da Agravante para figurar no polo passivo da demanda. O microssistema consumerista estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (artigos. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Tal solidariedade confere ao consumidor a faculdade de demandar contra um, alguns ou todos os corresponsáveis. Trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário, sendo descabida a imposição de inclusão do Município de Pederneiras no feito. Eventual convênio de cooperação técnica e financeira firmado entre os entes públicos é inoponível ao consumidor. Inversão do ônus da prova que não enseja a inversão do custeio da prova Perícia requerida unicamente pela parte autora a quem caberá adiantar os honorários periciais (art. 95, caput, do CPC), observando-se eventual gratuidade deferida Decisão Parcialmente Reformada Agravo Parcialmente Provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2012812-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025, grifos nossos) Ante o exposto, defere-se o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se à origem com urgência. Manifeste-se a agravada em contraminuta dentro do prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Octávio Nathan da Silva Rodrigues Pereira (OAB: 469557/SP) - Emily Caroline Padavine Moreira (OAB: 451593/SP) - Carlos Violino Junior (OAB: 194173/SP) - 4º andar