Detalhe do processo

2176992-68.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2176992-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Agravado: Carlos Henrique Vieira - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contra a r. decisão proferida às fls. 723/724 dos autos da Ação Ordinária movida por Carlos Henrique Vieira, ora em fase de liquidação de sentença, que homologou o laudo pericial e declarou líquido o crédito em favor do autor, no valor total de R$ 74.099,25, atualizado até novembro/2024, composto pelo saldo total atualizado e honorários advocatícios de 15%. 2. Nos termos do art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, em sede de cognição sumária, entendo não comprovados o risco de dano grave e a probabilidade do direito, pelo que INDEFIRO a tutela recursal antecipada. Em se tratando de fase inicial para apreciação do recurso, não pode haver aprofundamento na consideração dos pontos articulados, sendo o expendido suficiente para atender o preceito contido no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Intime-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Apresentada contraminuta ou certificado decurso de prazo para tanto, voltem conclusos. Int. São Paulo, 15 de julho de 2026. BARRETO E SILVA Relator - Magistrado(a) Barreto e Silva - Advs: Lamis Batista Dias (OAB: 348618/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Jorge Roberto Garcia (OAB: 109425/SP) - Antonio Renato Ramos (OAB: 247586/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Réu CARLOS HENRIQUE VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE ROBERTO GARCIA

OAB: 109425/SP

LAMIS BATISTA DIAS

OAB: 348618/SP

ANTONIO RENATO RAMOS

OAB: 247586/SP

ROBERTO EIRAS MESSINA

OAB: 84267/SP

LUÍS FERNANDO FEOLA LENCIONI

OAB: 113806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2176992-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Agravado: Carlos Henrique Vieira - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contra a r. decisão proferida às fls. 723/724 dos autos da Ação Ordinária movida por Carlos Henrique Vieira, ora em fase de liquidação de sentença, que homologou o laudo pericial e declarou líquido o crédito em favor do autor, no valor total de R$ 74.099,25, atualizado até novembro/2024, composto pelo saldo total atualizado e honorários advocatícios de 15%. 2. Nos termos do art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, em sede de cognição sumária, entendo não comprovados o risco de dano grave e a probabilidade do direito, pelo que INDEFIRO a tutela recursal antecipada. Em se tratando de fase inicial para apreciação do recurso, não pode haver aprofundamento na consideração dos pontos articulados, sendo o expendido suficiente para atender o preceito contido no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Intime-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Apresentada contraminuta ou certificado decurso de prazo para tanto, voltem conclusos. Int. São Paulo, 15 de julho de 2026. BARRETO E SILVA Relator - Magistrado(a) Barreto e Silva - Advs: Lamis Batista Dias (OAB: 348618/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Jorge Roberto Garcia (OAB: 109425/SP) - Antonio Renato Ramos (OAB: 247586/SP) - 5º andar