Detalhe do processo

2176981-39.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2176981-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cbr 075 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Cleiton de Souza Sivirino - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CBR 075 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c. danos morais, homologou o laudo pericial. A agravante sustenta que a decisão é omissa, por não enfrentar os pontos de concordância e de divergência técnica apresentados em sua manifestação. Afirma que restou comprovada a inexistência de anomalias remanescentes, a regularidade do imóvel e o saneamento dos vícios inicialmente constatados. Alega, ainda, que os reparos pendentes eram de pequena monta, compatíveis com a ocupação da unidade, e que a irregularidade da fiação elétrica foi prontamente solucionada, inexistindo comprometimento da habitabilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que tais premissas técnicas sejam expressamente reconhecidas, com o consequente afastamento da pretensão indenizatória. Ausentes os requisitos previstos no artigo 995, §único, do CPC, sobretudo a probabilidade de provimento recursal, processe-se apenas no efeito devolutivo. Intime-se, nos termos do artigo 1019, II, do CPC. São Paulo, 17 de julho de 2026. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Daniela Galvão da Silva Rego Abduche (OAB: 415203/SP) - Patrícia Schuler Fava (OAB: 328019/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CBR 075 EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Réu CLEITON DE SOUZA SIVIRINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA SCHULER FAVA

OAB: 328019/SP

DANIELA GALVÃO DA SILVA REGO ABDUCHE

OAB: 415203/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2176981-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cbr 075 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Cleiton de Souza Sivirino - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CBR 075 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c. danos morais, homologou o laudo pericial. A agravante sustenta que a decisão é omissa, por não enfrentar os pontos de concordância e de divergência técnica apresentados em sua manifestação. Afirma que restou comprovada a inexistência de anomalias remanescentes, a regularidade do imóvel e o saneamento dos vícios inicialmente constatados. Alega, ainda, que os reparos pendentes eram de pequena monta, compatíveis com a ocupação da unidade, e que a irregularidade da fiação elétrica foi prontamente solucionada, inexistindo comprometimento da habitabilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que tais premissas técnicas sejam expressamente reconhecidas, com o consequente afastamento da pretensão indenizatória. Ausentes os requisitos previstos no artigo 995, §único, do CPC, sobretudo a probabilidade de provimento recursal, processe-se apenas no efeito devolutivo. Intime-se, nos termos do artigo 1019, II, do CPC. São Paulo, 17 de julho de 2026. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Daniela Galvão da Silva Rego Abduche (OAB: 415203/SP) - Patrícia Schuler Fava (OAB: 328019/SP) - 4º andar