Detalhe do processo

2176973-62.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2176973-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Araí de Mendonça Brazão - Impetrante: Gabrielle Aparecida Silva - Impetrante: Yasmim Zanuto Leopoldino - Impetrante: Stefani da Silva Callegari - Paciente: Rodrigo Justino da Silva - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. Arai de Mendonça Brazão (Advogado), em favor de RODRIGO JUSTINO DA SILVA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e denunciado por incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 11 de dezembro de 2025, pelo Juiz das Garantias da Comarca de Bauru. Postulada a revogação da prisão, o pleito foi indeferido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão, afirmando que a liberdade do paciente não representa risco à ordem pública ou à instrução. Alega, também, que a prisão em flagrante foi eivada de irregularidade, em especial a busca pessoal, veicular e domiciliar em desfavor do paciente. Alega, também, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes no caso. Pretende o impetrante, enfim, em favor dos pacientes, a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o relato do essencial. Decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva:- Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de RODRIGO JUSTINO DA SILVA em situação que faz presumir a prática, em tese, da infração tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. As partes se manifestaram oralmente conforme gravação audiovisual juntada aos autos, opinando o d. Representante do Ministério Público pela conversão da prisão em flagrante em preventiva e a n. Defesa pelo relaxamento da prisão em flagrante. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 13964/19), passo a decidir. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, uma vez que a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas no art. 302, inciso I, do CPP, não se vislumbrando, portanto, qualquer irregularidade, nulidade ou ilegalidade a ser declarada e que justifique o seu relaxamento, conforme se observa do seu termo de interrogatório de p.06, oportunidade na qual fez uso de seu direito constitucional ao silêncio, sendo que as diversas tentativas de comunicar sua genitora de sua prisão restaram infrutíferas, não sendo constatada lesão corporal recente de interesse médico legal no laudo pericial de p.49/50. E da análise dos elementos informativos reunidos nos autos em cognição sumária, verifica-se que há indícios de materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes pelo Boletim de Ocorrência de p.07/12, Auto de Exibição e Apreensão de p.28/29 e Laudo de Constatação Provisória de p.34/37. Consta do presente expediente que policiais militares receberam denúncias em desfavor de Rodrigo, conhecido nos meios policiais em razão de seu envolvimento com tráfico de drogas, informando que este realizaria uma entrega ilícita nas proximidades da empresa MARVI. A equipe já possuía conhecimento prévio do veículo utilizado por Rodrigo, incluindo modelo, cor e placas, razão pela qual o Patrulhamento Tático foi direcionado às imediações do local denunciado. Em determinado momento, a equipe avistou um veículo semelhante ao do suspeito saindo do bairro, observando que, ao notar a aproximação da viatura policial, o condutor aumentou de forma repentina a velocidade, adentrando a rodovia bruscamente e atravessando à frente de outros veículos, conduta que representou risco à segurança viária. Tal atitude, aliada às denúncias anteriores, motivou a abordagem. Durante busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o abordado, exceto um aparelho celular. Questionado sobre a existência de ilícitos no interior do veículo ou em sua residência, o indivíduo negou, porém autorizou que a equipe realizasse buscas, tendo sido gravado vídeo contendo sua autorização. No interior do automóvel, sob o banco do motorista, foi localizada uma pequena porção de substância com características de droga dry. A equipe deslocou-se então à residência do indivíduo e, ao chegarem ao local, este confessou possuir cocaína, maconha, dry, balanças de precisão e a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) em notas diversas, afirmando serem provenientes da traficância, objetos que estavam em seu quarto, sobre a cama. Assim, infere-se, sem adentrar no mérito, o que será feito em momento processual oportuno, que não houve equívoco na sua prisão diante do contexto fático e circunstâncias da abordagem, já que a diligência policial não se amparou em elemento genérico, mas em uma sequência fática objetiva que configurou a fundada razão exigida pela jurisprudência. Ademais, a fundada suspeita não foi construída a posteriori, mas nasceu de uma concatenação de atos concretos e observáveis: a delação do atuado, já conhecido por envolvimento com a traficância, somada a sua fuga, na condução de veículo automotor, e à apreensão de entorpecente, tanto em seu poder, como na residência que afirmou ser do seu genitor. Tampouco prospera a alegação do autuado de que foi ameaçado pelos policiais responsáveis por sua abordagem, caso não fornecesse seu endereço residencial e não autorizasse vistoria naquele local, tanto que o autuado sequer forneceu seu endereço e asseverou, expressamente, que a diligência que culminou na apreensão de drogas foi em residência diversa da sua. Desse modo, homologo o auto de prisão em flagrante. No mais, é cediço que a Lei 12.403/11, ao alterar dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas para garantir a regular investigação ou instrução penal, bem como a futura aplicação da lei penal, servindo, ainda, para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do autuado(art. 282 do CPP).Logo, a prisão preventiva será determinada apenas quando outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). E na hipótese telada, em que pese os argumentos da N. Defesa, vislumbro a presença dos requisitos da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Trata- se, em tese, de delito doloso de extrema gravidade cuja pena máxima supera quatro anos, restando, pois, preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do CPP. Ademais, observo pelas certidões de p.45/48 que, além de ostentar condenação em primeiro grau que se encontra em grau recursal, também por tráfico de drogas, o autuado é reincidente específico, cfe certidões de p.45/48, o que, notadamente, não foi suficiente para evitar novas infrações penais, revelando, portanto, sua propensão a não respeitar a lei e a ordem, haja vista que foi preso em flagrante delito na posse de elevada quantia em dinheiro e expressiva e variadas porções de drogas de elevado poder destrutivo e devastador da saúde pública na busca do lucro fácil, revelando a potencialidade lesiva de sua conduta e demonstrando dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou medida mais branda, sendo a medida extrema necessária à manutenção da ordem pública, consoante o disposto na Lei 15.272 de 2025.Assim, resta demonstrado sua periculosidade e o risco que ele representa à ordem e saúde pública (artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal), o que justifica a necessidade de sua segregação cautelar. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de elevada quantidade e diversidade de entorpecentes (153,14g de haxixe, 40,17g de ecstasy, 224,59g de maconha, 56,04g de MDMA, 53,17g de crack), além de diversos petrechos supostamente destinados à prática ilícita, três balanças de precisão, e até mesmo anotações em tese relacionadas à contabilidade do tráfico de drogas. 3. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Precedentes do STJ. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 910717 SP 2024/0157461-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).Destarte, considerando que a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas demonstram a periculosidade, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e com fundamento no artigo 310, inciso II, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado RODRIGO JUSTINO DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão e comunicando para as devidas anotações ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD - mandados.iirgd@sp.gov.br).DEFIRO a imediata incineração dos entorpecentes apreendidos, ante a regularidade formal do laudo inicial de constatação, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e para contraprova, nos termos do art. 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ). Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado a Autoridade Policial. Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. Aguarde-se a vinda do relatório final para ulteriores deliberações. Por fim, observe-se o disposto nos artigos 394, 395 e 1133 das NSCGJ, se o caso. Saem os presentes intimados'. Nada mais. (fls. 51/54, dos autos de origem - Destaquei). Decisão mantida:- Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu juntamente com a apresentação de defesa prévia (fls. 122/131). Ouvida previamente, a representante do Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pleito defensivo (fls. 135/136). Decido. Não obstante os argumentos defensivos alinhavados pela Defesa compreendo que a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, em razão da necessidade de manutenção da segregação provisória do acusado. Como é cediço, o tráfico de entorpecente é delito grave e hediondo, nas situações que não se enquadram na minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, sobretudo pelas consequências extremamente danosas à sociedade em geral, fato que recomenda uma análise mais profunda e rigorosa do julgador no contato com o caso concreto, a fim de observar as medidas assecuratórias da ordem pública, do regular andamento da instrução processual, bem como para fins de aplicação da lei penal. Deste modo, deve-se sopesar não só a natureza da infração, como também as circunstâncias fáticas e condições pessoais do réu, considerando, ainda, a quantidade de entorpecente apreendida bem como a forma de seu acondicionamento e demais particularidades do caso com o escopo de evitar a prolação de decisões genéricas. Logo, revisando o presente caso, tem-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, ante a apreensão de certa quantidade e variedade de entorpecentes, quais sejam: 02 (duas) porções de cocaína, com peso líquido de 99,42 gramas, 02 (duas) porções de maconha (THC), com peso líquido de 63,09 gramas, e 02 (duas) porções de haxixe/"dry" (THC), com peso líquido total de 97,59 gramas, assim como o resultado do laudo pericial atentando a natureza psicoativa das substâncias captadas (fls. 113/118). Em que pese o questionamento defensivo pela suposta ausência de dedicação criminosa ao imputado, verifica-se efetivamente que este ostenta ao uma condenação criminal definitiva pela prática de crime de mesma natureza (tráfico de entorpecentes) em sua folha de antecedentes (fls. 45/48) a qual possui o condão de qualifica-lo como reincidente específico na traficância. Isto porque, primeiramente, com relação ao processo criminal nº 0000314-84.2018.8.260140 originário da Vara Criminal da Comarca de Chavantes, observa-se que a condenação definitiva referiu-se à prática do delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 à pena restritiva de prestação de serviços à comunidade, a qual não geraria reincidência. Com relação ao processo criminal nº 1500408-84.2020.8.26.0140, da mesma Vara Única da Comarca de Chavantes, destaca-se que encontra pendente de julgamento do recurso perante o Supremo Tribunal Federal com determinação de suspensão processual até a resolução do Tema nº 1185 pela Corte Constitucional, exatamente na forma destacada pela Defesa. Contudo, deve-se ressaltar a existência do apontamento criminal relativo ao processo nº 1500109-40.2024.8.26.0408 (fls. 47/48) sequer citado pela Defesa, sob o qual houve a prolação de sentença penal condenatória em desfavor do réu com a aplicação das penas privativa de liberdade de um ano e oito meses de reclusão em regime aberto e multa, com o trânsito em julgado para a Defesa ocorrido em 28/03/2025. Logo, percebe-se, ao contrário da versão defensiva, que o réu realmente se dedica à prática delitiva, uma vez que, aproximadamente, dois anos após ser autuado em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (dia 11/01/2024) veio novamente a ser detido em situação semelhante, ao qual lhe é imputada novamente a prática do crime doloso da Lei de Drogas, circunstância que traz indícios concretos que o acusado "faz do crime seu meio de vida", demonstrada a recidiva. Deste modo, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas certamente não preservará proporção com as circunstâncias fáticas do evento delitivo descrito na peça acusatória, de maneira que se torna, socialmente, irrecomendável tal medida liberatória, ante a gravidade do caso concreto, quer seja pela forma como o material entorpecente foi apreendido ou mesmo pelos apontamentos existentes na folha de antecedentes criminais do réu, indicativo da possível reiteração delitiva a amparar a inviabilidade da concessão do benefício pretendido pela combativa Defesa, eis que preenchido o requisito autorizador da segregação provisória nos termos do art. 313, inc. II, do Código de Processo Penal. Não obstante a citação do aresto HC nº 758.976 de lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça, faço anexar recentes julgados do Sodalício, em sentido contrário, a demonstrar o atual entendimento sobre o caso: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, na qual se conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, foi denegada a ordem que buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de revogação da prisão cautelar, aduz que a apreciação da tese de fragilidade dos elementos de autoria não exige reexame do acervo fáticoprobatório, bem como defende a análise direta da tese de nulidade do mandado de busca e apreensão, por se tratar de matéria de ordem pública e ilegalidade evidente, sem necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se suficientemente fundamentada, ou se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui via adequada para o exame de alegações de fragilidade da prova de autoria, de supostas irregularidades na atuação policial e de nulidade do mandado de busca e apreensão, sem incorrer em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório e em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise de alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade, tampouco de supostas irregularidades na atuação policial, por demandarem reexame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável no rito célere do remédio constitucional. 6. Na hipótese dos autos, como destacado pelas instâncias ordinárias, o agravante ostenta a reprovável condição de reincidente específico, possuindo em seu desfavor condenações definitivas pretéritas pela prática do crime de tráfico de drogas, o que justifica a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 7. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública, como ocorre na espécie. 9. A tese de nulidade do mandado de busca e apreensão não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.084.331/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou ausência de indícios de autoria delitiva, falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do agravante, possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e desproporcionalidade da custódia cautelar. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando ser o único responsável pelos cuidados de seu genitor gravemente enfermo. 3. No presente recurso, a defesa reiterou as alegações feitas na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, além de sustentar excesso de prazo na formação da culpa e pleitear o trancamento da ação penal em razão da pequena quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos na petição do recurso em habeas corpus; e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 6. A prisão preventiva foi mantida com base no risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente é reincidente específico. Tal circunstância demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de salvaguardar a ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante. 8. A mera existência de condições pessoais favoráveis não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta. 9. A alegação de que o agravante seria o único responsável pelos cuidados de seu genitor gravemente enfermo não foi comprovada nos autos, não sendo suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar. 10. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não reconhece constrangimento ilegal na negativa de prisão domiciliar quando não demonstrada a imprescindibilidade do acusado para o cuidado de pessoa enferma. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido (AgRg no RHC n. 219.478/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifo nosso) Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reincidência Específica. Fundamentação Concreta. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado reincidente específico em tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou-se na apreensão de 50 porções de cocaína destinadas à comercialização, na reincidência específica do agravante e no risco concreto de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos que justificam a medida cautelar extrema, considerando a alegação de gravidade abstrata do delito e as condições pessoais favoráveis do acusado. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e o fracionamento da droga apreendida, que evidenciam estruturação para comercialização, e a reincidência específica do agravante, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que a reincidência específica, especialmente em crimes de tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, como reincidência específica e estruturação para comercialização de drogas. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 217.785/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 216.711/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025. (AgRg no RHC n. 222.318/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifo nosso.) Logo, resta demonstrado que o réu não se qualifica como acusado tecnicamente primário, mas reincidente específico na prática de crime doloso de tráfico de entorpecentes, circunstância essencial a corroborar a necessidade de segregação provisória para a necessidade de aplicação da lei penal e adequada à gravidade do crime diante das suas condições pessoais com o escopo para evitar a reiteração de novas infrações penais pelo réu. Portanto, pelos motivos e fundamentos acima expostos, indefiro o pleito defensivo. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. Ourinhos, 08 de julho de 2026. (fls. 137/141, dos autos de origem). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisões adequadamente motivadas, acima transcritas. Na hipótese, como destacado na decisão impugnada, existem várias evidências que apontam a participação do paciente na traficância, com apreensão de expressiva quantidade e, principalmente, variedade de drogas (02 (duas) porções de cocaína, com peso líquido de 99,42 gramas, 02 (duas) porções de maconha (THC), com peso líquido de 63,09 gramas, e 02 (duas) porções de haxixe/"dry" (THC), com peso líquido total de 97,59 gramas), o que indica, ao que parece, tratar-se de indivíduo dedicado ao tráfico, colocando em risco a Sociedade, com fortes suspeitas de envolvimento do paciente com organização criminosa, o que por si só é suficiente para o decreto da prisão preventiva, por presentes os requisitos legais (artigo 312 e 313, I, do CPP). Não bastasse, é da decisão impugnada que o paciente é reincidente específico, o que indica elevada periculosidade do agente, com alto risco de repetição da conduta, colocando em risco, também aí, à ordem pública. A conduta, como apresentada, é de extrema gravidade, geradora de grande risco social, indicando, então, por elementos concretos de análise, até para evitar possível reiteração, para garantia da ordem pública, a necessidade da prisão preventiva, consequentemente surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas. No mais, sobre a alegação de irregularidade no flagrante, a questão fica superada, em princípio, com a decisão de conversão do flagrante em preventiva novo título, inclusive sobre a abordagem realizada, a qual, de qualquer forma, no apresentado, aparentemente surgiu legítima, justificando, em princípio, o flagrante lavrado. Por fim, sobre alegação de suposta violação de domicílio, é mérito, exigindo exame aprofundado de provas, incompatível com o rito restrito da ação constitucional. De qualquer maneira, indicação de crime permanente no local, em princípio, justificava perfeitamente a diligência, como consignado, o que restou confirmado, inclusive, ressalta-se, com a apreensão dos entorpecentes mencionados. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Yasmim Zanuto Leopoldino (OAB: 441367/SP) - Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - Gabrielle Aparecida Silva (OAB: 471384/SP) - Stefani da Silva Callegari (OAB: 510472/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARAí DE MENDONçA BRAZãO

Autor GABRIELLE APARECIDA SILVA

Autor RODRIGO JUSTINO DA SILVA

Autor STEFANI DA SILVA CALLEGARI

Autor YASMIM ZANUTO LEOPOLDINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO

OAB: 197602/SP

STEFANI DA SILVA CALLEGARI

OAB: 510472/SP

GABRIELLE APARECIDA SILVA

OAB: 471384/SP

YASMIM ZANUTO LEOPOLDINO

OAB: 441367/SP
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Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2176973-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Araí de Mendonça Brazão - Impetrante: Gabrielle Aparecida Silva - Impetrante: Yasmim Zanuto Leopoldino - Impetrante: Stefani da Silva Callegari - Paciente: Rodrigo Justino da Silva - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. Arai de Mendonça Brazão (Advogado), em favor de RODRIGO JUSTINO DA SILVA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e denunciado por incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 11 de dezembro de 2025, pelo Juiz das Garantias da Comarca de Bauru. Postulada a revogação da prisão, o pleito foi indeferido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão, afirmando que a liberdade do paciente não representa risco à ordem pública ou à instrução. Alega, também, que a prisão em flagrante foi eivada de irregularidade, em especial a busca pessoal, veicular e domiciliar em desfavor do paciente. Alega, também, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes no caso. Pretende o impetrante, enfim, em favor dos pacientes, a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o relato do essencial. Decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva:- Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de RODRIGO JUSTINO DA SILVA em situação que faz presumir a prática, em tese, da infração tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. As partes se manifestaram oralmente conforme gravação audiovisual juntada aos autos, opinando o d. Representante do Ministério Público pela conversão da prisão em flagrante em preventiva e a n. Defesa pelo relaxamento da prisão em flagrante. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 13964/19), passo a decidir. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, uma vez que a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas no art. 302, inciso I, do CPP, não se vislumbrando, portanto, qualquer irregularidade, nulidade ou ilegalidade a ser declarada e que justifique o seu relaxamento, conforme se observa do seu termo de interrogatório de p.06, oportunidade na qual fez uso de seu direito constitucional ao silêncio, sendo que as diversas tentativas de comunicar sua genitora de sua prisão restaram infrutíferas, não sendo constatada lesão corporal recente de interesse médico legal no laudo pericial de p.49/50. E da análise dos elementos informativos reunidos nos autos em cognição sumária, verifica-se que há indícios de materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes pelo Boletim de Ocorrência de p.07/12, Auto de Exibição e Apreensão de p.28/29 e Laudo de Constatação Provisória de p.34/37. Consta do presente expediente que policiais militares receberam denúncias em desfavor de Rodrigo, conhecido nos meios policiais em razão de seu envolvimento com tráfico de drogas, informando que este realizaria uma entrega ilícita nas proximidades da empresa MARVI. A equipe já possuía conhecimento prévio do veículo utilizado por Rodrigo, incluindo modelo, cor e placas, razão pela qual o Patrulhamento Tático foi direcionado às imediações do local denunciado. Em determinado momento, a equipe avistou um veículo semelhante ao do suspeito saindo do bairro, observando que, ao notar a aproximação da viatura policial, o condutor aumentou de forma repentina a velocidade, adentrando a rodovia bruscamente e atravessando à frente de outros veículos, conduta que representou risco à segurança viária. Tal atitude, aliada às denúncias anteriores, motivou a abordagem. Durante busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o abordado, exceto um aparelho celular. Questionado sobre a existência de ilícitos no interior do veículo ou em sua residência, o indivíduo negou, porém autorizou que a equipe realizasse buscas, tendo sido gravado vídeo contendo sua autorização. No interior do automóvel, sob o banco do motorista, foi localizada uma pequena porção de substância com características de droga dry. A equipe deslocou-se então à residência do indivíduo e, ao chegarem ao local, este confessou possuir cocaína, maconha, dry, balanças de precisão e a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) em notas diversas, afirmando serem provenientes da traficância, objetos que estavam em seu quarto, sobre a cama. Assim, infere-se, sem adentrar no mérito, o que será feito em momento processual oportuno, que não houve equívoco na sua prisão diante do contexto fático e circunstâncias da abordagem, já que a diligência policial não se amparou em elemento genérico, mas em uma sequência fática objetiva que configurou a fundada razão exigida pela jurisprudência. Ademais, a fundada suspeita não foi construída a posteriori, mas nasceu de uma concatenação de atos concretos e observáveis: a delação do atuado, já conhecido por envolvimento com a traficância, somada a sua fuga, na condução de veículo automotor, e à apreensão de entorpecente, tanto em seu poder, como na residência que afirmou ser do seu genitor. Tampouco prospera a alegação do autuado de que foi ameaçado pelos policiais responsáveis por sua abordagem, caso não fornecesse seu endereço residencial e não autorizasse vistoria naquele local, tanto que o autuado sequer forneceu seu endereço e asseverou, expressamente, que a diligência que culminou na apreensão de drogas foi em residência diversa da sua. Desse modo, homologo o auto de prisão em flagrante. No mais, é cediço que a Lei 12.403/11, ao alterar dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas para garantir a regular investigação ou instrução penal, bem como a futura aplicação da lei penal, servindo, ainda, para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do autuado(art. 282 do CPP).Logo, a prisão preventiva será determinada apenas quando outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). E na hipótese telada, em que pese os argumentos da N. Defesa, vislumbro a presença dos requisitos da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Trata- se, em tese, de delito doloso de extrema gravidade cuja pena máxima supera quatro anos, restando, pois, preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do CPP. Ademais, observo pelas certidões de p.45/48 que, além de ostentar condenação em primeiro grau que se encontra em grau recursal, também por tráfico de drogas, o autuado é reincidente específico, cfe certidões de p.45/48, o que, notadamente, não foi suficiente para evitar novas infrações penais, revelando, portanto, sua propensão a não respeitar a lei e a ordem, haja vista que foi preso em flagrante delito na posse de elevada quantia em dinheiro e expressiva e variadas porções de drogas de elevado poder destrutivo e devastador da saúde pública na busca do lucro fácil, revelando a potencialidade lesiva de sua conduta e demonstrando dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou medida mais branda, sendo a medida extrema necessária à manutenção da ordem pública, consoante o disposto na Lei 15.272 de 2025.Assim, resta demonstrado sua periculosidade e o risco que ele representa à ordem e saúde pública (artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal), o que justifica a necessidade de sua segregação cautelar. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de elevada quantidade e diversidade de entorpecentes (153,14g de haxixe, 40,17g de ecstasy, 224,59g de maconha, 56,04g de MDMA, 53,17g de crack), além de diversos petrechos supostamente destinados à prática ilícita, três balanças de precisão, e até mesmo anotações em tese relacionadas à contabilidade do tráfico de drogas. 3. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Precedentes do STJ. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 910717 SP 2024/0157461-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).Destarte, considerando que a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas demonstram a periculosidade, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e com fundamento no artigo 310, inciso II, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado RODRIGO JUSTINO DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão e comunicando para as devidas anotações ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD - mandados.iirgd@sp.gov.br).DEFIRO a imediata incineração dos entorpecentes apreendidos, ante a regularidade formal do laudo inicial de constatação, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e para contraprova, nos termos do art. 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ). Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado a Autoridade Policial. Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. Aguarde-se a vinda do relatório final para ulteriores deliberações. Por fim, observe-se o disposto nos artigos 394, 395 e 1133 das NSCGJ, se o caso. Saem os presentes intimados'. Nada mais. (fls. 51/54, dos autos de origem - Destaquei). Decisão mantida:- Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu juntamente com a apresentação de defesa prévia (fls. 122/131). Ouvida previamente, a representante do Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pleito defensivo (fls. 135/136). Decido. Não obstante os argumentos defensivos alinhavados pela Defesa compreendo que a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, em razão da necessidade de manutenção da segregação provisória do acusado. Como é cediço, o tráfico de entorpecente é delito grave e hediondo, nas situações que não se enquadram na minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, sobretudo pelas consequências extremamente danosas à sociedade em geral, fato que recomenda uma análise mais profunda e rigorosa do julgador no contato com o caso concreto, a fim de observar as medidas assecuratórias da ordem pública, do regular andamento da instrução processual, bem como para fins de aplicação da lei penal. Deste modo, deve-se sopesar não só a natureza da infração, como também as circunstâncias fáticas e condições pessoais do réu, considerando, ainda, a quantidade de entorpecente apreendida bem como a forma de seu acondicionamento e demais particularidades do caso com o escopo de evitar a prolação de decisões genéricas. Logo, revisando o presente caso, tem-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, ante a apreensão de certa quantidade e variedade de entorpecentes, quais sejam: 02 (duas) porções de cocaína, com peso líquido de 99,42 gramas, 02 (duas) porções de maconha (THC), com peso líquido de 63,09 gramas, e 02 (duas) porções de haxixe/"dry" (THC), com peso líquido total de 97,59 gramas, assim como o resultado do laudo pericial atentando a natureza psicoativa das substâncias captadas (fls. 113/118). Em que pese o questionamento defensivo pela suposta ausência de dedicação criminosa ao imputado, verifica-se efetivamente que este ostenta ao uma condenação criminal definitiva pela prática de crime de mesma natureza (tráfico de entorpecentes) em sua folha de antecedentes (fls. 45/48) a qual possui o condão de qualifica-lo como reincidente específico na traficância. Isto porque, primeiramente, com relação ao processo criminal nº 0000314-84.2018.8.260140 originário da Vara Criminal da Comarca de Chavantes, observa-se que a condenação definitiva referiu-se à prática do delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 à pena restritiva de prestação de serviços à comunidade, a qual não geraria reincidência. Com relação ao processo criminal nº 1500408-84.2020.8.26.0140, da mesma Vara Única da Comarca de Chavantes, destaca-se que encontra pendente de julgamento do recurso perante o Supremo Tribunal Federal com determinação de suspensão processual até a resolução do Tema nº 1185 pela Corte Constitucional, exatamente na forma destacada pela Defesa. Contudo, deve-se ressaltar a existência do apontamento criminal relativo ao processo nº 1500109-40.2024.8.26.0408 (fls. 47/48) sequer citado pela Defesa, sob o qual houve a prolação de sentença penal condenatória em desfavor do réu com a aplicação das penas privativa de liberdade de um ano e oito meses de reclusão em regime aberto e multa, com o trânsito em julgado para a Defesa ocorrido em 28/03/2025. Logo, percebe-se, ao contrário da versão defensiva, que o réu realmente se dedica à prática delitiva, uma vez que, aproximadamente, dois anos após ser autuado em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (dia 11/01/2024) veio novamente a ser detido em situação semelhante, ao qual lhe é imputada novamente a prática do crime doloso da Lei de Drogas, circunstância que traz indícios concretos que o acusado "faz do crime seu meio de vida", demonstrada a recidiva. Deste modo, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas certamente não preservará proporção com as circunstâncias fáticas do evento delitivo descrito na peça acusatória, de maneira que se torna, socialmente, irrecomendável tal medida liberatória, ante a gravidade do caso concreto, quer seja pela forma como o material entorpecente foi apreendido ou mesmo pelos apontamentos existentes na folha de antecedentes criminais do réu, indicativo da possível reiteração delitiva a amparar a inviabilidade da concessão do benefício pretendido pela combativa Defesa, eis que preenchido o requisito autorizador da segregação provisória nos termos do art. 313, inc. II, do Código de Processo Penal. Não obstante a citação do aresto HC nº 758.976 de lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça, faço anexar recentes julgados do Sodalício, em sentido contrário, a demonstrar o atual entendimento sobre o caso: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, na qual se conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, foi denegada a ordem que buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de revogação da prisão cautelar, aduz que a apreciação da tese de fragilidade dos elementos de autoria não exige reexame do acervo fáticoprobatório, bem como defende a análise direta da tese de nulidade do mandado de busca e apreensão, por se tratar de matéria de ordem pública e ilegalidade evidente, sem necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se suficientemente fundamentada, ou se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui via adequada para o exame de alegações de fragilidade da prova de autoria, de supostas irregularidades na atuação policial e de nulidade do mandado de busca e apreensão, sem incorrer em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório e em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise de alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade, tampouco de supostas irregularidades na atuação policial, por demandarem reexame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável no rito célere do remédio constitucional. 6. Na hipótese dos autos, como destacado pelas instâncias ordinárias, o agravante ostenta a reprovável condição de reincidente específico, possuindo em seu desfavor condenações definitivas pretéritas pela prática do crime de tráfico de drogas, o que justifica a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 7. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública, como ocorre na espécie. 9. A tese de nulidade do mandado de busca e apreensão não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.084.331/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou ausência de indícios de autoria delitiva, falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do agravante, possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e desproporcionalidade da custódia cautelar. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando ser o único responsável pelos cuidados de seu genitor gravemente enfermo. 3. No presente recurso, a defesa reiterou as alegações feitas na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, além de sustentar excesso de prazo na formação da culpa e pleitear o trancamento da ação penal em razão da pequena quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos na petição do recurso em habeas corpus; e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 6. A prisão preventiva foi mantida com base no risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente é reincidente específico. Tal circunstância demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de salvaguardar a ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante. 8. A mera existência de condições pessoais favoráveis não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta. 9. A alegação de que o agravante seria o único responsável pelos cuidados de seu genitor gravemente enfermo não foi comprovada nos autos, não sendo suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar. 10. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não reconhece constrangimento ilegal na negativa de prisão domiciliar quando não demonstrada a imprescindibilidade do acusado para o cuidado de pessoa enferma. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido (AgRg no RHC n. 219.478/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifo nosso) Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reincidência Específica. Fundamentação Concreta. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado reincidente específico em tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou-se na apreensão de 50 porções de cocaína destinadas à comercialização, na reincidência específica do agravante e no risco concreto de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos que justificam a medida cautelar extrema, considerando a alegação de gravidade abstrata do delito e as condições pessoais favoráveis do acusado. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e o fracionamento da droga apreendida, que evidenciam estruturação para comercialização, e a reincidência específica do agravante, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que a reincidência específica, especialmente em crimes de tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, como reincidência específica e estruturação para comercialização de drogas. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 217.785/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 216.711/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025. (AgRg no RHC n. 222.318/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifo nosso.) Logo, resta demonstrado que o réu não se qualifica como acusado tecnicamente primário, mas reincidente específico na prática de crime doloso de tráfico de entorpecentes, circunstância essencial a corroborar a necessidade de segregação provisória para a necessidade de aplicação da lei penal e adequada à gravidade do crime diante das suas condições pessoais com o escopo para evitar a reiteração de novas infrações penais pelo réu. Portanto, pelos motivos e fundamentos acima expostos, indefiro o pleito defensivo. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. Ourinhos, 08 de julho de 2026. (fls. 137/141, dos autos de origem). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisões adequadamente motivadas, acima transcritas. Na hipótese, como destacado na decisão impugnada, existem várias evidências que apontam a participação do paciente na traficância, com apreensão de expressiva quantidade e, principalmente, variedade de drogas (02 (duas) porções de cocaína, com peso líquido de 99,42 gramas, 02 (duas) porções de maconha (THC), com peso líquido de 63,09 gramas, e 02 (duas) porções de haxixe/"dry" (THC), com peso líquido total de 97,59 gramas), o que indica, ao que parece, tratar-se de indivíduo dedicado ao tráfico, colocando em risco a Sociedade, com fortes suspeitas de envolvimento do paciente com organização criminosa, o que por si só é suficiente para o decreto da prisão preventiva, por presentes os requisitos legais (artigo 312 e 313, I, do CPP). Não bastasse, é da decisão impugnada que o paciente é reincidente específico, o que indica elevada periculosidade do agente, com alto risco de repetição da conduta, colocando em risco, também aí, à ordem pública. A conduta, como apresentada, é de extrema gravidade, geradora de grande risco social, indicando, então, por elementos concretos de análise, até para evitar possível reiteração, para garantia da ordem pública, a necessidade da prisão preventiva, consequentemente surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas. No mais, sobre a alegação de irregularidade no flagrante, a questão fica superada, em princípio, com a decisão de conversão do flagrante em preventiva novo título, inclusive sobre a abordagem realizada, a qual, de qualquer forma, no apresentado, aparentemente surgiu legítima, justificando, em princípio, o flagrante lavrado. Por fim, sobre alegação de suposta violação de domicílio, é mérito, exigindo exame aprofundado de provas, incompatível com o rito restrito da ação constitucional. De qualquer maneira, indicação de crime permanente no local, em princípio, justificava perfeitamente a diligência, como consignado, o que restou confirmado, inclusive, ressalta-se, com a apreensão dos entorpecentes mencionados. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Yasmim Zanuto Leopoldino (OAB: 441367/SP) - Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - Gabrielle Aparecida Silva (OAB: 471384/SP) - Stefani da Silva Callegari (OAB: 510472/SP) - 10º andar