2176869-70.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2176869-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. S. J. - Agravada: I. H. S. - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de f. 514/515 dos autos principais, que homologou o laudo pericial contábil de fls. 439/447, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e o intimou a efetuar o pagamento do valor de R$ 25.253,97 no prazo de 15 dias. O agravante sustenta: (i) ocorrência de error in procedendo e nulidade da decisão, que fundamentou o indeferimento com base em petição formulada pela exequente (e não por ele, omitindo-se quanto ao exame do parecer técnico contábil do assistente do executado e aos esclarecimentos da própria perita judicial, a qual teria admitido a existência de metodologia mais precisa para afastar a referência circular no cálculo do IRRF; (ii) a falta de regularização da representação processual da exequente em virtude da maioridade civil superveniente (art. 76 do CPC) e cerceamento de defesa por ausência de cadastramento de seu patrono no sistema. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o pagamento, a multa do art. 523 do CPC e eventuais atos constritivos. É o relatório. Em cognição sumária, não se vislumbra presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida. No tocante ao periculum in mora, verifica-se que a decisão recorrida determinou o pagamento do saldo apurado no cumprimento de sentença no valor de R$ 25.253,97. O prosseguimento da execução ou a iminência de atos de cobrança de quantia certa não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável apto a justificar a suspensão da execução pretendida, antes da devida formação do contraditório recursal. Ademais, quanto à probabilidade do direito, as questões suscitadas atinentes à apuração do imposto de renda e aos esclarecimentos da perita judicial exigem exame aprofundado da prova documental e do histórico do procedimento de liquidação na origem, o que se mostra incompatível com a apreciação perfunctória deste momento probatório preliminar. Assim, mostra-se prudente aguardar as manifestações da parte contrária para melhor aferição do panorama fático-processual e verificação da higidez da decisão homologatória. Isto posto, indefiro o efeito suspensivo. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Colha-se manifestação da agravada em contraminuta. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Jose Carlos Freitas do Nascimento (OAB: 296342/SP) - Adhim Santiago Junior (OAB: 463999/SP) - Suzana de Camargo Peixe (OAB: 367513/SP) - Helaine Rosangela do Carmo Hummel - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. S. J.
Réu I. H. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS FREITAS DO NASCIMENTO
OAB: 296342/SP
SUZANA DE CAMARGO PEIXE
OAB: 367513/SP
ADHIM SANTIAGO JUNIOR
OAB: 463999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2176869-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. S. J. - Agravada: I. H. S. - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de f. 514/515 dos autos principais, que homologou o laudo pericial contábil de fls. 439/447, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e o intimou a efetuar o pagamento do valor de R$ 25.253,97 no prazo de 15 dias. O agravante sustenta: (i) ocorrência de error in procedendo e nulidade da decisão, que fundamentou o indeferimento com base em petição formulada pela exequente (e não por ele, omitindo-se quanto ao exame do parecer técnico contábil do assistente do executado e aos esclarecimentos da própria perita judicial, a qual teria admitido a existência de metodologia mais precisa para afastar a referência circular no cálculo do IRRF; (ii) a falta de regularização da representação processual da exequente em virtude da maioridade civil superveniente (art. 76 do CPC) e cerceamento de defesa por ausência de cadastramento de seu patrono no sistema. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o pagamento, a multa do art. 523 do CPC e eventuais atos constritivos. É o relatório. Em cognição sumária, não se vislumbra presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida. No tocante ao periculum in mora, verifica-se que a decisão recorrida determinou o pagamento do saldo apurado no cumprimento de sentença no valor de R$ 25.253,97. O prosseguimento da execução ou a iminência de atos de cobrança de quantia certa não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável apto a justificar a suspensão da execução pretendida, antes da devida formação do contraditório recursal. Ademais, quanto à probabilidade do direito, as questões suscitadas atinentes à apuração do imposto de renda e aos esclarecimentos da perita judicial exigem exame aprofundado da prova documental e do histórico do procedimento de liquidação na origem, o que se mostra incompatível com a apreciação perfunctória deste momento probatório preliminar. Assim, mostra-se prudente aguardar as manifestações da parte contrária para melhor aferição do panorama fático-processual e verificação da higidez da decisão homologatória. Isto posto, indefiro o efeito suspensivo. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Colha-se manifestação da agravada em contraminuta. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Jose Carlos Freitas do Nascimento (OAB: 296342/SP) - Adhim Santiago Junior (OAB: 463999/SP) - Suzana de Camargo Peixe (OAB: 367513/SP) - Helaine Rosangela do Carmo Hummel - 4º andar