Detalhe do processo

2176868-85.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2176868-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Fundação Padre Albino (Mantenedora do Hospital Padre Albino) - Agravada: Sheila Indaia Turnes de Azevedo - Interessado: Wilmar Calil Melo - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2176868-85.2026.8.26.0000 COMARCA: CATANDUVA AGTE.: FUNDAÇÃO PADRE ALBINO AGDA.: SHEILA INDAIA TURNES DE AZEVEDO INTERESSADO: WILMAR CALIL MELO JUIZ DE ORIGEM: MARCELO EDUARDO DE SOUZA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de indenização por danos morais e materiais (1010122-81.2022.8.26.0132), ajuizada por SHEILA INDAIA TURNES DE AZEVEDO em face de FUNDAÇÃO PADRE ALBINO E OUTRO, que fixou os honorários periciais em R$ 10.000,00 (fls. 652 de origem). O agravante sustenta, em síntese, que: i) a decisão recorrida arbitrou os honorários do perito em tecnologia da informação no valor de R$ 10.000,00, rejeitando impugnação fundamentada apresentada pela recorrente, em afronta aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao disposto no art. 465, § 3º, do CPC; ii) o montante fixado mostra-se excessivo, por extrapolar significativamente os parâmetros previstos na Resolução nº 910/2023 deste E. Tribunal de Justiça para perícias em tecnologia da informação, bem como por superar, inclusive, os honorários propostos pelo perito médico nomeado nos autos; iii) a tabela do IBAPE possui caráter meramente orientativo, não vinculando o Magistrado no arbitramento da remuneração pericial; iv) requer o conhecimento do recurso, com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação; v) pleiteia a redução dos honorários periciais para R$ 5.000,00, ou outro valor que este E. Tribunal entender adequado; e vi) requer a concessão de efeito suspensivo para afastar, até o julgamento do recurso, a exigência de depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova técnica e de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 1/7). O recurso é tempestivo e preparado. Prevenção em razão os autos nº 1010122-81.2022.8.26.0132. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. COMUNIQUE-SE. III Disciplina o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, que a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Conforme lição de ARAKEN DE ASSIS: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (Manual dos Recursos, 8ª Ed, RT, 2017, fls. 486). Em análise preliminar, própria ao estágio de cognição, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. A pretensão recursal encontra respaldo na jurisprudência deste E. Tribunal, em casos semelhantes: HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO RISCO À REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1015 DO CPC MITIGADA (TEMA 988/STJ). CONHECIMENTO. MONTANTE FIXADO DESPROPORCIONAL À COMPLEXIDADE E AO VALOR DA CAUSA, DESTOANDO DO FIXADO EM CASOS ANÁLOGOS. REDUÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 8.330,00, para verificação de autenticidade de prova documental, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. Embora devolva matéria fora do rol taxativo do art. 1015 do CPC, o recurso é admitido conforme Tema 988/STJ, tendo em vista a urgência decorrente do risco de restar inviabilizada, pela condição do agravante, a realização da prova pericial. 3. Valor arbitrado desproporcional à complexidade e ao valor da causa, destoando, ainda, dos fixados em casos análogos. 4. Tabelas elaboradas dos órgãos de classe não constituem parâmetros absolutos para o arbitramento. 5. Finalidade do depósito dos honorários que, a princípio, é de garantir a remuneração do perito, sendo possível a fixação dos definitivos após a apresentação do laudo. 6. Redução da verba para R$ 4.000,00. 7. Recurso conhecido e provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2042541-43.2025.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 4.000,00 em ação declaratória de indenização. O agravante alega que a perícia não é complexa, questionando o valor arbitrado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos honorários periciais fixados é adequado à complexidade da perícia realizada. III. Razões de Decidir 3. Os peritos judiciais são auxiliares da justiça e devem ser remunerados de forma condizente, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A perícia envolve análise técnica rigorosa e multidisciplinar, incluindo a verificação de integridade sistêmica e rastreabilidade de dados em contratações digitais, além de exame grafotécnico em contratações manuscritas. A complexidade justifica o valor estabelecido. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Honorários periciais devem refletir a complexidade e especialização recorrentes pela perícia. 2. A fixação de honorários deve considerar a natureza técnica e o tempo dedicado ao trabalho pericial. Legislação Citada: CPC, art. 149, art. 157, art. 1.026, §§ 2º e 3º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077776-37.2026.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO ADEQUADO E PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou em R$4.000,00 os honorários de perito documentoscópico em ação de cancelamento de empréstimo e indenização por danos materiais e morais. II. Questão em Discussão. 2. Consiste em determinar se o valor dos honorários periciais fixados é proporcional e razoável, considerando a complexidade e o tempo necessário para a elaboração do laudo pericial. III. Razões de Decidir 3. A perícia envolve análise detalhada de contratos digitais, incluindo logs do sistema, selfies, geolocalização, e registros de provedores de internet, o que demanda tempo e atenção aos quesitos formulados pelas partes. 4. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi considerado adequado e proporcional, em consonância com precedentes da corte que fixaram honorários provisórios em valores semelhantes. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Honorários periciais fixados em valor proporcional e razoável diante da complexidade do trabalho pericial, não comportando redução. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045180-97.2026.8.26.0000; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) Por tais razões, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. IV Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta. V- Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Hugo Marin Fumagali (OAB: 390238/SP) - Márcio Fernando Aparecido Zerbinatti (OAB: 226178/SP) - Ryan César Martins Firmino (OAB: 525168/SP) - Filipe Garcia (OAB: 492248/SP) - Olivia Darcie Cruz (OAB: 430209/SP) - Régis Obregon Virgili (OAB: 235336/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor FUNDAçãO PADRE ALBINO (MANTENEDORA DO HOSPITAL PADRE ALBINO)

Réu SHEILA INDAIA TURNES DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO MARIN FUMAGALI

OAB: 390238/SP

FILIPE GARCIA

OAB: 492248/SP

RÉGIS OBREGON VIRGILI

OAB: 235336/SP

MÁRCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI

OAB: 226178/SP

RYAN CÉSAR MARTINS FIRMINO

OAB: 525168/SP

OLIVIA DARCIE CRUZ

OAB: 430209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

DESPACHO Nº 2176868-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Fundação Padre Albino (Mantenedora do Hospital Padre Albino) - Agravada: Sheila Indaia Turnes de Azevedo - Interessado: Wilmar Calil Melo - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2176868-85.2026.8.26.0000 COMARCA: CATANDUVA AGTE.: FUNDAÇÃO PADRE ALBINO AGDA.: SHEILA INDAIA TURNES DE AZEVEDO INTERESSADO: WILMAR CALIL MELO JUIZ DE ORIGEM: MARCELO EDUARDO DE SOUZA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de indenização por danos morais e materiais (1010122-81.2022.8.26.0132), ajuizada por SHEILA INDAIA TURNES DE AZEVEDO em face de FUNDAÇÃO PADRE ALBINO E OUTRO, que fixou os honorários periciais em R$ 10.000,00 (fls. 652 de origem). O agravante sustenta, em síntese, que: i) a decisão recorrida arbitrou os honorários do perito em tecnologia da informação no valor de R$ 10.000,00, rejeitando impugnação fundamentada apresentada pela recorrente, em afronta aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao disposto no art. 465, § 3º, do CPC; ii) o montante fixado mostra-se excessivo, por extrapolar significativamente os parâmetros previstos na Resolução nº 910/2023 deste E. Tribunal de Justiça para perícias em tecnologia da informação, bem como por superar, inclusive, os honorários propostos pelo perito médico nomeado nos autos; iii) a tabela do IBAPE possui caráter meramente orientativo, não vinculando o Magistrado no arbitramento da remuneração pericial; iv) requer o conhecimento do recurso, com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação; v) pleiteia a redução dos honorários periciais para R$ 5.000,00, ou outro valor que este E. Tribunal entender adequado; e vi) requer a concessão de efeito suspensivo para afastar, até o julgamento do recurso, a exigência de depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova técnica e de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 1/7). O recurso é tempestivo e preparado. Prevenção em razão os autos nº 1010122-81.2022.8.26.0132. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. COMUNIQUE-SE. III Disciplina o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, que a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Conforme lição de ARAKEN DE ASSIS: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (Manual dos Recursos, 8ª Ed, RT, 2017, fls. 486). Em análise preliminar, própria ao estágio de cognição, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. A pretensão recursal encontra respaldo na jurisprudência deste E. Tribunal, em casos semelhantes: HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO RISCO À REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1015 DO CPC MITIGADA (TEMA 988/STJ). CONHECIMENTO. MONTANTE FIXADO DESPROPORCIONAL À COMPLEXIDADE E AO VALOR DA CAUSA, DESTOANDO DO FIXADO EM CASOS ANÁLOGOS. REDUÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 8.330,00, para verificação de autenticidade de prova documental, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. Embora devolva matéria fora do rol taxativo do art. 1015 do CPC, o recurso é admitido conforme Tema 988/STJ, tendo em vista a urgência decorrente do risco de restar inviabilizada, pela condição do agravante, a realização da prova pericial. 3. Valor arbitrado desproporcional à complexidade e ao valor da causa, destoando, ainda, dos fixados em casos análogos. 4. Tabelas elaboradas dos órgãos de classe não constituem parâmetros absolutos para o arbitramento. 5. Finalidade do depósito dos honorários que, a princípio, é de garantir a remuneração do perito, sendo possível a fixação dos definitivos após a apresentação do laudo. 6. Redução da verba para R$ 4.000,00. 7. Recurso conhecido e provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2042541-43.2025.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 4.000,00 em ação declaratória de indenização. O agravante alega que a perícia não é complexa, questionando o valor arbitrado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos honorários periciais fixados é adequado à complexidade da perícia realizada. III. Razões de Decidir 3. Os peritos judiciais são auxiliares da justiça e devem ser remunerados de forma condizente, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A perícia envolve análise técnica rigorosa e multidisciplinar, incluindo a verificação de integridade sistêmica e rastreabilidade de dados em contratações digitais, além de exame grafotécnico em contratações manuscritas. A complexidade justifica o valor estabelecido. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Honorários periciais devem refletir a complexidade e especialização recorrentes pela perícia. 2. A fixação de honorários deve considerar a natureza técnica e o tempo dedicado ao trabalho pericial. Legislação Citada: CPC, art. 149, art. 157, art. 1.026, §§ 2º e 3º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077776-37.2026.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO ADEQUADO E PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou em R$4.000,00 os honorários de perito documentoscópico em ação de cancelamento de empréstimo e indenização por danos materiais e morais. II. Questão em Discussão. 2. Consiste em determinar se o valor dos honorários periciais fixados é proporcional e razoável, considerando a complexidade e o tempo necessário para a elaboração do laudo pericial. III. Razões de Decidir 3. A perícia envolve análise detalhada de contratos digitais, incluindo logs do sistema, selfies, geolocalização, e registros de provedores de internet, o que demanda tempo e atenção aos quesitos formulados pelas partes. 4. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi considerado adequado e proporcional, em consonância com precedentes da corte que fixaram honorários provisórios em valores semelhantes. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Honorários periciais fixados em valor proporcional e razoável diante da complexidade do trabalho pericial, não comportando redução. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045180-97.2026.8.26.0000; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) Por tais razões, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. IV Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta. V- Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Hugo Marin Fumagali (OAB: 390238/SP) - Márcio Fernando Aparecido Zerbinatti (OAB: 226178/SP) - Ryan César Martins Firmino (OAB: 525168/SP) - Filipe Garcia (OAB: 492248/SP) - Olivia Darcie Cruz (OAB: 430209/SP) - Régis Obregon Virgili (OAB: 235336/SP) - 4º andar