2176826-36.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2176826-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Diego Jonas Gonçalves - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2176826-36.2026.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Agravante: Diego Jonas Gonçalves Agravada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Comarca de São Carlos Juiz(a) de primeiro grau: Gabriela Muller Carioba Attanasio Decisão monocrática nº 18.268 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE SUPOSTO ACIDENTE ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. Decisão recorrida que, ao sanear o processo, delimitou os pontos controvertidos e deferiu prova pericial médica, contudo, teria se omitido quanto aos pedidos de preservação e exibição de documentos e registros produzidos pela Administração Pública relacionados à ocorrência, notadamente registros de áudio e vídeo, comunicações operacionais, dados de GPS, telemetria da viatura policial, gravações de rádio, imagens de câmeras corporais e demais elementos destinados à reconstrução da dinâmica do acidente. Imputação de responsabilidade à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Matéria de atribuição das C. 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público - Resolução TJSP nº 623/2013 de Direito Público. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diego Jonas Gonçalves contra a r. decisão de fls. 262/264, declarada a fls. 281 (ambas dos autos de origem), proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos, existenciais, lucros cessantes e pensão vitalícia movida por ele em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que, ao sanear o processo, delimitou os pontos controvertidos e deferiu prova pericial médica, contudo, teria se omitido quanto aos pedidos de preservação e exibição de documentos e registros produzidos pela Administração Pública relacionados à ocorrência, notadamente registros de áudio e vídeo, comunicações operacionais, dados de GPS, telemetria da viatura policial, gravações de rádio, imagens de câmeras corporais e demais elementos destinados à reconstrução da dinâmica do acidente. Aduz o agravante, em resumo, que e a decisão saneadora reconheceu expressamente controvérsias relativas à dinâmica do acidente, à atuação da viatura policial, à eventual culpa concorrente da vítima e ao nexo causal, mas limitou a instrução exclusivamente à realização de perícia médica, meio probatório incapaz de esclarecer circunstâncias operacionais da ocorrência; que somente registros produzidos pela Administração Pública seriam aptos a demonstrar elementos como velocidade da viatura, acionamento de sinais sonoros e luminosos, observância de protocolos policiais, comunicações operacionais, rota percorrida pelos veículos e demais circunstâncias da perseguição policial; existir manifesta assimetria probatória, uma vez que todos esses elementos permanecem sob a guarda exclusiva do Estado; a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e do dever de cooperação processual, nos termos dos artigos 6º, 369, 370, 373, § 1º, e 396 a 400 do CPC; que a Administração Pública não pode monopolizar a produção e a guarda dos elementos probatórios e, simultaneamente, inviabilizar seu acesso pela parte adversa; que a mera alegação da Fazenda Pública de inexistência dos registros é insuficiente para afastar a produção da prova, porquanto não foram apresentados documentos que demonstrem a política de retenção aplicável, a data do descarte dos arquivos, a autoridade responsável pela eliminação dos registros ou qualquer comprovação técnica acerca da regularidade do desaparecimento do material; que a própria decisão dos embargos determinou manifestação da Fazenda Pública sobre a sindicância administrativa, circunstância que revelaria a insuficiência da simples alegação unilateral de inexistência dos documentos; que, sem a obtenção dos registros operacionais produzidos pela Administração Pública, tornar-se-á impossível a reconstrução técnica da dinâmica do acidente, comprometendo a formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório; que a instrução processual restará estruturalmente incompleta caso mantida a decisão recorrida. Pede, por fim, a concessão de tutela recursal, para determinar a imediata preservação dos registros digitais relacionados à ocorrência, a apresentação de informações circunstanciadas sobre a existência ou inexistência de cada documento, com comprovação do eventual descarte, bem como a exibição integral da sindicância administrativa instaurada para apuração dos fatos. Subsidiariamente, pleiteia seja determinada ao menos a preservação dos registros até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, requer o provimento do agravo para determinar a complementação da atividade instrutória nos termos postulados. Os autos foram distribuídos livremente a este Relator, em auxílio da Desª Silvia Rocha (fls. 71). É o relatório. Com a devida permissão o caso é de não conhecimento do recurso, pois verifica-se dos documentos que instruem o recurso que a ação de origem foi proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à responsabilização civil estatal decorrente de alegado acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo o feito processado perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos. Por envolver pedidos indenizatórios em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por responsabilidade civil, nos termos do art. 37, §6º, da CF, trata-se de matéria de competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público 1ª a 13ª Câmaras, nos termos do art. 3º, I.7, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução. Nesse sentido é a orientação deste E. Tribunal em caso assemelhado: INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. MORDEDURA DE CACHORRO. AMPUTAÇÃO DE DEDO. COMPETÊNCIA. Insurgência contra sentença de procedência. Imputação de responsabilidade ao Município pela r. sentença, razão pela qual houve interposição de recurso pela Fazenda Pública de Itapetininga. Competência recursal de uma das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público. Inteligência do artigo 3º, I.7, a, da Res. 623/2013 do TJ-SP. Redistribuição a uma das 1ª a 13ª câmaras de direito público. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Apel. nº 1003062-39.2019.8.26.0269, REL. DES. CARLOS ALBERTO DE SALLES, 3ª Câm. Direito Privado, j. 26.01.2023) Destarte, afigura-se prejudicado o eventual processamento por esta E. Câmara. Dessa forma, a matéria é afeta à competência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado no artigo 3º da Resolução 623/2013, do Órgão Especial. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço dos recursos e determino sua redistribuição a uma dentre a 1ª e 13ª Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de julho de 2026. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Matheus José Poianas (OAB: 483016/SP) - Fernando Cesar Goncalves Pedrinho (OAB: 137660/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIEGO JONAS GONçALVES
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO
OAB: 137660/SP
MATHEUS JOSÉ POIANAS
OAB: 483016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2176826-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Diego Jonas Gonçalves - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2176826-36.2026.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Agravante: Diego Jonas Gonçalves Agravada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Comarca de São Carlos Juiz(a) de primeiro grau: Gabriela Muller Carioba Attanasio Decisão monocrática nº 18.268 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE SUPOSTO ACIDENTE ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. Decisão recorrida que, ao sanear o processo, delimitou os pontos controvertidos e deferiu prova pericial médica, contudo, teria se omitido quanto aos pedidos de preservação e exibição de documentos e registros produzidos pela Administração Pública relacionados à ocorrência, notadamente registros de áudio e vídeo, comunicações operacionais, dados de GPS, telemetria da viatura policial, gravações de rádio, imagens de câmeras corporais e demais elementos destinados à reconstrução da dinâmica do acidente. Imputação de responsabilidade à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Matéria de atribuição das C. 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público - Resolução TJSP nº 623/2013 de Direito Público. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diego Jonas Gonçalves contra a r. decisão de fls. 262/264, declarada a fls. 281 (ambas dos autos de origem), proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos, existenciais, lucros cessantes e pensão vitalícia movida por ele em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que, ao sanear o processo, delimitou os pontos controvertidos e deferiu prova pericial médica, contudo, teria se omitido quanto aos pedidos de preservação e exibição de documentos e registros produzidos pela Administração Pública relacionados à ocorrência, notadamente registros de áudio e vídeo, comunicações operacionais, dados de GPS, telemetria da viatura policial, gravações de rádio, imagens de câmeras corporais e demais elementos destinados à reconstrução da dinâmica do acidente. Aduz o agravante, em resumo, que e a decisão saneadora reconheceu expressamente controvérsias relativas à dinâmica do acidente, à atuação da viatura policial, à eventual culpa concorrente da vítima e ao nexo causal, mas limitou a instrução exclusivamente à realização de perícia médica, meio probatório incapaz de esclarecer circunstâncias operacionais da ocorrência; que somente registros produzidos pela Administração Pública seriam aptos a demonstrar elementos como velocidade da viatura, acionamento de sinais sonoros e luminosos, observância de protocolos policiais, comunicações operacionais, rota percorrida pelos veículos e demais circunstâncias da perseguição policial; existir manifesta assimetria probatória, uma vez que todos esses elementos permanecem sob a guarda exclusiva do Estado; a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e do dever de cooperação processual, nos termos dos artigos 6º, 369, 370, 373, § 1º, e 396 a 400 do CPC; que a Administração Pública não pode monopolizar a produção e a guarda dos elementos probatórios e, simultaneamente, inviabilizar seu acesso pela parte adversa; que a mera alegação da Fazenda Pública de inexistência dos registros é insuficiente para afastar a produção da prova, porquanto não foram apresentados documentos que demonstrem a política de retenção aplicável, a data do descarte dos arquivos, a autoridade responsável pela eliminação dos registros ou qualquer comprovação técnica acerca da regularidade do desaparecimento do material; que a própria decisão dos embargos determinou manifestação da Fazenda Pública sobre a sindicância administrativa, circunstância que revelaria a insuficiência da simples alegação unilateral de inexistência dos documentos; que, sem a obtenção dos registros operacionais produzidos pela Administração Pública, tornar-se-á impossível a reconstrução técnica da dinâmica do acidente, comprometendo a formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório; que a instrução processual restará estruturalmente incompleta caso mantida a decisão recorrida. Pede, por fim, a concessão de tutela recursal, para determinar a imediata preservação dos registros digitais relacionados à ocorrência, a apresentação de informações circunstanciadas sobre a existência ou inexistência de cada documento, com comprovação do eventual descarte, bem como a exibição integral da sindicância administrativa instaurada para apuração dos fatos. Subsidiariamente, pleiteia seja determinada ao menos a preservação dos registros até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, requer o provimento do agravo para determinar a complementação da atividade instrutória nos termos postulados. Os autos foram distribuídos livremente a este Relator, em auxílio da Desª Silvia Rocha (fls. 71). É o relatório. Com a devida permissão o caso é de não conhecimento do recurso, pois verifica-se dos documentos que instruem o recurso que a ação de origem foi proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à responsabilização civil estatal decorrente de alegado acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo o feito processado perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos. Por envolver pedidos indenizatórios em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por responsabilidade civil, nos termos do art. 37, §6º, da CF, trata-se de matéria de competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público 1ª a 13ª Câmaras, nos termos do art. 3º, I.7, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução. Nesse sentido é a orientação deste E. Tribunal em caso assemelhado: INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. MORDEDURA DE CACHORRO. AMPUTAÇÃO DE DEDO. COMPETÊNCIA. Insurgência contra sentença de procedência. Imputação de responsabilidade ao Município pela r. sentença, razão pela qual houve interposição de recurso pela Fazenda Pública de Itapetininga. Competência recursal de uma das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público. Inteligência do artigo 3º, I.7, a, da Res. 623/2013 do TJ-SP. Redistribuição a uma das 1ª a 13ª câmaras de direito público. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Apel. nº 1003062-39.2019.8.26.0269, REL. DES. CARLOS ALBERTO DE SALLES, 3ª Câm. Direito Privado, j. 26.01.2023) Destarte, afigura-se prejudicado o eventual processamento por esta E. Câmara. Dessa forma, a matéria é afeta à competência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado no artigo 3º da Resolução 623/2013, do Órgão Especial. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço dos recursos e determino sua redistribuição a uma dentre a 1ª e 13ª Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de julho de 2026. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Matheus José Poianas (OAB: 483016/SP) - Fernando Cesar Goncalves Pedrinho (OAB: 137660/SP) - 5º andar