2176763-11.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2176763-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Gertrudes de Souza M. Maldonado - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de fls. 332/337 (autos principais), que homologou o valor apurado pelo perito judicial no laudo de fls. 254/268, nos termos abaixo transcrito: É caso de homologação do laudo pericial, não havendo que se falar em retorno ao perito para retificação dos cálculos. Com efeito, o perito constou no laudo pericial realizado de forma pormenorizada e em estrita observância aos critérios fixados no decisum: " [...] A Requerente apresentou cálculos no montante total de R$ 96.289,50, posicionado em julho/2024, enquanto a Requerida apresentou cálculos no valor de R$ 80.532,70, posicionado em agosto/2024. Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, foi determinada, nos termos da r. decisão de fls. 197/199, proferida em 09/01/2025, a realização de prova pericial, com o objetivo de apurar o valor efetivamente devido pela Requerida, relativamente aos valores pagos a maior em cada um dos contratos, em estrita observância aos critérios fixados no título executivo judicial - r. sentença de fls. 35/51 e v. acórdão de fls. 52/63. [...] Sim. Constam nos autos contratos e fichas gráficas relacionadas às operações discutidas na presente demanda. [...] Seguindo o exposto no quesito precedente, informe o Sr. Perito se as taxas divulgadas pelo BACEN relacionadas nas decisões estão condizentes com as respectivas taxas médias para cada operação objeto dos autos? R: Não integralmente. O comando judicial determina a limitação das taxas de juros à média de mercado aplicável a operações da mesma natureza, o que exige a análise individualizada de cada contrato. Nesse sentido, as taxas utilizadas (códigos 25464 e 25465) podem ser adequadas a depender da natureza da operação, notadamente quanto à distinção entre concessão de crédito novo e operações de renegociação (composição de dívida). [...] Caso positivo a resposta do quesito precedente, informe o Sr. Perito se foram aplicados os devidos descontos por antecipação nas prestações quitadas pela renegociação? R: Sim. Verificou-se que, nas operações de renegociação, foram aplicados os descontos correspondentes à antecipação das prestações vincendas, mediante a exclusão dos encargos incidentes após a data da quitação antecipada. Ao limitar os juros a taxa média de mercado, informe o Sr. Perito se após aplicar os devidos descontos nas prestações renegociadas, tais valores foram inferiores em comparação com os valores pagos pela renegociação? R: Sim. Verificou-se que, após a limitação dos juros às taxas médias de mercado e a aplicação dos descontos pertinentes às prestações antecipadas, os valores apurados mostraram-se inferiores àqueles efetivamente considerados nas operações de renegociação. [...] Sim. Nos termos da r. sentença, fls. 35/51, os valores eventualmente cobrados a maior devem ser apurados e restituídos à Requerente, inclusive em relação às prestações quitadas por meio de novas operações de crédito. [...] Sim. Verificou-se que as prestações de cada operação foram integralmente quitadas, seja por meio de pagamento direto, seja mediante sua incorporação em operações de crédito subsequentes, não havendo indicação de inadimplência da Requerente em relação aos contratos analisados. [...] Em consonância com o disposto junto à r. sentença de fls. 35/51, a perícia procedeu ao recálculo dos 15 contratos firmados entre as partes, substituindo as taxas de juros empregadas pelas taxas médias de juros do BACEN - Crédito pessoal não consignado3 e Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (Anexos I e II), vigentes na data da formalização de cada contratação. [...] Junto ao Apêndice III, procedeu-se ao cômputo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 17% sobre o valor total da condenação, resultando no montante de R$ 15.352,59. Ao final, apurou-se o valor total devido pela Requerida de R$ 105.661,97, posicionado em 22/04/2026, data de elaboração do presente Laudo Pericial. [...] Seguindo rigorosamente o determinado na r. sentença de fls. 35/51 e no v. acórdão de fls. 52/63, de acordo com todo o exposto ao longo do Laudo Pericial, a perícia procedeu ao recálculo dos 15 contratos reclamados, substituindo as taxas de juros empregadas, pelas taxas médias de juros do BACEN (Anexos I e II), vigentes na data da formalização de cada contratação. Sobre as diferenças apuradas, aplicou-se correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros legais, correspondentes à taxa 1% a.m. a contar da data da citação (07/11/2022 - fls. 94 dos autos principais) até julho/2024 e, posteriormente à taxa legal (Anexo IV). Assim, conforme demonstrado junto ao Apêndice III, o valor total das diferenças apuradas acrescidas dos honorários advocatícios, posicionado para 22/04/2026, data de elaboração do presente Laudo Pericial, perfaz R$ 105.661,97" - fls. 254/268, grifei. Desta forma, ao contrário do que alegado pela executada, o perito observou estritamente os termos do julgado, além de também aplicar os descontos correspondentes à antecipação das prestações vincendas, mediante a exclusão dos encargos incidentes após a data da quitação antecipada, motivo pelo qual INDEFIRO a pretensão da executada para retorno dos autos ao perito. No mais, foram demonstrados pelo perito de forma pormenorizada nos apêndices do laudo principal a forma de cálculo dos valores, em observância aos critérios fixados no título executivo judicial, para cada um dos contratos periciados (fls. 269/318). Saliento, por demais, que a executada sequer apresentou parecer técnico ao laudo realizado pelo perito, cujo trabalho se ateve estritamente aos critérios fixados na sentença e V. Acórdão, apurando o valor liquidando de forma detalhada e pormenorizada. Assim, HOMOLOGO o valor apurado pelo perito judicial no laudo de fls. 254/268, qual seja, valor principal a ser restituído à exequente na quantia de R$ 90.309,38 (noventa mil, trezentos e nove reais e trinta e oito centavos), além de verba honorária no montante de R$ 15.352,59 (quinze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), ambos para 22/04/2026, totalizando o valor de R$ 105.661,97 (cento e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos). Em termos de prosseguimento, intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes.. Em suas razões, o agravante não concorda com os cálculos homologados pelo juízo, uma vez que não realiza as compensações necessárias, dos contratos em aberto e das parcelas liquidadas antecipadamente. Diz que, para realizar a revisão dos referidos contratos, é necessário pegar o valor realmente pago, subtrair a parcela revisada e a diferença ser atualizada nos termos da sentença, devendo efetuar a compensação de eventual valor negativo e aberto, conforme disposto no art. 369 do CPC e expressamente autorizado em sentença, contudo, não consta o cálculo do referido contrato nos autos. O deságio dos juros na hipótese de liquidação antecipada constitui um direito da parte pagante, conforme disposto em normativas do Banco Central do Brasil. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No momento, nesta fase de cognição sumária, não é possível conceder o pretendido efeito ativo ao recurso, dependendo para tanto de uma melhor análise com a vinda da contraminuta e do devido processamento do recurso. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 65495A/SC) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu GERTRUDES DE SOUZA M. MALDONADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES
OAB: 65495A/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2176763-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Gertrudes de Souza M. Maldonado - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de fls. 332/337 (autos principais), que homologou o valor apurado pelo perito judicial no laudo de fls. 254/268, nos termos abaixo transcrito: É caso de homologação do laudo pericial, não havendo que se falar em retorno ao perito para retificação dos cálculos. Com efeito, o perito constou no laudo pericial realizado de forma pormenorizada e em estrita observância aos critérios fixados no decisum: " [...] A Requerente apresentou cálculos no montante total de R$ 96.289,50, posicionado em julho/2024, enquanto a Requerida apresentou cálculos no valor de R$ 80.532,70, posicionado em agosto/2024. Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, foi determinada, nos termos da r. decisão de fls. 197/199, proferida em 09/01/2025, a realização de prova pericial, com o objetivo de apurar o valor efetivamente devido pela Requerida, relativamente aos valores pagos a maior em cada um dos contratos, em estrita observância aos critérios fixados no título executivo judicial - r. sentença de fls. 35/51 e v. acórdão de fls. 52/63. [...] Sim. Constam nos autos contratos e fichas gráficas relacionadas às operações discutidas na presente demanda. [...] Seguindo o exposto no quesito precedente, informe o Sr. Perito se as taxas divulgadas pelo BACEN relacionadas nas decisões estão condizentes com as respectivas taxas médias para cada operação objeto dos autos? R: Não integralmente. O comando judicial determina a limitação das taxas de juros à média de mercado aplicável a operações da mesma natureza, o que exige a análise individualizada de cada contrato. Nesse sentido, as taxas utilizadas (códigos 25464 e 25465) podem ser adequadas a depender da natureza da operação, notadamente quanto à distinção entre concessão de crédito novo e operações de renegociação (composição de dívida). [...] Caso positivo a resposta do quesito precedente, informe o Sr. Perito se foram aplicados os devidos descontos por antecipação nas prestações quitadas pela renegociação? R: Sim. Verificou-se que, nas operações de renegociação, foram aplicados os descontos correspondentes à antecipação das prestações vincendas, mediante a exclusão dos encargos incidentes após a data da quitação antecipada. Ao limitar os juros a taxa média de mercado, informe o Sr. Perito se após aplicar os devidos descontos nas prestações renegociadas, tais valores foram inferiores em comparação com os valores pagos pela renegociação? R: Sim. Verificou-se que, após a limitação dos juros às taxas médias de mercado e a aplicação dos descontos pertinentes às prestações antecipadas, os valores apurados mostraram-se inferiores àqueles efetivamente considerados nas operações de renegociação. [...] Sim. Nos termos da r. sentença, fls. 35/51, os valores eventualmente cobrados a maior devem ser apurados e restituídos à Requerente, inclusive em relação às prestações quitadas por meio de novas operações de crédito. [...] Sim. Verificou-se que as prestações de cada operação foram integralmente quitadas, seja por meio de pagamento direto, seja mediante sua incorporação em operações de crédito subsequentes, não havendo indicação de inadimplência da Requerente em relação aos contratos analisados. [...] Em consonância com o disposto junto à r. sentença de fls. 35/51, a perícia procedeu ao recálculo dos 15 contratos firmados entre as partes, substituindo as taxas de juros empregadas pelas taxas médias de juros do BACEN - Crédito pessoal não consignado3 e Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (Anexos I e II), vigentes na data da formalização de cada contratação. [...] Junto ao Apêndice III, procedeu-se ao cômputo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 17% sobre o valor total da condenação, resultando no montante de R$ 15.352,59. Ao final, apurou-se o valor total devido pela Requerida de R$ 105.661,97, posicionado em 22/04/2026, data de elaboração do presente Laudo Pericial. [...] Seguindo rigorosamente o determinado na r. sentença de fls. 35/51 e no v. acórdão de fls. 52/63, de acordo com todo o exposto ao longo do Laudo Pericial, a perícia procedeu ao recálculo dos 15 contratos reclamados, substituindo as taxas de juros empregadas, pelas taxas médias de juros do BACEN (Anexos I e II), vigentes na data da formalização de cada contratação. Sobre as diferenças apuradas, aplicou-se correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros legais, correspondentes à taxa 1% a.m. a contar da data da citação (07/11/2022 - fls. 94 dos autos principais) até julho/2024 e, posteriormente à taxa legal (Anexo IV). Assim, conforme demonstrado junto ao Apêndice III, o valor total das diferenças apuradas acrescidas dos honorários advocatícios, posicionado para 22/04/2026, data de elaboração do presente Laudo Pericial, perfaz R$ 105.661,97" - fls. 254/268, grifei. Desta forma, ao contrário do que alegado pela executada, o perito observou estritamente os termos do julgado, além de também aplicar os descontos correspondentes à antecipação das prestações vincendas, mediante a exclusão dos encargos incidentes após a data da quitação antecipada, motivo pelo qual INDEFIRO a pretensão da executada para retorno dos autos ao perito. No mais, foram demonstrados pelo perito de forma pormenorizada nos apêndices do laudo principal a forma de cálculo dos valores, em observância aos critérios fixados no título executivo judicial, para cada um dos contratos periciados (fls. 269/318). Saliento, por demais, que a executada sequer apresentou parecer técnico ao laudo realizado pelo perito, cujo trabalho se ateve estritamente aos critérios fixados na sentença e V. Acórdão, apurando o valor liquidando de forma detalhada e pormenorizada. Assim, HOMOLOGO o valor apurado pelo perito judicial no laudo de fls. 254/268, qual seja, valor principal a ser restituído à exequente na quantia de R$ 90.309,38 (noventa mil, trezentos e nove reais e trinta e oito centavos), além de verba honorária no montante de R$ 15.352,59 (quinze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), ambos para 22/04/2026, totalizando o valor de R$ 105.661,97 (cento e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos). Em termos de prosseguimento, intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes.. Em suas razões, o agravante não concorda com os cálculos homologados pelo juízo, uma vez que não realiza as compensações necessárias, dos contratos em aberto e das parcelas liquidadas antecipadamente. Diz que, para realizar a revisão dos referidos contratos, é necessário pegar o valor realmente pago, subtrair a parcela revisada e a diferença ser atualizada nos termos da sentença, devendo efetuar a compensação de eventual valor negativo e aberto, conforme disposto no art. 369 do CPC e expressamente autorizado em sentença, contudo, não consta o cálculo do referido contrato nos autos. O deságio dos juros na hipótese de liquidação antecipada constitui um direito da parte pagante, conforme disposto em normativas do Banco Central do Brasil. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No momento, nesta fase de cognição sumária, não é possível conceder o pretendido efeito ativo ao recurso, dependendo para tanto de uma melhor análise com a vinda da contraminuta e do devido processamento do recurso. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 65495A/SC) - 3º andar