2176738-95.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2176738-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: Leandro Fraga Garcia - Agravado: Fronteira Rifaina Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 245 que, em ação de cobrança c/c pedido subsidiário de rescisão contratual, assim dispôs: Vistos. O laudo pericial será analisado em sentença. Encerro a instrução e concedo prazo para oferecimento de memoriais, Int. O agravante insurge-se contra o encerramento da fase de instrução e o indeferimento tácito do pedido de intimação do perito para prestar esclarecimentos. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que a prova técnica contábil apresenta erros crassos, sendo imprescindível a resposta aos quesitos suplementares e a elaboração de um novo recálculo antes da prolação da sentença. Requer a concessão de efeito ativo e o provimento do recurso para a determinação do retorno dos autos à fase instrutória. Pois bem. É caso de não conhecimento do recurso. Da leitura do art. 1.015 do CPC, é possível observar que a decisão que determina o encerramento da fase de instrução e indefere (ou posterga) a oitiva do perito ou a complementação da prova pericial não se encontra descrita em seu rol taxativo, de modo que, pela liturgia do dispositivo, a questão deve ser discutida, oportunamente, em eventual recurso de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais Decisão que homologa laudo pericial e encerra a instrução probatória Irresignação da ré Não conhecimento Hipótese que não desafia o recurso de agravo de instrumento, porquanto não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que é de taxatividade mitigada Ausência de urgência a justificar a autorização excepcional do cabimento do recurso contra decisão não prevista no referido rol Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045266-68.2026.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RECURSO NÃO COGNOSCÍVEL. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologa prova pericial. Agravante insurge-se ao laudo produzido, postulando produção de nova prova. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento é cabível contra decisão de indeferimento de produção de provas, conforme rol do artigo 1.015 do CPC. III.Razões de Decidir 3. O rol do artigo 1.015 do CPC não prevê agravo de instrumento para indeferimento de produção de provas. 4. Questões sobre o animus domini podem ser examinadas em eventual recurso de apelação, inexistindo urgência. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. Decisão que homologa laudo pericial não é impugnável por agravo de instrumento, devendo ser suscitada em preliminar de apelação. 2. O rol do artigo 1.015 do CPC não abarca o tópico impugnado. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.015; art. 1.009, § 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento nº 2350259-18.2025.8.26.0000, minha Relatoria, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2347327-57.2025.8.26.0000, Rel. Mario Chiuvite Junior, j. 06.11.2025; STJ, REsp 2235623/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.12.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2052853-44.2026.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) Ademais, ainda que se considere a sistemática da taxatividade mitigada estabelecida no julgamento do Tema 988 do C. STJ e que deve ser aplicada quando se verifique urgência ou risco de inutilidade decorrente da demora do julgamento da questão, também não é possível conhecer do recurso. As insurgências quanto à metodologia pericial ou suposto cerceamento de defesa pode ser plenamente revistas por este Tribunal em sede de preliminar de eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de inutilidade do provimento futuro. Inexiste risco de inutilidade do provimento futuro que justifique a intervenção imediata desta instância revisora. A marcha processual deve seguir seu curso regular, garantindo-se a análise da validade da instrução no momento procedimental adequado. Ainda que assim não o fosse, inexiste qualquer teratologia por parte da r. decisão, uma vez que, conforme os art. 370 do CPC, cabe ao juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de provas necessárias ao julgamento do feito ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Lembra-se que, consoante entendimento do C. STJ, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício (...) (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011). Portanto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique a intervenção excepcional desta instância revisora por via de agravo de instrumento não previsto em lei. Deste modo, com supedâneo no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Fernando Rondinoni (OAB: 95261/SP) - Mikael Lekich Migotto (OAB: 175654/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRONTEIRA RIFAINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Autor LEANDRO FRAGA GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO FERNANDO RONDINONI
OAB: 95261/SP
MIKAEL LEKICH MIGOTTO
OAB: 175654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2176738-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: Leandro Fraga Garcia - Agravado: Fronteira Rifaina Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 245 que, em ação de cobrança c/c pedido subsidiário de rescisão contratual, assim dispôs: Vistos. O laudo pericial será analisado em sentença. Encerro a instrução e concedo prazo para oferecimento de memoriais, Int. O agravante insurge-se contra o encerramento da fase de instrução e o indeferimento tácito do pedido de intimação do perito para prestar esclarecimentos. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que a prova técnica contábil apresenta erros crassos, sendo imprescindível a resposta aos quesitos suplementares e a elaboração de um novo recálculo antes da prolação da sentença. Requer a concessão de efeito ativo e o provimento do recurso para a determinação do retorno dos autos à fase instrutória. Pois bem. É caso de não conhecimento do recurso. Da leitura do art. 1.015 do CPC, é possível observar que a decisão que determina o encerramento da fase de instrução e indefere (ou posterga) a oitiva do perito ou a complementação da prova pericial não se encontra descrita em seu rol taxativo, de modo que, pela liturgia do dispositivo, a questão deve ser discutida, oportunamente, em eventual recurso de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais Decisão que homologa laudo pericial e encerra a instrução probatória Irresignação da ré Não conhecimento Hipótese que não desafia o recurso de agravo de instrumento, porquanto não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que é de taxatividade mitigada Ausência de urgência a justificar a autorização excepcional do cabimento do recurso contra decisão não prevista no referido rol Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045266-68.2026.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RECURSO NÃO COGNOSCÍVEL. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologa prova pericial. Agravante insurge-se ao laudo produzido, postulando produção de nova prova. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento é cabível contra decisão de indeferimento de produção de provas, conforme rol do artigo 1.015 do CPC. III.Razões de Decidir 3. O rol do artigo 1.015 do CPC não prevê agravo de instrumento para indeferimento de produção de provas. 4. Questões sobre o animus domini podem ser examinadas em eventual recurso de apelação, inexistindo urgência. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. Decisão que homologa laudo pericial não é impugnável por agravo de instrumento, devendo ser suscitada em preliminar de apelação. 2. O rol do artigo 1.015 do CPC não abarca o tópico impugnado. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.015; art. 1.009, § 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento nº 2350259-18.2025.8.26.0000, minha Relatoria, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2347327-57.2025.8.26.0000, Rel. Mario Chiuvite Junior, j. 06.11.2025; STJ, REsp 2235623/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.12.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2052853-44.2026.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) Ademais, ainda que se considere a sistemática da taxatividade mitigada estabelecida no julgamento do Tema 988 do C. STJ e que deve ser aplicada quando se verifique urgência ou risco de inutilidade decorrente da demora do julgamento da questão, também não é possível conhecer do recurso. As insurgências quanto à metodologia pericial ou suposto cerceamento de defesa pode ser plenamente revistas por este Tribunal em sede de preliminar de eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de inutilidade do provimento futuro. Inexiste risco de inutilidade do provimento futuro que justifique a intervenção imediata desta instância revisora. A marcha processual deve seguir seu curso regular, garantindo-se a análise da validade da instrução no momento procedimental adequado. Ainda que assim não o fosse, inexiste qualquer teratologia por parte da r. decisão, uma vez que, conforme os art. 370 do CPC, cabe ao juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de provas necessárias ao julgamento do feito ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Lembra-se que, consoante entendimento do C. STJ, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício (...) (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011). Portanto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique a intervenção excepcional desta instância revisora por via de agravo de instrumento não previsto em lei. Deste modo, com supedâneo no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Fernando Rondinoni (OAB: 95261/SP) - Mikael Lekich Migotto (OAB: 175654/SP) - 4º andar