2176612-45.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2176612-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: O. F. M. da S. D. - Impetrante: W. F. M. dos S. R. - HABEAS CORPUS nº 2176612-45.2026.8.26.0000 Impetrante: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues Paciente: O. F. M. da S. Origem: Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo advogado Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues, em favor de O. F. M. DA S., sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1514396-82.2026.8.26.0393, por ato do Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto. Sustenta o impetrante, em síntese, que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e atual, porquanto a decisão impugnada baseou-se essencialmente na gravidade da imputação, sem demonstrar a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. O paciente é primário, possui residência fixa, não apresenta antecedentes criminais nem elementos que indiquem periculosidade concreta, inexistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A investigação foi concluída, a denúncia foi oferecida exclusivamente pelo crime de estupro, e a acusação reconheceu a ausência, naquele momento, do laudo pericial da ofendida. A manutenção da custódia preventiva não se justifica pela necessidade de proteção da vítima, pois não houve descumprimento de medidas protetivas ou qualquer comportamento posterior do paciente que evidencie risco concreto. A prisão foi decretada imediatamente após o flagrante, sem que lhe fossem previamente impostas medidas cautelares menos gravosas, razão pela qual não se pode presumir, de forma antecipada, sua ineficácia. Eventual necessidade de resguardar a ofendida pode ser atendida mediante proibição de aproximação e contato, restrição de frequência a determinados locais e, se necessário, monitoração eletrônica. O oferecimento da denúncia alterou o quadro processual inicial utilizado para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a acusação foi delimitada ao delito previsto no artigo 213 do Código Penal e, encerrada a fase investigativa, com colheita dos principais elementos informativos, inexiste indício de tentativa de fuga, intimidação de testemunhas ou interferência na produção probatória. A existência de justa causa para a ação penal não se confunde com a necessidade da prisão cautelar, a qual exige fundamentação autônoma e contemporânea, inexistente no caso. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/15). Observa-se que a análise liminar emhabeas corpusé excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Além disso, verifico que a tutela liminar postulada é satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o que corrobora a necessidade de uma análise mais cautelosa a ser realizada pelo órgão colegiado após a vinda das informações da autoridade indigitada coatora. Não há, pois, qualquer demonstração de irregularidade a ser verificada de plano. Assim, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presente writ e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, . KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB: 347128/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor O. F. M. DA S. D.
Autor W. F. M. DOS S. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES
OAB: 347128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2176612-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: O. F. M. da S. D. - Impetrante: W. F. M. dos S. R. - HABEAS CORPUS nº 2176612-45.2026.8.26.0000 Impetrante: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues Paciente: O. F. M. da S. Origem: Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo advogado Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues, em favor de O. F. M. DA S., sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1514396-82.2026.8.26.0393, por ato do Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto. Sustenta o impetrante, em síntese, que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e atual, porquanto a decisão impugnada baseou-se essencialmente na gravidade da imputação, sem demonstrar a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. O paciente é primário, possui residência fixa, não apresenta antecedentes criminais nem elementos que indiquem periculosidade concreta, inexistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A investigação foi concluída, a denúncia foi oferecida exclusivamente pelo crime de estupro, e a acusação reconheceu a ausência, naquele momento, do laudo pericial da ofendida. A manutenção da custódia preventiva não se justifica pela necessidade de proteção da vítima, pois não houve descumprimento de medidas protetivas ou qualquer comportamento posterior do paciente que evidencie risco concreto. A prisão foi decretada imediatamente após o flagrante, sem que lhe fossem previamente impostas medidas cautelares menos gravosas, razão pela qual não se pode presumir, de forma antecipada, sua ineficácia. Eventual necessidade de resguardar a ofendida pode ser atendida mediante proibição de aproximação e contato, restrição de frequência a determinados locais e, se necessário, monitoração eletrônica. O oferecimento da denúncia alterou o quadro processual inicial utilizado para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a acusação foi delimitada ao delito previsto no artigo 213 do Código Penal e, encerrada a fase investigativa, com colheita dos principais elementos informativos, inexiste indício de tentativa de fuga, intimidação de testemunhas ou interferência na produção probatória. A existência de justa causa para a ação penal não se confunde com a necessidade da prisão cautelar, a qual exige fundamentação autônoma e contemporânea, inexistente no caso. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/15). Observa-se que a análise liminar emhabeas corpusé excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Além disso, verifico que a tutela liminar postulada é satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o que corrobora a necessidade de uma análise mais cautelosa a ser realizada pelo órgão colegiado após a vinda das informações da autoridade indigitada coatora. Não há, pois, qualquer demonstração de irregularidade a ser verificada de plano. Assim, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presente writ e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, . KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB: 347128/SP) - 10º andar