2176593-39.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2176593-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Cayrê de Paulo Carmo - Vistos. Leonardo Gonçalves Furtado Lima, Defensor Público do Estado de São Paulo, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Cayrê de Paulo Carmo, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional das Garantias da 1ª RAJ Comarca de São Paulo, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, carente de fundamentação, amparada na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da medida e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e que o Paciente é primário e possui bons antecedentes. Sustenta que a decisão se baseia em premissas fáticas desmentidas nos próprios autos, pois nega a existência de residência fixa, quando os autos comprovam a residência do Paciente; considera elevada a quantidade de droga, aferida por peso bruto, quando o laudo pericial revela massa líquida menor; e afirma haver variedade de drogas, inexistente segundo a perícia, que sequer confirmou a natureza de uma das substâncias, o que revela a fundamentação inidônea da custódia. Afirma que a narrativa de mercancia repousa em confissão informal, inadmissível, colhida em via pública, sem as garantias legais e sem registro audiovisual, tendo o Paciente permanecido em silêncio perante a autoridade policial. Acrescenta que a prisão preventiva afronta o princípio da proporcionalidade, uma vez que poderá ser proposto acordo de não persecução penal ou, em caso de condenação, aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, fixado regime inicial diverso do fechado e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja reconhecido o direito à liberdade do Paciente, expedindo-se alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão; bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/15). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAYRê DE PAULO CARMO
Autor DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2176593-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Cayrê de Paulo Carmo - Vistos. Leonardo Gonçalves Furtado Lima, Defensor Público do Estado de São Paulo, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Cayrê de Paulo Carmo, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional das Garantias da 1ª RAJ Comarca de São Paulo, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, carente de fundamentação, amparada na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da medida e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e que o Paciente é primário e possui bons antecedentes. Sustenta que a decisão se baseia em premissas fáticas desmentidas nos próprios autos, pois nega a existência de residência fixa, quando os autos comprovam a residência do Paciente; considera elevada a quantidade de droga, aferida por peso bruto, quando o laudo pericial revela massa líquida menor; e afirma haver variedade de drogas, inexistente segundo a perícia, que sequer confirmou a natureza de uma das substâncias, o que revela a fundamentação inidônea da custódia. Afirma que a narrativa de mercancia repousa em confissão informal, inadmissível, colhida em via pública, sem as garantias legais e sem registro audiovisual, tendo o Paciente permanecido em silêncio perante a autoridade policial. Acrescenta que a prisão preventiva afronta o princípio da proporcionalidade, uma vez que poderá ser proposto acordo de não persecução penal ou, em caso de condenação, aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, fixado regime inicial diverso do fechado e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja reconhecido o direito à liberdade do Paciente, expedindo-se alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão; bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/15). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar