Detalhe do processo

2176539-73.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2176539-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santana de Parnaíba - Paciente: A. S. O. - Impetrante: L. R. L. da S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela defesa constituída Larissa Raissa Laurindo da Silva, em favor de A. S. O., preso preventivamente desde 25 de junho de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (proc. n° 1500514-33.2026.8.26.0529). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Santana de Parnaíba, em razão da manutenção da prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz, ainda, que o mandado de prisão foi cumprido em razão do comparecimento espontâneo do paciente à delegacia, circunstância que indicaria a ausência de risco de fuga. Assevera que a decisão apresenta fundamentação inidônea, por estar amparada na gravidade abstrata do delito. Destaca a existência de fatos superveniente relevantes, notadamente os resultados negativos dos laudos de conjunção carnal, de pesquisa de PSA e de pesquisa de espermatozoides. Alega a ausência de contemporaneidade, visto que a suposta vítima se encontra acolhida institucionalmente, o que evidenciaria a inexistência de convivência atual ou de tentativa de aproximação. Por fim, afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, bem como que é genitor de criança menor que depende de seu sustento. Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 1/13). Pois bem. As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar o deferimento da liminar. A decisão que decretou a prisão preventiva, em análise perfunctória, revela motivação calcada em elementos concretos das circunstâncias do caso, e não na gravidade abstrata do crime. Segundo a denúncia (fls. 34/36 abreviações não constantes da original): Segundo se apurou, o denunciado é padrasto da vítima, sendo que mantinha relacionamento amoroso com a genitora de M., J. P. L. do N., há aproximadamente 01 (um) ano e 06 (seis) meses à época do registro dos fatos. Assim, prevalecendo-se da relação de convívio familiar e do livre acesso que tinha à enteada, o denunciado passou a se aproveitar da vulnerabilidade da infante e, com a nítida intenção de satisfazer a sua lascívia, por reiteradas vezes, praticou atos libidinosos contra M. Ao que consta, os abusos ocorriam de madrugada ou quando a vítima ficava sozinha com o denunciado. Nessas ocasiões, A. praticava atos libidinosos contra a criança, consistentes em passar as mãos em suas partes íntimas e realizar contato bucal com seus seios e vagina, ordenando que ela permanecesse em silêncio. Além disso, o denunciado chegava a encostar o pênis na vagina na vítima e proferia frases de conteúdo sexual explícito, afirmando que tinha vontade de ejacular nela. Os abusos ocorriam de forma reiterada e se estenderam por aproximadamente sete meses. A vítima permaneceu em silêncio, tanto por não encontrar acolhimento ou credibilidade por parte de sua genitora, quanto pelo temor por ela relatado. Os fatos vieram à tona no dia 04 de abril de 2026, quando M. tomou coragem e se evadiu de sua residência, buscando refúgio na casa da mãe de sua amiga, C. W. de S., a quem narrou ter fugido por ter sido abusada sexualmente pelo padrasto e que não desejava mais ficar em sua casa. Posteriormente, a vítima foi encaminhada ao Pronto-Socorro e à Casa de Acolhimento Moinho do Vento, onde foi acolhida em caráter emergencial. O relatório psicológico produzido pelo NUPAV concluiu que a criança apresenta indicadores significativos de sofrimento psicológico ligados ao histórico de violência relatado (fls. 61). A despeito dos argumentos da impetrante, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que a decisão impugnada trouxe os fundamentos e argumentos que levaram o MM. Juízo de origem a decretar a prisão preventiva. Nesse sentido, a respeitável decisão apresentou a seguinte fundamentação (fls. 104/107): Com efeito, consta expressamente dos autos que a genitora da vítima não acreditou na versão apresentada pela filha, desmentindo-a perante os agentes públicos e mantendo o investigado no lar familiar, circunstância absolutamente incompatível com o dever de proteção integral da criança e que evidencia situação concreta de vulnerabilidade e risco. Ressalte-se, ademais, que a vítima não apenas relatou os abusos a uma única pessoa, mas reproduziu a mesma narrativa em diferentes contextos institucionais da rede de proteção, o que reforça significativamente a credibilidade de suas declarações, sobretudo em se tratando de crime praticado na clandestinidade. A materialidade delitiva encontra-se igualmente indiciada pelos elementos coligidos, sendo certo que, em delitos dessa natureza, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando coerente e reiterada, como na hipótese. A gravidade concreta da conduta é acentuada pelo contexto familiar em que os fatos teriam ocorrido, com abuso reiterado de criança sob a autoridade e confiança do agente, dentro do ambiente doméstico, o que evidencia a presença do periculum libertatis de forma que a liberdade do investigado representa risco concreto à ordem pública, diante da possibilidade de reiteração delitiva, especialmente porque os fatos narrados indicam habitualidade e prolongamento no tempo. De igual forma, há evidente risco à instrução criminal uma vez que o investigado possui vínculo direto com a vítima e com testemunhas relevantes, podendo, em liberdade, influenciar ou constranger eventual depoimento, sobretudo considerando a inicial desproteção familiar da vítima. Não se pode descurar, ainda, que a situação de acolhimento institucional da menor decorre justamente da incapacidade do núcleo familiar em assegurar sua proteção, circunstância que reforça a necessidade de intervenção cautelar mais gravosa. Nesse sentido, portanto, a prisão cautelar do acusado se mostra necessária não só como garantia da ordem pública, mas como forma de proteção da vítima e das testemunhas, assegurando a efetividade da instrução criminal, além de assegurar a aplicação da lei penal eventualmente imposta contra si. A decisão que manteve a prisão preventiva, por sua vez, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 149/150): A decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, estando lastreada na necessidade de garantia da ordem pública e de conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado. Os argumentos defensivos não revelam fatos novos aptos a desconstituir os fundamentos da segregação cautelar. Com efeito, a ausência de lesões corporais, de conjunção carnal ou de vestígios materiais apontada no laudo pericial não possui o alcance pretendido pela defesa. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, a imputação não se restringe à prática de conjunção carnal, mas abrange atos libidinosos diversos supostamente praticados contra criança, consistentes em toques nas partes íntimas da vítima, contato bucal com seus seios e vagina, além de outros comportamentos de cunho sexual. Tais condutas, por sua própria natureza, nem sempre deixam vestígios materiais, razão pela qual o resultado do exame pericial, por si só, não afasta os indícios já analisados por ocasião da decretação da prisão preventiva. Também não prospera a alegação de que o estudo psicossocial teria enfraquecido a imputação. Ao contrário, o referido documento apenas evidencia a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, não constituindo elemento apto a infirmar, neste momento processual, os fundamentos que embasaram a custódia cautelar. Saliente-se, ainda, que persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo diante da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a regular colheita da prova, inexistindo alteração substancial do quadro fático-jurídico que justifique a revogação da medida. As condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, residência fixa e atividade lícita, embora dignas de consideração, não impedem a decretação nem autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública e resguardo da integridade física e psicológica da vítima. De início, cumpre consignar que a tese de fragilidade dos indícios de autoria demanda exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo nesta etapa inicial. Nessa linha, os resultados negativos dos laudos de conjunção carnal, de pesquisa de PSA e de pesquisa de espermatozoides, por si sós, não afastam, de plano, a materialidade ou os indícios de autoria, especialmente quando a imputação abrange, em tese, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, circunstância que justifica maior cautela na análise do pedido. De todo modo, a necessidade da custódia cautelar encontra respaldo nas circunstâncias concretas do caso, que revelam gravidade acentuada, porquanto os fatos teriam sido praticados de forma reiterada no âmbito familiar, valendo-se o paciente, em tese, de sua condição de padrasto da vítima. Soma-se a isso o vínculo direto mantido com a ofendida e com testemunhas relevantes, circunstância que evidencia risco à regularidade da instrução criminal e à integridade física e psicológica da vítima, cuja acentuada vulnerabilidade se mostra manifesta, tanto que, desprovida de apoio materno, teria fugido da residência para relatar os fatos a terceiros, situação que culminou em seu acolhimento institucional. A custódia cautelar, portanto, mostra-se proporcional e adequada, nos termos do art. 312 e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Outrossim, cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e atividade lícita, constituem circunstâncias que, embora relevantes, não possuem o condão de, isoladamente, infirmar a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inclusive, é firme no sentido de que tais predicados subjetivos não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a gravidade concreta da conduta. Nesse sentido (grifei): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e excesso de prazo para o término da instrução em virtude de fato superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos na petição do recurso em habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 800 gramas de maconha e 12,5 gramas de cocaína), o que evidencia a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta delitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025. (AgRg no RHC n. 230.682/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) Por derradeiro, não ficou demonstrada a alegada imprescindibilidade dos cuidados do paciente à filha menor, tampouco que esta se encontre em situação de desamparo ou desassistência em razão de sua ausência, circunstâncias indispensáveis à configuração do requisito legal invocado. Assim, a apreciação inicial dos elementos constantes dos autos não evidencia, por ora, a ocorrência de constrangimento ilegal. Diante do exposto, indefiro a liminar e, dispensadas as informações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Maria Cecilia Monteiro Frazão - Advs: Larissa Raissa Laurindo da Silva (OAB: 485769/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A. S. O.

Autor L. R. L. DA S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA RAISSA LAURINDO DA SILVA

OAB: 485769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2176539-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santana de Parnaíba - Paciente: A. S. O. - Impetrante: L. R. L. da S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela defesa constituída Larissa Raissa Laurindo da Silva, em favor de A. S. O., preso preventivamente desde 25 de junho de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (proc. n° 1500514-33.2026.8.26.0529). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Santana de Parnaíba, em razão da manutenção da prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz, ainda, que o mandado de prisão foi cumprido em razão do comparecimento espontâneo do paciente à delegacia, circunstância que indicaria a ausência de risco de fuga. Assevera que a decisão apresenta fundamentação inidônea, por estar amparada na gravidade abstrata do delito. Destaca a existência de fatos superveniente relevantes, notadamente os resultados negativos dos laudos de conjunção carnal, de pesquisa de PSA e de pesquisa de espermatozoides. Alega a ausência de contemporaneidade, visto que a suposta vítima se encontra acolhida institucionalmente, o que evidenciaria a inexistência de convivência atual ou de tentativa de aproximação. Por fim, afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, bem como que é genitor de criança menor que depende de seu sustento. Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 1/13). Pois bem. As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar o deferimento da liminar. A decisão que decretou a prisão preventiva, em análise perfunctória, revela motivação calcada em elementos concretos das circunstâncias do caso, e não na gravidade abstrata do crime. Segundo a denúncia (fls. 34/36 abreviações não constantes da original): Segundo se apurou, o denunciado é padrasto da vítima, sendo que mantinha relacionamento amoroso com a genitora de M., J. P. L. do N., há aproximadamente 01 (um) ano e 06 (seis) meses à época do registro dos fatos. Assim, prevalecendo-se da relação de convívio familiar e do livre acesso que tinha à enteada, o denunciado passou a se aproveitar da vulnerabilidade da infante e, com a nítida intenção de satisfazer a sua lascívia, por reiteradas vezes, praticou atos libidinosos contra M. Ao que consta, os abusos ocorriam de madrugada ou quando a vítima ficava sozinha com o denunciado. Nessas ocasiões, A. praticava atos libidinosos contra a criança, consistentes em passar as mãos em suas partes íntimas e realizar contato bucal com seus seios e vagina, ordenando que ela permanecesse em silêncio. Além disso, o denunciado chegava a encostar o pênis na vagina na vítima e proferia frases de conteúdo sexual explícito, afirmando que tinha vontade de ejacular nela. Os abusos ocorriam de forma reiterada e se estenderam por aproximadamente sete meses. A vítima permaneceu em silêncio, tanto por não encontrar acolhimento ou credibilidade por parte de sua genitora, quanto pelo temor por ela relatado. Os fatos vieram à tona no dia 04 de abril de 2026, quando M. tomou coragem e se evadiu de sua residência, buscando refúgio na casa da mãe de sua amiga, C. W. de S., a quem narrou ter fugido por ter sido abusada sexualmente pelo padrasto e que não desejava mais ficar em sua casa. Posteriormente, a vítima foi encaminhada ao Pronto-Socorro e à Casa de Acolhimento Moinho do Vento, onde foi acolhida em caráter emergencial. O relatório psicológico produzido pelo NUPAV concluiu que a criança apresenta indicadores significativos de sofrimento psicológico ligados ao histórico de violência relatado (fls. 61). A despeito dos argumentos da impetrante, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que a decisão impugnada trouxe os fundamentos e argumentos que levaram o MM. Juízo de origem a decretar a prisão preventiva. Nesse sentido, a respeitável decisão apresentou a seguinte fundamentação (fls. 104/107): Com efeito, consta expressamente dos autos que a genitora da vítima não acreditou na versão apresentada pela filha, desmentindo-a perante os agentes públicos e mantendo o investigado no lar familiar, circunstância absolutamente incompatível com o dever de proteção integral da criança e que evidencia situação concreta de vulnerabilidade e risco. Ressalte-se, ademais, que a vítima não apenas relatou os abusos a uma única pessoa, mas reproduziu a mesma narrativa em diferentes contextos institucionais da rede de proteção, o que reforça significativamente a credibilidade de suas declarações, sobretudo em se tratando de crime praticado na clandestinidade. A materialidade delitiva encontra-se igualmente indiciada pelos elementos coligidos, sendo certo que, em delitos dessa natureza, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando coerente e reiterada, como na hipótese. A gravidade concreta da conduta é acentuada pelo contexto familiar em que os fatos teriam ocorrido, com abuso reiterado de criança sob a autoridade e confiança do agente, dentro do ambiente doméstico, o que evidencia a presença do periculum libertatis de forma que a liberdade do investigado representa risco concreto à ordem pública, diante da possibilidade de reiteração delitiva, especialmente porque os fatos narrados indicam habitualidade e prolongamento no tempo. De igual forma, há evidente risco à instrução criminal uma vez que o investigado possui vínculo direto com a vítima e com testemunhas relevantes, podendo, em liberdade, influenciar ou constranger eventual depoimento, sobretudo considerando a inicial desproteção familiar da vítima. Não se pode descurar, ainda, que a situação de acolhimento institucional da menor decorre justamente da incapacidade do núcleo familiar em assegurar sua proteção, circunstância que reforça a necessidade de intervenção cautelar mais gravosa. Nesse sentido, portanto, a prisão cautelar do acusado se mostra necessária não só como garantia da ordem pública, mas como forma de proteção da vítima e das testemunhas, assegurando a efetividade da instrução criminal, além de assegurar a aplicação da lei penal eventualmente imposta contra si. A decisão que manteve a prisão preventiva, por sua vez, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 149/150): A decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, estando lastreada na necessidade de garantia da ordem pública e de conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado. Os argumentos defensivos não revelam fatos novos aptos a desconstituir os fundamentos da segregação cautelar. Com efeito, a ausência de lesões corporais, de conjunção carnal ou de vestígios materiais apontada no laudo pericial não possui o alcance pretendido pela defesa. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, a imputação não se restringe à prática de conjunção carnal, mas abrange atos libidinosos diversos supostamente praticados contra criança, consistentes em toques nas partes íntimas da vítima, contato bucal com seus seios e vagina, além de outros comportamentos de cunho sexual. Tais condutas, por sua própria natureza, nem sempre deixam vestígios materiais, razão pela qual o resultado do exame pericial, por si só, não afasta os indícios já analisados por ocasião da decretação da prisão preventiva. Também não prospera a alegação de que o estudo psicossocial teria enfraquecido a imputação. Ao contrário, o referido documento apenas evidencia a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, não constituindo elemento apto a infirmar, neste momento processual, os fundamentos que embasaram a custódia cautelar. Saliente-se, ainda, que persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo diante da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a regular colheita da prova, inexistindo alteração substancial do quadro fático-jurídico que justifique a revogação da medida. As condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, residência fixa e atividade lícita, embora dignas de consideração, não impedem a decretação nem autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública e resguardo da integridade física e psicológica da vítima. De início, cumpre consignar que a tese de fragilidade dos indícios de autoria demanda exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo nesta etapa inicial. Nessa linha, os resultados negativos dos laudos de conjunção carnal, de pesquisa de PSA e de pesquisa de espermatozoides, por si sós, não afastam, de plano, a materialidade ou os indícios de autoria, especialmente quando a imputação abrange, em tese, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, circunstância que justifica maior cautela na análise do pedido. De todo modo, a necessidade da custódia cautelar encontra respaldo nas circunstâncias concretas do caso, que revelam gravidade acentuada, porquanto os fatos teriam sido praticados de forma reiterada no âmbito familiar, valendo-se o paciente, em tese, de sua condição de padrasto da vítima. Soma-se a isso o vínculo direto mantido com a ofendida e com testemunhas relevantes, circunstância que evidencia risco à regularidade da instrução criminal e à integridade física e psicológica da vítima, cuja acentuada vulnerabilidade se mostra manifesta, tanto que, desprovida de apoio materno, teria fugido da residência para relatar os fatos a terceiros, situação que culminou em seu acolhimento institucional. A custódia cautelar, portanto, mostra-se proporcional e adequada, nos termos do art. 312 e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Outrossim, cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e atividade lícita, constituem circunstâncias que, embora relevantes, não possuem o condão de, isoladamente, infirmar a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inclusive, é firme no sentido de que tais predicados subjetivos não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a gravidade concreta da conduta. Nesse sentido (grifei): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e excesso de prazo para o término da instrução em virtude de fato superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos na petição do recurso em habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 800 gramas de maconha e 12,5 gramas de cocaína), o que evidencia a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta delitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025. (AgRg no RHC n. 230.682/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) Por derradeiro, não ficou demonstrada a alegada imprescindibilidade dos cuidados do paciente à filha menor, tampouco que esta se encontre em situação de desamparo ou desassistência em razão de sua ausência, circunstâncias indispensáveis à configuração do requisito legal invocado. Assim, a apreciação inicial dos elementos constantes dos autos não evidencia, por ora, a ocorrência de constrangimento ilegal. Diante do exposto, indefiro a liminar e, dispensadas as informações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Maria Cecilia Monteiro Frazão - Advs: Larissa Raissa Laurindo da Silva (OAB: 485769/SP) - 10º andar