Detalhe do processo

2176275-56.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2176275-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Regina Moraes Parenti - Agravado: Mogi Pallets e Embalagens Ltda Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 696/697, integrada às fls. 722, dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pela exequente, ora agravante, e homologou o laudo pericial elaborado nos autos, declarando quitada a obrigação. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade do provimento do recurso, considerando que o laudo pericial guarda congruência com os critérios estabelecidos no título executivo judicial e parâmetros fixados pelas decisões proferidas nos autos, já atingidos pela preclusão, e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, já que o levantamento de valores autorizado será realizado pela própria agravante, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Voto n° 47024 À Mesa Res. CNJ 591/2024. Após a publicação deste despacho, tornem imediatamente conclusos. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2026. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Stefano Parenti Filho (OAB: 90639/SP) - Thiago Andrade Bueno de Toledo (OAB: 156050/SP) - Lucas Lacerda (OAB: 334610/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MOGI PALLETS E EMBALAGENS LTDA ME

Autor REGINA MORAES PARENTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEFANO PARENTI FILHO

OAB: 90639/SP

LUCAS LACERDA

OAB: 334610/SP

THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO

OAB: 156050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2176275-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Regina Moraes Parenti - Agravado: Mogi Pallets e Embalagens Ltda Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 696/697, integrada às fls. 722, dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pela exequente, ora agravante, e homologou o laudo pericial elaborado nos autos, declarando quitada a obrigação. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade do provimento do recurso, considerando que o laudo pericial guarda congruência com os critérios estabelecidos no título executivo judicial e parâmetros fixados pelas decisões proferidas nos autos, já atingidos pela preclusão, e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, já que o levantamento de valores autorizado será realizado pela própria agravante, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Voto n° 47024 À Mesa Res. CNJ 591/2024. Após a publicação deste despacho, tornem imediatamente conclusos. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2026. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Stefano Parenti Filho (OAB: 90639/SP) - Thiago Andrade Bueno de Toledo (OAB: 156050/SP) - Lucas Lacerda (OAB: 334610/SP) - 5º andar