2176150-88.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2176150-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2176150-88.2026.8.26.0000 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Agravante: José Carlos da Silva Agravado : Estado de São Paulo Vistos, Trata-se, como se vê, de Agravo de Instrumento interposto por Autor de ação de reconhecimento de isenção de I.P.V.A. que, promove em face da Fazenda do Estado, insurgindo-se contra o despacho monocrático que indeferiu a tutela pleiteada e que objetivava o licenciamento provisório de seu veículo. Sustenta que o veículo é seu instrumento de trabalho e o retardo no licenciamento impede o exercício profissional e a obtenção de renda de natureza alimentar; Ao sustentar o indeferimento da tutela pleiteada na origem fundamentou o Juiz monocrático a sua decisão, na circunstância de que a realização de perícia e a oferta do laudo técnico, estariam no prazo previsto na normativa que regula a matéria; Todavia, agora, considerando-se que a perícia foi realizada 12.05.26, já passaram mais de 60(sessenta) dias, ultrapassando-se, assim, o prazo referido na normativa; Daí porquê, defiro, em parte a tutela recursal para que intimado o IMESC, faça apresentar no Juízo de origem o laudo pericial no prazo de cinco dias, devendo o Juiz monocrático proferir nova decisão em face de seu conteúdo. Intime-se para resposta; Int. São Paulo, 17 de julho de 2026. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Alberto Florentino da Silva (OAB: 385323/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Autor JOSé CARLOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO FLORENTINO DA SILVA
OAB: 385323/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2176150-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2176150-88.2026.8.26.0000 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Agravante: José Carlos da Silva Agravado : Estado de São Paulo Vistos, Trata-se, como se vê, de Agravo de Instrumento interposto por Autor de ação de reconhecimento de isenção de I.P.V.A. que, promove em face da Fazenda do Estado, insurgindo-se contra o despacho monocrático que indeferiu a tutela pleiteada e que objetivava o licenciamento provisório de seu veículo. Sustenta que o veículo é seu instrumento de trabalho e o retardo no licenciamento impede o exercício profissional e a obtenção de renda de natureza alimentar; Ao sustentar o indeferimento da tutela pleiteada na origem fundamentou o Juiz monocrático a sua decisão, na circunstância de que a realização de perícia e a oferta do laudo técnico, estariam no prazo previsto na normativa que regula a matéria; Todavia, agora, considerando-se que a perícia foi realizada 12.05.26, já passaram mais de 60(sessenta) dias, ultrapassando-se, assim, o prazo referido na normativa; Daí porquê, defiro, em parte a tutela recursal para que intimado o IMESC, faça apresentar no Juízo de origem o laudo pericial no prazo de cinco dias, devendo o Juiz monocrático proferir nova decisão em face de seu conteúdo. Intime-se para resposta; Int. São Paulo, 17 de julho de 2026. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Alberto Florentino da Silva (OAB: 385323/SP) - 1º andar