2176008-84.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2176008-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brembo do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Voto nº 44.875 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2176008-84.2026.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: BREMBO DO BRASIL LTDA. Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: Adriano Marcos Laroca) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de perícia complementar em ação anulatória de debito fiscal. A parte recorrente alega cerceamento de defesa e requer a realização de perícia. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a realização de nova perícia, à luz do artigo 1.015 do CPC. III.Razões de Decidir3. O rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo e não prevê agravo de instrumento para decisão que indefere nova perícia.4. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses de urgência que permitiriam a mitigação da taxatividade, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 988. IV.Dispositivo e Tese5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento:A decisão que indefere a realização de nova perícia não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, sendo irrecorrível por agravo de instrumento. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 1.015, 1.009, § 1º, 932, III, 370. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2290204-04.2025.8.26.0000, Rel. Alberto Gentil, 17ª Câmara de Direito Público, j. 17.09.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2271081-20.2025.8.26.0000, Rel. Marcos Fleury, 16ª Câmara de Direito Público, j. 12.09.2025. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 204, que rejeitou o pedido de reconsideração e manteve o indeferimento de realização de perícia complementar. Sustenta, em síntese, que a r. decisão que indeferiu a realização de perícia complementar deve ser reformada, pois o laudo pericial produzido seria insuficiente, omisso e contraditório, deixando de analisar adequadamente documentos fiscais relevantes e, em vez de responder aos quesitos técnicos formulados, teria emitido juízos de valor sobre o mérito da controvérsia. Argumenta que a perícia confirmou a existência de créditos e pagamentos de ICMS que afastariam qualquer saldo devedor relativo aos exercícios de 2010 e 2011, mas não respondeu objetivamente se havia débito remanescente. Defende a incidência do art. 480 do CPC, que autoriza nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, afirmando que a reabertura da instrução é necessária para evitar julgamento com base em prova técnica deficiente, preservar o contraditório e a ampla defesa e permitir a correta apuração da verdade material. (fls. 01/21). É o Relatório. Cuida-se de ação anulatória em que indeferida a realização de perícia complementar nos termos em que pleiteado pela agravante. Em que pesem os argumentos apresentados pela recorrente, o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça. Não obstante o artigo 522, do CPC/1973, previsse a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo sem cunho terminativo, o Novo Código Processual inovou ao elencar expressamente as hipóteses em que referido recurso é cabível, nos termos do seu artigo 1.015, não havendo previsão quanto à decisão que indefere a realização de nova perícia ou perícia complementar: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo, portanto, que a nova previsão processual, cujas hipóteses são 'numerus clausus', não abarca a situação discutida nestes autos, esvaziando o fundamento do Agravo. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078). E ensina MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma no art. 1.009, §1º, do CPC. (Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Ed. Saraiva, p. 308). Dessa forma, a parte combatida da decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 1.015, do NCPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. Ressalte-se, ainda, que ao decidir o Tema Repetitivo nº 988, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe o agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas, mitigando sua taxatividade, quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação. orol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Evidente que a verificação dos requisitos está afeta ao Magistrado que avaliará sua ocorrência, sob o prisma do contexto jurídico e não do subjetivismo da parte. Fica claro, portanto, que a adoção daquele entendimento tem como pressuposto uma situação de absoluta excepcionalidade e como tal deve ser vista. No caso dos autos, estes requisitos não se evidenciam, sendo que a decisão sob ataque não se enquadra na situação de excepcionalidade, podendo ser discutida em momento oportuno, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. E, afastada a exceção, se retoma a regra da taxatividade das hipóteses. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de realização de nova perícia por médico especialista Inadmissibilidade recursal Art. 1.015 do Código de Processo Civil em vigor Mitigação à taxatividade (Tema 988 STJ) Não aplicação ao caso - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2290204-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2025; Data de Registro: 17/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO OBREIRO. ACIDENTE DO TRABALHO. Decisão que negou retorno dos autos ao perito para responder quesitos complementares. Laudo que concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Hipótese que não se enquadra no rol do art. 1.015, do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2271081-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025) É importante consignar que, mesmo que o recurso tivesse seguimento, cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Finalmente, a pretensão de reabertura da instrução para realização de nova perícia, fundada em mera discordância quanto às conclusões do expert e à valoração dos elementos técnicos já produzidos, implicaria indevido prolongamento da marcha processual, em prejuízo dos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual. Eventuais insuficiências, omissões ou equívocos atribuídos ao laudo pericial poderão ser devidamente apreciados quando do julgamento de mérito e, se necessário, submetidos ao crivo recursal oportuno, não se justificando a paralisação do feito para repetição de atividade probatória já realizada. Por todos estes argumentos, é o caso de não se conhecer do recurso. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. São Paulo, 15 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Aloisio Augusto Mazeu Martins (OAB: 62574/MG) - Caio Marques Barreto da Silva (OAB: 533279/SP) (Procurador) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BREMBO DO BRASIL LTDA
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO MARQUES BARRETO DA SILVA
OAB: 533279/SP
ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS
OAB: 62574/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2176008-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brembo do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Voto nº 44.875 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2176008-84.2026.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: BREMBO DO BRASIL LTDA. Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: Adriano Marcos Laroca) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de perícia complementar em ação anulatória de debito fiscal. A parte recorrente alega cerceamento de defesa e requer a realização de perícia. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a realização de nova perícia, à luz do artigo 1.015 do CPC. III.Razões de Decidir3. O rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo e não prevê agravo de instrumento para decisão que indefere nova perícia.4. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses de urgência que permitiriam a mitigação da taxatividade, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 988. IV.Dispositivo e Tese5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento:A decisão que indefere a realização de nova perícia não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, sendo irrecorrível por agravo de instrumento. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 1.015, 1.009, § 1º, 932, III, 370. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2290204-04.2025.8.26.0000, Rel. Alberto Gentil, 17ª Câmara de Direito Público, j. 17.09.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2271081-20.2025.8.26.0000, Rel. Marcos Fleury, 16ª Câmara de Direito Público, j. 12.09.2025. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 204, que rejeitou o pedido de reconsideração e manteve o indeferimento de realização de perícia complementar. Sustenta, em síntese, que a r. decisão que indeferiu a realização de perícia complementar deve ser reformada, pois o laudo pericial produzido seria insuficiente, omisso e contraditório, deixando de analisar adequadamente documentos fiscais relevantes e, em vez de responder aos quesitos técnicos formulados, teria emitido juízos de valor sobre o mérito da controvérsia. Argumenta que a perícia confirmou a existência de créditos e pagamentos de ICMS que afastariam qualquer saldo devedor relativo aos exercícios de 2010 e 2011, mas não respondeu objetivamente se havia débito remanescente. Defende a incidência do art. 480 do CPC, que autoriza nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, afirmando que a reabertura da instrução é necessária para evitar julgamento com base em prova técnica deficiente, preservar o contraditório e a ampla defesa e permitir a correta apuração da verdade material. (fls. 01/21). É o Relatório. Cuida-se de ação anulatória em que indeferida a realização de perícia complementar nos termos em que pleiteado pela agravante. Em que pesem os argumentos apresentados pela recorrente, o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça. Não obstante o artigo 522, do CPC/1973, previsse a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo sem cunho terminativo, o Novo Código Processual inovou ao elencar expressamente as hipóteses em que referido recurso é cabível, nos termos do seu artigo 1.015, não havendo previsão quanto à decisão que indefere a realização de nova perícia ou perícia complementar: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo, portanto, que a nova previsão processual, cujas hipóteses são 'numerus clausus', não abarca a situação discutida nestes autos, esvaziando o fundamento do Agravo. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078). E ensina MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma no art. 1.009, §1º, do CPC. (Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Ed. Saraiva, p. 308). Dessa forma, a parte combatida da decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 1.015, do NCPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. Ressalte-se, ainda, que ao decidir o Tema Repetitivo nº 988, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe o agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas, mitigando sua taxatividade, quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação. orol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Evidente que a verificação dos requisitos está afeta ao Magistrado que avaliará sua ocorrência, sob o prisma do contexto jurídico e não do subjetivismo da parte. Fica claro, portanto, que a adoção daquele entendimento tem como pressuposto uma situação de absoluta excepcionalidade e como tal deve ser vista. No caso dos autos, estes requisitos não se evidenciam, sendo que a decisão sob ataque não se enquadra na situação de excepcionalidade, podendo ser discutida em momento oportuno, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. E, afastada a exceção, se retoma a regra da taxatividade das hipóteses. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de realização de nova perícia por médico especialista Inadmissibilidade recursal Art. 1.015 do Código de Processo Civil em vigor Mitigação à taxatividade (Tema 988 STJ) Não aplicação ao caso - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2290204-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2025; Data de Registro: 17/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO OBREIRO. ACIDENTE DO TRABALHO. Decisão que negou retorno dos autos ao perito para responder quesitos complementares. Laudo que concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Hipótese que não se enquadra no rol do art. 1.015, do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2271081-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025) É importante consignar que, mesmo que o recurso tivesse seguimento, cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Finalmente, a pretensão de reabertura da instrução para realização de nova perícia, fundada em mera discordância quanto às conclusões do expert e à valoração dos elementos técnicos já produzidos, implicaria indevido prolongamento da marcha processual, em prejuízo dos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual. Eventuais insuficiências, omissões ou equívocos atribuídos ao laudo pericial poderão ser devidamente apreciados quando do julgamento de mérito e, se necessário, submetidos ao crivo recursal oportuno, não se justificando a paralisação do feito para repetição de atividade probatória já realizada. Por todos estes argumentos, é o caso de não se conhecer do recurso. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. São Paulo, 15 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Aloisio Augusto Mazeu Martins (OAB: 62574/MG) - Caio Marques Barreto da Silva (OAB: 533279/SP) (Procurador) - 1° andar