Detalhe do processo

2175898-85.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175898-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Eris Paulo Barbosa - Agravante: Etevaldo Paulo Barbosa - Agravada: Maria Sueli Barbosa Nossa - Agravada: Sônia Maria Pereira Souza Barbosa - Agravado: Wilson Jamil Nossa - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de origem que homologou o laudo pericial de avaliação de imóvel. O agravante pretende a retificação da decisão, alegando que é imprescindível, que não seja homologado o laudo de avaliação, pois o mesmo carreado de ausência de elementos construtivos da avaliação, no caso, área edificada, sendo que essa é menor que a indicada no IPTU, portanto a avaliação está abaixo do valor do mercado. Aduz que o perito não levantou a área edificada no local. Requer: a) a concessão liminar do efeito ativo do presente Agravo de Instrumento ou, ao menos, do seu efeito suspensivo, uma vez, que são nítidos os danos irreparáveis ou de difícil reparação que serão ocasionados pelo seguimento do feito; b) ao final, o integral provimento do recurso para determinar que seja levantada a área edificada do imóvel avaliado, para conferência com a área tributada e cálculo do valor do acessório (casa e edícula), para fins de constar as respectivas quantificações no edital de alienação judicial pública. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, não se verificam presentes os requisitos, concomitantes do art. 300 do CPC, para a concessão do efeito pleiteado, tendo em vista que a probabilidade do direito deveria estar embasada em avaliação do assistente técnico. Desta forma, fica indeferida a tutela pleiteada. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Osvaldo Pereira da Silva Neto (OAB: 322528/SP) - Roberto Seigi Katsuki Filho (OAB: 433980/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ERIS PAULO BARBOSA

Autor ETEVALDO PAULO BARBOSA

Réu MARIA SUELI BARBOSA NOSSA

Réu SôNIA MARIA PEREIRA SOUZA BARBOSA

Réu WILSON JAMIL NOSSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO PEREIRA DA SILVA NETO

OAB: 322528/SP

ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO

OAB: 433980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2175898-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Eris Paulo Barbosa - Agravante: Etevaldo Paulo Barbosa - Agravada: Maria Sueli Barbosa Nossa - Agravada: Sônia Maria Pereira Souza Barbosa - Agravado: Wilson Jamil Nossa - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de origem que homologou o laudo pericial de avaliação de imóvel. O agravante pretende a retificação da decisão, alegando que é imprescindível, que não seja homologado o laudo de avaliação, pois o mesmo carreado de ausência de elementos construtivos da avaliação, no caso, área edificada, sendo que essa é menor que a indicada no IPTU, portanto a avaliação está abaixo do valor do mercado. Aduz que o perito não levantou a área edificada no local. Requer: a) a concessão liminar do efeito ativo do presente Agravo de Instrumento ou, ao menos, do seu efeito suspensivo, uma vez, que são nítidos os danos irreparáveis ou de difícil reparação que serão ocasionados pelo seguimento do feito; b) ao final, o integral provimento do recurso para determinar que seja levantada a área edificada do imóvel avaliado, para conferência com a área tributada e cálculo do valor do acessório (casa e edícula), para fins de constar as respectivas quantificações no edital de alienação judicial pública. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, não se verificam presentes os requisitos, concomitantes do art. 300 do CPC, para a concessão do efeito pleiteado, tendo em vista que a probabilidade do direito deveria estar embasada em avaliação do assistente técnico. Desta forma, fica indeferida a tutela pleiteada. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Osvaldo Pereira da Silva Neto (OAB: 322528/SP) - Roberto Seigi Katsuki Filho (OAB: 433980/SP) - 4º andar