2175884-04.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175884-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Maria Aparecida Monteiro Garibaldi - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação revisional de contrato, em fase de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial fixando o percentual substitutivo adequado para a faixa etária de 59 anos ou mais no importe de 39,80%, bem como para fazer constar o saldo líquido devido pelo exequente, em favor da executada, atualizado até agosto de 2025, no importe de R$ 2.390,78, além dos honorários advocatícios, devidos pela executada, em favor do patrono da parte exequente, no montante de R$ 27.990,55, atualizado até agosto de 2025. Sustenta a recorrente, em síntese, que, extrapolando os limites do título executivo, o laudo pericial procedeu também ao recálculo integral da evolução contratual, concluindo que, após a exclusão do reajuste abusivo, a autora teria pago mensalidades inferiores às que reputou devidas, realizando compensação entre valores e apontando saldo credor da operadora. Diz que essa metodologia somente seria admissível se o título judicial tivesse determinado: recalcule todo o contrato como se desde a origem vigorasse o reajuste de 39,80%, ao passo que o acórdão exequendo apena determinou a apuração do percentual adequado, e que a deliberação contraria o CDC, existindo forte argumento de que houve inversão do resultado útil da demanda, sem que houvesse pedido contraposto ou reconvenção. Ressalta que há nulidade da compensação criada pelo laudo, por ausência de autorização de título executivo e Impossibilidade de criação de crédito em favor da operadora em cumprimento de sentença, por ausência de condenação na fase de conhecimento, sendo ainda inviável a homologação entre os créditos sem que haja pronunciamento judicial reconhecendo o crédito da executada. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja afastada a homologação da compensação realizada pelo perito judicial; seja reconhecido que o cumprimento de sentença deve limitar-se aos exatos termos da coisa julgada, vedada a criação de crédito em favor da operadora de plano de saúde ou, subsidiariamente, seja anulada a decisão recorrida, determinando-se a realização de novos cálculos em estrita observância ao título executivo, sem compensação de supostos valores pagos a menor, bem como a condenação da agravada ao pagamento das custas recursais e demais cominações legais. 2. Processe-se. Visando evitar eventuais contramarchas processuais, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida até melhor apreciação da controvérsia pelo colegiado. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Deisi Caetano de Camargo Cattaruzzi (OAB: 77512/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA MONTEIRO GARIBALDI
Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEISI CAETANO DE CAMARGO CATTARUZZI
OAB: 77512/SP
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2175884-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Maria Aparecida Monteiro Garibaldi - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação revisional de contrato, em fase de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial fixando o percentual substitutivo adequado para a faixa etária de 59 anos ou mais no importe de 39,80%, bem como para fazer constar o saldo líquido devido pelo exequente, em favor da executada, atualizado até agosto de 2025, no importe de R$ 2.390,78, além dos honorários advocatícios, devidos pela executada, em favor do patrono da parte exequente, no montante de R$ 27.990,55, atualizado até agosto de 2025. Sustenta a recorrente, em síntese, que, extrapolando os limites do título executivo, o laudo pericial procedeu também ao recálculo integral da evolução contratual, concluindo que, após a exclusão do reajuste abusivo, a autora teria pago mensalidades inferiores às que reputou devidas, realizando compensação entre valores e apontando saldo credor da operadora. Diz que essa metodologia somente seria admissível se o título judicial tivesse determinado: recalcule todo o contrato como se desde a origem vigorasse o reajuste de 39,80%, ao passo que o acórdão exequendo apena determinou a apuração do percentual adequado, e que a deliberação contraria o CDC, existindo forte argumento de que houve inversão do resultado útil da demanda, sem que houvesse pedido contraposto ou reconvenção. Ressalta que há nulidade da compensação criada pelo laudo, por ausência de autorização de título executivo e Impossibilidade de criação de crédito em favor da operadora em cumprimento de sentença, por ausência de condenação na fase de conhecimento, sendo ainda inviável a homologação entre os créditos sem que haja pronunciamento judicial reconhecendo o crédito da executada. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja afastada a homologação da compensação realizada pelo perito judicial; seja reconhecido que o cumprimento de sentença deve limitar-se aos exatos termos da coisa julgada, vedada a criação de crédito em favor da operadora de plano de saúde ou, subsidiariamente, seja anulada a decisão recorrida, determinando-se a realização de novos cálculos em estrita observância ao título executivo, sem compensação de supostos valores pagos a menor, bem como a condenação da agravada ao pagamento das custas recursais e demais cominações legais. 2. Processe-se. Visando evitar eventuais contramarchas processuais, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida até melhor apreciação da controvérsia pelo colegiado. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Deisi Caetano de Camargo Cattaruzzi (OAB: 77512/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar