Detalhe do processo

2175808-77.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175808-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Walter Santos de Lima - Paciente: Jose Ivan Pereira - Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Jose Ivan Pereira contra a decisão do Douto Juízo de Presidente Prudente/DEECRIM UR5, que determinou a realização de exame criminológico como requisito à concessão do benefício de progressão de regime. Alega-se que o paciente atende aos requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção do benefício e que nestas circunstâncias é ilegal a determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, além da demora em sua realização. Como se vê, trata-se de decisão judicial proferida no bojo de processo de execução penal. Logo, de início, observa-se que o presente habeas corpus não comporta conhecimento, uma vez que o remédio heróico não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, que no caso é o agravo em execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal, conforme iterativa jurisprudência do STF, STJ, TJSP e deste Órgão Colegiado. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício." (AgRg no HC n. 957.084/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). O não conhecimento, portanto, é a medida mais adequada na espécie. Para a hipótese de cabimento de concessão de ofício da ordem, analisa-se a fundamentação apresentada na impetração, à luz dos elementos disponíveis nos autos da execução penal a que responde o paciente e em conformidade com a cognição superficial que caracteriza o remédio heróico, que exige flagrante ilegalidade, detectada sem aprofundado exame. Uma vez feita a opção pelo habeas corpus, incabível o exame aprofundado da questão em seus aspectos fático-jurídicos, o que seria adequado ao veículo recursal apropriado. Pois bem. No caso em exame, observada a superficialidade do exame e sem prejuízo de melhor exame em recurso, é forçoso reconhecer a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. Com efeito, a realização de exame criminológico já era prevista na Súmula Vinculante 26, do STF, e na Súmula 439, do STJ, quando do exame do pedido de progressão de regime, vindo agora a ser exigida para tal fim pela Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 14.843, publicada em 11/04/2024, a qual foi tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, rel. Damião Cogan, j. 15/10/2025 e que tem aplicação imediata dada sua natureza de norma processual. Ao não criar um novo requisito, mas apenas prever um meio de prova a respeito de requisito já existente, é certo que prepondera a natureza processual da norma em referência, conforme entendimento pacificado neste Órgão Colegiado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. Execução Penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Alegação de demora na realização. Inexistência de constrangimento ilegal. Decisão devidamente fundamentada. Obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024. Norma de natureza processual com aplicação imediata. Via processual eleita inadequada para o fim visado. Ordem denegada.(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2346854-71.2025.8.26.0000; Relator (a):PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX (Direito Criminal); Bauru/DEECRIM UR3 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 08/11/2025; Data de Registro: 08/11/2025) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime - Recurso da Defesa - Insurgência contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para o fim de análise do requisito subjetivo - Alegação de "novatio legis in pejus", inconstitucionalidade e desnecessidade da perícia - Não acolhimento - Inteligência do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024 - Norma de natureza processual e aplicação imediata - Peculiaridades do caso concreto (multireincidência específica em crimes patrimoniais e histórico prisional com falta média) que reforçam a necessidade de avaliação técnica aprofundada - Atestado de boa conduta carcerária que não vincula o Juízo - Decisão devidamente fundamentada - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0037364-09.2025.8.26.0041; Relator (a):Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); São Paulo/DEECRIM UR1 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026) DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto. O agravante cumpre pena de 8 anos por homicídio qualificado tentado e ameaça, com término previsto para agosto de 2028. Requereu progressão ao regime semiaberto, mas foi submetido a exame criminológico, gerando inconformismo. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) a aplicação da Lei nº 14.843/24, considerada mais gravosa, e sua irretroatividade; (ii) a constitucionalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime. III.Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.843/24 apenas positivou entendimento já aplicado, não havendo violação à irretroatividade. Norma de cunho processual, que se aplica de plano, inclusive a casos anteriores. 4. O exame criminológico é necessário para garantir segurança ao conceder progressão, especialmente em casos de crimes graves e histórico penal conturbado. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional e visa garantir segurança na concessão de benefícios. 2. A irretroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica quando a norma apenas positivou entendimento já existente. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, incisos XLVI e LIV; art. 37; art. 93, inciso IX. LEP, art. 112, § 1º. CPC, art. 370. CPP, art. 156. Jurisprudência Citada: STF, ADPF nº 347. STJ, súmula n. 439.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0012349-13.2025.8.26.0502; Relator (a):Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 13/09/2025; Data de Registro: 13/09/2025). Aliás, a jurisprudência já estava pacificada no sentido de que cabível a determinação de exame criminológico mesmo antes da referida modificação legislativa, para melhor se aferir o mérito do sentenciado que pretende a progressão de regime, a despeito do sentenciado apresentar bom comportamento carcerário, como reconhecido pelo Colendo STJ, no julgamento do Habeas Corpus nº 391202/SP (rel. Min. Jorge Mussi, j. 20/06/2017). E após a novel legislação, é certo que o juiz da execução pode - e deve - determinar o exame criminológico, em todos os casos, por força de lei, cabendo-lhe, caso assim não proceda, justificar sua dispensa. Significa que a antiga jurisprudência carece de adaptação à nova regral legal - de obrigatoriedade do exame criminológico - e de mitigação das exigência de melhor justificação do exame em cada caso concreto O Colendo Superior Tribunal de Justiça já deu um passo nessa direção, em recente julgamento de habeas corpus, da relatoria do Ministro Joel Ilan Parcionik, em que admitiu decisão de realização do exame fundada exclusivamente na conduta do sentenciado durante a prática do crime cuja pena está em execução - e não da conduta carcerária - como se constata a seguir: "Com efeito, os indícios de periculosidade advindos da gravidade concreta do crime podem idoneamente se protrair no tempo até a execução penal, convolando-se em fator suficiente para autorizar o juiz da execução a determinar o exame pericial com vistas ao seu convencimento quanto ao requisito subjetivo do benefício que está a analisar. Dito de outra forma, fatos pretéritos podem indicar a periculosidade do agente, condição atual que pode ser objeto de exame criminológico. O que se busca, no presente momento processual, não é a renovação do juízo de culpabilidade já estabelecido no decreto condenatório, mas sim a avaliação técnica sobre as condições subjetivas do apenado para progredir a regime menos gravoso, considerando seu histórico delitivo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tal postura não configura bis in idem, tampouco presunção de culpabilidade, mas legítimo exercício da cautela necessária à preservação da ordem pública e à efetividade do processo de ressocialização. Cuida-se, em verdade, de procedimento que visa garantir que a progressão de regime, quando concedida, atenda aos fins da execução penal, quais sejam, a punição e a reinserção social" (destaques não originais) (STJ, HC nº 1096864/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15/05/2026 Sobre o prazo de espera, bem é de se ver que a petição de progressão de regime data de 23/04/2026 e logo em seguida, em 27/04/2026, a digna autoridade determinou a realização do exame criminológico, fixando prazo de 60 dias para sua conclusão, após o que, em 08/06/2026, deliberou aguardar a vinda do exame. Não se trata, portanto, de processo paralisado irregularmente ou de inércia judicial. Nem de decurso de tempo que à luz da razoabilidade possa ser tido como causa de constrangimento ilegal, dada a complexidade da prova. Daí o não cabimento da concessão da ordem de ofício e o não conhecimento do habeas corpus. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO HABEAS CORPUS. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Walter Santos de Lima (OAB: 250570/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE IVAN PEREIRA

Autor WALTER SANTOS DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER SANTOS DE LIMA

OAB: 250570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2175808-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Walter Santos de Lima - Paciente: Jose Ivan Pereira - Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Jose Ivan Pereira contra a decisão do Douto Juízo de Presidente Prudente/DEECRIM UR5, que determinou a realização de exame criminológico como requisito à concessão do benefício de progressão de regime. Alega-se que o paciente atende aos requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção do benefício e que nestas circunstâncias é ilegal a determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, além da demora em sua realização. Como se vê, trata-se de decisão judicial proferida no bojo de processo de execução penal. Logo, de início, observa-se que o presente habeas corpus não comporta conhecimento, uma vez que o remédio heróico não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, que no caso é o agravo em execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal, conforme iterativa jurisprudência do STF, STJ, TJSP e deste Órgão Colegiado. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício." (AgRg no HC n. 957.084/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). O não conhecimento, portanto, é a medida mais adequada na espécie. Para a hipótese de cabimento de concessão de ofício da ordem, analisa-se a fundamentação apresentada na impetração, à luz dos elementos disponíveis nos autos da execução penal a que responde o paciente e em conformidade com a cognição superficial que caracteriza o remédio heróico, que exige flagrante ilegalidade, detectada sem aprofundado exame. Uma vez feita a opção pelo habeas corpus, incabível o exame aprofundado da questão em seus aspectos fático-jurídicos, o que seria adequado ao veículo recursal apropriado. Pois bem. No caso em exame, observada a superficialidade do exame e sem prejuízo de melhor exame em recurso, é forçoso reconhecer a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. Com efeito, a realização de exame criminológico já era prevista na Súmula Vinculante 26, do STF, e na Súmula 439, do STJ, quando do exame do pedido de progressão de regime, vindo agora a ser exigida para tal fim pela Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 14.843, publicada em 11/04/2024, a qual foi tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, rel. Damião Cogan, j. 15/10/2025 e que tem aplicação imediata dada sua natureza de norma processual. Ao não criar um novo requisito, mas apenas prever um meio de prova a respeito de requisito já existente, é certo que prepondera a natureza processual da norma em referência, conforme entendimento pacificado neste Órgão Colegiado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. Execução Penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Alegação de demora na realização. Inexistência de constrangimento ilegal. Decisão devidamente fundamentada. Obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024. Norma de natureza processual com aplicação imediata. Via processual eleita inadequada para o fim visado. Ordem denegada.(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2346854-71.2025.8.26.0000; Relator (a):PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX (Direito Criminal); Bauru/DEECRIM UR3 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 08/11/2025; Data de Registro: 08/11/2025) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime - Recurso da Defesa - Insurgência contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para o fim de análise do requisito subjetivo - Alegação de "novatio legis in pejus", inconstitucionalidade e desnecessidade da perícia - Não acolhimento - Inteligência do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024 - Norma de natureza processual e aplicação imediata - Peculiaridades do caso concreto (multireincidência específica em crimes patrimoniais e histórico prisional com falta média) que reforçam a necessidade de avaliação técnica aprofundada - Atestado de boa conduta carcerária que não vincula o Juízo - Decisão devidamente fundamentada - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0037364-09.2025.8.26.0041; Relator (a):Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); São Paulo/DEECRIM UR1 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026) DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto. O agravante cumpre pena de 8 anos por homicídio qualificado tentado e ameaça, com término previsto para agosto de 2028. Requereu progressão ao regime semiaberto, mas foi submetido a exame criminológico, gerando inconformismo. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) a aplicação da Lei nº 14.843/24, considerada mais gravosa, e sua irretroatividade; (ii) a constitucionalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime. III.Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.843/24 apenas positivou entendimento já aplicado, não havendo violação à irretroatividade. Norma de cunho processual, que se aplica de plano, inclusive a casos anteriores. 4. O exame criminológico é necessário para garantir segurança ao conceder progressão, especialmente em casos de crimes graves e histórico penal conturbado. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional e visa garantir segurança na concessão de benefícios. 2. A irretroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica quando a norma apenas positivou entendimento já existente. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, incisos XLVI e LIV; art. 37; art. 93, inciso IX. LEP, art. 112, § 1º. CPC, art. 370. CPP, art. 156. Jurisprudência Citada: STF, ADPF nº 347. STJ, súmula n. 439.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0012349-13.2025.8.26.0502; Relator (a):Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 13/09/2025; Data de Registro: 13/09/2025). Aliás, a jurisprudência já estava pacificada no sentido de que cabível a determinação de exame criminológico mesmo antes da referida modificação legislativa, para melhor se aferir o mérito do sentenciado que pretende a progressão de regime, a despeito do sentenciado apresentar bom comportamento carcerário, como reconhecido pelo Colendo STJ, no julgamento do Habeas Corpus nº 391202/SP (rel. Min. Jorge Mussi, j. 20/06/2017). E após a novel legislação, é certo que o juiz da execução pode - e deve - determinar o exame criminológico, em todos os casos, por força de lei, cabendo-lhe, caso assim não proceda, justificar sua dispensa. Significa que a antiga jurisprudência carece de adaptação à nova regral legal - de obrigatoriedade do exame criminológico - e de mitigação das exigência de melhor justificação do exame em cada caso concreto O Colendo Superior Tribunal de Justiça já deu um passo nessa direção, em recente julgamento de habeas corpus, da relatoria do Ministro Joel Ilan Parcionik, em que admitiu decisão de realização do exame fundada exclusivamente na conduta do sentenciado durante a prática do crime cuja pena está em execução - e não da conduta carcerária - como se constata a seguir: "Com efeito, os indícios de periculosidade advindos da gravidade concreta do crime podem idoneamente se protrair no tempo até a execução penal, convolando-se em fator suficiente para autorizar o juiz da execução a determinar o exame pericial com vistas ao seu convencimento quanto ao requisito subjetivo do benefício que está a analisar. Dito de outra forma, fatos pretéritos podem indicar a periculosidade do agente, condição atual que pode ser objeto de exame criminológico. O que se busca, no presente momento processual, não é a renovação do juízo de culpabilidade já estabelecido no decreto condenatório, mas sim a avaliação técnica sobre as condições subjetivas do apenado para progredir a regime menos gravoso, considerando seu histórico delitivo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tal postura não configura bis in idem, tampouco presunção de culpabilidade, mas legítimo exercício da cautela necessária à preservação da ordem pública e à efetividade do processo de ressocialização. Cuida-se, em verdade, de procedimento que visa garantir que a progressão de regime, quando concedida, atenda aos fins da execução penal, quais sejam, a punição e a reinserção social" (destaques não originais) (STJ, HC nº 1096864/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15/05/2026 Sobre o prazo de espera, bem é de se ver que a petição de progressão de regime data de 23/04/2026 e logo em seguida, em 27/04/2026, a digna autoridade determinou a realização do exame criminológico, fixando prazo de 60 dias para sua conclusão, após o que, em 08/06/2026, deliberou aguardar a vinda do exame. Não se trata, portanto, de processo paralisado irregularmente ou de inércia judicial. Nem de decurso de tempo que à luz da razoabilidade possa ser tido como causa de constrangimento ilegal, dada a complexidade da prova. Daí o não cabimento da concessão da ordem de ofício e o não conhecimento do habeas corpus. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO HABEAS CORPUS. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Walter Santos de Lima (OAB: 250570/SP) - Sala 705 - 7º andar