2175767-13.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175767-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinícius de Oliveira Gama - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2175767-13.2026.8.26.0000 Relator(a): ANTONIO CARLOS VILLEN Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vinícius de Oliveira Gama contra decisão que, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer por ele proposta, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado para determinar à requerida que implemente, no prazo de 10 (dez) dias, condição especial de trabalho em favor do Autor, consistente na prestação de suas atividades em regime de teletrabalho cumulada com a redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem exigência de compensação de horário, nos termos do Tema nº 1.097 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, do Decreto Estadual nº 69.045/2024, da Resolução TJSP nº 850/2021 e das conclusões constantes da perícia médica e psicológica oficiais, sob pena de multa diária. Alega o agravante que ocupa o cargo de escrevente técnico judiciário no Tribunal de Justiça de São Paulo, em vaga destinada à pessoa com deficiência (tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista TEA), e que, em razão de sua condição clínica, formulou requerimento administrativo de concessão de condição especial de trabalho instruído com laudos médicos, relatórios terapêuticos, comprovantes de tratamento, parecer favorável da chefia imediata, perícia médica oficial e avaliação psicológica oficial produzidas pelo próprio Tribunal de Justiça. Afirma que diante do robusto conjunto probatório não há necessidade de produção de outras provas visto que todos os fatos juridicamente relevantes encontram-se documentalmente comprovados, sendo a discussão posta em juízo eminentemente jurídica: definir se, diante da prova já produzida e do ordenamento jurídico aplicável, faz jus o Agravante à implementação da condição especial de trabalho pleiteada. Assevera, por fim, que a negativa do teletrabalho e da redução da jornada, portanto, não representa mero inconveniente administrativo. Ela impõe ao Agravante um conflito permanente entre o exercício de suas atribuições funcionais e a continuidade adequada de seu tratamento de saúde, obrigando-o a escolher, diariamente, entre cumprir integralmente sua jornada ou preservar a efetividade das terapias indispensáveis à manutenção de sua estabilidade clínica. Pede o deferimento da tutela recursal, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e determinar à agravada que implemente, provisoriamente, a condição especial de trabalho postulada na ação originária, consistente na prestação das atividades em regime de teletrabalho cumulada com a redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem exigência de compensação de horário, até o julgamento definitivo do presente recurso. A decisão (fl. 104 dos autos de origem), embora concisa, está tecnicamente fundamentada e declinou as razões que levaram ao indeferimento do pedido, tendo o MM. Juiz de Direito consignado que é necessária a instauração do contraditório e regular instrução do feito para comprovação das alegações iniciais. Em sede de cognição sumária, não restou desconstruída a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo combatido.. Ademais, em análise perfunctória típica desta fase do procedimento recursal, não há nos autos elementos a embasar juízo provisório consistente em negar acerto ao ato de indeferimento administrativo, calcado em parecer da Diretoria de Saúde, conforme consignado pela Secretária do SGP: em que pesem as justificativas e manifestação da DAPS, considerando o parecer técnico da Diretoria de Saúde, INDEFIRO o pedido do servidor VINICIUS DE OLIVEIRA GAMA, mat. 382.369, para a realização de Teletrabalho nos termos do Capítulo IV da Resolução nº 850/2021. Publique-se e, tendo em vista a orientação da Diretoria de Saúde, cientifique-se o servidor sobre a possibilidade de solicitar o benefício do horário especial de trabalho para o dia que é submetido a tratamento ou apresentar declaração de comparecimento diretamente ao gestor, para regularização da frequência com base na LC 1041/08. (grifei - fl. 91 dos autos de origem). Por tais razões, embora tampouco se possa negar relevância à fundamentação do agravo, deve ser prestigiada a presunção de legalidade do ato administrativo, pelo menos até que venha a estes autos a resposta do agravado. Tais considerações impedem, por si sós, o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Não é despiciendo, porém, ressaltar que, ademais, não vislumbro risco de lesão iminente, requisito também necessário à concessão daquela medida, mormente se considerada a celeridade que caracteriza o processamento do recurso de agravo de instrumento. Por tudo isso, a prudência recomenda a manutenção dos efeitos da r. decisão combatida, até a apreciação do recurso pela Turma Julgadora. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Ao agravado, para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intime-se. São Paulo, 7 de agosto de 2026. ANTONIO CARLOS VILLEN Relator - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Laís de Oliveira (OAB: 452779/SP) - Leandro Matsumota (OAB: 229491/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Autor VINíCIUS DE OLIVEIRA GAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAÍS DE OLIVEIRA
OAB: 452779/SP
LEANDRO MATSUMOTA
OAB: 229491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2175767-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinícius de Oliveira Gama - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2175767-13.2026.8.26.0000 Relator(a): ANTONIO CARLOS VILLEN Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vinícius de Oliveira Gama contra decisão que, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer por ele proposta, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado para determinar à requerida que implemente, no prazo de 10 (dez) dias, condição especial de trabalho em favor do Autor, consistente na prestação de suas atividades em regime de teletrabalho cumulada com a redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem exigência de compensação de horário, nos termos do Tema nº 1.097 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, do Decreto Estadual nº 69.045/2024, da Resolução TJSP nº 850/2021 e das conclusões constantes da perícia médica e psicológica oficiais, sob pena de multa diária. Alega o agravante que ocupa o cargo de escrevente técnico judiciário no Tribunal de Justiça de São Paulo, em vaga destinada à pessoa com deficiência (tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista TEA), e que, em razão de sua condição clínica, formulou requerimento administrativo de concessão de condição especial de trabalho instruído com laudos médicos, relatórios terapêuticos, comprovantes de tratamento, parecer favorável da chefia imediata, perícia médica oficial e avaliação psicológica oficial produzidas pelo próprio Tribunal de Justiça. Afirma que diante do robusto conjunto probatório não há necessidade de produção de outras provas visto que todos os fatos juridicamente relevantes encontram-se documentalmente comprovados, sendo a discussão posta em juízo eminentemente jurídica: definir se, diante da prova já produzida e do ordenamento jurídico aplicável, faz jus o Agravante à implementação da condição especial de trabalho pleiteada. Assevera, por fim, que a negativa do teletrabalho e da redução da jornada, portanto, não representa mero inconveniente administrativo. Ela impõe ao Agravante um conflito permanente entre o exercício de suas atribuições funcionais e a continuidade adequada de seu tratamento de saúde, obrigando-o a escolher, diariamente, entre cumprir integralmente sua jornada ou preservar a efetividade das terapias indispensáveis à manutenção de sua estabilidade clínica. Pede o deferimento da tutela recursal, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e determinar à agravada que implemente, provisoriamente, a condição especial de trabalho postulada na ação originária, consistente na prestação das atividades em regime de teletrabalho cumulada com a redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem exigência de compensação de horário, até o julgamento definitivo do presente recurso. A decisão (fl. 104 dos autos de origem), embora concisa, está tecnicamente fundamentada e declinou as razões que levaram ao indeferimento do pedido, tendo o MM. Juiz de Direito consignado que é necessária a instauração do contraditório e regular instrução do feito para comprovação das alegações iniciais. Em sede de cognição sumária, não restou desconstruída a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo combatido.. Ademais, em análise perfunctória típica desta fase do procedimento recursal, não há nos autos elementos a embasar juízo provisório consistente em negar acerto ao ato de indeferimento administrativo, calcado em parecer da Diretoria de Saúde, conforme consignado pela Secretária do SGP: em que pesem as justificativas e manifestação da DAPS, considerando o parecer técnico da Diretoria de Saúde, INDEFIRO o pedido do servidor VINICIUS DE OLIVEIRA GAMA, mat. 382.369, para a realização de Teletrabalho nos termos do Capítulo IV da Resolução nº 850/2021. Publique-se e, tendo em vista a orientação da Diretoria de Saúde, cientifique-se o servidor sobre a possibilidade de solicitar o benefício do horário especial de trabalho para o dia que é submetido a tratamento ou apresentar declaração de comparecimento diretamente ao gestor, para regularização da frequência com base na LC 1041/08. (grifei - fl. 91 dos autos de origem). Por tais razões, embora tampouco se possa negar relevância à fundamentação do agravo, deve ser prestigiada a presunção de legalidade do ato administrativo, pelo menos até que venha a estes autos a resposta do agravado. Tais considerações impedem, por si sós, o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Não é despiciendo, porém, ressaltar que, ademais, não vislumbro risco de lesão iminente, requisito também necessário à concessão daquela medida, mormente se considerada a celeridade que caracteriza o processamento do recurso de agravo de instrumento. Por tudo isso, a prudência recomenda a manutenção dos efeitos da r. decisão combatida, até a apreciação do recurso pela Turma Julgadora. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Ao agravado, para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intime-se. São Paulo, 7 de agosto de 2026. ANTONIO CARLOS VILLEN Relator - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Laís de Oliveira (OAB: 452779/SP) - Leandro Matsumota (OAB: 229491/SP) - 1° andar