Detalhe do processo

2175744-67.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
Itu
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175744-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itu - Peticionário: L. L. de A. - Vistos. Trata-se de revisão criminal ajuizada por L. L. de A. objetivando a desconstituição do acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, transitado em julgado em 20/03/2024, o qual negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do réu como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. os artigos 61, inciso II, alínea "f", e 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, a cumprir, em regime inicial fechado, 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão (cf. fls. 424/446 e 648 dos autos originários). Em suas razões, a defesa alega que não há provas suficientes nos autos para sustentar a condenação do requerente pelos crimes de estupros de vulnerável e, assim, requer a absolvição, deferindo-se a presente revisão criminal, com fundamento no artigo 626, inciso III, do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, requer a redução das penas, com o afastamento da circunstância judicial desfavorável, da agravante, bem como da majorante, além da redução da fração de aumento pela continuidade delitiva (fls. 05/15). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 89/95). Pois bem. As pretensões devem ser rejeitadas liminarmente. De início, ressalte-se que o peticionário já fez amplo uso do sistema recursal pátrio, tendo sido a legalidade e o acerto da condenação confirmados por este Tribunal de Justiça (em duas instâncias), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, que, por derradeiro, negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, nos autos do ARE nº 1.478.974/SP (cf. fls. 630/631 e 640/642 dos autos originários). Como se nota, pretende o requerente a reapreciação de teses já enfrentadas no processo, vale dizer, maneja esta revisional como se fosse uma nova apelação, o que se revela incabível. A propósito, já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: "1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva" (Precedentes: RvCr 2877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Revisor Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 10/03/2016; AgRg no AREsp 234109/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015; AgRg no Ag 1276605/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010; REsp 866250/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2019; REsp 956767/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; REsp 1269443/PB (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 18/05/2016, DJe 01/06/2016). Sendo assim, extrai-se dos Autos Originários nº 1501552-43.2020.8.26.0286 que o ora peticionário, no período compreendido entre 1º de julho de 2008 e 31 de dezembro de 2014, em horários incertos, na Rua Itapetininga nº 29, no Bairro Cidade Nova, na cidade e comarca de Itu/SP, por diversas vezes, prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade, praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos com E. C. L. S., que tinha na época entre 9 (nove) e 15 (quinze) anos de idade. Verifica-se que, ao contrário do sustentado pela defesa do ora peticionário, a imposição da condenação foi amplamente fundamentada. Cumpre transcrever, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão, que afastou a alegação defensiva no sentido de que não havia provas em desfavor do réu: "Ao contrário do alegado pela defesa, o crime imputado ao réu restou devidamente comprovado. Segundo consta dos autos, a vítima foi criada pelo pai, com a ajuda de sua tia, Neuza, esposa do acusado, sendo que todos moravam no mesmo terreno, mas a vítima e o pai em casa distinta da 'tia Neusa' e do acusado. A vítima descreveu de forma bastante coerente, emocionada e constrangida que entre os 09 e 15 anos de idade foi abusada sexualmente pelo acusado reiteradas vezes, tendo ele se aproveitado da confiança de tio para praticar atos libidinosos sempre que se encontravam a sós, ou quando os demais moradores da casa estavam dormindo ou os demais residentes no terreno estavam entretidos com outra coisa. A ofendida relatou de forma segura que sempre que seu pai saia para trabalhar, bem como sua tia se ausentava para resolver problemas pessoais, o réu a encontrava no quintal, ia até sua casa ou a chamava para ir à casa dele, momento em que ocorriam os abusos. Restou provado que os abusos iniciaram-se de forma sutil, com passadas de mão do réu no corpo da vítima, e progressivamente foram se intensificando até resultar em conjunções carnais. Esclareceu a vítima que foram anos de abuso, das mais diversas formas, até que ela atingiu os quinze anos, quando passou a ter os fatos aclarados pela maturidade, e decidiu não mais aceitá-los. Conforme se depreende dos autos, a vítima vivia em situação de fragilidade, eis que foi abandonada pela mãe com tenra idade, residindo apenas com seu pai e mais dois irmãos mais velhos. O pai da vítima, por sua vez, precisava trabalhar para garantir o sustento da família, e os dois irmãos homens da vítima viviam constantemente fora de casa. A vítima era orientada a ficar dentro de casa, em local seguro, na companhia de sua tia 'Neusa', a qual dividia com o genitor dela, seus cuidados. Contudo, conforme informado pela testemunha Ana Lucia, não eram raras as vezes em que a 'tia Neusa' e o réu invertiam as responsabilidades, ou seja, frequentemente a 'tia Neusa' ficava com a responsabilidade de conduzir o bar, comércio da família, enquanto o réu cuidava da vítima e, inclusive, a colocava para dormir. Destaca-se que tal testemunha Ana Lucia residia em frente ao terreno em que moravam a vítima e o acusado, e informou que reiteradas vezes suas filhas iam chamar a vítima para brincar e o réu as mandava embora com alguma justificativa. Ao contrário do alegado pela defesa, restou cabalmente demonstrado que o réu se aproveitava das fragilidades da vítima, a saber, tenra idade, abandono por parte da mãe e ausência da presença constante do pai ou da 'tia Neusa', para, além de abusar sexualmente dela, ameaçá-la, dizendo que caso ela contasse sobre os abusos para o pai, seu pai mataria o acusado e iria preso, sendo que então ela e os irmãos ficaram na rua, abandonados. Destaca-se que embora a vítima tenha efetivamente levado anos para relatar os abusos para os familiares, narrou os mesmos fatos por diversas vezes, para pessoas diferentes, em épocas diferentes, sempre de modo consistente. E o fato de a vítima não informar o abuso imediatamente, na hipótese dos autos decorreu, em princípio, de sua tenra idade, e depois do temor causado pela ameaça efetuada pelo réu, no sentido de deixar a ela, vítima, e seus irmãos, na rua e em situação de total abandono. Tal modalidade de ameaça, dirigida a uma criança vulnerável, certamente é suficiente para causar temor e medo e dissuadi-la de contar sobre os abusos sexuais sofridos a quem quer que seja. Além disso, o que motivou a vítima a efetivamente denunciar o acusado foi o fato de uma criança que reside na vizinhança ter ficado nervosa por ter o réu passado a mão na perna dela. Afirmou, inclusive, a vítima que também já tinha conhecimento de outras vítimas de abuso praticado pelo réu, decidindo, então, por fim a tal situação e impedir que outra criança viesse a ser abusada. De outro lado, a negativa veemente do réu encontra respaldo apenas nos relatos da testemunha Neusa, sua esposa, e nas declarações escritas, de parentes, acostadas aos autos, as quais devem ser tidas com ressalvas, por serem suspeitas, com evidente propósito de favorecer o acusado, tratando-se de meros informantes, cujas declarações devem ser tomadas com reservas. (...) Verifica-se dos autos que, nas duas oportunidades em que foi ouvida, as palavras da ofendida são firmes e convergentes, narrando as condutas praticadas pelo réu com detalhes e coerência, merecendo plena credibilidade. Conquanto a defesa se insurja contra à divergência ocorrida entre as declarações apresentadas pela vítima na fase administrativa e em juízo, no que concerne à data da primeira menstruação, não se verifica maior relevância em tal fato, haja vista que, quanto ao cerne da questão, ou seja, os abusos perpetrados pelo acusado, a prova oral amealhada em desfavor do acusado é assaz contundente. Em que pese a negativa do acusado, sua versão não espelha o arcabouço probante amealhado em seu desabono, porquanto isolado e sem lastro de razoabilidade. De outra parte, observe-se que as palavras da testemunha Neusa, sua esposa, devem ser analisadas com reservas, uma vez que lhe é pessoa próxima e, por óbvio, em razão do vínculo afetivo, tentou beneficiá-lo, sem êxito. Aliás, a alegada falsa incriminação por parte da vítima, que supostamente gostaria de ser adotada pelo acusado e esposa, encontra-se totalmente isolada nos autos, não merecendo qualquer credibilidade. Frise-se, ainda, que a comprovação pericial de vestígios, nem sempre é possível, sendo dispensável, como já assentado em nossa jurisprudência: (...) No caso em apreço, não suportando mais o fardo de guardar os abusos sexuais dentro de si e temendo pela segurança de outras crianças, a ofendida os revelou após muito tempo, sendo atestada no laudo pericial somente a defloração em data não recente, o que, de forma alguma, enfraquece todo o conjunto probante amealhado contra o réu, como já consignado no presente voto, ante a contundente prova oral contra ele coligida" (cf. fls. 54/80). Como se vê, o acervo probatório já foi exaustivamente examinado e valorado pela 3ª Câmara de Direito Criminal, que manteve a sentença condenatória do requerente pelo delito do artigo no artigo 217-A, caput, c.c. os artigos 61, inciso II, alínea "f", e 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, afastando, assim, a possibilidade de absolvição, conforme pleiteado. No que se refere à dosimetria penal, percebe-se que também não houve qualquer ilegalidade ou mesmo teratologia flagrante, restando as penas-base justificadamente acima do piso legal, com acréscimo, já na etapa intermediária, pela agravante do crime praticado prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade, com o aumento na fração fixa pela majorante do artigo 226, inciso II, do CP, e, por fim, com elevação no patamar máximo, pela continuidade delitiva, proporcional ao número de infrações, estabelecendo-se, de forma justificada, o regime inicial fechado, de modo que nada há para ser alterado: "1ª Fase. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi imposta 1/8 acima do mínimo legal pela magistrada sentenciante, nos seguintes termos: 'Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, embora seja o réu primário, em decorrência dos graves traumas e sequelas ocasionadas na vítima em razão dos abusos, decorrente de pensamentos suicidas, tentativa de suicídio, além das sequelas do trauma, gritos e choros durante a noite, deve a pena do acusado ser fixada acima do mínimo legal, ou seja, 09 (nove) anos de reclusão....' (fl. 270 grifamos). De fato, considerando as circunstâncias e as graves consequências dos crimes, em continuação, comprovadas pela prova oral colhida, a pena-base foi corretamente majorada dentro das diretrizes que permeiam as disposições correspondentes. A utilização dos meios para atingimento de seus interesses escusos revela as circunstâncias que envolveram os fatos de cunho sexual de natureza criminosa e, portanto, puníveis haja vista sua adequação típica imediata como demonstrado no curso da fundamentação. 2ª Fase. Ausentes atenuantes, mas presente a agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do Código Penal, a reprimenda foi majorada em 1/6, alcançando 10 anos e 6 meses de reclusão. 3ª Fase. Nesta derradeira etapa, caracterizada a causa de aumento do art. 226, inc. II, do Código Penal, tendo em vista que a vítima era sobrinha do réu, a sanção foi elevada em 1/2, perfazendo 15 anos e 9 meses de reclusão. Por fim, pela continuidade delitiva, a pena foi majorada em mais 2/3, totalizando 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, sanção tornada definitiva à míngua de circunstâncias modificadoras. Apesar do inconformismo defensivo, anote-se que não há ocorrência de bis in idem entre a referida causa de aumento e a majorante do art. 61, inc. II, alínea "f", do mesmo diploma legal, considerando que os crimes foram praticados com prevalência de relações domésticas no ambiente familiar, além de o réu utilizar-se da condição de tio da ofendida (...) No que diz respeito ao aumento aplicado pelo juízo de piso em face da continuidade delitiva, correta a majoração em 2/3, fração justificada pelo relato da ofendida de que vários foram os episódios de violência sexual sofridos no decorrer de seis anos, nada havendo a alterar" (cf. fls. 82/83). Finalmente, eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita deverá ser formulado ao Juízo da Execução Criminal. Ante o exposto, considerando que a revisão criminal não tem a natureza de segunda apelação, bem como porque não se evidenciam erros de fato e de direito na espécie, a condenação deve ser preservada, assim como a dosimetria da pena e o regime prisional, motivo pelo qual rejeitam-se liminarmente as pretensões deduzidas nesta revisional, por manifesta improcedência, nos termos do § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Gabriela Vitória Alves (OAB: 473294/SP) - Maria Luiza de Brito Branco (OAB: 406927/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L. L. DE A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA VITÓRIA ALVES

OAB: 473294/SP

MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO

OAB: 406927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2175744-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itu - Peticionário: L. L. de A. - Vistos. Trata-se de revisão criminal ajuizada por L. L. de A. objetivando a desconstituição do acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, transitado em julgado em 20/03/2024, o qual negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do réu como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. os artigos 61, inciso II, alínea "f", e 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, a cumprir, em regime inicial fechado, 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão (cf. fls. 424/446 e 648 dos autos originários). Em suas razões, a defesa alega que não há provas suficientes nos autos para sustentar a condenação do requerente pelos crimes de estupros de vulnerável e, assim, requer a absolvição, deferindo-se a presente revisão criminal, com fundamento no artigo 626, inciso III, do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, requer a redução das penas, com o afastamento da circunstância judicial desfavorável, da agravante, bem como da majorante, além da redução da fração de aumento pela continuidade delitiva (fls. 05/15). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 89/95). Pois bem. As pretensões devem ser rejeitadas liminarmente. De início, ressalte-se que o peticionário já fez amplo uso do sistema recursal pátrio, tendo sido a legalidade e o acerto da condenação confirmados por este Tribunal de Justiça (em duas instâncias), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, que, por derradeiro, negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, nos autos do ARE nº 1.478.974/SP (cf. fls. 630/631 e 640/642 dos autos originários). Como se nota, pretende o requerente a reapreciação de teses já enfrentadas no processo, vale dizer, maneja esta revisional como se fosse uma nova apelação, o que se revela incabível. A propósito, já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: "1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva" (Precedentes: RvCr 2877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Revisor Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 10/03/2016; AgRg no AREsp 234109/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015; AgRg no Ag 1276605/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010; REsp 866250/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2019; REsp 956767/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; REsp 1269443/PB (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 18/05/2016, DJe 01/06/2016). Sendo assim, extrai-se dos Autos Originários nº 1501552-43.2020.8.26.0286 que o ora peticionário, no período compreendido entre 1º de julho de 2008 e 31 de dezembro de 2014, em horários incertos, na Rua Itapetininga nº 29, no Bairro Cidade Nova, na cidade e comarca de Itu/SP, por diversas vezes, prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade, praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos com E. C. L. S., que tinha na época entre 9 (nove) e 15 (quinze) anos de idade. Verifica-se que, ao contrário do sustentado pela defesa do ora peticionário, a imposição da condenação foi amplamente fundamentada. Cumpre transcrever, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão, que afastou a alegação defensiva no sentido de que não havia provas em desfavor do réu: "Ao contrário do alegado pela defesa, o crime imputado ao réu restou devidamente comprovado. Segundo consta dos autos, a vítima foi criada pelo pai, com a ajuda de sua tia, Neuza, esposa do acusado, sendo que todos moravam no mesmo terreno, mas a vítima e o pai em casa distinta da 'tia Neusa' e do acusado. A vítima descreveu de forma bastante coerente, emocionada e constrangida que entre os 09 e 15 anos de idade foi abusada sexualmente pelo acusado reiteradas vezes, tendo ele se aproveitado da confiança de tio para praticar atos libidinosos sempre que se encontravam a sós, ou quando os demais moradores da casa estavam dormindo ou os demais residentes no terreno estavam entretidos com outra coisa. A ofendida relatou de forma segura que sempre que seu pai saia para trabalhar, bem como sua tia se ausentava para resolver problemas pessoais, o réu a encontrava no quintal, ia até sua casa ou a chamava para ir à casa dele, momento em que ocorriam os abusos. Restou provado que os abusos iniciaram-se de forma sutil, com passadas de mão do réu no corpo da vítima, e progressivamente foram se intensificando até resultar em conjunções carnais. Esclareceu a vítima que foram anos de abuso, das mais diversas formas, até que ela atingiu os quinze anos, quando passou a ter os fatos aclarados pela maturidade, e decidiu não mais aceitá-los. Conforme se depreende dos autos, a vítima vivia em situação de fragilidade, eis que foi abandonada pela mãe com tenra idade, residindo apenas com seu pai e mais dois irmãos mais velhos. O pai da vítima, por sua vez, precisava trabalhar para garantir o sustento da família, e os dois irmãos homens da vítima viviam constantemente fora de casa. A vítima era orientada a ficar dentro de casa, em local seguro, na companhia de sua tia 'Neusa', a qual dividia com o genitor dela, seus cuidados. Contudo, conforme informado pela testemunha Ana Lucia, não eram raras as vezes em que a 'tia Neusa' e o réu invertiam as responsabilidades, ou seja, frequentemente a 'tia Neusa' ficava com a responsabilidade de conduzir o bar, comércio da família, enquanto o réu cuidava da vítima e, inclusive, a colocava para dormir. Destaca-se que tal testemunha Ana Lucia residia em frente ao terreno em que moravam a vítima e o acusado, e informou que reiteradas vezes suas filhas iam chamar a vítima para brincar e o réu as mandava embora com alguma justificativa. Ao contrário do alegado pela defesa, restou cabalmente demonstrado que o réu se aproveitava das fragilidades da vítima, a saber, tenra idade, abandono por parte da mãe e ausência da presença constante do pai ou da 'tia Neusa', para, além de abusar sexualmente dela, ameaçá-la, dizendo que caso ela contasse sobre os abusos para o pai, seu pai mataria o acusado e iria preso, sendo que então ela e os irmãos ficaram na rua, abandonados. Destaca-se que embora a vítima tenha efetivamente levado anos para relatar os abusos para os familiares, narrou os mesmos fatos por diversas vezes, para pessoas diferentes, em épocas diferentes, sempre de modo consistente. E o fato de a vítima não informar o abuso imediatamente, na hipótese dos autos decorreu, em princípio, de sua tenra idade, e depois do temor causado pela ameaça efetuada pelo réu, no sentido de deixar a ela, vítima, e seus irmãos, na rua e em situação de total abandono. Tal modalidade de ameaça, dirigida a uma criança vulnerável, certamente é suficiente para causar temor e medo e dissuadi-la de contar sobre os abusos sexuais sofridos a quem quer que seja. Além disso, o que motivou a vítima a efetivamente denunciar o acusado foi o fato de uma criança que reside na vizinhança ter ficado nervosa por ter o réu passado a mão na perna dela. Afirmou, inclusive, a vítima que também já tinha conhecimento de outras vítimas de abuso praticado pelo réu, decidindo, então, por fim a tal situação e impedir que outra criança viesse a ser abusada. De outro lado, a negativa veemente do réu encontra respaldo apenas nos relatos da testemunha Neusa, sua esposa, e nas declarações escritas, de parentes, acostadas aos autos, as quais devem ser tidas com ressalvas, por serem suspeitas, com evidente propósito de favorecer o acusado, tratando-se de meros informantes, cujas declarações devem ser tomadas com reservas. (...) Verifica-se dos autos que, nas duas oportunidades em que foi ouvida, as palavras da ofendida são firmes e convergentes, narrando as condutas praticadas pelo réu com detalhes e coerência, merecendo plena credibilidade. Conquanto a defesa se insurja contra à divergência ocorrida entre as declarações apresentadas pela vítima na fase administrativa e em juízo, no que concerne à data da primeira menstruação, não se verifica maior relevância em tal fato, haja vista que, quanto ao cerne da questão, ou seja, os abusos perpetrados pelo acusado, a prova oral amealhada em desfavor do acusado é assaz contundente. Em que pese a negativa do acusado, sua versão não espelha o arcabouço probante amealhado em seu desabono, porquanto isolado e sem lastro de razoabilidade. De outra parte, observe-se que as palavras da testemunha Neusa, sua esposa, devem ser analisadas com reservas, uma vez que lhe é pessoa próxima e, por óbvio, em razão do vínculo afetivo, tentou beneficiá-lo, sem êxito. Aliás, a alegada falsa incriminação por parte da vítima, que supostamente gostaria de ser adotada pelo acusado e esposa, encontra-se totalmente isolada nos autos, não merecendo qualquer credibilidade. Frise-se, ainda, que a comprovação pericial de vestígios, nem sempre é possível, sendo dispensável, como já assentado em nossa jurisprudência: (...) No caso em apreço, não suportando mais o fardo de guardar os abusos sexuais dentro de si e temendo pela segurança de outras crianças, a ofendida os revelou após muito tempo, sendo atestada no laudo pericial somente a defloração em data não recente, o que, de forma alguma, enfraquece todo o conjunto probante amealhado contra o réu, como já consignado no presente voto, ante a contundente prova oral contra ele coligida" (cf. fls. 54/80). Como se vê, o acervo probatório já foi exaustivamente examinado e valorado pela 3ª Câmara de Direito Criminal, que manteve a sentença condenatória do requerente pelo delito do artigo no artigo 217-A, caput, c.c. os artigos 61, inciso II, alínea "f", e 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, afastando, assim, a possibilidade de absolvição, conforme pleiteado. No que se refere à dosimetria penal, percebe-se que também não houve qualquer ilegalidade ou mesmo teratologia flagrante, restando as penas-base justificadamente acima do piso legal, com acréscimo, já na etapa intermediária, pela agravante do crime praticado prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade, com o aumento na fração fixa pela majorante do artigo 226, inciso II, do CP, e, por fim, com elevação no patamar máximo, pela continuidade delitiva, proporcional ao número de infrações, estabelecendo-se, de forma justificada, o regime inicial fechado, de modo que nada há para ser alterado: "1ª Fase. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi imposta 1/8 acima do mínimo legal pela magistrada sentenciante, nos seguintes termos: 'Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, embora seja o réu primário, em decorrência dos graves traumas e sequelas ocasionadas na vítima em razão dos abusos, decorrente de pensamentos suicidas, tentativa de suicídio, além das sequelas do trauma, gritos e choros durante a noite, deve a pena do acusado ser fixada acima do mínimo legal, ou seja, 09 (nove) anos de reclusão....' (fl. 270 grifamos). De fato, considerando as circunstâncias e as graves consequências dos crimes, em continuação, comprovadas pela prova oral colhida, a pena-base foi corretamente majorada dentro das diretrizes que permeiam as disposições correspondentes. A utilização dos meios para atingimento de seus interesses escusos revela as circunstâncias que envolveram os fatos de cunho sexual de natureza criminosa e, portanto, puníveis haja vista sua adequação típica imediata como demonstrado no curso da fundamentação. 2ª Fase. Ausentes atenuantes, mas presente a agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do Código Penal, a reprimenda foi majorada em 1/6, alcançando 10 anos e 6 meses de reclusão. 3ª Fase. Nesta derradeira etapa, caracterizada a causa de aumento do art. 226, inc. II, do Código Penal, tendo em vista que a vítima era sobrinha do réu, a sanção foi elevada em 1/2, perfazendo 15 anos e 9 meses de reclusão. Por fim, pela continuidade delitiva, a pena foi majorada em mais 2/3, totalizando 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, sanção tornada definitiva à míngua de circunstâncias modificadoras. Apesar do inconformismo defensivo, anote-se que não há ocorrência de bis in idem entre a referida causa de aumento e a majorante do art. 61, inc. II, alínea "f", do mesmo diploma legal, considerando que os crimes foram praticados com prevalência de relações domésticas no ambiente familiar, além de o réu utilizar-se da condição de tio da ofendida (...) No que diz respeito ao aumento aplicado pelo juízo de piso em face da continuidade delitiva, correta a majoração em 2/3, fração justificada pelo relato da ofendida de que vários foram os episódios de violência sexual sofridos no decorrer de seis anos, nada havendo a alterar" (cf. fls. 82/83). Finalmente, eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita deverá ser formulado ao Juízo da Execução Criminal. Ante o exposto, considerando que a revisão criminal não tem a natureza de segunda apelação, bem como porque não se evidenciam erros de fato e de direito na espécie, a condenação deve ser preservada, assim como a dosimetria da pena e o regime prisional, motivo pelo qual rejeitam-se liminarmente as pretensões deduzidas nesta revisional, por manifesta improcedência, nos termos do § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Gabriela Vitória Alves (OAB: 473294/SP) - Maria Luiza de Brito Branco (OAB: 406927/SP) - 10º andar