2175703-03.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175703-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eqi Agentes Autônomos de Investimentos S/s - Agravado: Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - VOTO Nº 41941 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória (suposta concorrência desleal), ajuizada por EQI AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS S/S em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, rejeitou impugnação da autora e homologou o laudo pericial elaborado para dirimir controvérsia relacionada a utilização de robôs para captação de dados de clientes. Inconformada, a autora defende a nulidade do laudo pericial, "determinando-se a realização de nova perícia com a necessária substituição do expert nomeado. Subsidiariamente, a EQI requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a oitiva do perito em audiência como medida indispensável para mitigar as diversas incompletudes da prova pericial.". Em primeiro lugar, indica que há premissa equivocada na decisão, ao considerar que o perito não seria responsável pela higidez da cadeia de custódia dos documentos digitais utilizados na perícia. Sustenta que foram utilizados documentos unilateralmente produzidos pela ré (XP), sem verificação independente a respeito da completude, autenticidade e integridade. Destaca que, ao contrário do indicado na decisão recorrida, ela (agravante) se insurgiu contra a ausência de higidez documental, desde o início da perícia, sendo que "juntou documento produzido antes da apresentação do laudo pericial, no qual requereu ao perito que preservasse a cadeia de custódia documental e, em seguida, se insurgiu contra a utilização dos documentos unilaterais fornecidos unilateralmente pela XP". Invoca normas técnicas, em especial as Normas ABNT NBR ISO/IEC 27037 e ISO/IEC 27041, bem como precedentes do STJ, no âmbito de processos penais, sobre cadeia de custódia, para defender que a ausência de preservação adequada comprometeria a validade da prova. Enfatiza que o perito "reconheceu expressamente que não dispõe de elementos para afirmar que os registros analisados correspondem à totalidade dos logs existentes.". Em segundo lugar, entende que o laudo pericial é nulo por ausência de resposta a diversos quesitos por ela formulados e admitidos pelo juízo. Alega que o perito deixou de responder, ou respondeu apenas parcialmente, os quesitos reproduzidos no item 74, a fls. 20/26, deste recurso. Diz que nenhum desses quesitos havia sido indeferido pelo juízo, de modo que não competia ao perito considera-los como inadequados, problemáticos ou fora do escopo da perícia. Defende, por isso, que a ausência de resposta afronta os arts. 470 e 473, IV, do CPC, além de configurar cerceamento de defesa e violação à paridade de armas, sobretudo porque os quesitos da ré foram respondidos integralmente. Sobre esse tópico, sintetiza que: "o perito deixou de responder apenas os quesitos da EQI (cerca de 35% deles), mas respondeu integralmente os quesitos da XP. Há grave violação à igualdade entre os litigantes e desrespeito ao art. 7º, caput, do CPC, que assegura às 'partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa'.". Destaca que o art. 468, II, do CPC, orienta que o perito judicial não pode deixar de responder quesitos sem motivo legítimo. Ainda, salienta que o laudo é inconclusivo e baseado em inferências, impressões pessoais e linguagem incompatível com a segurança exigida da prova técnica. Menciona que o perito teria empregou expressões como "improvável que humanos consigam", "sugere operações automatizadas", "possíveis indícios de extração de dados" e "poderiam indicar extração de informações", além de reconhecer que não seria possível afirmar de modo inquestionável que os picos de acesso resultaram exclusivamente de uso irregular, pois poderiam decorrer tanto de automação não autorizada quanto de características da arquitetura da própria aplicação. A respeito, diz que "o laudo pericial contraria a norma do art. 473, § 2º do CPC, segundo a qual '(é) vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.'". Também assevera que o perito não demonstrou a aceitação da metodologia empregada pelos especialistas da área de conhecimento, em afronta ao art. 473, III, do CPC. Reforça que a análise se limitou a dados fornecidos unilateralmente pela XP, sem preservação correta da cadeia de custódia, sem exame abrangente da arquitetura do sistema, sem construção de baseline histórico confiável, sem amostragem comparativa com outros usuários ou escritórios e sem definição objetiva do que seria padrão normal de comportamento. Afirma que os esclarecimentos complementares prestados pelo perito foram insuficientes, uma vez que, embora o juízo tenha solicitado esclarecimentos sobre os intervalos temporais entre requisições, o parâmetro comparativo utilizado para afirmar mudança significativa de padrão e as razões pelas quais os acessos não poderiam decorrer do funcionamento ordinário da aplicação, as respostas do perito não enfrentaram adequadamente tais pontos, especialmente porque desconsiderariam a existência de múltiplos assessores dela (EQI) acessando simultaneamente a plataforma da XP pelos mesmos endereços IP. Subsidiariamente, caso não anulada a perícia, requer a reforma da decisão para determinar a oitiva do perito em audiência de instrução, pois remanescem dúvidas sobre a metodologia, a confiabilidade dos dados, a ausência de preservação da cadeia de custódia e resposta a quesitos complementares, sendo a audiência essencial para assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. Pede a concessão de efeito suspensivo, destacando que o perigo de dano diz respeito ao prosseguimento da instrução com base em laudo potencialmente nulo, inclusive porque foi designada audiência de instrução para 13 de agosto de 2026, após acolhimento de embargos de declaração, para produção de prova oral. A r. decisão agravada e a prova da tempestividade encontram-se a fls. 5674/5678 e 5686/5691, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 55/56). É o relatório do necessário. 2. Em exame de admissibilidade deste recurso, vê-se que a agravante invoca a tese firmada no tema repetitivo n. 988, do STJ, defendendo a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC. Alega que há urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em futura apelação, visto que eventual sentença proferida com base em laudo pericial nulo poderia ser posteriormente anulada, em prejuízo à economia e à celeridade processual. Acontece que, para aplicação da taxatividade mitigada é necessário verificar, caso a caso, a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", o que não se divisa no caso concreto. Explico. Na decisão ora agravada, o juízo de origem já sinalizava que o sentenciamento se avizinha: "intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento complementar, se necessário, ou para sentença." (parte final, a fls. 5674/5678, de origem). É certo que a decisão foi integrada, após acolhimento de embargos de declaração, sendo designada audiência (dia 13 de agosto de 2026) para produção de prova oral, a fim de dirimir outros pontos controvertidos e indicados na decisão saneadora (decisão a fls. 5686/5691, de origem). A propósito, conforme externado no voto condutor da tese vinculante do STJ, a recorribilidade imediata se justifica quando se trata de deliberação que, se porventura modificada, implique regresso na macha processual, para refazer parcela significativa dos atos processuais: "De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero." (destaque não original) Acontece que essa não é a hipótese dos autos, já que o próximo ato processual (audiência de instrução) será realizado para dirimir outros pontos controvertidos, sendo o ato subsequente a prolação de sentença. A propósito, o seguinte excerto da decisão integrativa explicita que a prova técnica dirimiu apenas um dos dez pontos controvertidos, sendo que os demais serão exclusivamente dirimidos pela prova oral: "Não obstante, no caso concreto, a produção da prova oral originalmente deferida se mostra necessária, não por força de preclusão, mas porque a perícia em tecnologia da informação, cujo laudo já se encontra homologado, teve por objeto exclusivamente a apuração de um dos dez pontos controvertidos fixados na decisão saneadora a utilização de robôs para captação de dados de clientes da XP , matéria que, à luz das conclusões periciais reiteradas em duas rodadas de esclarecimentos complementares, está tecnicamente dirimida e não comporta nova diligência fática. Os demais pontos controvertidos, relativos às supostas condutas de aliciamento de assessores e de clientes, às sabotagens operacionais e à ocorrência de campanha difamatória, permanecem sem instrução própria, e o encerramento da fase probatória sem oportunizar às partes a produção da prova oral já deferida, sobre esses pontos, exporia o julgamento a risco de cerceamento de defesa. Diante disso, acolho os embargos de declaração opostos em ambos os processos, para tornar sem efeito as decisões de fls. 2.957/2.958 e 5.674/5.678 na parte em que determinaram a abertura de prazo para alegações finais, e determino a reabertura da instrução para produção de prova oral." (fls. 5686/5691, de origem) Com o exame da irresignação em eventual preliminar de apelação, isso se o resultado da sentença for desfavorável à ora agravante, a alegada nulidade do laudo pericial ou cerceamento de defesa poderão ser extensamente analisados e, se o caso, haverá refazimento apenas da prova técnica e posterior prolação de nova sentença, sem necessidade de refazimento da audiência ou outros atos processuais substanciais. Com efeito, não haverá o refazimento de parcela significativa de atos processuais, de modo que as peculiaridades do caso afastam a aplicação da tese de taxatividade mitigada. Em caso análogo, confira-se o desfecho adotado pelo STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DO REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TAXATIVIDADE MITIGADA PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não comprovou a urgência necessária a autorizar a mitigação. Logo, a revisão das conclusões a que chegou a Corte local exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.239.031-RJ, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 20.03.2023) Enfim, o recurso não comporta conhecimento, pois não há urgência decorrente de substancial inutilidade futura do exame diferido do inconformismo, em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Carolina Mansur da Cunha de Grandis (OAB: 248444/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Giuliana Rosin Santos Abreu (OAB: 350762/SP) - Isabel de Sá Nascimento (OAB: 422751/SP) - Marina Pezzotti Marques (OAB: 470038/SP) - Guilherme França Santos Lima Barros (OAB: 151974/RJ) - Rodrigo Carregal Sztajnbok (OAB: 179347/RJ) - Ítalo Godinho da Mota Martins (OAB: 494530/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EQI AGENTES AUTôNOMOS DE INVESTIMENTOS S/S
Réu XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CâMBIO, TíTULOS E VALORES MOBILIáRIOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE
OAB: 155105/SP
MARINA PEZZOTTI MARQUES
OAB: 470038/SP
CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS
OAB: 248444/SP
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR
OAB: 229614/SP
ÍTALO GODINHO DA MOTA MARTINS
OAB: 494530/SP
GUILHERME FRANÇA SANTOS LIMA BARROS
OAB: 151974/RJ
GIULIANA ROSIN SANTOS ABREU
OAB: 350762/SP
RODRIGO CARREGAL SZTAJNBOK
OAB: 179347/RJ
ISABEL DE SÁ NASCIMENTO
OAB: 422751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2175703-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eqi Agentes Autônomos de Investimentos S/s - Agravado: Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - VOTO Nº 41941 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória (suposta concorrência desleal), ajuizada por EQI AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS S/S em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, rejeitou impugnação da autora e homologou o laudo pericial elaborado para dirimir controvérsia relacionada a utilização de robôs para captação de dados de clientes. Inconformada, a autora defende a nulidade do laudo pericial, "determinando-se a realização de nova perícia com a necessária substituição do expert nomeado. Subsidiariamente, a EQI requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a oitiva do perito em audiência como medida indispensável para mitigar as diversas incompletudes da prova pericial.". Em primeiro lugar, indica que há premissa equivocada na decisão, ao considerar que o perito não seria responsável pela higidez da cadeia de custódia dos documentos digitais utilizados na perícia. Sustenta que foram utilizados documentos unilateralmente produzidos pela ré (XP), sem verificação independente a respeito da completude, autenticidade e integridade. Destaca que, ao contrário do indicado na decisão recorrida, ela (agravante) se insurgiu contra a ausência de higidez documental, desde o início da perícia, sendo que "juntou documento produzido antes da apresentação do laudo pericial, no qual requereu ao perito que preservasse a cadeia de custódia documental e, em seguida, se insurgiu contra a utilização dos documentos unilaterais fornecidos unilateralmente pela XP". Invoca normas técnicas, em especial as Normas ABNT NBR ISO/IEC 27037 e ISO/IEC 27041, bem como precedentes do STJ, no âmbito de processos penais, sobre cadeia de custódia, para defender que a ausência de preservação adequada comprometeria a validade da prova. Enfatiza que o perito "reconheceu expressamente que não dispõe de elementos para afirmar que os registros analisados correspondem à totalidade dos logs existentes.". Em segundo lugar, entende que o laudo pericial é nulo por ausência de resposta a diversos quesitos por ela formulados e admitidos pelo juízo. Alega que o perito deixou de responder, ou respondeu apenas parcialmente, os quesitos reproduzidos no item 74, a fls. 20/26, deste recurso. Diz que nenhum desses quesitos havia sido indeferido pelo juízo, de modo que não competia ao perito considera-los como inadequados, problemáticos ou fora do escopo da perícia. Defende, por isso, que a ausência de resposta afronta os arts. 470 e 473, IV, do CPC, além de configurar cerceamento de defesa e violação à paridade de armas, sobretudo porque os quesitos da ré foram respondidos integralmente. Sobre esse tópico, sintetiza que: "o perito deixou de responder apenas os quesitos da EQI (cerca de 35% deles), mas respondeu integralmente os quesitos da XP. Há grave violação à igualdade entre os litigantes e desrespeito ao art. 7º, caput, do CPC, que assegura às 'partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa'.". Destaca que o art. 468, II, do CPC, orienta que o perito judicial não pode deixar de responder quesitos sem motivo legítimo. Ainda, salienta que o laudo é inconclusivo e baseado em inferências, impressões pessoais e linguagem incompatível com a segurança exigida da prova técnica. Menciona que o perito teria empregou expressões como "improvável que humanos consigam", "sugere operações automatizadas", "possíveis indícios de extração de dados" e "poderiam indicar extração de informações", além de reconhecer que não seria possível afirmar de modo inquestionável que os picos de acesso resultaram exclusivamente de uso irregular, pois poderiam decorrer tanto de automação não autorizada quanto de características da arquitetura da própria aplicação. A respeito, diz que "o laudo pericial contraria a norma do art. 473, § 2º do CPC, segundo a qual '(é) vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.'". Também assevera que o perito não demonstrou a aceitação da metodologia empregada pelos especialistas da área de conhecimento, em afronta ao art. 473, III, do CPC. Reforça que a análise se limitou a dados fornecidos unilateralmente pela XP, sem preservação correta da cadeia de custódia, sem exame abrangente da arquitetura do sistema, sem construção de baseline histórico confiável, sem amostragem comparativa com outros usuários ou escritórios e sem definição objetiva do que seria padrão normal de comportamento. Afirma que os esclarecimentos complementares prestados pelo perito foram insuficientes, uma vez que, embora o juízo tenha solicitado esclarecimentos sobre os intervalos temporais entre requisições, o parâmetro comparativo utilizado para afirmar mudança significativa de padrão e as razões pelas quais os acessos não poderiam decorrer do funcionamento ordinário da aplicação, as respostas do perito não enfrentaram adequadamente tais pontos, especialmente porque desconsiderariam a existência de múltiplos assessores dela (EQI) acessando simultaneamente a plataforma da XP pelos mesmos endereços IP. Subsidiariamente, caso não anulada a perícia, requer a reforma da decisão para determinar a oitiva do perito em audiência de instrução, pois remanescem dúvidas sobre a metodologia, a confiabilidade dos dados, a ausência de preservação da cadeia de custódia e resposta a quesitos complementares, sendo a audiência essencial para assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. Pede a concessão de efeito suspensivo, destacando que o perigo de dano diz respeito ao prosseguimento da instrução com base em laudo potencialmente nulo, inclusive porque foi designada audiência de instrução para 13 de agosto de 2026, após acolhimento de embargos de declaração, para produção de prova oral. A r. decisão agravada e a prova da tempestividade encontram-se a fls. 5674/5678 e 5686/5691, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 55/56). É o relatório do necessário. 2. Em exame de admissibilidade deste recurso, vê-se que a agravante invoca a tese firmada no tema repetitivo n. 988, do STJ, defendendo a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC. Alega que há urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em futura apelação, visto que eventual sentença proferida com base em laudo pericial nulo poderia ser posteriormente anulada, em prejuízo à economia e à celeridade processual. Acontece que, para aplicação da taxatividade mitigada é necessário verificar, caso a caso, a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", o que não se divisa no caso concreto. Explico. Na decisão ora agravada, o juízo de origem já sinalizava que o sentenciamento se avizinha: "intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento complementar, se necessário, ou para sentença." (parte final, a fls. 5674/5678, de origem). É certo que a decisão foi integrada, após acolhimento de embargos de declaração, sendo designada audiência (dia 13 de agosto de 2026) para produção de prova oral, a fim de dirimir outros pontos controvertidos e indicados na decisão saneadora (decisão a fls. 5686/5691, de origem). A propósito, conforme externado no voto condutor da tese vinculante do STJ, a recorribilidade imediata se justifica quando se trata de deliberação que, se porventura modificada, implique regresso na macha processual, para refazer parcela significativa dos atos processuais: "De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero." (destaque não original) Acontece que essa não é a hipótese dos autos, já que o próximo ato processual (audiência de instrução) será realizado para dirimir outros pontos controvertidos, sendo o ato subsequente a prolação de sentença. A propósito, o seguinte excerto da decisão integrativa explicita que a prova técnica dirimiu apenas um dos dez pontos controvertidos, sendo que os demais serão exclusivamente dirimidos pela prova oral: "Não obstante, no caso concreto, a produção da prova oral originalmente deferida se mostra necessária, não por força de preclusão, mas porque a perícia em tecnologia da informação, cujo laudo já se encontra homologado, teve por objeto exclusivamente a apuração de um dos dez pontos controvertidos fixados na decisão saneadora a utilização de robôs para captação de dados de clientes da XP , matéria que, à luz das conclusões periciais reiteradas em duas rodadas de esclarecimentos complementares, está tecnicamente dirimida e não comporta nova diligência fática. Os demais pontos controvertidos, relativos às supostas condutas de aliciamento de assessores e de clientes, às sabotagens operacionais e à ocorrência de campanha difamatória, permanecem sem instrução própria, e o encerramento da fase probatória sem oportunizar às partes a produção da prova oral já deferida, sobre esses pontos, exporia o julgamento a risco de cerceamento de defesa. Diante disso, acolho os embargos de declaração opostos em ambos os processos, para tornar sem efeito as decisões de fls. 2.957/2.958 e 5.674/5.678 na parte em que determinaram a abertura de prazo para alegações finais, e determino a reabertura da instrução para produção de prova oral." (fls. 5686/5691, de origem) Com o exame da irresignação em eventual preliminar de apelação, isso se o resultado da sentença for desfavorável à ora agravante, a alegada nulidade do laudo pericial ou cerceamento de defesa poderão ser extensamente analisados e, se o caso, haverá refazimento apenas da prova técnica e posterior prolação de nova sentença, sem necessidade de refazimento da audiência ou outros atos processuais substanciais. Com efeito, não haverá o refazimento de parcela significativa de atos processuais, de modo que as peculiaridades do caso afastam a aplicação da tese de taxatividade mitigada. Em caso análogo, confira-se o desfecho adotado pelo STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DO REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TAXATIVIDADE MITIGADA PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não comprovou a urgência necessária a autorizar a mitigação. Logo, a revisão das conclusões a que chegou a Corte local exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.239.031-RJ, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 20.03.2023) Enfim, o recurso não comporta conhecimento, pois não há urgência decorrente de substancial inutilidade futura do exame diferido do inconformismo, em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Carolina Mansur da Cunha de Grandis (OAB: 248444/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Giuliana Rosin Santos Abreu (OAB: 350762/SP) - Isabel de Sá Nascimento (OAB: 422751/SP) - Marina Pezzotti Marques (OAB: 470038/SP) - Guilherme França Santos Lima Barros (OAB: 151974/RJ) - Rodrigo Carregal Sztajnbok (OAB: 179347/RJ) - Ítalo Godinho da Mota Martins (OAB: 494530/SP) - 4º andar