Detalhe do processo

2175677-05.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175677-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacupiranga - Impetrante: Fabrício da Costa Moreira - Paciente: DAVID SCHNEIDER - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2175677-05.2026.8.26.0000 Relator(a): PAULO SORCI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA em favor de DAVID SCHNEIDER, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jacupiranga, sob alegação de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. Alega, em síntese, que a custódia foi inicialmente decretada com fundamento na suposta apreensão de arma de fogo com numeração suprimida e na gravidade concreta dos fatos, porém sustenta que laudo pericial posterior constatou a inexistência de qualquer adulteração na arma, circunstância que afastaria a imputação do delito previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/03 e, por consequência, os requisitos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, bem como é portador de esquizofrenia, encontrando-se em surto psicótico à época dos fatos, o que teria motivado sua fuga e os demais delitos imputados. Sustenta que tal quadro é corroborado por documentos médicos, histórico de internações psiquiátricas e declarações de testemunhas que relataram comportamento incompatível com seu estado habitual. Argumenta que os fatos constituíram episódio isolado, inexistindo risco concreto de reiteração delitiva ou à ordem pública. Por fim, sustenta que a prisão preventiva mostra-se desproporcional e inadequada diante das peculiaridades do caso, especialmente porque o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura para o tratamento psiquiátrico de que necessita o paciente. Requer a concessão da liberdade provisória ao paciente, mediante a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal, aplicáveis de forma cumulativa ou não. No mérito, pugna-se pela concessão da ordem de habeas corpus, com vistas à obtenção da liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, também cumulativas ou não. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica na espécie. Segundo consta, em 02 de maio de 2026, por volta das 22h45, em vias públicas e rodovias situadas nos municípios de Registro/SP, Pariquera-Açu/SP, Jacupiranga/SP e Cajati/SP, o paciente conduziu a caminhonete Toyota Hilux, cor prata, placas GCZ-6500, em velocidade incompatível com a segurança, em local de grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo, durante bloqueio policial realizado no município de Pariquera-Açu/SP, o paciente opôs-se à execução de ato legal, consistente em ordem de parada e abordagem policial, mediante violência contra o policial militar Emiliano Crivelli, lançando a caminhonete Toyota Hilux, cor prata, placas GCZ-6500, em direção ao referido agente público, que se encontrava a pé no meio da rodovia realizando a ordem de parada. Consta ainda que, no dia 03 de maio de 2026, após a abordagem realizada na BR-116, km 490, defronte à Delegacia de Polícia de Cajati/SP, o paciente portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver marca Rossi, calibre .32, com numeração suprimida. Com efeito, à luz das provas até então produzidas, verifica-se que a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, lastreada na comprovação da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria, mostrando-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos. Quanto à alegada condição de saúde do paciente, observa-se que o Juízo de origem, além de instaurar o incidente de insanidade mental, determinou a expedição de ofício, em caráter de urgência, ao estabelecimento prisional, a fim de que sejam prestadas informações médicas atualizadas acerca de seu estado de saúde, especialmente no tocante à saúde mental. Nesse contexto, ao menos em juízo de cognição sumária, não há elementos que evidenciem a impossibilidade de prestação do tratamento psiquiátrico eventualmente necessário no âmbito da própria unidade prisional em que se encontra custodiado. Tampouco se verifica, até o presente momento, qualquer dado concreto apto a demonstrar deficiência na assistência médica ou a justificar, por esse fundamento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Ademais, a alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora relevante, não se mostra, por si só, suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando evidenciada sua imprescindibilidade para a regular instrução processual. Ressalte-se, por fim, que a medida postulada possui natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, a ser oportunamente apreciado pelo Colegiado, juiz natural da causa. Indefiro, pois, a liminar. Dispenso informações, visto que instruída a impetração. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para seu parecer. São Paulo, 14 de julho de 2026. PAULO SORCI Relator - Magistrado(a) Paulo Sorci - Advs: Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVID SCHNEIDER

Autor FABRíCIO DA COSTA MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA

OAB: 167733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2175677-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacupiranga - Impetrante: Fabrício da Costa Moreira - Paciente: DAVID SCHNEIDER - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2175677-05.2026.8.26.0000 Relator(a): PAULO SORCI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA em favor de DAVID SCHNEIDER, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jacupiranga, sob alegação de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. Alega, em síntese, que a custódia foi inicialmente decretada com fundamento na suposta apreensão de arma de fogo com numeração suprimida e na gravidade concreta dos fatos, porém sustenta que laudo pericial posterior constatou a inexistência de qualquer adulteração na arma, circunstância que afastaria a imputação do delito previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/03 e, por consequência, os requisitos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, bem como é portador de esquizofrenia, encontrando-se em surto psicótico à época dos fatos, o que teria motivado sua fuga e os demais delitos imputados. Sustenta que tal quadro é corroborado por documentos médicos, histórico de internações psiquiátricas e declarações de testemunhas que relataram comportamento incompatível com seu estado habitual. Argumenta que os fatos constituíram episódio isolado, inexistindo risco concreto de reiteração delitiva ou à ordem pública. Por fim, sustenta que a prisão preventiva mostra-se desproporcional e inadequada diante das peculiaridades do caso, especialmente porque o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura para o tratamento psiquiátrico de que necessita o paciente. Requer a concessão da liberdade provisória ao paciente, mediante a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal, aplicáveis de forma cumulativa ou não. No mérito, pugna-se pela concessão da ordem de habeas corpus, com vistas à obtenção da liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, também cumulativas ou não. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica na espécie. Segundo consta, em 02 de maio de 2026, por volta das 22h45, em vias públicas e rodovias situadas nos municípios de Registro/SP, Pariquera-Açu/SP, Jacupiranga/SP e Cajati/SP, o paciente conduziu a caminhonete Toyota Hilux, cor prata, placas GCZ-6500, em velocidade incompatível com a segurança, em local de grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo, durante bloqueio policial realizado no município de Pariquera-Açu/SP, o paciente opôs-se à execução de ato legal, consistente em ordem de parada e abordagem policial, mediante violência contra o policial militar Emiliano Crivelli, lançando a caminhonete Toyota Hilux, cor prata, placas GCZ-6500, em direção ao referido agente público, que se encontrava a pé no meio da rodovia realizando a ordem de parada. Consta ainda que, no dia 03 de maio de 2026, após a abordagem realizada na BR-116, km 490, defronte à Delegacia de Polícia de Cajati/SP, o paciente portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver marca Rossi, calibre .32, com numeração suprimida. Com efeito, à luz das provas até então produzidas, verifica-se que a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, lastreada na comprovação da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria, mostrando-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos. Quanto à alegada condição de saúde do paciente, observa-se que o Juízo de origem, além de instaurar o incidente de insanidade mental, determinou a expedição de ofício, em caráter de urgência, ao estabelecimento prisional, a fim de que sejam prestadas informações médicas atualizadas acerca de seu estado de saúde, especialmente no tocante à saúde mental. Nesse contexto, ao menos em juízo de cognição sumária, não há elementos que evidenciem a impossibilidade de prestação do tratamento psiquiátrico eventualmente necessário no âmbito da própria unidade prisional em que se encontra custodiado. Tampouco se verifica, até o presente momento, qualquer dado concreto apto a demonstrar deficiência na assistência médica ou a justificar, por esse fundamento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Ademais, a alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora relevante, não se mostra, por si só, suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando evidenciada sua imprescindibilidade para a regular instrução processual. Ressalte-se, por fim, que a medida postulada possui natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, a ser oportunamente apreciado pelo Colegiado, juiz natural da causa. Indefiro, pois, a liminar. Dispenso informações, visto que instruída a impetração. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para seu parecer. São Paulo, 14 de julho de 2026. PAULO SORCI Relator - Magistrado(a) Paulo Sorci - Advs: Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - 10º andar