2175625-09.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175625-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Município de Itupeva - Agravado: Metah Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITUPEVA contra r. decisão proferida nos autos da ação de cobrança que lhe move METAH LTDA. em que a MMa. Juíza a quo decretou a revelia, indeferiu a produção da prova pericial nos termos do art. 370 do CPC e declarou encerrada a instrução (fls. 79/80 dos autos principais). Alegou, em síntese, que: (1) é inaplicável os efeitos da revelia, conforme art. 344 do CPC; (2) o erro no protocolo não equivale à confissão, renúncia ou reconhecimento do pedido; (3) imprescindível a produção da prova pericial contábil; (4) é ilegal a inclusão prematura da multa e honorários do art. 523 do CPC; (5) é impossível a presunção da dívida com base no cálculo unilateral da autora; (6) houve o cerceamento do direito de defesa; (7) a motivação da decisão agravada é insuficiente; (8) há contradição entre a intimação para a especificação das provas e o indeferimento da perícia; (9) presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Dessa forma, requereu a suspensão do efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para afastar o encerramento da fase instrutória e deferir o pedido da prova pericial. Indefiro o efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Prima facie, não vislumbro a probabilidade do direito, pois a decisão impugnada não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC e não há urgência no pleito, de certo que a questão suscitada sobre o cerceamento do direito de defesa poderá, sem prejuízo, ser suscitado em preliminar de apelação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Sebastião contra decisão que, em ação de desapropriação indireta movida por Maria Conceição Gonçalves Alvarenga, encerrou a fase de instrução processual sem apreciar a insurgência do ente público com relação ao valor da indenização fixado em laudo pericial. O agravante pleiteia a reabertura da instrução e a intimação do perito judicial para esclarecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que encerra a fase instrutória, sem previsão expressa no rol do art. 1.015, do CPC, e ausente situação de urgência justificadora da mitigação da taxatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O encerramento da fase de instrução não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 4.A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ nos REsps 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988), admite a interposição do recurso fora das hipóteses legais apenas em situações de urgência, o que não se verifica no presente caso. 5.A questão suscitada pelo agravante poderá ser objeto de análise em eventual apelação, conforme prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC. 6.Jurisprudência consolidada do TJSP corrobora a inadmissibilidade do recurso na hipótese de encerramento da instrução, ausente urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1.O encerramento da instrução processual não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC. 2.A ausência de urgência afasta a aplicação da taxatividade mitigada prevista pelo STJ no Tema 988. 3.A matéria pode ser arguida em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT (Tema 988); TJSP, AI 2327317-26.2024.8.26.0000, Rel. Joel Birello Mandelli; AI 2343980-50.2024.8.26.0000, Rel. Celina Dietrich Trigueiros; AI 2190374-02.2024.8.26.0000, Rel. Benedito Antonio Okuno; AI 2101705-70.2024.8.26.0000, Rel. Botto Muscari. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115978-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DO DIREITO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. Fundamento. Alegação de irregularidade na citação. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NÃO CABIMENTO. A decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol contido no art. 1.015 do NCPC. O Novo CPC anuncia, em "numerus clausus", o rol de situações que desafiam a impugnação por intermédio de agravo, relegando para o recurso de apelação ou para as respectivas contrarrazões uma forma de impugnação diferida das decisões interlocutórias. A decisão que reconhece a preclusão para apresentação de resposta não se amolda a qualquer das hipóteses taxativamente estabelecidas pela legislação. Não se vislumbra prejuízo para o Município diante da decisão impugnada. Inaplicabilidade do efeito material da revelia (art. 345, II, do CPC). Toda a matéria deduzida pelo Município em sede de contestação poderá ser deduzida em sede de alegações finais e em eventuais razões de apelação, momento em que será apreciado, eventualmente, o defeito de citação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143683-03.2019.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019) Ao contrário do que sugere o agravante, os efeitos da revelia não foram efetivamente aplicados, inexistindo, a princípio, qualquer prejuízo processual, pois inexistente a sentença desfavorável aos interesses da Fazenda, independentemente da prova pericial. Intime-se a Agravada, para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC). Após, retornem os autosconclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) - Carlos Sereno Vissechi (OAB: 99588/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu METAH LTDA
Autor MUNICíPIO DE ITUPEVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS SERENO VISSECHI
OAB: 99588/SP
FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO
OAB: 107817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2175625-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Município de Itupeva - Agravado: Metah Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITUPEVA contra r. decisão proferida nos autos da ação de cobrança que lhe move METAH LTDA. em que a MMa. Juíza a quo decretou a revelia, indeferiu a produção da prova pericial nos termos do art. 370 do CPC e declarou encerrada a instrução (fls. 79/80 dos autos principais). Alegou, em síntese, que: (1) é inaplicável os efeitos da revelia, conforme art. 344 do CPC; (2) o erro no protocolo não equivale à confissão, renúncia ou reconhecimento do pedido; (3) imprescindível a produção da prova pericial contábil; (4) é ilegal a inclusão prematura da multa e honorários do art. 523 do CPC; (5) é impossível a presunção da dívida com base no cálculo unilateral da autora; (6) houve o cerceamento do direito de defesa; (7) a motivação da decisão agravada é insuficiente; (8) há contradição entre a intimação para a especificação das provas e o indeferimento da perícia; (9) presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Dessa forma, requereu a suspensão do efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para afastar o encerramento da fase instrutória e deferir o pedido da prova pericial. Indefiro o efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Prima facie, não vislumbro a probabilidade do direito, pois a decisão impugnada não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC e não há urgência no pleito, de certo que a questão suscitada sobre o cerceamento do direito de defesa poderá, sem prejuízo, ser suscitado em preliminar de apelação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Sebastião contra decisão que, em ação de desapropriação indireta movida por Maria Conceição Gonçalves Alvarenga, encerrou a fase de instrução processual sem apreciar a insurgência do ente público com relação ao valor da indenização fixado em laudo pericial. O agravante pleiteia a reabertura da instrução e a intimação do perito judicial para esclarecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que encerra a fase instrutória, sem previsão expressa no rol do art. 1.015, do CPC, e ausente situação de urgência justificadora da mitigação da taxatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O encerramento da fase de instrução não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 4.A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ nos REsps 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988), admite a interposição do recurso fora das hipóteses legais apenas em situações de urgência, o que não se verifica no presente caso. 5.A questão suscitada pelo agravante poderá ser objeto de análise em eventual apelação, conforme prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC. 6.Jurisprudência consolidada do TJSP corrobora a inadmissibilidade do recurso na hipótese de encerramento da instrução, ausente urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1.O encerramento da instrução processual não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC. 2.A ausência de urgência afasta a aplicação da taxatividade mitigada prevista pelo STJ no Tema 988. 3.A matéria pode ser arguida em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT (Tema 988); TJSP, AI 2327317-26.2024.8.26.0000, Rel. Joel Birello Mandelli; AI 2343980-50.2024.8.26.0000, Rel. Celina Dietrich Trigueiros; AI 2190374-02.2024.8.26.0000, Rel. Benedito Antonio Okuno; AI 2101705-70.2024.8.26.0000, Rel. Botto Muscari. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115978-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DO DIREITO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. Fundamento. Alegação de irregularidade na citação. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NÃO CABIMENTO. A decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol contido no art. 1.015 do NCPC. O Novo CPC anuncia, em "numerus clausus", o rol de situações que desafiam a impugnação por intermédio de agravo, relegando para o recurso de apelação ou para as respectivas contrarrazões uma forma de impugnação diferida das decisões interlocutórias. A decisão que reconhece a preclusão para apresentação de resposta não se amolda a qualquer das hipóteses taxativamente estabelecidas pela legislação. Não se vislumbra prejuízo para o Município diante da decisão impugnada. Inaplicabilidade do efeito material da revelia (art. 345, II, do CPC). Toda a matéria deduzida pelo Município em sede de contestação poderá ser deduzida em sede de alegações finais e em eventuais razões de apelação, momento em que será apreciado, eventualmente, o defeito de citação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143683-03.2019.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019) Ao contrário do que sugere o agravante, os efeitos da revelia não foram efetivamente aplicados, inexistindo, a princípio, qualquer prejuízo processual, pois inexistente a sentença desfavorável aos interesses da Fazenda, independentemente da prova pericial. Intime-se a Agravada, para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC). Após, retornem os autosconclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) - Carlos Sereno Vissechi (OAB: 99588/SP) - 1° andar