2175620-84.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175620-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salesópolis - Agravante: L. D. de O. - Agravado: J. P. - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por LARISSA D. O. contra decisão que indeferiu revogação ou flexibilização das medidas protetivas que afastaram a filha menor de seu convívio, nos autos do processo nº 1500083-17.2026.8.26.0523. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência de provas do suposto delito de agressão, ressaltando os prejuízos causados pelo afastamento, tanto para a menor, quanto para a agravante. Argumenta que a retirada do lar materno ocorreu há mais de três meses e que diversas providências foram requeridas pelo Ministério Público e pelo Juízo a fim de investigar as condições físicas e psicológicas da criança, mas que os procedimentos administrativo e judicial caminham com vagar e, nesse meio tempo, a peticionária segue impedida de qualquer contato com a filha, tendo sido proibida, até mesmo, de participar de evento coletivo de comemoração do dia das mães realizada na escola da criança, oportunidade em que professores e outras partes isentas estariam presentes, prejudicando sobremaneira a manutenção do relacionamento saudável entre mãe e filha. Nestes termos, pleiteia a antecipação de tutela recursal, em seu efeito ativo, a fim de suspender os efeitos das medidas protetivas concedidas em desfavor da agravante, com a retomada da guarda da menor e/ou aproximação de maneira direta ou assistida e que, ao final, sejam revogadas as medidas protetivas, com a retomada da guarda pela agravante. É o relatório. Trata-se de medida protetiva determinada com base na Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) concedida em favor da criança M.D.C. representada por seu genitor L.C. de F. do P. Segundo consta na decisão guerreada: O feito teve início a partir de Boletim de Ocorrência registrado em 01/04/2026, noticiando supostos maus-tratos praticados contra a menor, de 4 anos de idade. Segundo o histórico policial, a escola da criança acionou o Conselho Tutelar após constatar hematomas nas pernas e nádegas da infante em 16/03/2026, e novos hematomas no braço em 01/04/2026. Em relato à cuidadora escolar, a menor teria afirmado que a genitora a agredia com chinelo por querer ficar com a avó. Diante dos fatos, a criança foi entregue ao genitor mediante termo de responsabilidade. A magistrada indeferiu diversos pedidos de revogação ou flexibilização das proibições, dentre eles, comparecimento a evento escolar e a realização de vídeochamadas com a menor, ressaltando para tanto o relato prestado pela cuidadora escolar, que teria presenciado a narrativa da criança acerca de suposta chinelada aplicada pela mãe, e a existência de laudo que atestou lesão condizente com a agressão relatada pelo Conselho Tutelar. Na mais recente decisão proferida, a julgadora requereu à escola em que a criança está matriculada a juntada de laudo atualizado e circunstanciado sobre o comportamento da criança, assim como ao Conselho Tutelar relatório atualizado do acompanhamento (fls. 464/470 autos originais). O caso é delicado. Larissa manteve um relacionamento amoroso com Lewi e após 04 meses, sobreveio a gestação da menina M*. O casal residiu por algum tempo com os pais de Lewi, mas depois de algumas idas e vindas, além de conflitos familiares, Larissa se mudou e passou a exercer a guarda da filha, que ainda era um bebê. No dia 16/04/2026, uma cuidadora verificou marcas roxas nas pernas e em uma das nádegas da criança. A escola relatou o ocorrido à mãe e registrou internamente o fato. Nessa oportunidade, a criança teria dito àquela cuidadora que a mãe lhe dera uma chinelada, porque ela queria ficar com a avó. No dia 01/04/2026, outra marca roxa foi percebida no braço da menina (fls. 07/10 e 11). Imediatamente, o Conselho Tutelar foi acionado, o registro da ocorrência foi feito e a pequena foi entregue ao pai, que, segundo consta, já estava havia alguns meses sem ver a filha (fls. 12), por desentendimentos havidos entre ele e a ex-companheira. Na sequência, foram concedidas medidas protetivas que proibiam qualquer contato entre mãe e filha. Não se nega tenha agido corretamente a escola ao comunicar os fatos e cabia mesmo às autoridades administrativa e judicial zelar pela imediata proteção da criança. No entanto, muitos outros detalhes, no atual momento, devem ser considerados. Com efeito, assiste razão à defesa quando pondera que o exame pericial realizado no IML logrou identificar, ainda que pelo decurso do tempo, somente a lesão que havia no braço da criança, circunstância, aliás, consignada na própria decisão impugnada às fls. 468 dos autos principais. No entanto, em relação a esta, nem a infante, nem a mãe foram ouvidas. Logo, para a defesa, não há nos autos qualquer indício de que a marca no corpo da menina tenha sido causada por eventual agressão. Ainda, de fato, tem havido certa demora no cumprimento das determinações judiciais. Não por descaso ou negligência dos órgãos envolvidos, mas pela necessidade de verificação profunda do real estado físico de psicológico da criança. Nesse passo, foi realizado estudo social (fls. 117/128 dos autos originais), foi encaminhado Relatório Informativo de acompanhamento (fls. 145/46) e vieram aos autos Relatório Escolar (fls. 540/542) e Relatório Atualizado de Acompanhamento (fls. 543/544). Cabe registrar, que os documentos indicam, de modo geral, que a criança está bem. Adaptada à nova rotina e com desenvolvimento dentro da normalidade, com ressalva feita no documento de fls. 145/146 no sentido de que, logo após o rompimento do vínculo com a mãe, a infante apresentou maior introversão. Lado outro, o relatório escolar atualizado registra que a menina evoluiu no desfralde, processo para o qual havia sido cogitada a intervenção de especialistas médicos, bem como apresentou melhora no âmbito das competências linguísticas. Assim, em que pese o processo de acompanhamento seja longo, ele é necessário. Ocorre que, como já mencionado, a apuração dos episódios que desencadearam o afastamento de mãe e filha, está longe de ser concluída. E, quanto a eles, é de se considerar que há indícios da ocorrência de correção severa ou retaliação desmotivada, mas não parece haver evidências de maus tratos ou outras situações mais gravosas. Quanto ao ponto, destaco que em consulta aos autos principais, esta Relatoria verificou que mãe juntou dezenas de fotografias que mostram a criança bem cuidada ao longo dos anos, esboçando sorrisos espontâneos em ambientes lúdicos e comemorativos. Trouxe dezenas de depoimentos de pessoas conhecidas, babás e ex-professoras que atestam que nunca perceberam qualquer ação indevida da genitora contra a criança. Colacionou fichas de atendimento médico para demonstrar a disposição no cuidado geral da saúde criança (fls. 198/446). Por fim, é se de relevar que a peticionária, em obediência ao determinado pelo juízo comprovou que vem se submetendo a atendimento psiquiátrico e psicológico como fim de aprimorar seus cuidados com a filha (fls. 488/503 dos autos principais). Nesse quadro, se sob a primeira perspectiva trazida aos autos, o afastamento entre mãe e filha era medida urgente para a preservação imediata do bem-estar da criança, de outro, diante de um cenário ainda não apurado acerca da real extensão de eventual destempero da genitora em relação à filha, não parece adequado que a separação determinada seja mantida por tempo indefinido e com tamanha severidade. Entendo que ainda é precoce a volta ao lar materno, pois isso implicaria nova quebra de rotina e vínculos, agora criados com a família do genitor, porém, o total impedimento de convívio com a mãe também parece, a longo prazo, prejudicial para o desenvolvimento da criança. Assim, é mais que razoável que, nesse momento, parte das protetivas sejam revistas para que se possibilite a visitação semanal assistida com intermédio do Conselho Tutelar, medida que, aliás, vai dar mais subsídios aos expertos e ao juízo, seja da seara criminal, seja da competência familiar, para futura decisão acerca dos próximos passos que serão adotados para se garantir a integral proteção da infante. Em tempo, anoto que há nos autos uma série de informações sobre desentendimentos familiares entre a genitora e o genitor da criança, além de acusações mútuas sobre inviabilização de visitas, sonegação de documentos da menor, falta de pagamento de pensão etc. No entanto, tais questão são afetas a outros procedimentos judiciais. Aqui, o que se está a avaliar é se o cenário que inicialmente justificou o afastamento entre mãe e filha ainda permanece hígido e se tal afastamento continua atendendo ao melhor interesse da criança. Em suma, considerando que a menina, desde seus primeiros meses de vida, vivia quase que exclusivamente aos cuidados da mãe, que não há indícios de cenário continuado de maus tratos, que o suposto episódio de agressão ainda não foi apurado, que a criança atualmente conta com bom estado de saúde física e psicológica, que mãe vem obedecendo as determinações judiciais de acompanhamento profissional para avaliação de suas condições psíquicas e que o afastamento indeterminado e total de criança tão pequena de sua genitora pode acarretar danos futuros para seu desenvolvimento, o caso é de concessão parcial da tutela antecipada requerida, para permitir que sejam realizadas visitas, por duas vezes em cada semana, assistidas por profissionais do Conselho Tutelar ou outros indicados pelo juízo. Comunique-se. No mais, o caso é de processamento do agravo. Intimem-se o agravado e o Ministério Público nos termos do artigo 1019, incisos II e III do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de julho de 2026. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Mayara Carolina Schneider (OAB: 423245/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu J. P.
Autor L. D. DE O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA CAROLINA SCHNEIDER
OAB: 423245/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2175620-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salesópolis - Agravante: L. D. de O. - Agravado: J. P. - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por LARISSA D. O. contra decisão que indeferiu revogação ou flexibilização das medidas protetivas que afastaram a filha menor de seu convívio, nos autos do processo nº 1500083-17.2026.8.26.0523. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência de provas do suposto delito de agressão, ressaltando os prejuízos causados pelo afastamento, tanto para a menor, quanto para a agravante. Argumenta que a retirada do lar materno ocorreu há mais de três meses e que diversas providências foram requeridas pelo Ministério Público e pelo Juízo a fim de investigar as condições físicas e psicológicas da criança, mas que os procedimentos administrativo e judicial caminham com vagar e, nesse meio tempo, a peticionária segue impedida de qualquer contato com a filha, tendo sido proibida, até mesmo, de participar de evento coletivo de comemoração do dia das mães realizada na escola da criança, oportunidade em que professores e outras partes isentas estariam presentes, prejudicando sobremaneira a manutenção do relacionamento saudável entre mãe e filha. Nestes termos, pleiteia a antecipação de tutela recursal, em seu efeito ativo, a fim de suspender os efeitos das medidas protetivas concedidas em desfavor da agravante, com a retomada da guarda da menor e/ou aproximação de maneira direta ou assistida e que, ao final, sejam revogadas as medidas protetivas, com a retomada da guarda pela agravante. É o relatório. Trata-se de medida protetiva determinada com base na Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) concedida em favor da criança M.D.C. representada por seu genitor L.C. de F. do P. Segundo consta na decisão guerreada: O feito teve início a partir de Boletim de Ocorrência registrado em 01/04/2026, noticiando supostos maus-tratos praticados contra a menor, de 4 anos de idade. Segundo o histórico policial, a escola da criança acionou o Conselho Tutelar após constatar hematomas nas pernas e nádegas da infante em 16/03/2026, e novos hematomas no braço em 01/04/2026. Em relato à cuidadora escolar, a menor teria afirmado que a genitora a agredia com chinelo por querer ficar com a avó. Diante dos fatos, a criança foi entregue ao genitor mediante termo de responsabilidade. A magistrada indeferiu diversos pedidos de revogação ou flexibilização das proibições, dentre eles, comparecimento a evento escolar e a realização de vídeochamadas com a menor, ressaltando para tanto o relato prestado pela cuidadora escolar, que teria presenciado a narrativa da criança acerca de suposta chinelada aplicada pela mãe, e a existência de laudo que atestou lesão condizente com a agressão relatada pelo Conselho Tutelar. Na mais recente decisão proferida, a julgadora requereu à escola em que a criança está matriculada a juntada de laudo atualizado e circunstanciado sobre o comportamento da criança, assim como ao Conselho Tutelar relatório atualizado do acompanhamento (fls. 464/470 autos originais). O caso é delicado. Larissa manteve um relacionamento amoroso com Lewi e após 04 meses, sobreveio a gestação da menina M*. O casal residiu por algum tempo com os pais de Lewi, mas depois de algumas idas e vindas, além de conflitos familiares, Larissa se mudou e passou a exercer a guarda da filha, que ainda era um bebê. No dia 16/04/2026, uma cuidadora verificou marcas roxas nas pernas e em uma das nádegas da criança. A escola relatou o ocorrido à mãe e registrou internamente o fato. Nessa oportunidade, a criança teria dito àquela cuidadora que a mãe lhe dera uma chinelada, porque ela queria ficar com a avó. No dia 01/04/2026, outra marca roxa foi percebida no braço da menina (fls. 07/10 e 11). Imediatamente, o Conselho Tutelar foi acionado, o registro da ocorrência foi feito e a pequena foi entregue ao pai, que, segundo consta, já estava havia alguns meses sem ver a filha (fls. 12), por desentendimentos havidos entre ele e a ex-companheira. Na sequência, foram concedidas medidas protetivas que proibiam qualquer contato entre mãe e filha. Não se nega tenha agido corretamente a escola ao comunicar os fatos e cabia mesmo às autoridades administrativa e judicial zelar pela imediata proteção da criança. No entanto, muitos outros detalhes, no atual momento, devem ser considerados. Com efeito, assiste razão à defesa quando pondera que o exame pericial realizado no IML logrou identificar, ainda que pelo decurso do tempo, somente a lesão que havia no braço da criança, circunstância, aliás, consignada na própria decisão impugnada às fls. 468 dos autos principais. No entanto, em relação a esta, nem a infante, nem a mãe foram ouvidas. Logo, para a defesa, não há nos autos qualquer indício de que a marca no corpo da menina tenha sido causada por eventual agressão. Ainda, de fato, tem havido certa demora no cumprimento das determinações judiciais. Não por descaso ou negligência dos órgãos envolvidos, mas pela necessidade de verificação profunda do real estado físico de psicológico da criança. Nesse passo, foi realizado estudo social (fls. 117/128 dos autos originais), foi encaminhado Relatório Informativo de acompanhamento (fls. 145/46) e vieram aos autos Relatório Escolar (fls. 540/542) e Relatório Atualizado de Acompanhamento (fls. 543/544). Cabe registrar, que os documentos indicam, de modo geral, que a criança está bem. Adaptada à nova rotina e com desenvolvimento dentro da normalidade, com ressalva feita no documento de fls. 145/146 no sentido de que, logo após o rompimento do vínculo com a mãe, a infante apresentou maior introversão. Lado outro, o relatório escolar atualizado registra que a menina evoluiu no desfralde, processo para o qual havia sido cogitada a intervenção de especialistas médicos, bem como apresentou melhora no âmbito das competências linguísticas. Assim, em que pese o processo de acompanhamento seja longo, ele é necessário. Ocorre que, como já mencionado, a apuração dos episódios que desencadearam o afastamento de mãe e filha, está longe de ser concluída. E, quanto a eles, é de se considerar que há indícios da ocorrência de correção severa ou retaliação desmotivada, mas não parece haver evidências de maus tratos ou outras situações mais gravosas. Quanto ao ponto, destaco que em consulta aos autos principais, esta Relatoria verificou que mãe juntou dezenas de fotografias que mostram a criança bem cuidada ao longo dos anos, esboçando sorrisos espontâneos em ambientes lúdicos e comemorativos. Trouxe dezenas de depoimentos de pessoas conhecidas, babás e ex-professoras que atestam que nunca perceberam qualquer ação indevida da genitora contra a criança. Colacionou fichas de atendimento médico para demonstrar a disposição no cuidado geral da saúde criança (fls. 198/446). Por fim, é se de relevar que a peticionária, em obediência ao determinado pelo juízo comprovou que vem se submetendo a atendimento psiquiátrico e psicológico como fim de aprimorar seus cuidados com a filha (fls. 488/503 dos autos principais). Nesse quadro, se sob a primeira perspectiva trazida aos autos, o afastamento entre mãe e filha era medida urgente para a preservação imediata do bem-estar da criança, de outro, diante de um cenário ainda não apurado acerca da real extensão de eventual destempero da genitora em relação à filha, não parece adequado que a separação determinada seja mantida por tempo indefinido e com tamanha severidade. Entendo que ainda é precoce a volta ao lar materno, pois isso implicaria nova quebra de rotina e vínculos, agora criados com a família do genitor, porém, o total impedimento de convívio com a mãe também parece, a longo prazo, prejudicial para o desenvolvimento da criança. Assim, é mais que razoável que, nesse momento, parte das protetivas sejam revistas para que se possibilite a visitação semanal assistida com intermédio do Conselho Tutelar, medida que, aliás, vai dar mais subsídios aos expertos e ao juízo, seja da seara criminal, seja da competência familiar, para futura decisão acerca dos próximos passos que serão adotados para se garantir a integral proteção da infante. Em tempo, anoto que há nos autos uma série de informações sobre desentendimentos familiares entre a genitora e o genitor da criança, além de acusações mútuas sobre inviabilização de visitas, sonegação de documentos da menor, falta de pagamento de pensão etc. No entanto, tais questão são afetas a outros procedimentos judiciais. Aqui, o que se está a avaliar é se o cenário que inicialmente justificou o afastamento entre mãe e filha ainda permanece hígido e se tal afastamento continua atendendo ao melhor interesse da criança. Em suma, considerando que a menina, desde seus primeiros meses de vida, vivia quase que exclusivamente aos cuidados da mãe, que não há indícios de cenário continuado de maus tratos, que o suposto episódio de agressão ainda não foi apurado, que a criança atualmente conta com bom estado de saúde física e psicológica, que mãe vem obedecendo as determinações judiciais de acompanhamento profissional para avaliação de suas condições psíquicas e que o afastamento indeterminado e total de criança tão pequena de sua genitora pode acarretar danos futuros para seu desenvolvimento, o caso é de concessão parcial da tutela antecipada requerida, para permitir que sejam realizadas visitas, por duas vezes em cada semana, assistidas por profissionais do Conselho Tutelar ou outros indicados pelo juízo. Comunique-se. No mais, o caso é de processamento do agravo. Intimem-se o agravado e o Ministério Público nos termos do artigo 1019, incisos II e III do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de julho de 2026. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Mayara Carolina Schneider (OAB: 423245/SP) - 10º andar