2175613-92.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175613-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Helio Cesar Bertoleto Junior - Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Interessado: Helio Cesar Bertoletto - Interessada: Ednéa dos Santos Sanita - Interessada: Milena Sanitá Bertoleto Capucci - Interessado: Renê Sanitá Bertoleto - Interessada: Ana Eloísa Verdelho Bertoleto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2175613-92.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42938 COMARCA: Foro de Andradina 3ª Vara AGTE. : Hélio César Bertoleto Junior AGDO.: Caixa Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 907/911 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Foro de Andradina, Dr. Mateus Moreira Siketo, que indeferiu o pedido de nomeação de perito avaliador formulado pelo agravante e determinou o prosseguimento da alienação judicial do imóvel penhorado. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de "ação de execução" que Caixa Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ move em desfavor de Hélio César Bertoleto Junior e outra. Nos autos da execução, foi penhorado imóvel de propriedade do executado (fls. 508/509), ora agravante, tendo o Oficial de Justiça procedido à respectiva avaliação, por estimativa, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), levando em consideração imóveis similares, localização e infraestrutura do bem (fl. 882). Inconformado com os critérios empregados, o agravante requereu a nomeação de perito avaliador, sustentando a ausência de fundamentação técnica do auto de avaliação (fl. 889). A r. decisão de fls. 907/911 dos autos originais indeferiu o pedido nos seguintes termos: Vistos. Fls. 889: REJEITO o pedido de nomeação de perito avaliador. A avaliação realizada por oficial de justiça em processos de execução é válida e possui presunção de legitimidade, pois o oficial de justiça exerce cargo público e possui habilitação para realizar avaliações, conforme previsto no artigo 681 do Código de Processo Civil (CPC). A impugnação da avaliação apresentada pelo executado não foi devidamente fundamentada e tampouco demonstrou erro, parcialidade ou insuficiência técnica na avaliação realizada pelo oficial de justiça. Alegações genéricas ou meras estimativas feitas por corretores ou engenheiros contratados unilateralmente pela parte não são suficientes para invalidar o laudo oficial, que goza de fé pública e imparcialidade (REsp 1259854/RS,REsp 1349162/SC). Quanto a alegação da pendência do trânsito em julgado da ação revisional n.1001886-86.2016.8.26.0024 a qual foi julgada parcialmente procedente e que acarretará a sensível redução do valor cobrado nos autos, que pode ser inferior ao valor do bem imóvel entendo que não assiste razão o executado, vez que na sentença do referido processo foi fixado o valor da dívida em R$ 88.908,80 para março de 2001, que, atualizado para os valores atuais, é próximo ao valor da avaliação do imóvel. Deixo de designar audiência de conciliação requerida pelo executado, visto que nos 12 anos de tramitação desta execução o executado não procurou a resolução da demanda, motivo pelo qual entendo que a intenção do executado é apenas procrastinar a tramitação dos atos executórios. Ademais, caso efetivamente queira entabular acordo com exequente, poderá entrar em contato diretamente com o patrono da parte exequente ou apresentar pertinente proposta de acordo nestes autos. A parte executada foi intimada da penhora e avaliação do imóvel. DEFIRO a alienação judicial, por meio eletrônico, do bem imóvel objeto de Matrícula nº 14.197 do Cartório de Registro de Imóveis de Andradina (fls. 59/61) e avaliado nos presentes autos (fls. 882). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem imóvel constante dos presentes autos. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada do bem imóvel ou 80% de valor de avaliação atualizada, caso se trat ede bem imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas, após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 3 Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian JUCESP nº 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma Hasta Vip Leilões www.hastavip.com.br com endereço à Praça dos Omaguás, n° 98, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05419-020 e endereços eletrônicos:contato@hastavip.com.br e juridico@hastavip.com.br, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão eletrônico será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados todos os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no Portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a referida alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada a segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e os artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60%do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão eletrônico. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem imóvel penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se previamente datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, afim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem imóvel que será vendido no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os coexecutados e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Confira-se se os executados possuem advogado(s) constituído(s) e se o cadastro está correto no feito. Após, como diligência do juízo, intimem-se os executados, na(s) pessoa(s)de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada aos endereços de citação ou últimos endereços cadastrados nos autos. Registre-se que, se um ou mais executados for(em) revel/revéis e não tiver(em) advogado constituído, não constando dos autos endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) constante(s) do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente (margem direita), servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação dos coexecutados e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem imóvel a ser leiloado se localiza.Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.. Insurge-se o agravante contra tal decisão. Sustenta que o auto de avaliação carece de fundamentação técnica, porquanto se limitou a atribuir valor ao imóvel por estimativa, sem apontar os imóveis utilizados como parâmetro, a metodologia empregada, o valor do metro quadrado considerado ou o estado de conservação do bem. Argumenta que, embora o art. 870 do CPC preveja a avaliação por Oficial de Justiça como regra, tal previsão não possui caráter absoluto, sendo cabível a nomeação de perito especializado sempre que houver dúvida razoável sobre o valor do bem ou quando a avaliação carecer de fundamentação suficiente. Aduz que o imóvel penhorado não se trata de bem simples, mas de sobrado residencial com terreno de 300 m² e área construída de aproximadamente 300,60 m², distribuída em dois pavimentos, o que demandaria conhecimento técnico próprio da Engenharia de Avaliações metodologia de comparativo direto de dados de mercado, tratamento estatístico e fatores de homogeneização , ausente no auto de avaliação. Requer a reforma da r. decisão agravada, para que seja determinada a nomeação de perito avaliador judicial ou, subsidiariamente, a complementação do auto de avaliação pelo Oficial de Justiça, mediante apresentação dos critérios técnicos empregados. É a síntese do necessário. O recurso não comporta acolhimento. Com efeito, note-se o que assegura o artigo 154 do CPC a respeito das atribuições do Oficial de Justiça: "Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: I fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias de seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção do lugar, ao dia e à hora; II executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; IV auxiliar o juiz na manutenção da ordem; V efetuar avaliações, quando for o caso; VI certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber." Nesse mesmo sentido preceituam os artigos 870 e 871 do mesmo diploma legal: "Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.". Pelo exposto, denota-se que é incumbência do oficial de justiça a realização de avaliações, exceto se for necessário conhecimento específico, o que não se aplica no caso em exame. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A indicação genérica de omissão torna deficiente a fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para afastar a suficiência da avaliação oficial e determinar nova perícia, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A avaliação por oficial de justiça é a regra (art. 870 do CPC), e a nova avaliação somente se admite nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante demonstração de erro, dolo, alteração significativa do valor ou fundada dúvida. Agravo interno improvido. O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): (AgInt no AREsp n. 3.116.356/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) (g.n.) Pois bem. No caso em tela, sustenta o agravante que o auto de avaliação careceria de fundamentação técnica e que a complexidade do imóvel sobrado residencial de dois pavimentos exigiria conhecimento especializado próprio da Engenharia de Avaliações. No entanto, não lhe assiste razão. Compulsando-se os autos, verifica-se que o auto de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça descreveu com precisão as características do imóvel penhorado terreno de 300 m², sobrado de alvenaria com dois pavimentos e área construída de aproximadamente 300,60 m² , atribuindo-lhe o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) com base em estimativa fundada em imóveis similares, localização e infraestrutura da região. Conquanto o agravante sustente a ausência de elementos técnicos pormenorizados tais como pesquisa mercadológica detalhada, indicação nominal de imóveis paradigmas e metodologia estatística de homogeneização , tais exigências são próprias de laudo pericial de engenharia, e não constituem requisito legal para a avaliação realizada por Oficial de Justiça, a quem a lei atribui competência para tanto, nos termos dos arts. 154, V, e 870, caput, do CPC. Por oportuno, cumpre consignar que a excepcionalidade prevista no parágrafo único do art. 870 do CPC nomeação de perito quando necessários conhecimentos especializados exige que tal necessidade esteja concretamente evidenciada, não bastando a mera alegação genérica de complexidade do bem. E, na hipótese vertente, o imóvel penhorado, conquanto de porte superior ao de um imóvel modesto, não apresenta singularidade que reclame, por si só, avaliação técnica especializada, tratando-se de imóvel residencial urbano, de fácil identificação de parâmetros de mercado na região em que situado. Não subsiste, portanto, a tese de que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça seria tecnicamente insuficiente, porquanto a norma processual não exige do auxiliar da justiça o mesmo grau de detalhamento metodológico próprio de laudo de engenheiro avaliador, bastando a indicação dos critérios gerais que embasaram a estimativa, nos termos do art. 872 do Código de Processo Civil: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. Bem decidiu o i. magistrado a quo ao reconhecer que a impugnação apresentada pelo agravante não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a avaliação realizada, limitando-se a insurgência a alegações genéricas quanto à ausência de detalhamento técnico, sem indicar, sequer, qual seria o valor que reputa correto ou em que medida a estimativa apresentada destoaria do valor de mercado. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: "Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse c.c. indenização por perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do bem imóvel e a impugnação à avaliação do bem. Inconformismo dos executados. I. Impenhorabilidade do imóvel. Afastamento. Ausência de comprovação de que o imóvel é protegido pela Lei nº 8.009/90. Não apresentado qualquer elemento de prova de que o imóvel é residência e único bem de família dos executados. Demonstrado, ao contrário, que eles residem em outra cidade. Ordem de penhora preservada. Precedentes da Câmara. Recurso desprovido nessa parte. II. Impugnação à avaliação do imóvel realizada por oficial de Justiça. Desacolhimento. 1. Ausência de óbice para que a avaliação do imóvel (chácara), efetuada no ato de constrição do bem, seja efetivada por meio de oficial de Justiça, conforme disposto no artigo 870, caput, do CPC. 2. Não houve a indicação de existência de particularidades do imóvel que demandassem conhecimentos técnicos específicos para sua avaliação. 3. Ademais, a impugnação apresentada pelos executados é marcada por argumentos genéricos, sem qualquer indicação ou fundamento robusto aptos a ensejar o acolhimento da insurgência, embasada na mera alegação de que "o valor de mercado do imóvel é bem superior". 4. Referido argumento, aliás, veio desacompanhado de cotação do valor de mercado do bem, com base em anúncios publicitários de imóveis no mesmo local ou região, razão pela qual era mesmo de rigor o afastamento da impugnação. Precedentes da Câmara. Recurso desprovido nessa questão. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022230-94.2026.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à avaliação de imóvel realizada por Oficial de Justiça. Inadmissibilidade. A avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção de legitimidade e só deve ser substituída por perícia especializada quando o objeto demandar conhecimentos técnicos que extrapolem a prática comum do auxiliar do juízo. O laudo apresentado pelo meirinho atendeu aos requisitos do art. 872 do CPC, contendo a descrição do bem, suas benfeitorias, estado de conservação e valor de mercado. A simples discordância com o valor apurado, sem a apresentação de contraprova documental idônea, não autoriza a repetição da avaliação nos termos do art. 873 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207085-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026) A manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Nesse contexto, deve ser mantida a r. decisão agravada, nos termos expostos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 20 de julho de 2026. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Hygor Grecco de Almeida (OAB: 214125/SP) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) - João Henrique Prado Garcia (OAB: 251045/SP) - Nelson Freitas Prado Garcia (OAB: 61437/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Autor HELIO CESAR BERTOLETO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA
OAB: 251045/SP
NELSON FREITAS PRADO GARCIA
OAB: 61437/SP
RODRIGO DE SÁ QUEIROGA
OAB: 16625/DF
HYGOR GRECCO DE ALMEIDA
OAB: 214125/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2175613-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Helio Cesar Bertoleto Junior - Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Interessado: Helio Cesar Bertoletto - Interessada: Ednéa dos Santos Sanita - Interessada: Milena Sanitá Bertoleto Capucci - Interessado: Renê Sanitá Bertoleto - Interessada: Ana Eloísa Verdelho Bertoleto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2175613-92.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42938 COMARCA: Foro de Andradina 3ª Vara AGTE. : Hélio César Bertoleto Junior AGDO.: Caixa Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 907/911 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Foro de Andradina, Dr. Mateus Moreira Siketo, que indeferiu o pedido de nomeação de perito avaliador formulado pelo agravante e determinou o prosseguimento da alienação judicial do imóvel penhorado. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de "ação de execução" que Caixa Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ move em desfavor de Hélio César Bertoleto Junior e outra. Nos autos da execução, foi penhorado imóvel de propriedade do executado (fls. 508/509), ora agravante, tendo o Oficial de Justiça procedido à respectiva avaliação, por estimativa, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), levando em consideração imóveis similares, localização e infraestrutura do bem (fl. 882). Inconformado com os critérios empregados, o agravante requereu a nomeação de perito avaliador, sustentando a ausência de fundamentação técnica do auto de avaliação (fl. 889). A r. decisão de fls. 907/911 dos autos originais indeferiu o pedido nos seguintes termos: Vistos. Fls. 889: REJEITO o pedido de nomeação de perito avaliador. A avaliação realizada por oficial de justiça em processos de execução é válida e possui presunção de legitimidade, pois o oficial de justiça exerce cargo público e possui habilitação para realizar avaliações, conforme previsto no artigo 681 do Código de Processo Civil (CPC). A impugnação da avaliação apresentada pelo executado não foi devidamente fundamentada e tampouco demonstrou erro, parcialidade ou insuficiência técnica na avaliação realizada pelo oficial de justiça. Alegações genéricas ou meras estimativas feitas por corretores ou engenheiros contratados unilateralmente pela parte não são suficientes para invalidar o laudo oficial, que goza de fé pública e imparcialidade (REsp 1259854/RS,REsp 1349162/SC). Quanto a alegação da pendência do trânsito em julgado da ação revisional n.1001886-86.2016.8.26.0024 a qual foi julgada parcialmente procedente e que acarretará a sensível redução do valor cobrado nos autos, que pode ser inferior ao valor do bem imóvel entendo que não assiste razão o executado, vez que na sentença do referido processo foi fixado o valor da dívida em R$ 88.908,80 para março de 2001, que, atualizado para os valores atuais, é próximo ao valor da avaliação do imóvel. Deixo de designar audiência de conciliação requerida pelo executado, visto que nos 12 anos de tramitação desta execução o executado não procurou a resolução da demanda, motivo pelo qual entendo que a intenção do executado é apenas procrastinar a tramitação dos atos executórios. Ademais, caso efetivamente queira entabular acordo com exequente, poderá entrar em contato diretamente com o patrono da parte exequente ou apresentar pertinente proposta de acordo nestes autos. A parte executada foi intimada da penhora e avaliação do imóvel. DEFIRO a alienação judicial, por meio eletrônico, do bem imóvel objeto de Matrícula nº 14.197 do Cartório de Registro de Imóveis de Andradina (fls. 59/61) e avaliado nos presentes autos (fls. 882). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem imóvel constante dos presentes autos. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada do bem imóvel ou 80% de valor de avaliação atualizada, caso se trat ede bem imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas, após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 3 Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian JUCESP nº 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma Hasta Vip Leilões www.hastavip.com.br com endereço à Praça dos Omaguás, n° 98, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05419-020 e endereços eletrônicos:contato@hastavip.com.br e juridico@hastavip.com.br, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão eletrônico será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados todos os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no Portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a referida alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada a segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e os artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60%do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão eletrônico. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem imóvel penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se previamente datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, afim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem imóvel que será vendido no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os coexecutados e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Confira-se se os executados possuem advogado(s) constituído(s) e se o cadastro está correto no feito. Após, como diligência do juízo, intimem-se os executados, na(s) pessoa(s)de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada aos endereços de citação ou últimos endereços cadastrados nos autos. Registre-se que, se um ou mais executados for(em) revel/revéis e não tiver(em) advogado constituído, não constando dos autos endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) constante(s) do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente (margem direita), servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação dos coexecutados e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem imóvel a ser leiloado se localiza.Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.. Insurge-se o agravante contra tal decisão. Sustenta que o auto de avaliação carece de fundamentação técnica, porquanto se limitou a atribuir valor ao imóvel por estimativa, sem apontar os imóveis utilizados como parâmetro, a metodologia empregada, o valor do metro quadrado considerado ou o estado de conservação do bem. Argumenta que, embora o art. 870 do CPC preveja a avaliação por Oficial de Justiça como regra, tal previsão não possui caráter absoluto, sendo cabível a nomeação de perito especializado sempre que houver dúvida razoável sobre o valor do bem ou quando a avaliação carecer de fundamentação suficiente. Aduz que o imóvel penhorado não se trata de bem simples, mas de sobrado residencial com terreno de 300 m² e área construída de aproximadamente 300,60 m², distribuída em dois pavimentos, o que demandaria conhecimento técnico próprio da Engenharia de Avaliações metodologia de comparativo direto de dados de mercado, tratamento estatístico e fatores de homogeneização , ausente no auto de avaliação. Requer a reforma da r. decisão agravada, para que seja determinada a nomeação de perito avaliador judicial ou, subsidiariamente, a complementação do auto de avaliação pelo Oficial de Justiça, mediante apresentação dos critérios técnicos empregados. É a síntese do necessário. O recurso não comporta acolhimento. Com efeito, note-se o que assegura o artigo 154 do CPC a respeito das atribuições do Oficial de Justiça: "Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: I fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias de seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção do lugar, ao dia e à hora; II executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; IV auxiliar o juiz na manutenção da ordem; V efetuar avaliações, quando for o caso; VI certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber." Nesse mesmo sentido preceituam os artigos 870 e 871 do mesmo diploma legal: "Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.". Pelo exposto, denota-se que é incumbência do oficial de justiça a realização de avaliações, exceto se for necessário conhecimento específico, o que não se aplica no caso em exame. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A indicação genérica de omissão torna deficiente a fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para afastar a suficiência da avaliação oficial e determinar nova perícia, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A avaliação por oficial de justiça é a regra (art. 870 do CPC), e a nova avaliação somente se admite nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante demonstração de erro, dolo, alteração significativa do valor ou fundada dúvida. Agravo interno improvido. O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): (AgInt no AREsp n. 3.116.356/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) (g.n.) Pois bem. No caso em tela, sustenta o agravante que o auto de avaliação careceria de fundamentação técnica e que a complexidade do imóvel sobrado residencial de dois pavimentos exigiria conhecimento especializado próprio da Engenharia de Avaliações. No entanto, não lhe assiste razão. Compulsando-se os autos, verifica-se que o auto de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça descreveu com precisão as características do imóvel penhorado terreno de 300 m², sobrado de alvenaria com dois pavimentos e área construída de aproximadamente 300,60 m² , atribuindo-lhe o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) com base em estimativa fundada em imóveis similares, localização e infraestrutura da região. Conquanto o agravante sustente a ausência de elementos técnicos pormenorizados tais como pesquisa mercadológica detalhada, indicação nominal de imóveis paradigmas e metodologia estatística de homogeneização , tais exigências são próprias de laudo pericial de engenharia, e não constituem requisito legal para a avaliação realizada por Oficial de Justiça, a quem a lei atribui competência para tanto, nos termos dos arts. 154, V, e 870, caput, do CPC. Por oportuno, cumpre consignar que a excepcionalidade prevista no parágrafo único do art. 870 do CPC nomeação de perito quando necessários conhecimentos especializados exige que tal necessidade esteja concretamente evidenciada, não bastando a mera alegação genérica de complexidade do bem. E, na hipótese vertente, o imóvel penhorado, conquanto de porte superior ao de um imóvel modesto, não apresenta singularidade que reclame, por si só, avaliação técnica especializada, tratando-se de imóvel residencial urbano, de fácil identificação de parâmetros de mercado na região em que situado. Não subsiste, portanto, a tese de que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça seria tecnicamente insuficiente, porquanto a norma processual não exige do auxiliar da justiça o mesmo grau de detalhamento metodológico próprio de laudo de engenheiro avaliador, bastando a indicação dos critérios gerais que embasaram a estimativa, nos termos do art. 872 do Código de Processo Civil: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. Bem decidiu o i. magistrado a quo ao reconhecer que a impugnação apresentada pelo agravante não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a avaliação realizada, limitando-se a insurgência a alegações genéricas quanto à ausência de detalhamento técnico, sem indicar, sequer, qual seria o valor que reputa correto ou em que medida a estimativa apresentada destoaria do valor de mercado. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: "Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse c.c. indenização por perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do bem imóvel e a impugnação à avaliação do bem. Inconformismo dos executados. I. Impenhorabilidade do imóvel. Afastamento. Ausência de comprovação de que o imóvel é protegido pela Lei nº 8.009/90. Não apresentado qualquer elemento de prova de que o imóvel é residência e único bem de família dos executados. Demonstrado, ao contrário, que eles residem em outra cidade. Ordem de penhora preservada. Precedentes da Câmara. Recurso desprovido nessa parte. II. Impugnação à avaliação do imóvel realizada por oficial de Justiça. Desacolhimento. 1. Ausência de óbice para que a avaliação do imóvel (chácara), efetuada no ato de constrição do bem, seja efetivada por meio de oficial de Justiça, conforme disposto no artigo 870, caput, do CPC. 2. Não houve a indicação de existência de particularidades do imóvel que demandassem conhecimentos técnicos específicos para sua avaliação. 3. Ademais, a impugnação apresentada pelos executados é marcada por argumentos genéricos, sem qualquer indicação ou fundamento robusto aptos a ensejar o acolhimento da insurgência, embasada na mera alegação de que "o valor de mercado do imóvel é bem superior". 4. Referido argumento, aliás, veio desacompanhado de cotação do valor de mercado do bem, com base em anúncios publicitários de imóveis no mesmo local ou região, razão pela qual era mesmo de rigor o afastamento da impugnação. Precedentes da Câmara. Recurso desprovido nessa questão. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022230-94.2026.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à avaliação de imóvel realizada por Oficial de Justiça. Inadmissibilidade. A avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção de legitimidade e só deve ser substituída por perícia especializada quando o objeto demandar conhecimentos técnicos que extrapolem a prática comum do auxiliar do juízo. O laudo apresentado pelo meirinho atendeu aos requisitos do art. 872 do CPC, contendo a descrição do bem, suas benfeitorias, estado de conservação e valor de mercado. A simples discordância com o valor apurado, sem a apresentação de contraprova documental idônea, não autoriza a repetição da avaliação nos termos do art. 873 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207085-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026) A manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Nesse contexto, deve ser mantida a r. decisão agravada, nos termos expostos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 20 de julho de 2026. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Hygor Grecco de Almeida (OAB: 214125/SP) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) - João Henrique Prado Garcia (OAB: 251045/SP) - Nelson Freitas Prado Garcia (OAB: 61437/SP) - 3º andar