Detalhe do processo

2175611-25.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175611-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Queluz - Agravante: Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.a. - Agravada: Valdicéia Ribeiro Lopes - Agravado: Renato Horário da Silva - Interessado: Município de Queluz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra r. decisão de fls. 594 a 597 dos autos de origem que, em ação com pedido de reintegração de posse ajuizada pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A., em face de VALDICÉIA RIBEIRO LOPES E RENATO HORÁRIO DA SILVA, determinou a realização de perícia de ofício e impôs à agravante o ônus do adiantamento dos honorários periciais. A agravante alega que a gratuidade deferida aos agravados não transforma a agravante em substituta processual do Estado no custeio da prova técnica. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação com pedido de reintegração de posse ajuizada pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A., em face de VALDICÉIA RIBEIRO LOPES E RENATO HORÁRIO DA SILVA. No curso dos autos, a Magistrada da origem determinou a realização de perícia de ofício e impôs à agravante o ônus do adiantamento dos honorários periciais, motivo pelo qual não se conforma a autora. Aduz que a gratuidade deferida aos agravados não transforma a agravante em substituta processual do Estado no custeio da prova técnica. Via de regra, a responsabilidade no adiantamento dos honorários periciais deve ser repartida entre as partes, visto que, na presente hipótese, incide o preceito previsto no caput do art. 95 do CPC, que estabelece o rateio dos honorários entre os litigantes, quando o exame pericial for determinado de ofício, como no presente caso: cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, sob pena de negativa de vigência ao referido comando, em evidente prejuízo às arcas estaduais. Vale lembrar, nesse sentido, que, nos termos de posicionamento jurisprudencial mais recente é de se reconhecer que os Temas 671, 672 e 871 dos Repetitivos do C. STJ, todos referentes ao REsp nº 1.274.466/SC, foram decididos na vigência do CPC/1973, cujo art. 33 previa ser do autor a incumbência pelo adiantamento dos honorários periciais quando a perícia fosse determinada de ofício, situação que não mais subsiste no Código ora vigente, que impõe o rateio entre as partes. Assim, a priori e em abstrato, o rateio da verba honorária entre a concessionária e os agravados era medida que se impunha, lembrando-se que NÃO há autorizativo legal para que o Estado se exima do pagamento de honorários periciais sob o argumento de prejuízo ao erário, tendo em vista o teor da Súmula n° 232/STJ (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito). Contudo, foi decretada revelia dos agravados e a Magistrada concedeu o benefício da gratuidade da justiça aos réus (fls. 612), devendo-se reconhecer a solução prevista pelo próprio CPC, a qual impõe que a parcela da honorária pericial devida pelos agravados seja custeada com os recursos do Estado de São Paulo. Assim, pela redação dada à parte final do art. 95, §3°, II, deve o custeio da perícia ser feita com recursos alocados no orçamento do Estado de São Paulo, observando-se, porém, a tabela própria no TJSP, ou na sua ausência, a tabela do Conselho Nacional de Justiça. Frisa-se que a Magistrada da origem determinou a realização de perícia para delimitar a área de posse da autora. Caso a agravante tivesse conseguido provar o direito alegado (art. 373, I, do CPC), não seria necessária realização de perícia. Portanto, a produção da prova é de seu interesse. Este é o entendimento do C. STJ e deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Honorários periciais Preliminar de preclusão afastada A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício, especialmente em casos em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita Conforme o art. 95, caput, do CPC, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a perícia é determinada de ofício Para beneficiários da justiça gratuita, aplica-se o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, que prevê o custeio com recursos públicos Réus devem arcar apenas com 50% do valor fixado Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046016-70.2026.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026); MEIO AMBIENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Prova pericial designada de oficio Réu revel Decisão recorrida que arbitrou os honorários periciais provisórios e determinou o recolhimento pela Fazenda Estadual Insurgência da Fazenda Estadual REDUÇÃO Pretensão à redução da honorária pericial aos patamares fixados na Resolução 232/2017 do CNJ Impossibilidade Resolução aplicável quando uma das partes for beneficiária da Justiça Gratuita Perícia técnica de certa complexidade, que envolve a análise de área de considerável extensão, bem como das medidas a serem adotadas para reparação dos danos, caso constatados Critérios de razoabilidade, relevância do trabalho, grau de dificuldade, conhecimento técnico exigido e estimativa de tempo na consecução Manutenção do valor arbitrado RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005002-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Capivari - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024). Nestes termos, embora se reconheça, em abstrato, a necessidade de rateio dos honorários periciais entre ambas as partes, em concreto, de rigor o reconhecimento de que o custeio da parcela devida pelos agravados seja feito pelo autor de forma antecipada e, posteriormente, ressarcidos caso tenha êxito na demanda. Portanto, de rigor a reforma parcial da decisão agravada. Ante o exposto, indefiro efeito ativo ao recurso, com observação. Comunique-se à origem, com urgência. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Camila Alves Hessel Reimberg (OAB: 221821/SP) - Ricardo Alves Hessel Reimberg (OAB: 273695/SP) - Ariane Lamin Mendes (OAB: 245988/SP) - Fabiano Torres Costa (OAB: 333706/SP) - João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB: 246018/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONCESSIONáRIA DO SISTEMA RODOVIáRIO RIO – SãO PAULO S.A.

Réu RENATO HORáRIO DA SILVA

Réu VALDICéIA RIBEIRO LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA TAKITO

OAB: 127439/SP

JOÃO BATISTA GUIMARÃES CÂMARA NETO

OAB: 246018/SP

ARIANE LAMIN MENDES

OAB: 245988/SP

CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG

OAB: 221821/SP

FABIANO TORRES COSTA

OAB: 333706/SP

RICARDO ALVES HESSEL REIMBERG

OAB: 273695/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2175611-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Queluz - Agravante: Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.a. - Agravada: Valdicéia Ribeiro Lopes - Agravado: Renato Horário da Silva - Interessado: Município de Queluz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra r. decisão de fls. 594 a 597 dos autos de origem que, em ação com pedido de reintegração de posse ajuizada pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A., em face de VALDICÉIA RIBEIRO LOPES E RENATO HORÁRIO DA SILVA, determinou a realização de perícia de ofício e impôs à agravante o ônus do adiantamento dos honorários periciais. A agravante alega que a gratuidade deferida aos agravados não transforma a agravante em substituta processual do Estado no custeio da prova técnica. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação com pedido de reintegração de posse ajuizada pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A., em face de VALDICÉIA RIBEIRO LOPES E RENATO HORÁRIO DA SILVA. No curso dos autos, a Magistrada da origem determinou a realização de perícia de ofício e impôs à agravante o ônus do adiantamento dos honorários periciais, motivo pelo qual não se conforma a autora. Aduz que a gratuidade deferida aos agravados não transforma a agravante em substituta processual do Estado no custeio da prova técnica. Via de regra, a responsabilidade no adiantamento dos honorários periciais deve ser repartida entre as partes, visto que, na presente hipótese, incide o preceito previsto no caput do art. 95 do CPC, que estabelece o rateio dos honorários entre os litigantes, quando o exame pericial for determinado de ofício, como no presente caso: cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, sob pena de negativa de vigência ao referido comando, em evidente prejuízo às arcas estaduais. Vale lembrar, nesse sentido, que, nos termos de posicionamento jurisprudencial mais recente é de se reconhecer que os Temas 671, 672 e 871 dos Repetitivos do C. STJ, todos referentes ao REsp nº 1.274.466/SC, foram decididos na vigência do CPC/1973, cujo art. 33 previa ser do autor a incumbência pelo adiantamento dos honorários periciais quando a perícia fosse determinada de ofício, situação que não mais subsiste no Código ora vigente, que impõe o rateio entre as partes. Assim, a priori e em abstrato, o rateio da verba honorária entre a concessionária e os agravados era medida que se impunha, lembrando-se que NÃO há autorizativo legal para que o Estado se exima do pagamento de honorários periciais sob o argumento de prejuízo ao erário, tendo em vista o teor da Súmula n° 232/STJ (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito). Contudo, foi decretada revelia dos agravados e a Magistrada concedeu o benefício da gratuidade da justiça aos réus (fls. 612), devendo-se reconhecer a solução prevista pelo próprio CPC, a qual impõe que a parcela da honorária pericial devida pelos agravados seja custeada com os recursos do Estado de São Paulo. Assim, pela redação dada à parte final do art. 95, §3°, II, deve o custeio da perícia ser feita com recursos alocados no orçamento do Estado de São Paulo, observando-se, porém, a tabela própria no TJSP, ou na sua ausência, a tabela do Conselho Nacional de Justiça. Frisa-se que a Magistrada da origem determinou a realização de perícia para delimitar a área de posse da autora. Caso a agravante tivesse conseguido provar o direito alegado (art. 373, I, do CPC), não seria necessária realização de perícia. Portanto, a produção da prova é de seu interesse. Este é o entendimento do C. STJ e deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Honorários periciais Preliminar de preclusão afastada A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício, especialmente em casos em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita Conforme o art. 95, caput, do CPC, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a perícia é determinada de ofício Para beneficiários da justiça gratuita, aplica-se o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, que prevê o custeio com recursos públicos Réus devem arcar apenas com 50% do valor fixado Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046016-70.2026.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026); MEIO AMBIENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Prova pericial designada de oficio Réu revel Decisão recorrida que arbitrou os honorários periciais provisórios e determinou o recolhimento pela Fazenda Estadual Insurgência da Fazenda Estadual REDUÇÃO Pretensão à redução da honorária pericial aos patamares fixados na Resolução 232/2017 do CNJ Impossibilidade Resolução aplicável quando uma das partes for beneficiária da Justiça Gratuita Perícia técnica de certa complexidade, que envolve a análise de área de considerável extensão, bem como das medidas a serem adotadas para reparação dos danos, caso constatados Critérios de razoabilidade, relevância do trabalho, grau de dificuldade, conhecimento técnico exigido e estimativa de tempo na consecução Manutenção do valor arbitrado RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005002-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Capivari - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024). Nestes termos, embora se reconheça, em abstrato, a necessidade de rateio dos honorários periciais entre ambas as partes, em concreto, de rigor o reconhecimento de que o custeio da parcela devida pelos agravados seja feito pelo autor de forma antecipada e, posteriormente, ressarcidos caso tenha êxito na demanda. Portanto, de rigor a reforma parcial da decisão agravada. Ante o exposto, indefiro efeito ativo ao recurso, com observação. Comunique-se à origem, com urgência. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Camila Alves Hessel Reimberg (OAB: 221821/SP) - Ricardo Alves Hessel Reimberg (OAB: 273695/SP) - Ariane Lamin Mendes (OAB: 245988/SP) - Fabiano Torres Costa (OAB: 333706/SP) - João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB: 246018/SP) - 1° andar