Detalhe do processo

2175604-33.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175604-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexei Dimitri Diniz Campos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXEI DIMITRI DINIZ CAMPOS contra r. decisão proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo que move contra o ESTADO DE SÃO PAULO em que o MM. Juiz a quo indeferiu tutela de urgência para reintegrar o agravante ao cargo público (fls. 984/1008). Alegou, em síntese, que: (1) é servidor público estadual que exerceu, por aproximadamente 9 (nove) anos, o cargo de Técnico de Controle Externo junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e, ao longo de quase uma década de efetivo exercício, sua trajetória funcional sempre foi pautada pela retidão e pelo elevado padrão técnico de suas atividades, tendo atuado preponderantemente na unidade DTEC-3, na qual desempenhava atribuições especializadas relacionadas ao suporte e à gestão de ativos de tecnologia da informação; (2) no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 16574/2024-85 teve seu cargo cassado em razão da utilização do recurso tecnológico denominado RDP Shadow para acesso remoto a estações de trabalho; (3) em decisão publicada em 20/08/2025 sofreu pena de demissão e o processo padece de inúmeras ilegalidades, de forma que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; (4) o processo padece de nulidade absoluta, pois a demissão foi aplicada por autoridade incompetente decorrente da formação defeituosa da comissão processante, com violação ao art. 271 da Lei n. 10.261/68; (5) a comissão não foi presidida por procurador do estado e a fundamentação do Juízo não pode prevalecer no sentido de reconhecer a autonomia administrativa do TCE-SP, com base nos arts. 73 e 96 da CF, e a separação dos poderes; a aplicação subsidiária da Lei nº 10.261/68, que seria afastada pela Resolução TCE/SP nº 19/2022, por normativo interno do órgão; e a edição superveniente da Lei Complementar nº 1.419/2024, que excluiu a exigência do Procurador do Estado; (5) a legislação especial deve ser respeitada de certo que a Resolução TCE/SP nº 19/2022, invocada pelo magistrado para chancelar a comissão, é um mero ato administrativo infralegal, ou seja, não passou pelo processo legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo; (6) caracterizada, outrossim, a nulidade insanável por incompetência do Tribunal Pleno e da ilegal supressão de instância; (7) a Administração utiliza a Lei Orgânica para justificar a competência originária do Tribunal Pleno, mas abandona esse mesmo diploma normativo quando dele decorre consequência favorável ao servidor, o efeito suspensivo automático do recurso; (8) houve nulidade na análise da prova, uma vez que o elemento utilizado para embasar a demissão foi produzida pelo próprio denunciante, em afronta ao art. 288, §2º da Lei 10.261/68; (9) ao contrário do que afirmado pelo juízo, não se trata de mero relatório, mas sim prova técnica que embasou o convencimento do órgão julgador; (10) o agravante foi excluído da produção da prova técnica e privado da oportunidade de indicar assistente técnico ou formular quesitos, conforme assegura o art. 63, inciso V, alínea "c", da Lei nº 10.177/98, especialmente quanto à cadeia de custódia dos logs, à rastreabilidade dos IPs, à integridade dos arquivos extraídos e à metodologia empregada na coleta das evidências digitais; (11) o processo também é insanável porque houve a inversão indevida da ordem probatória, com o interrogatório antecipado e manifesta inconstitucionalidade do art. 283 da Lei 10.261/68 causador do prejuízo processual; (12) a nulidade é insanável por cerceamento do direito de defesa, com o indeferimento tácito da produção das provas; (13) o ofício expedido pela Comissão é anterior à própria petição de produção de provas apresentada pelo Agravante (fls. 264/265); (14) o PAD é nulo por ausência de fundamentação e substituição indevida da motivação administrativa; (15) inexiste ilicitude praticada pelo agravante, pois há flagrante erro de subsunção normativa. A Resolução TCE-SP nº 09/2019 disciplina regras gerais de utilização dos recursos de tecnologia da informação pelos usuários da rede corporativa, não regulamentando, em momento algum, a atuação dos administradores locais responsáveis justamente pela manutenção dessas estações de trabalho; (16) a lei não proibia que o agravante acessasse remotamente as estações de trabalho de outros servidores; (17) a decisão impugnada é omissa ao deixar de examinar as falhas estruturais do relatório técnico mediante a valoração cega e unilateral da prova; (18) a administração pública, ao aplicar a sanção, deixou de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (19) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Dessa forma, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e dos atos administrativos proferidos no Processo Administrativo Disciplinar nº 16574/2024-85 e no Recurso Voluntário nº 17618/2025-75, determinando-se a imediata reintegração provisória do Agravante ao cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com o restabelecimento de sua folha de pagamento, remuneração, vantagens funcionais e demais direitos inerentes ao cargo, até o julgamento definitivo do presente recurso e, ao final, a confirmação da tutela pelo Colegiado. É o relatório. Indefiro o efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Prima facie, não vislumbro a probabilidade do direito, pois, como bem decidido pelo Juízo a quo em decisão complexa de 15 páginas e mediante o enfrentamento uma a uma das teses desenvolvidas pelo agravante, não há ilegalidade formal no Processo Administrativo Disciplinar. O reexame do mérito administrativo é residual e excepcional, conforme Súmula 665 do E. STJ (O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.) Somente após contraditório e instrução probatória é que os inúmeros argumentos do agravante serão efetivamente decididos, em homenagem ao preceito da segurança jurídica e a presunção de validade e veracidade do ato administrativo. Pretende o agravante um reexame meticuloso do PAD, em situação processual manifestamente incompatível com a tutela provisória de urgência. Inclusive, não há periculum in mora, pois a decisão administrativa de demissão foi publicada em 20/08/2025 e a ação proposta somente em abril deste ano, o que afasta a alegação de iminente prejuízo a sua subsistência até que o contraditório seja efetivamente exercido. Intime-se a Agravada, para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC), dispensando-se o recolhimento das custas de intimação porque o agravante é beneficiário da Justiça gratuita. Após, retornem os autosconclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Davi Leite de Araújo (OAB: 35994/PE) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXEI DIMITRI DINIZ CAMPOS

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVI LEITE DE ARAÚJO

OAB: 35994/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2175604-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexei Dimitri Diniz Campos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXEI DIMITRI DINIZ CAMPOS contra r. decisão proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo que move contra o ESTADO DE SÃO PAULO em que o MM. Juiz a quo indeferiu tutela de urgência para reintegrar o agravante ao cargo público (fls. 984/1008). Alegou, em síntese, que: (1) é servidor público estadual que exerceu, por aproximadamente 9 (nove) anos, o cargo de Técnico de Controle Externo junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e, ao longo de quase uma década de efetivo exercício, sua trajetória funcional sempre foi pautada pela retidão e pelo elevado padrão técnico de suas atividades, tendo atuado preponderantemente na unidade DTEC-3, na qual desempenhava atribuições especializadas relacionadas ao suporte e à gestão de ativos de tecnologia da informação; (2) no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 16574/2024-85 teve seu cargo cassado em razão da utilização do recurso tecnológico denominado RDP Shadow para acesso remoto a estações de trabalho; (3) em decisão publicada em 20/08/2025 sofreu pena de demissão e o processo padece de inúmeras ilegalidades, de forma que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; (4) o processo padece de nulidade absoluta, pois a demissão foi aplicada por autoridade incompetente decorrente da formação defeituosa da comissão processante, com violação ao art. 271 da Lei n. 10.261/68; (5) a comissão não foi presidida por procurador do estado e a fundamentação do Juízo não pode prevalecer no sentido de reconhecer a autonomia administrativa do TCE-SP, com base nos arts. 73 e 96 da CF, e a separação dos poderes; a aplicação subsidiária da Lei nº 10.261/68, que seria afastada pela Resolução TCE/SP nº 19/2022, por normativo interno do órgão; e a edição superveniente da Lei Complementar nº 1.419/2024, que excluiu a exigência do Procurador do Estado; (5) a legislação especial deve ser respeitada de certo que a Resolução TCE/SP nº 19/2022, invocada pelo magistrado para chancelar a comissão, é um mero ato administrativo infralegal, ou seja, não passou pelo processo legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo; (6) caracterizada, outrossim, a nulidade insanável por incompetência do Tribunal Pleno e da ilegal supressão de instância; (7) a Administração utiliza a Lei Orgânica para justificar a competência originária do Tribunal Pleno, mas abandona esse mesmo diploma normativo quando dele decorre consequência favorável ao servidor, o efeito suspensivo automático do recurso; (8) houve nulidade na análise da prova, uma vez que o elemento utilizado para embasar a demissão foi produzida pelo próprio denunciante, em afronta ao art. 288, §2º da Lei 10.261/68; (9) ao contrário do que afirmado pelo juízo, não se trata de mero relatório, mas sim prova técnica que embasou o convencimento do órgão julgador; (10) o agravante foi excluído da produção da prova técnica e privado da oportunidade de indicar assistente técnico ou formular quesitos, conforme assegura o art. 63, inciso V, alínea "c", da Lei nº 10.177/98, especialmente quanto à cadeia de custódia dos logs, à rastreabilidade dos IPs, à integridade dos arquivos extraídos e à metodologia empregada na coleta das evidências digitais; (11) o processo também é insanável porque houve a inversão indevida da ordem probatória, com o interrogatório antecipado e manifesta inconstitucionalidade do art. 283 da Lei 10.261/68 causador do prejuízo processual; (12) a nulidade é insanável por cerceamento do direito de defesa, com o indeferimento tácito da produção das provas; (13) o ofício expedido pela Comissão é anterior à própria petição de produção de provas apresentada pelo Agravante (fls. 264/265); (14) o PAD é nulo por ausência de fundamentação e substituição indevida da motivação administrativa; (15) inexiste ilicitude praticada pelo agravante, pois há flagrante erro de subsunção normativa. A Resolução TCE-SP nº 09/2019 disciplina regras gerais de utilização dos recursos de tecnologia da informação pelos usuários da rede corporativa, não regulamentando, em momento algum, a atuação dos administradores locais responsáveis justamente pela manutenção dessas estações de trabalho; (16) a lei não proibia que o agravante acessasse remotamente as estações de trabalho de outros servidores; (17) a decisão impugnada é omissa ao deixar de examinar as falhas estruturais do relatório técnico mediante a valoração cega e unilateral da prova; (18) a administração pública, ao aplicar a sanção, deixou de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (19) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Dessa forma, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e dos atos administrativos proferidos no Processo Administrativo Disciplinar nº 16574/2024-85 e no Recurso Voluntário nº 17618/2025-75, determinando-se a imediata reintegração provisória do Agravante ao cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com o restabelecimento de sua folha de pagamento, remuneração, vantagens funcionais e demais direitos inerentes ao cargo, até o julgamento definitivo do presente recurso e, ao final, a confirmação da tutela pelo Colegiado. É o relatório. Indefiro o efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Prima facie, não vislumbro a probabilidade do direito, pois, como bem decidido pelo Juízo a quo em decisão complexa de 15 páginas e mediante o enfrentamento uma a uma das teses desenvolvidas pelo agravante, não há ilegalidade formal no Processo Administrativo Disciplinar. O reexame do mérito administrativo é residual e excepcional, conforme Súmula 665 do E. STJ (O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.) Somente após contraditório e instrução probatória é que os inúmeros argumentos do agravante serão efetivamente decididos, em homenagem ao preceito da segurança jurídica e a presunção de validade e veracidade do ato administrativo. Pretende o agravante um reexame meticuloso do PAD, em situação processual manifestamente incompatível com a tutela provisória de urgência. Inclusive, não há periculum in mora, pois a decisão administrativa de demissão foi publicada em 20/08/2025 e a ação proposta somente em abril deste ano, o que afasta a alegação de iminente prejuízo a sua subsistência até que o contraditório seja efetivamente exercido. Intime-se a Agravada, para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC), dispensando-se o recolhimento das custas de intimação porque o agravante é beneficiário da Justiça gratuita. Após, retornem os autosconclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Davi Leite de Araújo (OAB: 35994/PE) - 1° andar