Detalhe do processo

2175586-12.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175586-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Parque Memorial Japi Serviços Funerários Ltda - Requerente: M. S. Traldi Ltda - Requerido: Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença proferida em tutela cautelar antecedente que julgou improcedente o pedido, revogando a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender atos de expropriação relacionado ao bem objeto de alienação fiduciária (autos nº 1097270-95.2023.8.26.0100). A autora interpôs recurso de apelação alegando a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e omissão quanto à ilegitimidade da ré para promover a execução da garantia fiduciária e quanto às conclusões do laudo pericial, além do excesso de execução. Pleiteia a apelante a concessão de efeito suspensivo para manutenção da tutela de urgência concedida inicialmente até o julgamento do recurso de apelação. Sustenta a probabilidade do direito e o risco de dano grave, ou de difícil reparação. É o relatório. A norma disposta no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil prevê que a apelação terá efeito suspensivo. O estatuto processual, porém, estabelecendo uma exceção à regra de que a apelação terá esse efeito, determinou que nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro de seu artigo 1.012 e em outros casos expressos em lei a apelação começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Dentre as situações em que os efeitos se produzirão imediatamente, está a da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V). A r. sentença proferida, contra a qual a autora interpôs apelação, revogou expressamente a tutela de urgência que havia sido deferida no início do processo. Assim, tem incidência ao caso a determinação legal de que a produção de efeitos do ato jurisdicional, nessa hipótese, é imediata. Conforme preconiza a norma do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível a atribuição de efeito suspensivo ou tutela de urgência pelo relator do recurso, nos seguintes termos: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente no que toca à apelação, a norma do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil também autoriza que o relator suspenda a eficácia da sentença. Tais circunstâncias foram bem analisadas na decisão que examinou a tutela antecipada no início do processo (fls. 521/522 da origem), considerando o perigo de dano consistente na possibilidade real de indevida perda do imóvel. Diante do exposto, nota-se a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a relevância da matéria alegada pela apelante, devendo ser suspensos os efeitos da sentença até o julgamento do recurso de apelação, ocasião na qual o direito pleiteado será melhor analisado. Posto isso, defiro o pedido para suspender os efeitos da sentença até o julgamento do recurso de apelação. Int. São Paulo, 20 de julho de 2026. MONTE SERRAT - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Ahmad Nazih Kamar (OAB: 263778/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M. S. TRALDI LTDA

Autor PARQUE MEMORIAL JAPI SERVIçOS FUNERáRIOS LTDA

Réu REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA

OAB: 132649/SP

CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES

OAB: 107950/SP

AHMAD NAZIH KAMAR

OAB: 263778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2175586-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Parque Memorial Japi Serviços Funerários Ltda - Requerente: M. S. Traldi Ltda - Requerido: Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença proferida em tutela cautelar antecedente que julgou improcedente o pedido, revogando a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender atos de expropriação relacionado ao bem objeto de alienação fiduciária (autos nº 1097270-95.2023.8.26.0100). A autora interpôs recurso de apelação alegando a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e omissão quanto à ilegitimidade da ré para promover a execução da garantia fiduciária e quanto às conclusões do laudo pericial, além do excesso de execução. Pleiteia a apelante a concessão de efeito suspensivo para manutenção da tutela de urgência concedida inicialmente até o julgamento do recurso de apelação. Sustenta a probabilidade do direito e o risco de dano grave, ou de difícil reparação. É o relatório. A norma disposta no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil prevê que a apelação terá efeito suspensivo. O estatuto processual, porém, estabelecendo uma exceção à regra de que a apelação terá esse efeito, determinou que nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro de seu artigo 1.012 e em outros casos expressos em lei a apelação começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Dentre as situações em que os efeitos se produzirão imediatamente, está a da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V). A r. sentença proferida, contra a qual a autora interpôs apelação, revogou expressamente a tutela de urgência que havia sido deferida no início do processo. Assim, tem incidência ao caso a determinação legal de que a produção de efeitos do ato jurisdicional, nessa hipótese, é imediata. Conforme preconiza a norma do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível a atribuição de efeito suspensivo ou tutela de urgência pelo relator do recurso, nos seguintes termos: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente no que toca à apelação, a norma do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil também autoriza que o relator suspenda a eficácia da sentença. Tais circunstâncias foram bem analisadas na decisão que examinou a tutela antecipada no início do processo (fls. 521/522 da origem), considerando o perigo de dano consistente na possibilidade real de indevida perda do imóvel. Diante do exposto, nota-se a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a relevância da matéria alegada pela apelante, devendo ser suspensos os efeitos da sentença até o julgamento do recurso de apelação, ocasião na qual o direito pleiteado será melhor analisado. Posto isso, defiro o pedido para suspender os efeitos da sentença até o julgamento do recurso de apelação. Int. São Paulo, 20 de julho de 2026. MONTE SERRAT - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Ahmad Nazih Kamar (OAB: 263778/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - 5º andar