Detalhe do processo

2175581-87.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175581-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Queluz - Agravante: Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.a. - Agravada: Leopoldina das Graças Noronha - Agravado: Lucimir Lopes Noronha - Agravado: Letícia Maria Noronha - Interessado: Município de Queluz - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A., contra decisão de fls. 798/799, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1000740-92.2024.8.26.0488, que move em face de Aparecida Nascimento Gomes e outra., que determinou que os honorários periciais, para perícia designada ex-officio, fossem arcados exclusivamente pela ora agravante. Irresignada, interpôs o presente recurso aduzindo, em apertada síntese, que não requereu perícia e que o adiantamento deve ocorrer nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Por fim, requereu o efeito suspensivo da decisão e o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Deve ser deferido o efeito suspensivo requerido. Explico! Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - (Negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E em relação a este quesito, razão assiste à agravante. Para análise da probabilidade do direito, analiso os fundamentos da decisão guerreada. Ela determinou a realização de prova pericial, que deverá ser suportada igualmente pelas partes, nos moldes do artigo 95, do CPC, que diz: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. (Negritei, grifo meu) Diante disso, alega a concessionária que não requereu a produção de prova pericial e, com fundamento do artigo 95, do CPC, afirma que deve ser o caso de rateio dos honorários. O juízo a quo fundamentou sua decisão em vista da revelia da parte contraria que por isso seria inviável ratear-se os honorários. Depois, considerando que o réu é revel, circunstância que não se confunde com a gratuidade, embora ela não se impeça, conforme o caso concreto, a simples determinação de rateio dos custos da perícia pode, é bem de ver, colocar mesmo em risco a produção da prova pericial. Afinal, provavelmente ele não procederá o réu ao recolhimento dos valores. Porém, e mesmo assim, tal o que não justifica se imponha total e exclusivamente ao autor o adiantamento do custo de prova que não requereu. Ainda possa sofrer o ônus que a ausência da prova lhe venha acarretar. Nesse sentido Agravo de instrumento. Processo civil. Prova. Perícia determinada de ofício pelo Magistrado. Artigo 95, caput, do CPC. Adiantamento dos honorários periciais que deve ser rateado entre as partes. Fato de o réu ser revel e defendido por curador que não autoriza a imposição do custeio de forma exclusiva pelo autor. Decisão revista. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2214518-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Cláudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) (Negritei) Logo, em uma análise perfunctória, provável o provimento do recurso e necessária a concessão do efeito suspensivo para que se aguarde o deslinde deste recurso. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso e, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Escoado o prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Camila Alves Hessel Reimberg (OAB: 221821/SP) - Ricardo Alves Hessel Reimberg (OAB: 273695/SP) - Ariane Lamin Mendes (OAB: 245988/SP) - Fabiano Torres Costa (OAB: 333706/SP) - João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB: 246018/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONCESSIONáRIA DO SISTEMA RODOVIáRIO RIO – SãO PAULO S.A.

Réu LEOPOLDINA DAS GRAçAS NORONHA

Réu LETíCIA MARIA NORONHA

Réu LUCIMIR LOPES NORONHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ALVES HESSEL REIMBERG

OAB: 273695/SP

ARIANE LAMIN MENDES

OAB: 245988/SP

LUCIANA TAKITO

OAB: 127439/SP

CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG

OAB: 221821/SP

FABIANO TORRES COSTA

OAB: 333706/SP

JOÃO BATISTA GUIMARÃES CÂMARA NETO

OAB: 246018/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2175581-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Queluz - Agravante: Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.a. - Agravada: Leopoldina das Graças Noronha - Agravado: Lucimir Lopes Noronha - Agravado: Letícia Maria Noronha - Interessado: Município de Queluz - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A., contra decisão de fls. 798/799, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1000740-92.2024.8.26.0488, que move em face de Aparecida Nascimento Gomes e outra., que determinou que os honorários periciais, para perícia designada ex-officio, fossem arcados exclusivamente pela ora agravante. Irresignada, interpôs o presente recurso aduzindo, em apertada síntese, que não requereu perícia e que o adiantamento deve ocorrer nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Por fim, requereu o efeito suspensivo da decisão e o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Deve ser deferido o efeito suspensivo requerido. Explico! Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - (Negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E em relação a este quesito, razão assiste à agravante. Para análise da probabilidade do direito, analiso os fundamentos da decisão guerreada. Ela determinou a realização de prova pericial, que deverá ser suportada igualmente pelas partes, nos moldes do artigo 95, do CPC, que diz: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. (Negritei, grifo meu) Diante disso, alega a concessionária que não requereu a produção de prova pericial e, com fundamento do artigo 95, do CPC, afirma que deve ser o caso de rateio dos honorários. O juízo a quo fundamentou sua decisão em vista da revelia da parte contraria que por isso seria inviável ratear-se os honorários. Depois, considerando que o réu é revel, circunstância que não se confunde com a gratuidade, embora ela não se impeça, conforme o caso concreto, a simples determinação de rateio dos custos da perícia pode, é bem de ver, colocar mesmo em risco a produção da prova pericial. Afinal, provavelmente ele não procederá o réu ao recolhimento dos valores. Porém, e mesmo assim, tal o que não justifica se imponha total e exclusivamente ao autor o adiantamento do custo de prova que não requereu. Ainda possa sofrer o ônus que a ausência da prova lhe venha acarretar. Nesse sentido Agravo de instrumento. Processo civil. Prova. Perícia determinada de ofício pelo Magistrado. Artigo 95, caput, do CPC. Adiantamento dos honorários periciais que deve ser rateado entre as partes. Fato de o réu ser revel e defendido por curador que não autoriza a imposição do custeio de forma exclusiva pelo autor. Decisão revista. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2214518-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Cláudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) (Negritei) Logo, em uma análise perfunctória, provável o provimento do recurso e necessária a concessão do efeito suspensivo para que se aguarde o deslinde deste recurso. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso e, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Escoado o prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Camila Alves Hessel Reimberg (OAB: 221821/SP) - Ricardo Alves Hessel Reimberg (OAB: 273695/SP) - Ariane Lamin Mendes (OAB: 245988/SP) - Fabiano Torres Costa (OAB: 333706/SP) - João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB: 246018/SP) - 1º andar